Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:54
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Confirmada
07/12/2025, 00:11
Confirmada
07/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032544-03.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$789.700,00 Exequente(s): SILVIA VANESSA RIGATTI Executado(s): BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE BOTAFOGO FUTEBOL S.A LUIZ ANTONIO PEREIRA Decisão 1.
Trata-se de execução ajuizada em 2012, decorrente de obrigação contratual originada em 2010, em face de Botafogo Futebol Clube. Posteriormente o crédito cedido em 03/02/2023 à exequente SILVIA VANESSA RIGATTI. Em 21/08/2023 foi deferida penhora das ações do BFC na BFSA, registrada na JUCESP em 10/04/2024, e houve posterior pedido de adjudicação pela exequente. Em agravo, o TJPR reconheceu a suficiência do balanço especial da BFSA (sociedade anônima) para adjudicação pelo valor nominal (art. 861 do CPC), afastando perícia prévia; embargos rejeitados e REsp inadmitido, pendente AREsp no STJ. Em 30/07/2025, a Presidência do TJSP deferiu a instauração do Regime Centralizado de Execuções (RCE) em favor do BFC; o feito tramita no Juízo Centralizador da Vara Empresarial de Ribeirão Preto (proc. nº 1000491-64.2025.8.26.0373), com determinação de depósito de 20% das receitas correntes mensais (art. 10, I, Lei 14.193/2021) e suspensão das execuções até apresentação/homologação do plano (arts. 13, 14, 16 e 23 da Lei 14.193/2021). A exequente e a BFSA impugnaram a suspensão alegando inexistência de retroatividade do RCE para atinge penhora consolidada, ausência de definitividade e autonomia patrimonial da SAF. O BFC insiste na suspensão nacional e na competência do juízo centralizador para decidir sobre inclusão do crédito e sobre a penhora/adjudicação. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Alcance do RCE e coordenação interjurisdicional A Lei 14.193/2021 institui regime específico de centralização de execuções para clubes e SAF, prevendo: Art. 10, I: destinação de percentual das receitas correntes mensais ao pagamento de obrigações; Arts. 13, 14 e 16: processamento centralizado, apresentação e homologação do plano; Art. 23: coordenação das execuções e preservação da atividade. Ainda que o RCE não configure “juízo universal” nos moldes da falência/recuperação, há nítida competência do juízo centralizador para gerir atos constritivos e a sujeição dos créditos ao plano, impondo a este juízo de execução a deferência necessária, sem esvaziar atos válidos aqui praticados. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: Preliminar – Pretensão do agravante de compensação de valores – Impossibilidade de conhecimento neste ponto – Hipótese que não foi apreciada pelo Magistrado"a quo", tampouco aventada nos autos de origem – Supressão de instância – Preliminar acolhida – Recurso nesta parte não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES – Decisão que denegou o pedido para prosseguimento do processo de execução individual e manutenção naqueles autos dos valores lá penhorados – Insurgência do clube contra o prosseguimento do Regime Centralizado de Execuções, a paralisação do feito executivo autônomo e a transferência de valores para a demanda de origem – Possibilidade de o agravado se valer do indigitado regime que já foi apreciada de forma exauriente pelo Órgão Especial deste Tribunal – Homologação superveniente do plano de pagamento dos credores em primeira instância, incluído o crédito discutido na execução, que obsta o prosseguimento da ação executiva autônoma – Manutenção dos valores bloqueados na execução descabido – Destinação ao pagamento dos créditos nos termos do plano – Penhora que não transfere os direitos ao credor - Recurso nesta parte improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047882-21.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/06/2023) Ainda, APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUIDIAL. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES PREVISTO NA LEI Nº 14.193/2021 (LEI DA SAF SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL). CRÉDITO CONTEMPLADO NO PLANO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR SENTENÇA. ANULAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 922 DO NCPC. (...)O juízo, por outro lado, determinou o prosseguimento da execução nos autos do RCE nº 0297086-47.2021.8.19.0001, que, como dito, funciona como um concurso de credores singular de devedor solvente. Pode ser constatado, por meio de consulta ao sítio eletrônico do TJERJ, que o executado, ora apelado, está cumprindo o plano de pagamento de débitos apresentado, realizado depósitos mensais de valores conforme o plano. É certo, outrossim, que o crédito do exequente encontra-se contemplado pelo plano na sétima posição de acordo com a ordem cronológica dos crédito, tendo seu montante assegurando pelas parcelas que lhes são destinadas, conforme se extrai da tabela de pagamentos apresentada nos autos do RCE nº 0297086-47.2021.8.19.0001, em 29/05/2024. Nessa toada, entendo que os valores depositados naqueles autos devem ser levantados mediante requerimento formulado no bojo do próprio RCE. 3. Por outro lado, entendo que o caso não é de extinção do executivo individual. A uma, porque, diferentemente do que ocorre em sede de recuperação judicial, não se trata de plano de recuperação, mas, sim, plano de pagamento. Desse modo, não há se falar em novação celebrada entre as partes, seja face à ausência de animus novandi, que, segundo o Código Civil, exige manifestação expressa, não podendo ser presumida; seja porque aceitar o parcelamento dos débitos não importa em novo acordo entre as partes e muito menos em renúncia ao crédito. A duas, porque não houve a quitação do débito, que se encontra em processo de pagamento em curso. No regime de recuperação judicial, a aceitação dos termos do acordo importa em novação, resultando, conforme entendimento do STJ, em extinção da execução individual, mesmo porque, na hipótese de descumprimento do plano, é possível aos credores requerer a convolação da recuperação em falência do devedor, o que não ocorre no caso do concurso singular de credores previsto no Regime Centralizado de Execuções. Por isso, entendo que a execução individual deve ser suspensa até o cumprimento das obrigações previstas no plano de pagamentos oferecidos pelo executado. Caso seja descumprido, poderá ser dado prosseguimento à execução, obviamente, com a dedução dos valores já pagos nos autos do RCE. medida está em consonância com a legislação processual, em que a convenção das partes pode resultar na suspensão do processo durante o prazo de pagamento acordado, a teor do art. 922 do NCPC. 4. