Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:47
Confirmada
25/09/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 17:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:23
Confirmada
09/05/2025, 00:18
Confirmada
09/05/2025, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores do terceiro interessado João Roberto Rodrigues, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:39
Arquivamento
26/04/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:06
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:05
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:10
Confirmada
04/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Realizado o desbloqueio veicular através do sistema Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:11
Desistência
26/03/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:49
Confirmada
20/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 Intime-se a exequente para que indique o fundamento legal do pedido de extinção de mov. 213.1, informando o inciso no qual foi enquadrada a presente execução. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:54
Julgamento em Diligência
06/12/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 01:02
Apensamento
26/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Confirmada
20/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. O executado João Roberto Rodrigues opôs exceção de pré-executividade (mov. 198.1) alegando a sua ilegitimidade passiva, vez que a sua inclusão no quadro societário na sociedade executada ocorreu de maneira fraudulenta. Devidamente intimada, a exequente concordou com o pedido de exclusão da parte do polo passivo (mov. 205.1). É o breve relatório. Decido. Diante da expressa concordância da exequente, bem como da documentação comprobatória das alegações juntadas aos autos que denotam que a inclusão do excipiente foi indevida, impera o reconhecimento de que este é parte ilegítima para integrar a relação processual. Em relação à sucumbência, não obstante a insurgência da exequente, deve haver a condenação em relação ao ônus, vez que a verba honorária é necessária para remunerar os serviços prestados pelo advogado. Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para determinar a exclusão do executado João Roberto Rodrigues do polo passivo do presente feito. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, sendo que se trata de incidente processual que não pôs termo ao processo. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, os quais serão reduzidos pela metade diante do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 90, § 4º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:29
Confirmada
17/10/2023, 11:23
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:37
Confirmada
03/10/2023, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:12
Mero expediente
27/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:28
Confirmada
27/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:51
Confirmada
09/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:15
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Presume-se válida a intimação de mov. 150.1, considerando que a carta foi encaminhada para o endereço do representante legal da sociedade executada e por ele próprio recusada, restando cientificado acerca da constrição. 2. Cumpra-se o item 8, da decisão de mov. 105.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:51
Confirmada
19/07/2023, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 20:57
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:55
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Primeiramente, intime-se o sócio executado Sr. João Roberto Rodrigues, bem como a sociedade executada na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço da citação positiva do sócio executado/representante legal (mov. 42.1). 2. Sendo positiva, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 105.1. 3. Caso a diligência reste negativa, voltem conclusos para análise do petitório de mov. 141.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:21
Outras Decisões
17/04/2023, 23:52
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:11
Confirmada
27/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Indefiro o pedido de mov. 136.1, vez que a necessidade de intimação acerca da penhora decorre de previsão legal, bem como que o retorno da carta como “ausente” não autoriza a presunção de validade da intimação. 2. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:06
Indeferimento
12/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:44
Confirmada
29/11/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:32
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:42
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:48
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:56
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:06
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:06
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:01
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:01
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:44
Confirmada
20/01/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:59
Confirmada
11/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:23
Confirmada
30/09/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:35
Confirmada
23/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:33
Confirmada
21/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0000269-12.2009.8.16.0193 1. Oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao Sisbajud, para transferência do montante à conta judicial vinculada ao presente feito. 1.1. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema Sisbajud. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 75.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:50
Outras Decisões
09/08/2021, 21:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:59
Documento (Certidão)
28/06/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 00002691220098160193 1. Defiro parcialmente (mov. 66.1), tendo em vista que não há citação válida da sócia Erotildes Aires nos autos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos demais executados pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, bem como sobre o interesse no veículo bloqueado nos autos (mov. 1.12 – dig. 04). 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:31
Confirmada
23/04/2021, 16:23
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:00
Movimentação processual
17/02/2021, 12:59
Recebimento
09/12/2020, 19:55
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2020, 19:55
Remessa
02/10/2020, 15:56
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 07:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2020, 00:54
Por decisão judicial
21/01/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:51
Mero expediente
29/11/2018, 11:09
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 14:15
Documento (Certidão)
03/08/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:47
Expedição de documento (Carta)
20/04/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:36
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:25
Documento (Informações)
23/10/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 17:28
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 15:42
Remessa (em diligência)
27/09/2017, 13:35
Ato ordinatório
27/09/2017, 13:35
Ato ordinatório
27/09/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:33
deferimento
26/09/2017, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:13
Mandado
10/03/2017, 10:00
Ato ordinatório
21/02/2017, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2017, 15:11
Documento (Certidão)
07/07/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:42
Documento (Certidão)
05/07/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)