Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGNALDO CESAR GUERRA SANTOS em face de ORLANDO PRADO, referente a uma nota promissória. Da análise do trâmite dos autos, verifica-se que ante a inexistência de bens passíveis de penhora, houve determinação de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC (seq. 105). Os autos foram arquivados em 09/06/2017 (seq. 106). Após o desarquivamento (seq. 107), a parte exequente foi intimada e promoveu o prosseguimento do feito com a busca de bens penhoráveis. Todas as diligências foram infrutíferas e o exequente requereu o arquivamento dos autos (seq. 331). O pedido foi deferido (seq. 333) e os autos foram remetidos novamente ao arquivo, em 25/03/2024 (seq. 339). Em 29/04/2025 o processo foi desarquivado (seq. 340), a parte exequente foi intimada (seq. 342), mas deixou de se manifestar (seq. 343). Em cumprimento ao despacho proferido na seq. 345, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, mas limitou-se a requerer o arquivamento do feito (seq. 348). É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 921 do CPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No mais, a mencionada lei incluiu o § 4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Sobre o assunto discorre Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. - 13. ed. p. 152 - São Paulo: SaraivaJur, 2022): Uma vez determinada a suspensão, na forma do art. 921, I, do CPC, pelo prazo de até um ano a prescrição ficará suspensa. E, se não localizados bens penhoráveis ou o executado, continuará suspensa por um ano, após o que o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esse é o termo inicial. Mas, a rigor, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas, o processo será suspenso e o curso da prescrição ficará impedido por até um ano. Uma vez determinada a suspensão do processo, caso sejam localizados os bens ou o próprio executado, o exequente poderá, a qualquer tempo, postular a juiz que determine o prosseguimento do processo, uma vez que obteve novos dados dos bens ou do devedor. Cessada a suspensão, seja em que momento for, o prazo prescricional começa a correr, e só será interrompido quando, localizado o executado, ele for citado ou intimado, ou quando, localizados bens, eles forem constritos. Mas, se a diligência for malsucedida, nem por isso o prazo prescricional voltará a ficar suspenso. Isso porque – e essa talvez seja a maior novidade da Lei n. 14.195/2021 – a suspensão do prazo da prescrição só pode ocorrer uma vez. É preciso que fique claro que a lei não determina que a suspensão da prescrição perdure por um ano. Determina, isto sim, que ela perdure por, no máximo, um ano, e que tal suspensão ocorra por apenas uma vez. Com a publicação da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar subordinada à inércia do credor, pois, a partir de então, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), o que, no caso, ocorreu em 18/10/2021. De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto nº 57.663/66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. A respeito da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150. Inclusive, o referido entendimento jurisprudencial foi transformado em direito material expresso: CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Sobre a prescrição intercorrente de execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, após a ciência da diligência infrutífera, que ocorreu em 18/10/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se findou em outubro de 2024, impondo-se o reconhecimento de prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Oportunamente, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/02/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:57
Confirmada
19/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Manifeste-se a parte exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGNALDO CESAR GUERRA SANTOS em face de ORLANDO PRADO, referente a uma nota promissória. Da análise do trâmite dos autos, verifica-se que ante a inexistência de bens passíveis de penhora, houve determinação de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC (seq. 105). Os autos foram arquivados em 09/06/2017 (seq. 106). Após o desarquivamento (seq. 107), a parte exequente foi intimada e promoveu o prosseguimento do feito com a busca de bens penhoráveis. Todas as diligências foram infrutíferas e o exequente requereu o arquivamento dos autos (seq. 331). O pedido foi deferido (seq. 333) e os autos foram remetidos novamente ao arquivo, em 25/03/2024 (seq. 339). Em 29/04/2025 o processo foi desarquivado (seq. 340), a parte exequente foi intimada (seq. 342), mas deixou de se manifestar (seq. 343). Em cumprimento ao despacho proferido na seq. 345, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, mas limitou-se a requerer o arquivamento do feito (seq. 348). É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 921 do CPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No mais, a mencionada lei incluiu o § 4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Sobre o assunto discorre Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. - 13. ed. p. 152 - São Paulo: SaraivaJur, 2022): Uma vez determinada a suspensão, na forma do art. 921, I, do CPC, pelo prazo de até um ano a prescrição ficará suspensa. E, se não localizados bens penhoráveis ou o executado, continuará suspensa por um ano, após o que o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esse é o termo inicial. Mas, a rigor, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas, o processo será suspenso e o curso da prescrição ficará impedido por até um ano. Uma vez determinada a suspensão do processo, caso sejam localizados os bens ou o próprio executado, o exequente poderá, a qualquer tempo, postular a juiz que determine o prosseguimento do processo, uma vez que obteve novos dados dos bens ou do devedor. Cessada a suspensão, seja em que momento for, o prazo prescricional começa a correr, e só será interrompido quando, localizado o executado, ele for citado ou intimado, ou quando, localizados bens, eles forem constritos. Mas, se a diligência for malsucedida, nem por isso o prazo prescricional voltará a ficar suspenso. Isso porque – e essa talvez seja a maior novidade da Lei n. 14.195/2021 – a suspensão do prazo da prescrição só pode ocorrer uma vez. É preciso que fique claro que a lei não determina que a suspensão da prescrição perdure por um ano. Determina, isto sim, que ela perdure por, no máximo, um ano, e que tal suspensão ocorra por apenas uma vez. Com a publicação da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar subordinada à inércia do credor, pois, a partir de então, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), o que, no caso, ocorreu em 18/10/2021. De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto nº 57.663/66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. A respeito da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150. Inclusive, o referido entendimento jurisprudencial foi transformado em direito material expresso: CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Sobre a prescrição intercorrente de execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, após a ciência da diligência infrutífera, que ocorreu em 18/10/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se findou em outubro de 2024, impondo-se o reconhecimento de prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Oportunamente, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/02/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:57
Confirmada
19/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Manifeste-se a parte exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:10
Mero expediente
05/09/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Confirmada
10/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) PROCESSO DESARQUIVADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:38
Desarquivamento
29/04/2025, 00:52
Provisório
25/03/2024, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:26