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O PRAZO PREVISTO NO PLANO DE PAGAMENTO OU ATÉ A QUITAÇÃO DO CRÉDITO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02927815920178190001 202400112789, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) 2.2. Segurança jurídica e preservação dos atos já realizados No caso concreto, a penhora das ações foi regularmente deferida, efetivada e publicizada (registro na JUCESP), qualificando-se como ato executivo consolidado sob a jurisdição deste juízo, em conformidade com o art. 831 do CPC (penhora como ato de apreensão e vinculação do bem à execução). A adjudicação, por sua vez, é forma de expropriação prevista no art. 825, I, e art. 861, I, do CPC, que depende da penhora prévia, mas não se confunde com ela, sendo ato distinto que transfere a propriedade ao credor. Ou seja, a penhora é um ato de constrição judicial que apenas vincula o bem ao processo, impedindo sua livre disposição pelo devedor. Não muda a propriedade; o bem continua sendo do executado, mas fica “preso” à execução. Já a adjudicação é um ato posterior e distinto, pelo qual o credor (ou outro legitimado) adquire a propriedade do bem penhorado como forma de pagamento da dívida. Ou seja, ocorre a transferência da titularidade do bem para o credor, mediante decisão judicial. A decisão do TJPR em agravo assentou a legitimidade da adjudicação pelo valor nominal (art. 861, I, CPC), com balanço especial da companhia e respeito ao direito de preferência, sem prejuízo concreto demonstrado pelo executado. A preservação desses atos atende ao art. 5º, XXXVI, da CF (segurança jurídica) e ao princípio da efetividade, sem impedir que o juízo centralizador delibere, no âmbito do RCE, sobre a melhor forma de satisfação do crédito (inclusão no plano x adjudicação). Assim, a suspensão geral das execuções determinada pelo RCE não invalida atos já consolidados, mas impõe coordenação para evitar duplicidade ou conflito de decisões, garantindo equilíbrio entre a preservação da atividade e a efetividade da execução. 2.3. Autonomia patrimonial da BFSA e limites do art. 10 da Lei 14.193/2021 As manifestações da BFSA evidenciam que sua responsabilidade decorre de medidas pontuais (desconsideração excepcional em outros feitos), não de sucessão universal do BFC. A destinação de receitas da SAF (art. 10, I) é medida de gestão do RCE, condicionada ao plano e à ordem do juízo centralizador, não automática nem expansiva para absorver passivos sem deliberação específica. Portanto, qualquer redirecionamento de receitas correntes da BFSA para este crédito deve ser submetido ao juízo centralizador, nos limites da Lei 14.193/2021. 3.
Diante do exposto, MANTENHO a penhora das ações do Botafogo Futebol Clube (BFC) na Botafogo Futebol S.A. (BFSA), inclusive com a anotação já realizada perante a JUCESP, como garantia efetiva do crédito exequendo. SUSPENDO o curso da execução quanto aos atos expropriatórios, especialmente adjudicação, alienação de ações e levantamento de valores, até deliberação do Juízo Centralizador do Regime Centralizado de Execuções Cíveis (TJSP – Vara Empresarial de Ribeirão Preto, proc. nº 1000491-64.2025.8.26.0373), que decidirá: (a) sobre a aceitação e inclusão do crédito desta execução no plano de pagamento previsto no art. 10, I, e arts. 13, 14, 16 e 23 da Lei 14.193/2021; ou (b) sobre a adoção da adjudicação das ações já penhoradas como forma de satisfação do crédito, nos termos do art. 861 do CPC e da decisão do TJPR. 4. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Centralizador do RCE, encaminhando cópia desta decisão e dos principais atos do feito (penhora/anotação JUCESP, decisão do TJPR em agravo, pedido de adjudicação), para ciência e coordenação, solicitando informação sobre o estágio do plano e decisão específica quanto ao crédito aqui discutido. 5. Fica vedada, neste juízo, a prática de novos atos constritivos ou expropriatórios que importem alteração da garantia ou afetação do patrimônio da BFSA/BFC, ressalvados atos de conservação da constrição já efetivada. 6. Em atenção ao pedido de seq. 980, DEFIRO, coloque-se sob sigilo os documentos de seq. 979.3 e 979.4. 7. Aguarde-se em secretaria suspensos por 90 dias, com controle, renovando-se comunicação ao Juízo Centralizador caso não haja resposta nesse prazo. Intimações e dil. necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:04
Por decisão judicial
26/11/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:12
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Suspensão Condicional do Processo
12/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto a petição de mov. 969.1, pugnando o que entenderem de direito, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como informem o atual estágio dos autos de nº 2236163-87.2025.8.26.0000, em trâmite perante o Juízo de Sçao Paulo. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:32
Confirmada
11/11/2025, 12:19
Confirmada
11/11/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:08
Outras Decisões
19/09/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:28
Confirmada
04/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:22
Confirmada
30/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a petição e documentos de mov. 955.1, pugnando o que entenderem de direito, em homenagem ao princípio do contraditório. Após, retornem para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:03
Outras Decisões
21/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:18
Apensamento
12/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 18:11
Confirmada
25/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Antes de deliberar sobre o pedido de adjudicação requerido em petição retro, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 60720-72.2024.8.16.0000, eis que, embora o recurso de embargos de declaração tenha sido rejeitado, conforme acórdão de mov.21.1, do recurso n.122622-26.2024.8.16.0000, o agravo ainda não transitou em julgado. Assim, por cautela, aguarde-se. Havendo o trânsito em julgado, retornem para análise do pleito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Outras Decisões
01/04/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:27
Confirmada
25/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Em que pese o conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, não há nos autos notícia do seu trânsito em julgado. Observo, inclusive, que os autos recursais estão aguardando julgamento dos embargos de declaração opostos. Assim, cumpra-se a decisão do mov. 925.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:38
Outras Decisões
12/03/2025, 16:38
Recebimento
12/03/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:06
Confirmada
08/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0060720-72.2024.8.16.0000, a fim de que seja possível a análise do pedido retro. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:14
Outras Decisões
25/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:11
Confirmada
09/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032544-03.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$789.700,00 Exequente(s): SILVIA VANESSA RIGATTI Executado(s): BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE BOTAFOGO FUTEBOL S.A LUIZ ANTONIO PEREIRA Exercendo o chamado Juízo de Retratação, mantenho a decisão de seq. 876.1, por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos de agravo eletrônico n. 0053913-36.2024.8.16.0000, verifica-se que houve concessão da tutela recursal, determinado a suspensão do feito. Portanto, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso, a fim de que seja possível o correto prosseguimento do feito. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Confirmada
08/07/2024, 00:13
Outras Decisões
05/07/2024, 16:10
Confirmada
