Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVIO COSTA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVIO COSTA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 16:17
Trânsito em julgado
06/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:39
Documento (Ofício)
06/02/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVIO COSTA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVIO COSTA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 16:17
Trânsito em julgado
06/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:39
Documento (Ofício)
06/02/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:42
Confirmada
03/02/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 16:08
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:59
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:07
Confirmada
11/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE REQUERIMENTO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:49
Ato ordinatório
01/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:25
Documento (Ofício)
25/09/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:36
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) MANDADO DEVOLVIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:29
Mandado
19/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:03
Confirmada
22/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Silvio Costa DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2024, 11:55
deferimento
09/08/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:17
Confirmada
11/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:43
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Confirmada
25/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Silvio Costa 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Como o imóvel está alienado a terceiro, promova-se a penhora por termo dos direitos do devedor sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 5. Dê-se ciência da penhora à Caixa Econômica Federal. 6. Inclua-se na conta de custas a quantia despendida pelo exequente a título de emolumentos cartorários. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:24
Ato ordinatório
14/10/2022, 18:24
deferimento
11/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:24
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Silvio Costa 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:22
deferimento
28/04/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:54
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Silvio Costa 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Persistindo a anotação de alienação fiduciária sobre o bem, promova-se a penhora por termo dos direitos do devedor sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 5. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 6. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 7. Na hipótese do item 4, dê-se ciência da penhora à Caixa Econômica Federal. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:44
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:00
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002959-98.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.001,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Silvio Costa 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
07/12/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:50
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:02
Confirmada
13/09/2021, 17:57
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:56
Confirmada
27/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:13
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:40
Confirmada
11/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:37
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:04
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:12
Expedição de documento (Carta)
23/10/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)