Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-87.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.110,40 Autor(s): SILVIO MARINHO DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO I. Escorreita a pretensão juntada no mov. n. 212.1, tendo em vista que a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado em 13/08/2024 (mov. n. 195), após a vigência da Lei Estadual 20.713/2021. II. Assim, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, a requerimento das partes. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 13:10
Confirmada
25/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:23
Arquivamento
16/06/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-87.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.110,40 Autor(s): SILVIO MARINHO DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO I. Escorreita a pretensão juntada no mov. n. 212.1, tendo em vista que a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado em 13/08/2024 (mov. n. 195), após a vigência da Lei Estadual 20.713/2021. II. Assim, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, a requerimento das partes. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 13:10
Confirmada
25/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:23
Arquivamento
16/06/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:46
Confirmada
03/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:21
Confirmada
19/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:16
Confirmada
26/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:21
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:23
Trânsito em julgado
15/08/2024, 14:22
Recebimento
13/08/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001542-87.2017.8.16.0179 APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001542-87.2017.8.16.0179, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 5ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE (1): ESTADO DO PARANÁ. APELANTE (2): PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. APELANTE (3): SILVIO MARINHO DIAS. VISTOS e relatados estes autos sob. Nº 0001542-87.2017.8.16.0179, da 5ª Vara Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que apelante (1) ESTADO DO PARANÁ, apelante (2): PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, e apelante (3) SILVIO MARINHO DIAS, e são apelados os mesmos. 1 – Tratam-se de Reexame Necessário e recursos voluntários de apelações cíveis manejados contra sentença proferida[1] no Mov. 164.1, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer o direito autoral à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, considerando as atividades de risco exercidas, devendo seus proventos serem calculados pela média das remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao regime de previdência, e não com integralidade e paridade aos servidores da ativa; b) condenar os réus à implementação do referido benefício previdenciário, a partir data do requerimento administrativo, com a consequente condenação ao pagamento de eventuais diferenças sobre o benefício de aposentadoria ou salário percebido pelo Autor desde a mesma data, considerando que em licença remuneratória desde a concessão da liminar. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905). Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADI's 4.357 e 4.425), os quais não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e deverão ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve se dar pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, devendo incidir a partir de cada parcela não paga. Diante do princípio da sucumbência, e considerando a procedência parcial do pleito, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme redação do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. As custas devem ser rateadas entre as partes, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus, de forma solidária. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ………………………………………………………………………………………………………………......................................... Irresignado, o apelante (1) ESTADO DO PARANÁ, requer (a) que seja revogada a decisão do Juízo a quo (mov. 21.1), que deferiu a tutela de urgência para conceder ao Autor "licença remuneratória até o final da lide", de forma a possibilitar o seu imediato retorno à atividade de agente penitenciário; (b) o provimento do presente recurso para que seja integralmente reformada a sentença, imputando-se ao Apelado a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pede (a) que seja reformada a sentença no ponto em que esta concedeu o benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; (b) que sejam afastados todos os avanços funcionais conquistados pelo Apelado a partir de 30.06.2014, determinando-se, em consequência, que o cálculo dos seus proventos seja efetivado pela média da remuneração correspondente à Referência e Classe em que ele se encontrava à época; e (c) que diante da sucumbência recíproca, que o Autor e o Estado do Paraná sejam condenados cada qual ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios, cujo montante, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC, deverá ser definido quando liquidado o julgado. Por fim, em caso de reforma total ou parcial da sentença, requer a readequação dos ônus da sucumbência. De outro lado, o insurgente (2) PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para o fim de anular a sentença em razão do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, com o retorno dos autos para a produção de prova pericial. Alternativa e sucessivamente, requer o provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Ainda, o recorrente (3) SILVIO MARINHO DIAS pede (a) a concessão da tutela de urgência para impedir a concessão da aposentadoria especial com proventos proporcionais; e (b) a declaração do direito a aposentadoria especial na sua integralidade e paridade à ativa, devendo ser aplicada legislação pertinente a aposentadoria de policiais. Alternativamente, requer (a) que lhe seja garantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso com o recebimento do abono permanência, para que de forma alguma seja compulsoriamente aposentado com salário proporcional contrário a sua vontade, já que o apelante preenche os requisitos para obter a aposentadoria com integralidade e paridade. Também pede aplicação de honorários advocatícios em sede recursal, conforme emana norma do artigo 85, §1º do CPC. Contrarrazões apresentadas nos Movs. 190.1, 191.1, 192.1. A Procuradoria de Justiça se manifestou no Mov. 20.1, pela desnecessidade de manifestação. 2 – Resumidamente, se trata de ação que pretendeu, inicialmente, a condenação da parte requerida a concessão de aposentadoria especial. A sentença bem resumiu a situação apontada pela parte autora nos seguintes termos: Narra o autor que iniciou sua carreira pública em 28/10/1987, como Agente Penitenciário, função exercida até a presente data, mantendo contato direto com detentos, realizando minuciosas revistas pessoais nos mesmos, que muitas vezes são portadores de doenças infectocontagiosas, sujeitando-se além dos agentes insalubres a situações de grave perigo. Relata que protocolizou pedido administrativo de aposentadoria especial em 30/06/2014, n°. 