05/07/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032544-03.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$789.700,00 Exequente(s): SILVIA VANESSA RIGATTI Executado(s): BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE BOTAFOGO FUTEBOL S.A LUIZ ANTONIO PEREIRA Exercendo o chamado Juízo de Retratação, mantenho a decisão de seq. 889.1, por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos de agravo eletrônico n. 0060720-72.2024.8.16.0000, verifica-se que houve o indeferimento da tutela recursal pretendida. Portanto, prossiga-se nos moldes da decisão agravada. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 890.1. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme postulado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 890.1 e eventual indicação de bem a penhorar a ser indicado pelos executados, pugnando o que entender de direito, em homenagem ao princípio do contraditório, haja vista a impugnação quanto ao pleito de adjudicação. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Outras Decisões
24/06/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:22
Outras Decisões
12/06/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:52
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Indefiro o pedido de mov. 885.1, uma vez que se mostra imperiosa a realização da avaliação das quotas sociais, a fim de se verificar o real valor destas, sendo que o presente juízo não possui capacidade técnica para determinar o valor a partir do balanço patrimonial de mov. 880.2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 861 E 870, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA DA VERDADE REAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão proferida pelo juízo a quo, eis que plenamente admissível a avaliação do capital social da sociedade empresária, nos termos dos artigos 861 e 870, ambos do Código de Processo Civil, medida esta que, em busca da verdade real, objetiva aquilatar o atual e efetivo valor de cada quota social. 2. Recurso desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418260-04.2021.8.12.0000, Anaurilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 31/03/2022, p: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EFEITOS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AVALIAÇÃO. ATO DE DECISIVA IMPORTÂNCIA PARA TODAS AS MODALIDADES EXPROPRIATÓRIAS. PRINCÍPIO DE MÁXIMA EFETIVIDADE. ADJUDICAÇÃO. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS LEGITIMADOS. NULIDADES. 1 - Consoante atuais precedentes do STJ, tratando-se de execução proposta e suspensa ainda na vigência do CPC/1973, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e ocorrer sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 2 - As quotas sociais são bens jurídicos dotados de valor econômico flexível, de modo que, no caso concreto, sua avaliação, visando atingir a satisfação do direito do credor com a menor onerosidade ao devedor - princípio de máxima efetividade, deve ser realizada com base na apuração contábil do património líquido da empresa, por meio de avaliador nomeado (art. 680 do CPC/1973; art. 870 do CPC/2015), e não mediante simples referência ao valor nominal constante de contrato social não contemporâneo. 3. Decreta-se nulidade parcial da execução também quando não oferecida oportunidade de requerimento da adjudicação aos demais legitimados, quais sejam o cônjuge, os descendentes ou ascendentes das executadas (art. 685-A, §§ 2º e 3º, do CPC/1973; art. 876, §§ 5º e 6º, CPC/2015) e, ainda, tratando-se de penhora de quota por terceiro alheio à sociedade, aos demais sócios da sociedade, que têm preferência legal assegurada (art. 685-A, § 4º, do CPC/1973; art. 876, § 7º, CPC/2015). (TJMG - Apelação Cível 1.0382.08.088427-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 07/12/2017) AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ATO ILÍCITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - IRREGULARIDADE SUPRIDA - EXCESSO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - AVALIAÇÃO DAS COTAS PENHORADAS - NECESSIDADE RECONHECIDA - NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADE SANÁVEL. A desconsideração de decisão que, ao conhecer novamente embargos de declaração já apreciados, abre novo prazo para a interposição de agravo de instrumento, não se faz possível após a prática de tal ato pelo agravante, já que gerou nele expectativa de direito. O comparecimento espontâneo do executado com simultânea impugnação ao cumprimento de sentença supre a irregularidade por ausência de intimação da penhora, tendo em vista a inexistência de prejuízo ao requerido. Não é possível aferir se de fato houve excesso de penhora quando se verificar que ainda não houve avaliação do bem penhorado nos autos da execução. Havendo penhora de cotas sociais, imperioso que se proceda à sua avaliação, sob pena de causar ao executado ônus excessivo, tendo em vista que o valor de mercado das cotas difere em muito do valor nominal constante do contrato social. Entretanto, a mera necessidade de se proceder à avaliação das cotas sociais penhoradas não implica no reconhecimento de nulidade da penhora, porquanto tal irregularidade é plenamente sanável, podendo o ato processual ser aproveitado com posterior complementação, de modo a não causar prejuízo às partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.351544-4/007, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2013, publicação da súmula em 12/12/2013) Pelo exposto, cumpra-se decisão de mov. 876.1 em sua integralidade. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:01
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 21:16
Outras Decisões
16/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 15:50
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Primeiramente, destaco que o excesso de execução não pode ser arguido em simples petição, conforme realizado ao mov. 869.1, devendo ocorrer por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que
trata-se de matéria típica de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. Não conhecidos dos pedidos formulados pelo agravante com relação à necessidade de suspensão da ação. Repercussão geral. Necessidade de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, além da ilegitimidade ativa e eficácia da sentença, pois são questões que sequer foram submetidas ao crivo do Juízo de origem, o que caracteriza a supressão de um grau de jurisdição. A parte que alegar excesso de penhora, nos autos do cumprimento de sentença, deverá fazê-lo através de impugnação/embargos, com observância dos requisitos próprios para tal desiderato. Manutenção da decisão que rejeitou a manifestação do executado mediante simples petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS – AI:70079604864 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Tal entendimento é o firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu, quando do julgamento do AREsp de nº 150.035 que: A petição apresentada depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado. (STJ – AgRg no AREsp:150035 DF 2012/0059472-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – T2 - SEGUNDA TURMA) Com isso, deixo de analisar o pedido de excesso de execução de mov. 869.1. No mais, quanto ao pleito de adjudicação (mov. 868.1), necessária se faz a avaliação das quotas penhoradas, bem com a intimação do executado, nos termos do artigo 876.1. Assim, perfectibilizada a penhora, nos termos determinados da decisão de mov. 859.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pleito de adjudicação. Ainda, expeça-se mandado de avaliação. Com o laudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo impugnação, intime-se o sr. Oficial de Justiça para preste os esclarecimentos necessários. Então, retornem para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:04
Outras Decisões
30/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 19:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:07
