Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação para Concessão de Benefício de Pensão por Morte, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001454- 83.2016.8.16.0179, em que figura como autora Marli Aparecida Ribas Rocha Loures e como réus o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, todos qualificados. I. Relatório. Relata a autora que era casada com Paulo Celso Correa Rocha Loures, falecido em 31/05/2018, serventuário da Justiça, titular do Cartório da 1ª Vara Cível de Apucarana/PR. Conta que seu esposo sempre verteu suas contribuições previdenciárias à Paranaprevidência, razão pela qual solicitou concessão de benefício de pensão por morte. Afirma que seu pleito foi negado, sob o fundamento de que o serventuário possuía apenas 10 anos, 6 meses e 15 dias de contribuição quando da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, não possuindo direito adquirido à aposentadoria até 15/12/1998. Frisa que, no entanto, a Paranaprevidência emitiu Certidão de Tempo de Serviço, confirmando a contribuição do serventuário entre 27/04/1989 e 30/04/2018, esclarecendo que o pagamento das contribuições mensais era realizado em razão de decisão judicial proferida nos Autos n. 49.655/2007 da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Defende que sua qualidade de dependente se encontra prevista no artigo 42, inciso I, da Lei n. 12.398/98. Sustenta que a conduta da Paranaprevidência em negar o seu pedido administrativo é inconstitucional, ilegal e imoral, já que desrespeita coisa julgada formada nos Autos n. 49.655/2007. Informa preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado do Sr. Paulo Celso Correa Rocha Loures, bem como a qualidade de dependente da autora, com a consequente concessão do benefício da pensão por morte, a contar da data do óbito, ocorrido em 31/05/2018. Subsidiariamente, pugna sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, a fim de que o INSS seja incluído no polo passivo da demanda. Instrui a peça inicial com documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido no mov. Projudi n. 6.1. Determinada emenda à exordial, a autora se manifestou no mov. Projudi n. 9.1. Para melhor elucidar a questão, os réus foram intimados para manifestação a respeito do pleito de urgência. A tutela de urgência foi indeferida no mov. Projudi n. 23.1. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, afirmando que a pretensão autoral não deve prosperar, visto que é necessário que o Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos tenha preenchido os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário até 15/12/1998. Defende que a Corte Suprema já analisou a questão aqui debatida quando julgou a ADI n. 2791/PR, declarando inconstitucional a norma que garantia ao de cujus a inscrição como segurado no Regime Próprio de Previdência Social, instituído pela Lei n. 12.398/98. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Junta precedentes. Explica que as sentenças proferidas em 2008 e 2009, em ações ordinárias, asseguram o direito dos Serventuários permanecerem no regime previdenciário público, não havendo qualquer ressalva quanto à implementação dos benefícios necessários à concessão da aposentadoria em conformidade com este regime. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Também citada, a Paranaprevidência ofertou contestação no mov. Projudi n. 36.1, assegurando que o Serventuário não adimple com os requisitos para a inativação na data da Emenda Constitucional n. 20/98, razão pela qual não faz jus ao benefício concedido pela ré, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2791-3. Afirma que o de cujus possuía apenas 10 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 15/12/1998. Sustenta que o recolhimento por parte do Serventuário se deu unicamente por decisão judicial, sem que a ré tenha efetuado qualquer cobrança. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação no mov. Projudi n. 41.1. Intimados a especificarem as provas, todos requereram o julgamento antecipado da lide. Remetidos os autos ao Ministério Público, este informou a desnecessidade de intervenção. Contados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por Marli Aparecida Ribas Rocha Loures, onde a autora pretende seja reconhecida a qualidade de segurado do Sr. Paulo Celso Correa Rocha Loures, bem como a qualidade de dependente da autora, com a consequente concessão do benefício da pensão por morte, a contar da data do óbito, ocorrido em 31/05/2018. Subsidiariamente, pugna sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, a fim de que o INSS seja incluído no polo passivo da demanda. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o marido da autora, Serventuário da Justiça, iniciou no cargo em 27/04/1989, enquanto vigente a Lei Estadual n. 4.975/1964, cujo art. 4º atribuía ao Estado a incumbência de regulamentar o regime de previdência dos Serventuários da Justiça. 1 Posteriormente, a Constituição Federal, em seu artigo 236, atribuiu natureza privada às atividades notariais e de registro, os quais foram regulamentados pela Lei Federal n. 8.935/1994. Após a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente os servidores efetivos, titulares de cargos providos por concurso público, é que estariam assistidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, oportunidade na qual se criou regra de transição conferindo aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem reunido os requisitos para se aposentarem. No âmbito Estadual houve a edição do §1º do artigo 34 da Lei Estadual n. 12.398/1998, através da Lei Estadual n. 12.556/1999, de modo que referidos delegatários, admitidos antes da publicação da Lei n. 8.935/1994, foram incluídos no Regime Próprio da Paranaprevidência. Vejamos: 1 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) §1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999). No entanto, referida alteração legal foi declarada inconstitucional pelo Ex. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2791/PR, cuja ementa segue transcrita: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL- 02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46). Ao tratar da inconstitucionalidade material levada à discussão, constou do voto do relator que “se o caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio de cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores públicos estaduais stricto sensu. Mesmo porque ‘Já se firmou jurisprudência no sentido de que entre os princípios da observância obrigatória pela Constituição e leis dos Estados-Membros, se encontram os contidos no art. da Carta Magna Federal [...] O Entendimento predominante nesta Corte é o de que o Estado Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são”. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Importante ressaltar que após a oposição de embargos de declaração contra o acórdão, sobreveio a rejeição do recurso fundamentada no sentido de que “ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto” (ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095). Sendo assim, pode se concluir que o Serventuário da Justiça que não preencher os requisitos para inativação na data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição Federal, não faz jus ao benefício da aposentadoria concedido pela Paranaprevidência. Vejamos o que estabelecia referido artigo em seu texto originário: Art. 40. O servidor será aposentado: (...) III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso aqui discutido, a Certidão expedida pela Paranaprevidência aponta que o de cujus iniciou a contribuição em 27/04/1989. Veja-se (mov. Projudi n. 1.7): Contata-se que na publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 o marido da autora reunia 10 anos e pouco mais de 6 meses de recolhimento previdenciário, não preenchendo os requisitos previstos no artigo supracitado. Portanto, a decisão administrativa que indeferiu o pleito de pensão por morte não comporta reforma pelo Poder Judiciário, já que corretamente conclui: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Neste mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA QUANDO DA EDIÇÃO DA EC Nº 20 DE 16/12/1998. CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS E DA LICENÇA ESPECIAL DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ] (TJPR - 6ª C.Cível - 0003987-21.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.07.2021). DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE SERVENTUÁRIO DO FORO EXTRAJUDICIAL NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS – ART. 34, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 (REDAÇÃO DADA PELA LEI GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nº 12.607/99) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 2.791/PR) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PERMANÊNCIA DOS REGISTRADORES E NOTÁRIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 OU DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. CORTE SUPREMA – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE – INVIÁVEL A ENTREGA, CONSEQUENTEMENTE, DO BENEFÍCIO AQUI ALMEJADO. (2) VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DESSE LIMITE OU DE MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO MUITO BAIXO. DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002686-73.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.09.2020). Importante esclarecer que os pagamentos das contribuições previdenciárias realizadas pelo Serventuário após o ano de 1998 se deram, como a própria autora ressaltou, por força de decisão judicial proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública, e não interferem na conclusão aqui obtida, já que a ausência de cumprimento dos requisitos necessários à inativação até a data da Emenda Constitucional n. 20/98 se mantém. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, pontuo a impossibilidade de acolhimento do pleito alternativo realizado pela autora, de inclusão do INSS no polo passivo da demanda neste momento processual. Isto porque o polo passivo pode ser alterado antes da fase instrutória, ou quando acolhida alegação de ilegitimidade de parte (artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, como não exercido no momento processual adequado, entendo pela preclusão do direito de inclusão de outro réu. Improcede, portanto, os pedidos realizados na exordial. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, de forma pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I e II, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices IGP/INPC, desde a data da propositura da ação. Os honorários advocatícios a que foi condenada a autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, deve-se considerar que a autora está isenta do ônus sucumbencial, por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 12 da Lei n. 1060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) F GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12