13.243.385-2, sendo indeferido. Aduz que a Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 18 estabeleceu o Adicional de Atividade Penitenciária aos agentes penitenciários em virtude do exercício de atividade de caráter insalubre e penoso. Assevera que é de responsabilidade da administração pública elaborar corretamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, contudo, a mesma forneceu o documento incompleto e sem preencher os períodos de exposição a risco, deixando-o em branco, ou seja, não foi realizado com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT. Sustenta que não conseguiu parecer da perícia médica por não ter órgão que o forneça, mesmo isto estando sobre responsabilidade também da administração pública, questão essa apontada inclusive no Parecer de n°. 0272/2013, que versa sobre a necessidade de definição pela Administração Pública do órgão responsável pela emissão de laudo médico pericial. Alega que a Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 34, assegura aposentadoria especial aos servidores penitenciários devido à natureza de trabalhos insalubres, perigosos e penosos, após o exercício de 25 anos de sua função, contendo também no Decreto 53.831/1964 no item 2.5.7, algumas atividades que estão sujeitas a condições especiais, dentre elas a ocupação de guarda. Invoca em seu favor a Sumula Vinculante nº 26, que estabelece que a atividade de vigilante se enquadra como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n° 53.831/64. Afirma que nos termos do art. 57 da Lei 8.213,91 estabelece que a aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Colaciona jurisprudência. Esclarece que a concessão de aposentadoria especial é uma forma de compensar o desgaste sofrido na execução do trabalho, por isto à integração do salário calculado à base de 100% (cem por cento) é medida que se impõe. Conta que também laborou como policial militar, atividade também considerada especial, e que tem o direito à indenização desde o protocolo administrativo do pedido de aposentadoria. Informa preencher os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado a licença remuneratória ao requerente até o julgamento da presente demanda. Alternativamente, requer a concessão da tutela provisória de evidência. Ao final, requer seja concedido o benefício da aposentadoria especial desde o pedido administrativo, bem como a restituição do fundo previdenciário pago desde a data que completou 25 na função de agente penitenciário. ………………………………………………………………………………………………………………......................................... A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, cabendo destacar os seguintes pontos: Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial do dossiê histórico funcional (mov. 19.1), verifica-se que o autor passou a compor os quadros do funcionalismo público estadual em 28/10/1987, exercendo inicialmente a função de agente de reclusão, sendo que a partir de 14/09/1992 passou a exercer a atividade de agente penitenciário. Considerando os dois períodos de labor, o autor completou mais de 25 (anos) anos de serviço público, quanto do protocolo administrativo (30/06/2014 – mov. 14.2 – fl. 1) sendo necessária a análise do desenvolvimento das atividades em condições nocivas dentro de cada período. Assinalo, neste momento, que apesar de alegado na exordial, o autor não comprova ter sido Policial Militar, inexistindo tal anotação em seu histórico funcional, deste modo, afastada tal argumentação face a inexistência de lastro probatório. [...] Em outras palavras, inquestionável que o requerente, na condição de agente penitenciário, se sujeitou, constantemente, a possíveis perigo de agressões por parte dos presidiários, restando presumível, portanto, o caráter de risco da atividade exercida4. Aliás, público e notório o sucateamento e a precariedade do sistema prisional brasileiro. Além disso, nos demais documentos carreados pelo autor, resta demonstrado a existência de riscos diários à vida do servidor, em razão de agentes químicos, como fumaça de substâncias tóxicas; biológicos, decorrentes dos contatos diretos com presos, que possuem doenças transmissíveis, tais como tuberculose, HIV, Hanseníase, paredes com mofos, umidades e poeira; e físicos, pela forma direta de contato com os presos abrindo celas e encaminhando presos a setores solicitados, estando sujeito a problemas respiratórios e risco imediato em caso de armas. [...] Assim, não restam dúvidas de que a atividade exercida pelo Agente Penitenciário possui caráter penoso e insalubre [...] não merece prosperar o pleito para recebimento dos proventos com integralidade e paridade [...] é necessário que o servidor tenha se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC n. 41/2003 para que faça jus à paridade, com base no princípio “tempus regit actum” visto que extinta com tal emenda. [...] Considerando que o autor ingressou no serviço público em 1987, poderia, em tese, cumprir os requisitos do regime de transição instituído pela EC n° 47/2005, todavia sequer conta com o primeiro deles, qual seja, possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Ainda, ele apenas atingiu os necessários 25 anos na carreira, após a entrada em vigor da EC nº 41/2003. [...] Logo, devem os proventos da aposentadoria do autor corresponderem à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, com a preservação do valor real, conforme art. 40, §§ 3º, 8º e 17º, vigentes à época do requerimento administrativo (30/06/2014 – mov. 14.2), sendo tal renda sinônimo de 100% do salário-de-benefício disposto no § 1º, do art. 57 da Lei mº 8.213/91 e art. 29 da mesma lei. [...] Quanto ao termo inicial, reafirmo ser devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 30/06/2014 [...] mesmo reconhecido o direito à aposentadoria especial, não devem ser restituídos ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária, visto que legal sua incidência em face da edição da Lei Estadual nº 18.370/2014 (incidência da contribuição previdenciária dos inativos) e do princípio da solidariedade, arts. 3º, I e 195, caput da Constituição Federal. [...] ………………………………………………………………………………………………………………......................................... indevida o recebimento de abono de permanência, chamado pelo autor de restituição do fundo previdenciário, considerando que ele se manteve em licença remuneratória, concedida em liminar (mov. 21.1) [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer o direito autoral à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, considerando as atividades de risco exercidas, devendo seus proventos serem calculados pela média das remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao regime de previdência, e não com integralidade e paridade aos servidores da ativa; b) condenar os réus à implementação do referido benefício previdenciário, a partir data do requerimento administrativo, com a consequente condenação ao pagamento de eventuais diferenças sobre o benefício de aposentadoria ou salário percebido pelo Autor desde a mesma data, considerando que em licença remuneratória desde a concessão da liminar. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905). Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADI's 4.357 e 4.425), os quais não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e deverão ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve se dar pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, devendo incidir a partir de cada parcela não paga. Diante do princípio da sucumbência, e considerando a procedência parcial do pleito, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme redação do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. As custas devem ser rateadas entre as partes, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus, de forma solidária. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ………………………………………………………………………………………………………………......................................... Neste momento, o apelante (1) ESTADO DO PARANÁ, requer (a) que seja revogada a decisão do Juízo a quo (mov. 21.1), que deferiu a tutela de urgência para conceder ao Autor "licença remuneratória até o final da lide", de forma a possibilitar o seu imediato retorno à atividade de agente penitenciário; (b) o provimento do presente recurso para que seja integralmente reformada a sentença, imputando-se ao Apelado a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pede (a) que seja reformada a sentença no ponto em que esta concedeu o benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; (b) que sejam afastados todos os avanços funcionais conquistados pelo Apelado a partir de 30.06.2014, determinando-se, em consequência, que o cálculo dos seus proventos seja efetivado pela média da remuneração correspondente à Referência e Classe em que ele se encontrava à época; e (c) que diante da sucumbência recíproca, que o Autor e o Estado do Paraná sejam condenados cada qual ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios, cujo montante, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC, deverá ser definido quando liquidado o julgado. Por fim, em caso de reforma total ou parcial da sentença, requer a readequação dos ônus da sucumbência. De outro lado, o insurgente (2) PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para o fim de anular a sentença em razão do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, com o retorno dos autos para a produção de prova pericial. Alternativa e sucessivamente, requer o provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Ainda, o recorrente (3) SILVIO MARINHO DIAS pede (a) a concessão da tutela de urgência para impedir a concessão da aposentadoria especial com proventos proporcionais; e (b) a declaração do direito a aposentadoria especial na sua integralidade e paridade à ativa. Alternativamente, requer (a) que lhe seja garantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso com o recebimento do abono permanência, para que de forma alguma seja compulsoriamente aposentado com salário proporcional contrário a sua vontade, já que o apelante preenche os requisitos para obter a aposentadoria com integralidade e paridade. Também pede aplicação de honorários advocatícios em sede recursal, conforme emana norma do artigo 85, §1º do CPC. 3 – Em suma, observa-se que o autor inicialmente pretendeu a aposentadoria com fundamento na Súmula 33, e o pleito foi deferido nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que em sede de apelo, altera seu entendimento, requerendo aposentadoria pela Lei 51/85, fundado na nova modificação legislativa trazida pela EC 45/2019, que declara o direito do agente penitenciário se aposentar nos termos da Lei 51/85 (aposentadoria do funcionário policial), e cita entendimento do STF neste sentido, o qual, inclusive, aponta a inaplicabilidade da Súmula vinculante 33, o que havia utilizado inicialmente para justificar sua pretensão em inicial. Ademais, o recorrente e autor pede até mesmo que seja impedida a concessão da aposentadoria especial com proventos proporcionais. Registre-se também que causa estranheza se verificar que o autor se insurge contra o pleito que lhe foi concedido. É certo que foi deferida a aposentadoria especial, devendo seus proventos serem calculados pela média das remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao regime de previdência, e não com integralidade e paridade aos servidores da ativa, porém, nem mesmo a parte deferida o autor parece possuir interesse que seja assim mantida, mas requer que sua aposentadoria não mais seja concedida sob o fundamento que ele mesmo pretendeu inicialmente. Logo, em atendimento ao disposto no artigo 10 do CPC/15[2], devem todas as partes serem intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por esvaziamento do interesse de agir, bem como deve o Sr. SILVIO MARINHO DIAS, especificamente, aduzir acerca (a) do seu interesse no resultado já deferido pela sentença; e (b) do não conhecimento do seu recurso, em razão da inovação recursal, tudo no prazo improrrogável de 05 dias. 4 – Deste modo, intimem-se todas as partes, para se manifestarem acerca dos pontos supracitados, no prazo improrrogável de 05 dias. 5 – Após, retornem conclusos os autos. 6 – Cumpra-se. Curitiba, 19 de abril de 2023. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator [1] Pelo D. Juiz Patricia de Almeida Gomes Bergonse. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001542-87.2017.8.16.0179 Recurso: 0001542-87.2017.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA SILVIO MARINHO DIAS ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA SILVIO MARINHO DIAS ESTADO DO PARANÁ
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 14:18
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 18:43
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 14:22
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 11:10
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-87.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.110,40 Autor(s): SILVIO MARINHO DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor Silvio Marinho Dias (mov. 175.1), em face da sentença de mov. 164.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Aduz, em síntese, que a sentença contraria o entendimento da Emenda Constitucional nº 45/2019 em vigor, por não garantir aos agentes penitenciários, agora denominados policiais penais, o direito à aposentadoria de forma especial, com integralidade e paridade, para os que ingressaram no serviço público antes de 2003. O réu Estado do Paraná interpôs apelação (mov. 177). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre observar que os presentes embargos de declaração não possuem qualquer efeito modificativo passível de alterar a decisão proferida, sendo, portanto, desnecessária a intimação do embargado para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Assim, não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. Destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste cenário, em cotejo à realidade dos autos, razão não assiste ao embargante. Pois bem. Observa-se que a sentença de parcial procedência (mov. 164.1), ao reconhecer o direito à aposentadoria do autor desde o protocolo do pedido administrativo, ocorrido em 30/06/2014, seguiu expressamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que dispõe acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo a ser aplicado ao caso o princípio do tempus regit actum. Vejamos o respectivo excerto da fundamentação e o dispositivo da decisão em tela: “[...] Por fim, adiciono que por mais que tenha sido promulgada a Emenda Constitucional n° 45/2019 no curso do processo, é aplicável o princípio do tempus regit actum, com observância das normas legais cabíveis, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que dispõe acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. [...] À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer o direito autoral à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, considerando as atividades de risco exercidas, devendo seus proventos serem calculados pela média das remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao regime de previdência, e não com integralidade e paridade aos servidores da ativa; b) condenar os réus à implementação do referido benefício previdenciário, a partir data do requerimento administrativo, com a consequente condenação ao pagamento de eventuais diferenças sobre o benefício de aposentadoria ou salário percebido pelo Autor desde a mesma data, considerando que em licença remuneratória desde a concessão da liminar. [...]” Deste modo, completamente dissociada da realidade dos autos a alegação do autor pela inobservância da EC nº 45/2019, responsável por trazer significativas mudanças no sistema pátrio previdenciário, visto que sua data de entrada do requerimento ocorreu no ano de 2014, sendo observada a legislação pertinente, momento em que contava com 46 (quarenta e seis anos) de idade. Logo, resta claro que a sentença impugnada considerou todos os fatores necessários e suficientes a justificar o afastamento da tese proposta, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão ou contradição. Isso posto, nota-se que o embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da decisão, não sendo os aclaratórios via adequada para o tal. Assim, ante a inexistência dos vícios alegados, REJEITO os embargos declaratórios opostos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:33