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:59
Confirmada
08/04/2024, 14:53
Confirmada
08/04/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Defiro o pedido retro. Conforme observa-se dos autos, em decisão de mov. 829.1, houve deferimento de penhora das cotas sociais da empresa Botafogo Futebol S.A, de CNPJ 31.082.433/0001-67. Em que pese tenha sido expedido ofício para a averbação da penhora, a JUCESP, informou que a mencionada pessoa jurídica fora dissolvida ou cancelada. Contudo, conforme comprova o documento encartado ao mov. 854.2, a empresa continua ativa. Assim, expeça-se ofício novamente para cumprimento da decisão de mov. 829.1. O pedido de adjudicação será analisado em momento oportuno. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:10
Outras Decisões
28/02/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:16
Confirmada
16/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:00
Confirmada
18/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:59
Confirmada
22/09/2023, 00:10
Confirmada
22/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Em petição de mov.820.1, o executado insurgiu-se quanto ao deferimento da substituição do polo ativo da demanda, mencionando a impossibilidade em razão de cessão de crédito, o que enseja a nulidade do ato deferido. Além disso, redarguiu quanto ao excesso de execução nos autos e mencionou a possibilidade de conciliação, requerendo designação de audiência. Instada a se manifestar, a exequente refutou as alegações da parte e requereu, novamente, a penhora das cotas sociais da empresa executada. Decido. Primeiramente, com relação a celeuma instaurada pelo executado, insta salientar que não há qualquer nulidade quanto ao deferimento do polo ativo em razão da cessão de créditos informada e devidamente comprovada. Ademais disso, a insurgência da parte encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que no momento oportuno, ou seja, quando foi devidamente intimada do ato, deixou decorrer o prazo, conforme mov.798. Ainda que assim não o fosse, os documentos apresentados na seq.774.2 se mostraram suficientes para o deferimento do pleito não cabendo análise de questão já decidida. De igual forma, com relação a alegação de excesso de execução, destaco que o excesso de execução não pode ser arguido em simples petição, conforme realizado ao mov. 814.1, devendo ocorrer por meio de embargos à execução, uma vez que
trata-se de matéria típica de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. Não conhecidos dos pedidos formulados pelo agravante com relação à necessidade de suspensão da ação. Repercussão geral. Necessidade de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, além da ilegitimidade ativa e eficácia da sentença, pois são questões que sequer foram submetidas ao crivo do Juízo de origem, o que caracteriza a supressão de um grau de jurisdição. A parte que alegar excesso de penhora, nos autos do cumprimento de sentença, deverá fazê-lo através de impugnação/embargos, com observância dos requisitos próprios para tal desiderato. Manutenção da decisão que rejeitou a manifestação do executado mediante simples petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS – AI:70079604864 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Tal entendimento é o firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu, quando do julgamento do AREsp de nº 150.035 que: A petição apresentada depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado. (STJ – AgRg no AREsp:150035 DF 2012/0059472-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – T2 - SEGUNDA TURMA) Com isso, deixo de analisar o pedido de excesso de execução de mov. 814.1. De igual forma, com relação a designação de audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte exequente, se mostra desnecessária. Isso porque a parte pode apresentar proposta concreta e escrita no corpo da demanda, ou entrar em contato diretamente com o procurador da parte exequente, a fim de resolver o litígio. Por fim, resta analisar o pedido da parte exequente ao mov.808, o qual requer a penhora das cotas sociais sobre a empresa em que o executado possui. Necessário salientar, que uma situação é a penhora do faturamento da empresa; outra, completamente distinta, é a penhora de cotas. As cotas, ainda que não corporificadas ou transmissíveis, são bens de conteúdo econômico, haja vista que, adotando-se visão eminentemente comercialista, se os haveres a serem apurados na retirada do sócio representam um valor patrimonial disponível, é certo que os credores poderão contar com ele para efetivar seus direitos creditícios, sob pena de criar-se, para o devedor inadimplente que não tenha outros bens penhoráveis para garantir a execução, cômoda e injusta situação de imunidade executiva, que o Direito Moderno não admite. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE COTAS DA EMPRESA. CUIDADO E ZELO PELOS MÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA. POSSIBILIDADE. MAIOR INTERESSE DO CREDOR. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DEVE SER FEITA PELO MAGISTRADO SE NÃO HOUVER ACORDO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 677, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1188469-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 05.11.2014). O STJ também já se manifestou a respeito: Processual Civil – Sociedade por quotas de responsabilidade limitada – Penhora – Dívida Particular – Possibilidade. Processual Civil e Direito Comercial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dívida Particular de quotista. Penhorabilidade das quotas sociais. Possibilidade. Precedentes. Recuso não conhecido. Podem ser penhoradas as quotas sociais de que seja titular sócio de sociedade por responsabilidade, em caso de execução por dívida particular deste. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 34.692-0-SP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Quarta Turma. DJ de 29/10/1996). Deste modo, defiro o requerimento do exequente. Levando-se em conta, ainda, que os documentos acostados à seq. 808, comprovam os fatos narrados na petição do exequente, proceda-se, assim, a penhora das cotas das empresas, para satisfação do crédito, até o limite da sua responsabilidade social, oficie-se, averbando-se a penhora nas empresas. Em seguimento, tendo em vista o alegado em petição de mov.786.1, por cautela, manifeste-se a exequente, em 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:33
deferimento
21/08/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Cumpra-se Portaria do Juízo ante a juntada de documentos ao mov.820. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Confirmada
20/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:50
Determinação de Diligência
10/07/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:14
Confirmada
19/06/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da petição de mov. 814.1, pugnando o que entender de direito, em homenagem ao princípio do contraditório, haja vista a alegação de nulidade processual. Após, retornem para deliberações acerca da mencionada petição e do pleito de mov. 808.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:11
Outras Decisões
02/06/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:19
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Confirmada
14/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:44
Confirmada
