Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:34
Confirmada
10/02/2026, 08:57
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 15:41
Desarquivamento
06/02/2026, 17:59
Definitivo
30/04/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:32
Documento (Informações)
29/04/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 18:30
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:38
Documento (Certidão)
18/04/2024, 14:16
Trânsito em julgado
17/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou execução fiscal em face de CESAR FRANCISCO BORIN. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 21:43
Confirmada
13/04/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2024, 21:31
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:36
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:37
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:39
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:34
Confirmada
11/02/2024, 00:30
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 21:45
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:49
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor dos serventuários da justiça para pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:33
Mero expediente
29/01/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:46
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 18:46
Documento (Certidão)
24/01/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:25
Confirmada
17/01/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR, conforme requerido no mov. 284.1. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Levantadas as quantias, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:05
Mero expediente
11/01/2024, 22:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:44
Confirmada
14/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:07
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:48
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:46
Documento (Certidão)
16/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:02
Confirmada
10/10/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:28
Confirmada
06/10/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:25
Confirmada
20/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:26
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:31
Documento (Certidão)
18/08/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 18:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:50
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 16:02
Confirmada
23/07/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:33
Confirmada
19/07/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 217.1. 2. À serventia para que expeça ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, responsável pelo trâmite dos autos n° 0002856-60.2013.8.16.0130, a fim de que seja viabilizada a reserva de numerário suficiente ao pagamento do principal, custas, despesas processais e honorários advocatícios, com posterior transferência para conta judicial vinculada nestes. 2.1. Efetivada a transferência dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2.2. Após, voltem conclusos. 3. Sem prejuízo do acima exposto, tendo em vista a adoção de meio alternativo de execução, determino o cancelamento do leilão previamente designado para 18/07/2023 (mov. 176.1). 3.1. Defiro, ainda, o levantamento das restrições feitas sobre o imóvel identificado no mov. 164.2. 4. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Sr. Leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:14
Confirmada
17/07/2023, 17:09
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:54
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:54
deferimento
17/07/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:45
Documento (Certidão)
17/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:28
Confirmada
17/07/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente no mov. 200.1, mantenho a decisão de mov. 197.1 em sua integralidade. 2. Aguarde-se a realização do leilão previamente agendado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:06
Confirmada
14/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:28
Ato ordinatório
14/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:20
Mero expediente
13/07/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DECISÃO 1. Em petição inserida no mov. nº. 194.1 os terceiros Sérgio Carlos de Carvalho Filho, Bruna Franciele de Oliveira de Carvalho, Harry Sidney de Carvalho, Adriela Paula Rasmussen de Carvalho, Paulo Marcelo de Carvalho, Veridiana Vasconcelos Panis de Carvalho, Fabrício Fernando de Carvalho e Emelise Silva Bordim Carvalho, na qual requerem a liberação imediata da penhora judicial que recai sobre o imóvel de matrícula n° 12.147, registrado no 2° CRI da Comarca de Paranavaí, bem como, seja suspenso o leilão designado para o dia 18/07/2023. 1.1. Requerem, ainda, que seja determinado ao Município de Paranavaí que faça a atualização dos cadastros. Pois bem. 2. O Código de Processo Civil prevê dentre os procedimentos especiais os denominados “Embargos de Terceiro”, previstos no art. 674 e seguintes, segundo os quais: “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Não obstante, a via utilizada pelos terceiros interessados, não se mostra adequada, sobretudo, quando o legislador disciplinou e definiu um procedimento especial para esse fim, qual seja os Embargos de Terceiro. Sobre o assunto: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECORRENTE QUE AFIRMA SER A LEGÍTIMA COPROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DE IMÓVEL PENHORADO. TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO FEITA POR INTERMÉDIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA TESE POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE SEQUER PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVAS MAIS ELABORADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, § ÚNICO, DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052834-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2020)[1] 3. Por estas razões, deixo de apreciar o pedido de mov. 194.1, por se tratar de meio incabível, visto que os peticionantes não integram a presente relação jurídica. 4. No entanto, tendo em vista eventual interesse do Município, intime-se o exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifeste sobre as alegações formuladas no mov. 194.1, bem como, sobre os documentos juntados no mov. 194.2 ao 194.10. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000011335262/Decisão monocrática-0052834-95.2019.8.16.0000. Acesso em: abr 2023.
12/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:48
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:48
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:47
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:25
Confirmada
11/07/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:10
Indeferimento
10/07/2023, 20:47
Confirmada
06/07/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:09
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 16:29
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:25
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 12:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:13
Confirmada
12/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:34
Confirmada
09/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:47
Confirmada
08/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:58
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:21
Confirmada
05/05/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:42
Documento (Ofício)
05/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:17
Confirmada
02/05/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DECISÃO 1. Considerando não foi apresentada irresignação acerca da penhora, defiro o pedido de mov. 157.1. 2. Expeça a secretaria, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.1. Deverá, ainda, ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão, o atual possuidor. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 10. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 11. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:28
deferimento
21/04/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:16
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:22
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:34
Confirmada
02/03/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:04
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:41
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Documento (Ofício)
20/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:46
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:08
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:12
Confirmada
03/08/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:09
Documento (Ofício)
02/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:00
Confirmada
02/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 07:30
Confirmada
22/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:50
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução. 5. Defiro o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:46
Confirmada
30/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:40
deferimento
27/05/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:14
Confirmada
26/05/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 22:27
Confirmada
13/03/2022, 22:25
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:59
Recebimento
08/03/2022, 14:56
Confirmada
08/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:23
Confirmada
04/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-33.1997.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-33.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.519,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Cesar Francisco Borin DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:44
Documento (Ofício)
02/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:01
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:17
Documento (Certidão)
09/12/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 16:36
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:18
Documento (Certidão)
24/09/2021, 17:55
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:10
Documento (Certidão)
22/07/2021, 10:11
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:26
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:22
Documento (Certidão)
14/04/2021, 13:11
Documento (Certidão)
12/03/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:02
Confirmada
20/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2020, 00:23
Por decisão judicial
18/11/2020, 10:50
Mero expediente
16/11/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2020, 01:24
Por decisão judicial
04/03/2020, 14:21
deferimento
28/02/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:17
Desarquivamento
22/01/2020, 01:13
Provisório
22/08/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:04
Decurso de Prazo
13/08/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:13
Mandado
22/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:52
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:56
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:06
Por decisão judicial
20/02/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:26
Mandado
09/12/2018, 03:06
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:24
Mero expediente
26/04/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 12:23
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)