Confirmada
18/10/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 00:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 14:30
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 13:18
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Pedido de Aposentadoria Especial cumulada com integralidade e paridade à ativa, com pedido de tutela antecipada em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001542-87.2017.8.16.0179, em que figura como autor Silvio Marinho Dias e como réus a Paranaprevidência e o Estado do Paraná, todos qualificados. I. Relatório. Narra o autor que iniciou sua carreira pública em 28/10/1987, como Agente Penitenciário, função exercida até a presente data, mantendo contato direto com detentos, realizando minuciosas revistas pessoais nos mesmos, que muitas vezes são portadores de doenças infectocontagiosas, sujeitando-se além dos agentes insalubres a situações de grave perigo. Relata que protocolizou pedido administrativo de aposentadoria especial em 30/06/2014, n°. 13.243.385-2, sendo indeferido. Aduz que a Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 18 estabeleceu o Adicional de Atividade Penitenciária aos agentes penitenciários em virtude do exercício de atividade de caráter insalubre e penoso. Assevera que é de responsabilidade da administração pública elaborar corretamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, contudo, a mesma forneceu o documento incompleto e sem preencher os períodos de exposição a risco, deixando-o em branco, ou seja, não foi realizado com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sustenta que não conseguiu parecer da perícia médica por não ter órgão que o forneça, mesmo isto estando sobre responsabilidade também da administração pública, questão essa apontada inclusive no Parecer de n°. 0272/2013, que versa sobre a necessidade de definição pela Administração Pública do órgão responsável pela emissão de laudo médico pericial. Alega que a Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 34, assegura aposentadoria especial aos servidores penitenciários devido à natureza de trabalhos insalubres, perigosos e penosos, após o exercício de 25 anos de sua função, contendo também no Decreto 53.831/1964 no item 2.5.7, algumas atividades que estão sujeitas a condições especiais, dentre elas a ocupação de guarda. Invoca em seu favor a Sumula Vinculante nº 26, que estabelece que a atividade de vigilante se enquadra como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n° 53.831/64. Afirma que nos termos do art. 57 da Lei 8.213,91 estabelece que a aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Colaciona jurisprudência. Esclarece que a concessão de aposentadoria especial é uma forma de compensar o desgaste sofrido na execução do trabalho, por isto à integração do salário calculado à base de 100% (cem por cento) é medida que se impõe. Conta que também laborou como policial militar, atividade também considerada especial, e que tem o direito à indenização desde o protocolo administrativo do pedido de aposentadoria. Informa preencher os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado a licença remuneratória ao requerente até o julgamento da presente demanda. Alternativamente, requer a concessão da tutela provisória de evidência. Ao final, requer seja concedido o benefício da aposentadoria especial desde o pedido administrativo, bem como a restituição do fundo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA previdenciário pago desde a data que completou 25 na função de agente penitenciário. Instruiu a peça inicial com documentos. O pedido de assistência judiciária foi deferido (mov. 8.1). Intimado para anexar a cópia integral do processo administrativo e do dossiê histórico funcional atualizado, o autor o fez junto aos movs. Projudi nº 14.2, e mov. 19.2. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (mov. 21.1). O réu demonstrou o cumprimento da tutela de urgência junto ao mov. Projudi nº 32. Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 35.1), defendendo o desvio de finalidade da demanda, pois a real pretensão do autor seria o afastamento do trabalho. Aduz que não há permissivo constitucional que autorize a percepção da aposentadoria especial nos termos do art. 57, § 1/ da Lei 8.213/1991, isto por que as hipóteses para tal concessão, dispostas no art. 40§ 4° da Constituição Federal, ainda não foram regulamentados por Lei Complementar. Afirma que a garantia a integralidade da remuneração e da paridade, asseguradas pelo art. 40 § 3° e 8° da Constituição Federal, nos termos da redação conferida pela EC n°. 20/1998 foi extinta pela EC n°. 41/2003. Assim sendo, permaneceu assegurado o direito de opção do servidor que ingressou no serviço pela aposentadoria com proventos equivalentes para aqueles que ingressaram no serviço público até 19.12.2003 com fulcro no art. 6 da EC 41/2003, e para aqueles que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, pelos critérios do art. 3° da EC 47/2005, entretanto de acordo com a EC n°. 45/2005, além deste último requisito, o servidor deve preencher cumulativamente mais três condições: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, e idade mínima resultante da redução, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I da referida lei. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Quanto ao pedido de restituição da contribuição previdenciária, alega pela sua impossibilidade face aos princípios da solidariedade e da obrigatoriedade do pagamento por servidores inativos. Aponta que o autor informa em sua inicial, item 2.7, que teria laborado como policial militar, porém ressalta que não é possível identificar tal alegação no Dossiê Histórico Funcional, sendo apenas verificável que desde 28/10/1987 o autor atua como agente penitenciário. Junta jurisprudência. Por fim, requer a improcedência do pleito. O Estado do Paraná, devidamente citado, ofereceu contestação (mov. 37.1), alegando em preliminar de mérito a inépcia da inicial, com base no art. 330 §1°, III do CPC. No mérito, alega que a concessão de aposentadoria especial a qualquer servidor público, em princípio, depende de prévia lei complementar proveniente do ente público ao qual o servidor está vinculado, garantindo a ele tal direito, sempre nas hipóteses autorizadas pelo artigo 40, § 4 º, da Constituição Federal. Explica que em decorrência da edição da Súmula Vinculante n. 33, foram publicadas as Instruções Normativas n°s: 01/2010 e 03/2014, as quais regulam, inclusive, os casos em que o servidor conta com Mandado de Injunção. Defende que o PPP deve demonstrar o labor