14/04/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 A fim de que seja possível a análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrato social atualizado do Botafogo Futebol S.A, a fim de verificar o percentual de participação da parte executada. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:27
Outras Decisões
03/04/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:30
Confirmada
15/03/2023, 23:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:27
Documento (Informações)
07/03/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Tendo em vista que o documento acostado na seq. 774.2, comprova a cessão de créditos informada na petição de seq. 774.1, defiro o requerimento. Proceda-se a substituição do polo ativo da demanda para que passe a constar SILVIA VANESSA RIGATTI. Anotações e comunicações necessárias. No mais, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito, pugnando o que entender pertinente, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 17:44
Confirmada
06/03/2023, 16:20
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:45
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:07
Outras Decisões
02/03/2023, 14:39
Confirmada
22/02/2023, 17:19
Confirmada
17/02/2023, 17:47
Confirmada
17/02/2023, 17:45
Confirmada
17/02/2023, 17:34
Confirmada
17/02/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:31
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Documento (Certidão)
18/01/2023, 17:36
Confirmada
12/01/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 15:56
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Antes de deliberar a respeito do pedido de levantamento de valores, por cautela, manifeste-se o executado, em 5 dias. Ainda, deve a Secretaria acostar extrato atualizado da conta judicial, informando os valores disponíveis. No mais, cumpra-se decisão de mov.740.1. Em seguida, retornem. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Confirmada
30/11/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:45
Determinação de Diligência
29/11/2022, 15:26
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:11
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Defiro, em partes, o pedido de mov. 733.1. Assim, oficie-se as empresas pleiteadas a fim de, tão somente, obter informações acerca de recebimento de valores pelo executado. Em momento oportuno será verificado o pedido quanto ao depósito em Juízo. Com a resposta, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Confirmada
26/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:22
Outras Decisões
25/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:10
Confirmada
19/10/2022, 17:28
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 1. Considerando a apresentação de planilha de cálculo atualizada (mov.722.2), defiro o pedido formulado ao mov.722. Assim sendo, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. No que tange à ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema acima, defiro a sua utilização, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:01
Confirmada
01/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:22
deferimento
29/07/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:06
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
07/07/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de dilação (mov. 713) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:22
deferimento
22/06/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:20
Confirmada
03/06/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Botafogo Futebol S.A contra a decisão de mov. 684.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa, uma vez que a parte exequente encontra-se em insolvência. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque não se faz necessário esperar o trânsito em julgado dos autos de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que os recursos apresentados pela parte executada não possuem efeito suspensivo. Sendo assim, possível o prosseguimento do presente feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSRUMENTO. REVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DO ADI SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS/ EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FADADA AO INSUCESSO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de alvará para levantamento dos valores depositados pela fundação agravada nos autos fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em Recurso Especial. Em que pese a decisão que entendeu devidos os reflexos da verba Abono de Dedicação Integral sobre o 13º salário e gratificação semestral não tenha transitado em julgado, in casu, mostra-se possível a liberação dos valores depositados em favor dos agravantes. Primeiro porque o recurso interposto pela fundação executada, o qual se encontra pendente de decisão, efetivamente, não possui efeito suspensivo. Segundo porque, como consignado na decisão que negou seguimento ao recurso especial, a pretensão deduzida pela fundação não encontra amparo no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo evidente que a irresignação recursal está fadada ao insucesso. Ainda que assim não fosse, caso haja a reforma da decisão que entendeu como devidos os reflexos da verba Abono de Dedicação Integral sobre o 13º salário e gratificação semestral, caberá aos agravantes a devolução dos valores levantados devidamente corrigidos, inclusive com a incidência de juros moratórios. Dessa forma, inexistindo qualquer empecilho leal para a liberação dos valores depositados judicialmente, o provimento do recurso é medida impositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70080570203, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019 - destaquei) Ademais, a parte executada não demonstrou a insolvência civil da parte exequente, fazendo meras alegações. Ainda, em momento algum houve o apontamento de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, portanto, incabíveis os presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, prossiga-se nos termos da decisão embargada. Por fim, ressalta-se que a apresentação de novos Embargos de Declaração pela parte executada será interpretada como meramente protelatória, havendo a condenação em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:39
Outras Decisões
23/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:11
Documento (Ofício)
13/05/2022, 12:23
Confirmada
09/05/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOTAFOGO FUTEBOL S.A. (seq. 692.1), contra os termos da decisão de seq. 684.1. Alegou o embargante, em essência, que a decisão vergastada padece é omissa. Dessa forma, conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Ante a possibilidade de efeito infringente, nos termos do art. 1023, § 2º, do NCPC, intime-se a parte embargada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:36
Outras Decisões
29/04/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 08:28
Confirmada
01/04/2022, 08:28
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:21
Documento (Certidão)
24/03/2022, 18:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:34
Confirmada
22/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Defiro o pedido retro. Compulsando os autos, verifica-se que houve a determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente (mov. 660.1), contudo, as partes executadas se manifestaram contrárias à tal decisão, mencionando que deve-se aguardar o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tramita em apenso. Não merece razão aos executados. Explica-se. Conforme observa-se dos autos em apensos de nº 0003101-29.2020.8.16.0194, houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a formação de grupo econômico, incluindo, assim, a pessoa jurídica Botafogo Futebol S/A no polo passivo da presente execução. Ademais, houve a confirmação da liminar, mantendo bloqueados os valores depositados em conta vinculada aos autos em apenso. Desta decisão houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido, assim como os Embargos de Declaração, propostos em sequência. Ainda, o Recurso Especial apresentado não fora admitido, aguardando-se, apenas, o julgamento do Agravo em Recurso Especial Cível, o qual não possui efeito suspensivo. Deste modo, possível a expedição de alvará nos termos já deliberados, em razão do recurso interposto não possuir efeitos suspensivo, bem como tendo em vista que Recursal Especial foi inadmitido por deserção, o Agravo apresentado está fadado ao insucesso. Ademais, caso haja a mudança do decisum, a parte exequente deverá devolver o valor levantando de maneira corrigida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSRUMENTO. REVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DO ADI SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS/ EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FADADA AO INSUCESSO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de alvará para levantamento dos valores depositados pela fundação agravada nos autos fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em Recurso Especial. Em que pese a decisão que entendeu devidos os reflexos da verba Abono de Dedicação Integral sobre o 13º salário e gratificação semestral não tenha transitado em julgado, in casu, mostra-se possível a liberação dos valores depositados em favor dos agravantes. Primeiro porque o recurso interposto pela fundação executada, o qual se encontra pendente de decisão, efetivamente, não possui efeito suspensivo. Segundo porque, como consignado na decisão que negou seguimento ao recurso especial, a pretensão deduzida pela fundação não encontra amparo no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo evidente que a irresignação recursal está fadada ao insucesso. Ainda que assim não fosse, caso haja a reforma da decisão que entendeu como devidos os reflexos da verba Abono de Dedicação Integral sobre o 13º salário e gratificação semestral, caberá aos agravantes a devolução dos valores levantados devidamente corrigidos, inclusive com a incidência de juros moratórios. Dessa forma, inexistindo qualquer empecilho leal para a liberação dos valores depositados judicialmente, o provimento do recurso é medida impositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70080570203, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019 - destaquei) Deste modo, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 660.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:44
Outras Decisões
21/03/2022, 15:15
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do contido na petição de mov. 667.1. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:05
Confirmada
03/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:48
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
18/02/2022, 14:14
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:59
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Confirmada
03/02/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032544-03.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$789.700,00 Exequente(s): CORITIBA FOOT BALL CLUB (CPF/CNPJ: 75.644.146/0001-79) RUA UBALDINO DO AMARAL,, 37 - ALTO DA GLÓRIA - CURITIBA/PR Executado(s): BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE (CPF/CNPJ: 55.985.733/0001-14) Avenida Costábile Romano, s/n - Ribeirânia - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.096-380 BOTAFOGO FUTEBOL S.A (CPF/CNPJ: 31.082.433/0001-67) Praça Francisco Oranges, 100 - Ribeirânia - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.096-079 LUIZ ANTONIO PEREIRA (CPF/CNPJ: 484.642.798-68) Avenida Presidente Castelo Branco, 2145 - Parque Industrial Lagoinha - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.095-000
Trata-se de requerimento de expedição de alvará de levantamento dos valores disponíveis em conta judicial vinculada aos presentes autos, formulado pelo exequente. Compulsando os autos, observa-se que, ao mov.333.1, este Juízo havia deferido o levantamento de valores pleiteados pelo exequente (petição de seq.276.1), referentes ao depósito efetivado por Globosat Programadora Ltda (mov.272.2) em decorrência do deferimento da penhora sobre valores percebíveis pela executada (cotas de direitos televisivos), conforme decisão de mov.220.1. No entanto, em virtude da interposição de agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiros (em apenso), este Juízo suspendeu o cumprimento da ordem, conforme decisão de mov.344.1, eis que constou expressamente na decisão do recurso que: “não seja autorizado o levantamento da quantia depositada em juízo até decisão final acerca da titularidade das quotas dos direitos televisivos e de transmissão oriundos da participação do clube executado na série B do Campeonato Brasileiro de Futebol.”, conforme se vê dos autos nº 46668-47.2019.8.16.0000 (agravo de instrumento). Com o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, verifica-se que, em grau recursal, houve provimento apenas em parte do recurso de agravo de instrumento retro referido, o que se deu para fixar honorários advocatícios de sucumbência (mov. 30.1 dos autos nº 7601-75.2019.8.16.0194), sendo que não houve acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo executado (mov.12.1 – autos nº 7601-75.2019.8.16.0194 ED) e o Recurso Especial interposto não foi admitido (mov.11.1 autos nº 7601-75.2019.8.16.0194 Pet 2). Com o trânsito em julgado da sentença proferida, constata-se que não há óbice ao deferimento do pedido de alvará de levantamento em favor do exequente. Assim, defiro o pedido de mov.657.1. Para tanto, deve a Secretaria acostar aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente processo. Em seguida, após a preclusão da presente decisão, determino a expedição de alvará de transferência, conforme pleiteado pelo exequente em itens “a e b” da petição retro, nos termos requeridos. Após, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao exequente, conforme pleiteado em item “5”, para juntada da planilha atualizada do débito. Em seguida, diga o exequente a respeito do seguimento do feito. Oportunamente, retornem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:16
deferimento
21/01/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:30
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:44
Confirmada
03/12/2021, 00:57
Confirmada
03/12/2021, 00:52
Confirmada
02/12/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Primeiramente, à Serventia para que promova o descadastramento da Tetto Advogados, conforme pugnado ao mov. 645.1. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, conforme pleito de mov. 644.1. Decorrido o prazo, deve a parte exequente se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, encartando planilha atualizada do débito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:31
Ato ordinatório
22/11/2021, 14:30
Outras Decisões
18/11/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:07
Confirmada
05/11/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:21
Confirmada