com exposição aos agentes nocivos químicos, físico, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, nos termos da legislação, e que não podem ser substituídos por outros meios de provas. Adiciona que no PPP do autor não consta carimbo nem assinatura do responsável, razão pela qual este documento não pode servir de fundamento para eventual reconhecimento do direito pleiteado Rebate que o laudo juntado pelo autor não consegue amparar o seu pleito, por não ter sido elaborado com o objetivo de apurar o implemento das condições para a sua aposentadoria especial, e sim, com a finalidade de avaliar se GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA outros servidores públicos faziam jus a determinadas gratificações, entre elas o adicional de insalubridade. Afirma que no LTCAT anexado junto ao mov. Projudi nº 1.9 foi registrada a ausência de ruído, temperaturas anormais, vibração, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal, agentes químicos e biológicos. Registra que o mero recebimento do adicional de insalubridade, ou adicional de atividade penitenciária, não tem o condão de comprovar o exercício de atividade insalubre, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução Normativa MPS/SPPS n. 01/2010. Frisa a ausência de direito à paridade e isonomia, pois o autor não se enquadra a nenhuma das regras de transição, e que na atualidade conta com 49 anos de idade, possuindo menos de 30 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria. No tocante à restituição dos valores descontados referente a contribuição previdenciária, argumenta que não há qualquer fundamento legal e/ou constitucional para tanto, recordando que desde a Lei nº 18370/2014 a contribuição previdenciária se estende até mesmo aos servidores inativos. Cita o art. 165, I do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, que o recebimento da aposentadoria desde o protocolo administrativo importaria em manifesto enriquecimento ilícito, considerando que está regularmente recebendo seus vencimentos. Por fim, pugna pela improcedência da ação e anexa documentos. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 42.1). Instadas quanto ao interesse na produção de provas (mov. 43.1), o autor requereu prova emprestada dos autos n° 49.140/2007, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, subsidiariamente prova pericial e testemunhal, enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou pela não intervenção (mov. 66.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em decisão saneadora, afastada a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado do Paraná, deferida a utilização da prova emprestada e indeferida as demais (mov. 69.1). Realizada a conversão em diligência e determinado que o réu Estado do Paraná elaborasse o PPP e o LTCAT do autor (mov. 84.1), sendo anexados junto ao mov. 93. As partes foram intimadas para manifestação acerca do Tema/STF nº 1019 (mov. 98.1), não cabendo a suspensão dos autos (mov. 112.1), bem como o autor foi intimado para comprovar a existência dos pressupostos legais para a continuidade do direito à justiça gratuita, restando revogado o benefício (mov. 1171.1) e parceladas as custas em 5 (cinco) vezes (mov. 122.1). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.a) Da exclusiva condenação do Estado do Paraná O artigo 26 da Lei nº 17.435/2012, estabelece que: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Entendo que o presente caso se enquadra na previsão trazida no artigo acima. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pontuo que o artigo supracitado, juntamente com o art. 8.º, § 1.º da referida Lei Estadual 17.435/20122 foram objeto dos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e nº 990709-3/02, os quais foram julgados improcedentes, por maioria de votos, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Colaciono a fundamentação: Das Leis nº 12.398/98 e nº 17.435/2012 extrai-se a conclusão ser a Paranaprevidência gestora dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária desde sua constituição em 30/12/1998. Desta forma não há patrimônio do órgão gestor, eis que a este cabe apenas gerir a arrecadação vertida pelo Estado através de seus órgãos da administração, a título de contribuição previdenciária descontadas dos servidores, além de igual contrapartida devida pelo Estado, pelo que se identifica como fundo público de natureza previdenciária. (...) Como visto, não há patrimônio da PARANAPREVIDENCIA a responder por execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, ou por dívidas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas. Os valores existentes nos Fundos de Previdência e Financeiro são garantidores, respectivamente, da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e para o pagamento de benefícios no mesmo exercício, sem o propósito de acumulação de recursos. Da mesma forma não há falar-se em ofensa a coisa julgada ou direito adquirido ao se remeter a execução por dívidas pretéritas decorrente de decisões administrativas e judiciais a débito do Estado do Paraná. Em primeiro lugar, porque a PARANAPREVIDÊNCIA como serviço social autônomo não tem patrimônio para responder execução por quantia certa. Em segundo lugar, porque os recursos geridos são os repassados pelo Estado e retirados da conta do Tesouro (aporte do ente estadual) e das contribuições dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e militares. Em terceiro lugar, por expressa disposição legal, não há solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre os Fundos, cada qual dotado de identidade jurídico contábil desde constituídos, a rigor do par. único do art.27 da Lei nº 12.398/98. A previsão de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa uma vez caber ao órgão gestor, dentre outras providências, a de analisar, conceder e processar a folha de pagamento dos benefícios dos segurados e por isso, mantida a regra do art.110 no art.26, caput da Lei nº 17.435/2012. Contudo, eventual execução deve se voltar ao Estado do Paraná Deste modo, ainda que a Paranaprevidência seja parte legítima para figurar no polo passivo, em caso de condenação, essa deverá se dar exclusivamente em face do Estado do Paraná, por envolver pagamento de benefícios GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA previdenciários de servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 17.435/2012. II.b) Mérito O art. 40, §4º, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria especial quando as atividades do servidor sejam exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Entretanto, tal norma deveria ser definida por Lei Complementar, ausente no Estado do Paraná. Senão vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que diante da omissão legislativa na regulamentação da aposentadoria (leis complementares), deve ser aplicada a regra prevista na Lei Federal nº 8.213/1991. Vejamos a redação a Súmula Vinculante nº 33 do STF: Súmula Vinculante n. 