10/09/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:13
Documento (Certidão)
31/08/2021, 20:12
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:14
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:56
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032544-03.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$789.700,00 Exequente(s): CORITIBA FOOT BALL CLUB Executado(s): BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE BOTAFOGO FUTEBOL S.A LUIZ ANTONIO PEREIRA 1. Defiro (mov. 619.1). Consulte-se as três últimas declarações de renda do executado LUIZ ANTÔNIO PEREIRA via sistema INFOJUD, juntando aos autos com o necessário sigilo médio, restrito às partes e seus procuradores. Sobre a pesquisa INFOJUD, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016 - grifei) 2. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:58
Confirmada
25/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 23:56
deferimento
24/06/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:47
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 08:33
Confirmada
13/06/2021, 01:00
Confirmada
13/06/2021, 01:00
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Confirmada
11/06/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 1. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:57
Mero expediente
01/06/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 13:03
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:53
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:01
Confirmada
24/05/2021, 00:47
Confirmada
24/05/2021, 00:47
Confirmada
21/05/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 18:37
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:51
Documento (Decisão)
08/04/2021, 00:20
Confirmada
08/04/2021, 00:06
Confirmada
08/04/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:03
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Documento (Informações)
30/03/2021, 16:40
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:05
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:49
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 12:59
Ato ordinatório
29/03/2021, 12:59
Confirmada
29/03/2021, 02:07
Confirmada
29/03/2021, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 11:22
Documento (Decisão)
28/03/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 09:52
Confirmada
25/03/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 1. Quanto ao requerimento de mov. 555, anote-se que este Juízo não está a desrespeitar o acordo firmado entre as partes em outro Juízo. O acordo tem força de lei entre as partes, porém não pode ser opostos a terceiros, neste caso, incluído este Juízo, o qual não tem o dever de praticar ato neste processo, expedindo alvará em favor de terceiro estranho à lide, cujos pedidos, inclusive, foram todos rapidamente analisados nos autos. Ademais, este Juízo é responsável pela penhora efetivada no rosto dos autos e não pelo pagamento do credor em processo de execução distinto ao presente. Assim, nos termos da decisão de mov. 547, promova-se a transferência dos valores ao Juízo da penhora. 2. As custas recolhidas para a expedição de alvará devem ser revertidas para a expedição de ofício. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 15:05
Confirmada
24/03/2021, 15:04
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:18
Indeferimento
24/03/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:49
Confirmada
23/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:46
Confirmada
22/03/2021, 11:44
Confirmada
21/03/2021, 00:39
Confirmada
21/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 1. O exequente e o credor da penhora no rosto dos autos - TETTO ADVOGADOS – celebraram acordo, inclusive, sobre a divisão do valor objeto da penhora. Pois bem. Cabe ao juízo da referida execução analisar o acordo e determinar a diminuição do valor penhorado. Entretanto, ante os termos do acordo, não se observa prejuízo à determinação desde já. Assim, promova-se a transferência da quantia de R$80.000,00 do valor depositado ao mov. 476.1 em conta vinculada ao Juízo da penhora no rosto dos autos (mov. 503.1). 2. Do saldo remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente (conta indicada ao mov. 537, item 2.b). 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:17
deferimento
18/03/2021, 14:31
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:22
Confirmada
16/03/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:37
Confirmada
16/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:53
Confirmada
16/03/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 Sobre o contido na petição de mov. 529 faculto a manifestação do exequente. Após, voltem para decisão quantos às preferências ao levantamento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:11
Mero expediente
10/03/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:10
Confirmada
28/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:06
Confirmada
21/02/2021, 00:11
Confirmada
20/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:19
Ato ordinatório
17/02/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:13
Confirmada
17/02/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0032544-03.2012.8.16.0001 O exequente está arguindo a sua preferência na penhora em relação à averbada no rosto dos autos, efetivada ao mov. 503. Assim, sobre o contido na petição de mov. 509, intime-se o terceiro (mov. 493) para se manifestar, inclusive manifestar eventual preferência. Após voltem para deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:41
Mero expediente
09/02/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2021, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:27
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:27
Confirmada
25/12/2020, 00:21
Confirmada
25/12/2020, 00:21
Confirmada
20/12/2020, 00:29
Confirmada
20/12/2020, 00:29
Confirmada
19/12/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:40
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:39
Por decisão judicial
14/12/2020, 13:38
Determinação de Diligência
14/12/2020, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 01:01
Confirmada
12/12/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:29
Confirmada
10/12/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:55
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:15
Confirmada
03/12/2020, 16:10
Documento (Certidão)
03/12/2020, 09:36
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:38
Confirmada
27/11/2020, 00:44
Confirmada
27/11/2020, 00:44
Confirmada
26/11/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:22
deferimento
16/11/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 02:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 02:18
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2020, 02:16
Documento (Certidão)
23/10/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 22:56
deferimento
23/10/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:02
Recebimento
22/10/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:29
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:41
Apensamento
01/09/2020, 12:47
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:07
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:50
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:33
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 20:27
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2020, 13:58
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 23:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:36
Mero expediente
15/07/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 10:49
Mero expediente
03/07/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:32
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:11
Documento (Ofício)
16/06/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:14
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:22
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:21
Apensamento
03/04/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 01:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 01:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:24
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 20:40
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:47
Ato ordinatório
04/02/2020, 12:08
Documento (Certidão)
04/02/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 12:13
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:21
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:01
Documento (Ofício)
28/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 21:14
Mero expediente
22/10/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:28
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:15
Mero expediente
30/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:47
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:46
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:39
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:25
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:18
deferimento
09/08/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 12:38
Apensamento
07/08/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:12
Mero expediente
06/08/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 16:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:06
deferimento
08/07/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:16
Mero expediente
17/06/2019, 10:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 12:33
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:19
Mero expediente
09/05/2019, 12:18
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 12:25
Documento (Certidão)
02/05/2019, 12:31
Mero expediente
30/04/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:21
deferimento
27/03/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:38
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:08
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:47
Documento (Certidão)
29/01/2018, 18:58
Documento (Certidão)
20/10/2017, 16:30
Documento (Certidão)
03/08/2017, 14:17
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 14:23
Apensamento
25/10/2016, 12:31
Documento (Certidão)
04/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Carta)
30/09/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:55
Ato ordinatório
31/07/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 13:30
Por decisão judicial
08/07/2015, 17:20
Remessa (em diligência)
08/07/2015, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2015, 17:19
Ato ordinatório
08/07/2015, 17:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/07/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 17:05
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 15:01
Por decisão judicial
13/04/2015, 15:32
Documento (Certidão)
13/04/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 15:17
Ato ordinatório
08/04/2015, 10:44
Expedição de documento (Carta precatória)
07/04/2015, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 15:21
Mero expediente
11/02/2015, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2015, 13:23
Ato ordinatório
02/02/2015, 11:43
Ato ordinatório
16/01/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 16:41
Ato ordinatório
12/01/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 15:08
Ato ordinatório
11/12/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:49
Ato ordinatório
28/11/2014, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 15:16
Apensamento
04/11/2014, 13:42
Decurso de Prazo
01/11/2014, 00:07
Ato ordinatório
31/10/2014, 14:55
Ato ordinatório
27/10/2014, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 16:56
Ato ordinatório
05/09/2014, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2014, 17:45
Ato ordinatório
01/07/2014, 08:50
Ato ordinatório
07/06/2014, 11:36
Ato ordinatório
30/04/2014, 10:23
Ato ordinatório
08/04/2014, 11:00
Ato ordinatório
24/01/2014, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2014, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2013, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 16:14
Documento (Certidão)
28/11/2013, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 15:00
Mero expediente
26/11/2013, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/11/2013, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 15:31
Ato ordinatório
12/11/2013, 22:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2013, 14:48
Ato ordinatório
01/11/2013, 00:05
Mero expediente
16/10/2013, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2013, 12:43
Conclusão (para despacho)
16/10/2013, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2013, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2013, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2013, 16:48
Mero expediente
02/08/2013, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2013, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2013, 12:08
Mero expediente
11/04/2013, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2013, 12:52
Documento (Ofício)
09/04/2013, 16:17
Mero expediente
08/04/2013, 16:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2013, 11:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2013, 18:33
Decurso de Prazo
06/03/2013, 00:09
Decurso de Prazo
19/02/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2013, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2013, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2013, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2013, 18:21
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2013, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2013, 13:06
Ato ordinatório
25/01/2013, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 16:53
Mero expediente
11/12/2012, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2012, 13:48
Decurso de Prazo
08/12/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2012, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2012, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2012, 13:34
Mero expediente
17/10/2012, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2012, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2012, 15:20
Decurso de Prazo
27/09/2012, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2012, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2012, 12:59
Decurso de Prazo
11/09/2012, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2012, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2012, 17:49
Expedição de documento (Carta precatória)
31/08/2012, 14:23
Ato ordinatório
24/08/2012, 18:19
Documento (Certidão)
03/08/2012, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2012, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2012, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2012, 17:47
Ato ordinatório
24/07/2012, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2012, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2012, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2012, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)