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ante a edição da Súmula Vinculante acima transcrita, o autor passou a ter direito às mesmas regras dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que este deve ser aplicado ao presente caso. O art. 57, da Lei n. 8.213/1991 dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria voluntária, em que o tempo é reduzido pelas condições especiais em que a atividade é exercida. Tais condições especiais são aquelas que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial do dossiê histórico funcional (mov. 19.1), verifica-se que o autor passou a compor os quadros do funcionalismo público estadual em 28/10/1987, exercendo inicialmente a função de agente de reclusão, sendo que a partir de 14/09/1992 passou a exercer a atividade de agente penitenciário. Considerando os dois períodos de labor, o autor completou mais de 25 (anos) anos de serviço público, quanto do protocolo administrativo (30/06/2014 – mov. 14.2 – fl. 1) sendo necessária a análise do desenvolvimento das atividades em condições nocivas dentro de cada período. Assinalo, neste momento, que apesar de alegado na exordial, o autor não comprova ter sido Policial Militar, inexistindo tal anotação em seu histórico funcional, deste modo, afastada tal argumentação face a inexistência de lastro probatório. Dito isso, passo a verificar o Laudo Pericial encartado aos autos, produzido nos autos do processo nº 49.140/2007 (mov. 1.10-1.13), atesta que: CONCLUSÃO – Tendo em vista a exposição e ainda o que determina a Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 – NR-15, concluo que os agentes GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA penitenciários devem receber a insalubridade de grau máximo e igual a 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico. Tal prova emprestada pode ser utilizada, nos termos do art. 327, 1 CPC, considerando que não há qualquer prejuízo em sua utilização pois não houve nenhuma violação ao contraditório ou à ampla defesa, até mesmo porque o Estado do 2 Paraná também foi parte nos autos em que tal prova fora produzida, como já consignado no saneador. Ademais, pontua-se a desconsideração do perfil profissiográfico profissional – PPP confeccionado pelo RH do réu (mov. 93.3 – fl. 12-13) visto que elaborado de forma incompleta, em que sequer consta o item pertinente a ‘exposição a fatores de riscos’, devendo ser avaliada a atividade exercida pelo autor e as demais provas colacionadas nos autos. Também, consigno que o LTCAT elaborado demonstra a dissonância do cumprimento das normas aplicáveis, dentre elas o art. 58 da Lei 3 8.213/91, pois foi direcionado apenas ao autor, quando em verdade se trata de 1 Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. 2 Neste sentido, corrobora o entendimento do E. TJPR - TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1653481-5 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 24.10.2017 e TJPR - 7ª C.Cível - 0001918-44.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 05.07.2018. 3 Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA documento coletivo que identifica e avalia as condições ambientais do ambiente de trabalho, além de ter sido elaborado apenas em 2015, visando avaliar cenários pretéritos (desde 1987). Nessa perspectiva, embora os réus defendam de forma contrária, entendo que a prova aqui produzida tem o condão de comprovar que o autor esteve e está exposto à agentes nocivos no exercício de suas funções habituais, sendo nítido que as atividades dos agentes penitenciários são, por sua natureza, perigosas. Em outras palavras, inquestionável que o requerente, na condição de agente penitenciário, se sujeitou, constantemente, a possíveis perigo de agressões por parte dos presidiários, restando presumível, portanto, o caráter de risco da 4 atividade exercida. Aliás, público e notório o sucateamento e a precariedade do sistema prisional brasileiro. Além disso, nos demais documentos carreados pelo autor, resta demonstrado a existência de riscos diários à vida do servidor, em razão de agentes químicos, como fumaça de substâncias tóxicas; biológicos, decorrentes dos contatos diretos com presos, que possuem doenças transmissíveis, tais como tuberculose, HIV, Hanseníase, paredes com mofos, umidades e poeira; e físicos, pela forma direta de contato com os presos abrindo celas e encaminhando presos a setores solicitados, estando sujeito a problemas respiratórios e risco imediato em caso de armas. Deve-se destacar que o servidor Agente Penitenciário recebe um valor correspondente ao “Adicional de Atividade Penitenciária”, que conforme dispõe o Decreto Estadual n. 2471/2004, equivale ao adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 1°. Fica regulamentado o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, previsto no inciso I do art. 18 da Lei n° 13.666/02 atribuído ao Agente Penitenciário pelo exercício de atividades de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, que no desempenho de suas § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4 Consigno as palavras do relator Desembargador Francisco L. Macedo Junior, contido no acórdão - TJPR - 7ª C.Cível - 0002804-83.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 02.12.2019. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA funções mantenha contato direto e contínuo com os internos nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN, incorporável para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O Adicional de Atividade Penitenciária – AAP fica fixado no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e será atribuído em substituição às vantagens correspondentes ao risco de vida, zona e insalubridade. Assim, não restam dúvidas de que a atividade exercida pelo Agente Penitenciário possui caráter penoso e insalubre. Em casos análogos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INTEGRALIDADE E PARIDADE À ATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A FIM DE REGULAR O DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, III, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA SOB A EXPOSIÇÃO A RISCOS. TEMPO DE SERVIÇO VERIFICADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. NO ENTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, TAMPOUCO EM PARIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. FIXAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS LIQUIDADO O JULGADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000184-30.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.04.2021) [grifei] ************** APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INTEGRALIDADE E PARIDADE À ATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA.MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEI GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPLEMENTAR A FIM DE REGULAR O DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, III, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0000159-17.2017.8.16.0004 – p. 11 SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA SOB A EXPOSIÇÃO A RISCOS. TEMPO DE SERVIÇO VERIFICADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. NO ENTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, TAMPOUCO EM PARIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 13.666/02 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.757/2002. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 4776 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO AO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº 870.947, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20.09.2017. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001918- 44.2015.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 05.07.2018) [grifei] Com efeito, infere-se dos autos que o autor permaneceu no exercício efetivo de cargos (Agente de Reclusão e Agente Penitenciário) com comprovado risco à saúde e por tempo superior ao previsto em lei, 25 (vinte e cinco) anos na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria especial, quais sejam, condições especiais de trabalho e tempo de serviço. Contudo, mesmo reconhecido o direito à aposentadoria especial, não devem ser restituídos ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária, visto que legal sua incidência em face da edição da Lei Estadual nº 18.370/2014 (incidência da contribuição previdenciária dos inativos) e do princípio da solidariedade, arts. 3º, I e 195, caput da Constituição Federal. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Também, consequência necessária, indevida o recebimento de abono de permanência, chamado pelo autor de restituição do fundo previdenciário, considerando que ele se manteve em licença remuneratória, concedida em liminar (mov. 21.1) Ainda, não merece prosperar o pleito para recebimento dos proventos com integralidade e paridade. Ora, como já dito, o autor ingressou no serviço público em 1987, completando os 25 anos na função de agente penitenciário quando já se encontravam em vigor as alterações trazidas pela EC 41/2003. Diferentemente do que aduz o autor, é necessário que o servidor tenha se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC n. 41/2003 para que faça jus à paridade, com base no princípio “tempus regit actum” visto que extinta com tal emenda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.260/SP, elencou os requisitos para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Vejamos elucidativo decisório: Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos – 2 Prosseguindo, aduziu-se que a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, tendo-o, entretanto, assegurado aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (EC 41/2003, art. 7º). Observou-se que, relativamente aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, seria necessário observar a incidência de regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (EC 47/2005, art. 6º). Explicou-se que, nesses casos, duas situações ensejariam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, quais sejam, a dos servidores que ingressaram, de modo geral, no serviço público antes da EC 41/2003, e a dos servidores que ingressaram antes da EC 20/98. No ponto, ressaltou-se que, no que tange aos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA primeiros, o art. 2º da EC 47/2005 teria garantido a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos: 1) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 4) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Acresceu-se, ainda, a redução, em 5 anos, nos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Já no que respeita aos segundos, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, desde que presentes estas condições: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e 3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Precedentes citados: RE 385016 AgR/PR (DJE de 30.11.2007); RE 465225 AgR/SP (DJU de 29.9.2006); RE 463022 AgR/SP (DJU de 29.6.2007); AI 518402 AgR/PE (DJU de 23.9.2005). [grifei] Desta forma, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi substituída a integralidade dos proventos de aposentadoria, que passaram a ter por base de cálculo as remunerações utilizadas para a contribuição do servidor ao regime de previdência, e não mais a totalidade da remuneração. Ou seja, a média contributiva do segurado. E, analisando as regras de transição da EC nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, cristalino que o autor não atendeu aos requisitos cumulativos de qualquer uma delas. Explico. Considerando que o autor ingressou no serviço público em 1987, poderia, em tese, cumprir os requisitos do regime de transição instituído pela EC n° 47/2005, todavia sequer conta com o primeiro deles, qual seja, possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Ainda, ele apenas atingiu os necessários 25 anos na carreira, após a entrada em vigor da EC nº 41/2003. Logo, devem os proventos da aposentadoria do autor corresponderem à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, com a preservação do valor real, conforme art. 40, §§ 3º, 8º e 17º, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vigentes à época do requerimento administrativo (30/06/2014 – mov. 14.2), sendo tal renda sinônimo de 100% do salário-de-benefício disposto no § 1º, do art. 57 da Lei mº 8.213/91 e art. 29 da mesma lei. Vejamos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. [...] ************ Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Sobre o tema, cito ensinamento de Castro e Lazzari: A aposentadoria especial, a partir de 29.4.1995, terá renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício (Lei n. 9.032/1995), observado, para os segurados que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei n. 9.876/1999, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, qual seja apurado sobre a média dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, a partir de julho de 1994, neste caso sem a 5 incidência do fator previdenciário. Importante frisar que a aposentadoria especial é voluntária, ou seja, o servidor pode optar por se aposentar de acordo com as regras permanentes (art. 40, § 1º, da CF), com as regras de transição (art. 3º da EC 47/2005) ou, ainda, 5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA observando as regras da aposentadoria especial, caso tenha exercido atividades que nela se enquadrem. Conclui-se,
diante do exposto, que os cálculos previdenciários devem observar os critérios da legislação vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, ou seja, da EC 41/2003, não cabendo a concessão com integralidade e paridade neste caso concreto. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. ATIVIDADE INSALUBRE E DE RISCO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL COM PARIDADE. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 1. A Parte Autora ingressou no cargo de agente penitenciário na Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária (Depen), na data de 16 de março de 1991 (seq. 1.6), ou seja, há mais de 28 (vinte e oito) anos de idade, o que demonstra o cumprimento do requisito temporal, para fins de concessão da aposentadoria especial. 2. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou entendimento acerca da atividade insalubre exercida pelos agentes penitenciários. 3. A Emenda Constitucional n. 47/2005 trouxe alguns requisitos para a concessão da aposentadoria com provento integral, contudo, em pese a Apelante (2) tenha ingressado no serviço público no ano de 1991, não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria integral. 4. Em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. 5. A estipulação do índice de correção monetária e de juros de mora, que deverá incidir sobre as parcelas em atraso do benefício previdenciário reste, pelo menos, nesse momento processual, postergada para fase procedimental destinada à liquidação de sentença. 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 7. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. 8. Decisão judicial parcialmente reformada, em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000159-17.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 10.03.2020) [grifei] Quanto ao termo inicial, reafirmo ser devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 30/06/2014 (mov. 14.2) sendo este entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017. Por fim, adiciono que por mais que tenha sido promulgada a Emenda Constitucional nº 45/2019 no curso do processo, é aplicável o princípio do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tempus regt actum, com observância das normas legais cabíveis, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que dispõe acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Deste modo, considerando que o autor deu entrada no requerimento administrativo no ano de 2014, foi observada a legislação pertinente, momento em que contava com 46 (quarenta e seis anos) de idade. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. Portanto, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer o direito autoral à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, considerando as atividades de risco exercidas, devendo seus proventos serem calculados pela média das remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao regime de previdência, e não com integralidade e paridade aos servidores da ativa; b) condenar os réus à implementação do referido benefício previdenciário, a partir data do requerimento administrativo, com a consequente condenação ao pagamento de eventuais diferenças sobre o benefício de aposentadoria ou salário percebido pelo Autor desde a mesma data, considerando que em licença remuneratória desde a concessão da liminar. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905). Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADI's 4.357 e 4.425), os quais não poderão ultrapassar o percentual de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 6% ao ano (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e deverão ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve se dar pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, devendo incidir a partir de cada parcela não paga. Diante do princípio da sucumbência, e considerando a procedência parcial do pleito, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme redação do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. As custas devem ser rateadas entre as partes, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus, de forma solidária. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da disposição contida artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, determino a remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Desnecessária ciência do Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) M GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 21
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:23
Procedência em Parte
03/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:35
Ato ordinatório
06/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
06/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
06/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:08
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:40
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:27
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:14
Confirmada
12/09/2021, 01:20
Confirmada
12/09/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:44
Confirmada
02/09/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-87.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.110,40 Autor(s): SILVIO MARINHO DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO I. Os autos foram erroneamente encaminhados para sentença. Atente-se a Secretaria. II. Intimado a realizar o pagamento das custas (mov. 117.1), o autor requereu o parcelamento do montante. Com fundamento no §6º do artigo 98 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas constantes do mov. 81.1, em 5 (cinco) parcelas, devendo a Secretaria promover a abertura de conta judicial vinculada aos autos, ou realizar a vinculação dos boletos aos autos. Ressalto que o pagamento da primeira parcela, e demais despesas (taxa e distribuição) deve ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as demais parcelas deverão ser efetuadas até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao primeiro pagamento. III. Realizado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos. IV. No mais, deve a Secretaria cumprir as determinações da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 17:50
deferimento
05/07/2021, 12:43
Conclusão (para julgamento)
02/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:20
Confirmada
22/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001542-87.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$60.110,40 Autor(s): SILVIO MARINHO DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Intimado a comprovar a existência de pressupostos legais para a continuidade do direito à justiça gratuita, o autor se manifestou no mov. Projudi n. 115, acostando documentos. Pois bem. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Verifica-se, portanto, que a alegação de insuficiência de recurso é considerada verdadeira, até prova em contrário. Mencionada presunção, vale salientar, é relativa, e como tal tem por finalidade inverter o ônus da prova. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o comprometimento dos vencimentos, não somente para atendimento das necessidades básicas de uma família, mas, sobretudo, com as despesas já assumidas e que impossibilite arcar com novas despesas sem prejuízo do próprio sustento ou da família. No particular, o autor recebe mensalmente, como servidor público estadual, valores que ultrapassam 7 (sete) mil reais líquidos, o que permite constatar a possibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Ademais, as despesas apresentadas pelo autor no mov. Projudi n. 115, ainda que somadas, não totalizam a renda líquida por ele percebida, o que demonstra que o pagamento das custas processuais é incapaz de prejudicar o orçamento familiar. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTAM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) – DOCUMENTOS APONTAM RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS – PARTE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À MANTENÇA PRÓPRIA OU DE FAMILIARES – DESPESAS ORDINÁRIAS INCAPAZES DE PREJUDICAR SUBSTANCIALMENTE O ORÇAMENTO FAMILIAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027659-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.06.2020). Dessa forma, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao autor. Anote-se. Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença. No mais, à Secretaria para cumprir as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:00
Assistência Judiciária Gratuita
05/02/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:38
Indeferimento
16/06/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:28
Outras Decisões
17/10/2019, 16:48
Conclusão (para julgamento)
01/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:28
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 20:52
Julgamento em Diligência
11/03/2019, 14:09
Conclusão (para julgamento)
12/12/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:05
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:27
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2018, 17:18
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 12:29
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:15
Mero expediente
01/08/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:20
Petição (Contestação)
20/09/2017, 14:00
Ato ordinatório
29/08/2017, 00:25
Petição (Contestação)
28/08/2017, 14:50
Ato ordinatório
22/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 20:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 11:20
Mandado
07/08/2017, 11:14
Mandado
07/08/2017, 10:34
Expedição de documento (Carta)
01/08/2017, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:11
Antecipação de tutela
31/07/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 12:44
Mero expediente
21/06/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:00
Mero expediente
15/05/2017, 15:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)