Confirmada
26/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Considerando que já houve suspensão (seq. 105), arquivem-se provisoriamente os autos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º e 4º, CPC. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:47
Execução frustrada
14/02/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:21
Confirmada
10/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:07
Mero expediente
27/10/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:03
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:28
Confirmada
08/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:32
Documento (Certidão)
06/06/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:48
Confirmada
08/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:28
Mero expediente
27/04/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:47
Confirmada
11/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:48
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:05
Confirmada
13/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Cumpra-se o artigo 32 da Portaria n. 198/2021 deste Juízo. Dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
23/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:06
Confirmada
13/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 11:31
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 14:32
Confirmada
01/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:51
Mero expediente
20/10/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:14
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Indefiro o pedido de seq. 283, ante a impenhorabilidade dos valores demonstrados à seq. 280. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, 15 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 06:32
Mero expediente
15/09/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 15:07
Confirmada
29/08/2022, 16:43
Confirmada
29/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:06
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Defiro expedição de ofício. Londrina, 09 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:17
Mero expediente
09/08/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2022, 11:46
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Defiro busca junto ao sistema BACEN CCS. Londrina, 07 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:41
Mero expediente
08/07/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:59
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:09
Confirmada
19/05/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos (RG: 42995100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 557.983.909-00) gurucaia, 163 - LONDRINA/PR Executado(s): Orlando Prado (CPF/CNPJ: 786.384.539-49) travessa amapá, 144 - LONDRINA/PR
Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud. Londrina, 18 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
20/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 08:44
Mero expediente
18/04/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:17
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Nada a reconsiderar. Reporto-me ao comando de seq. 239. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:00
Mero expediente
02/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:36
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:44
Documento (Certidão)
18/01/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado Indefiro o pedido de expedição de ofício a CEF ou INSS, formulado na seq. 236, a fim de obter informações quanto à existência de saldo de FGTS já que tal medida seria inócua ao prosseguimento da execução, pois o referido saldo depositado em favor da parte executada é impenhorável, em interpretação ao art. 833, inciso IV, do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:10
Mero expediente
03/01/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:54
Confirmada
18/10/2021, 00:42
Confirmada
18/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:28
Confirmada
19/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 14:07
Confirmada
07/08/2021, 00:16
Confirmada
07/08/2021, 00:16
Confirmada
03/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028199-96.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028199-96.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$33.647,93 Exequente(s): agnaldo cesar guerra santos Executado(s): Orlando Prado 1. Defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de consulta das 02 últimas declarações de bens e renda do executado, através do sistema INFOJUD. Com a vinda aos autos da reposta, observe-se o sigilo dos documentos e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:45
Mero expediente
23/07/2021, 14:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:10
Confirmada
03/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 14:20
Confirmada
28/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 07:07
Mandado
16/02/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 17:25
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 15:12
Confirmada
06/02/2021, 00:06
Confirmada
06/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:40
Por decisão judicial
09/11/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:52
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
27/07/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:59
Mero expediente
03/07/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:29
Mero expediente
27/04/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:17
Mero expediente
16/01/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:43
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:10
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:30
deferimento
24/05/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:10
Mero expediente
22/04/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2019, 10:07
Mero expediente
15/01/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:28
Mero expediente
26/11/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:08
Documento (Certidão)
15/10/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:06
deferimento
02/10/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 08:36
Desarquivamento
18/07/2018, 01:03
Provisório
09/06/2017, 07:55
Mero expediente
08/06/2017, 19:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 12:40
Mero expediente
12/04/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:37
Mero expediente
15/02/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/12/2016, 16:24
Remessa (em diligência)
17/10/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:33
Mero expediente
11/08/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:27
Mero expediente
08/04/2016, 13:32
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 14:24
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:25
Mero expediente
08/03/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 01:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 15:34
Mero expediente
14/10/2015, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2015, 00:26
Por decisão judicial
10/04/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 17:23
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:02
Mero expediente
20/03/2015, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 14:07
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:20
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:20
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:13
Documento (Certidão)
10/03/2015, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:11
Mero expediente
09/03/2015, 19:06
Ato ordinatório
07/01/2015, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2015, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 16:57
Mero expediente
16/12/2014, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2014, 12:39
Documento (Certidão)
23/10/2014, 12:36
Mero expediente
14/10/2014, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2014, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2013, 00:06
Por decisão judicial
18/09/2013, 14:41
Documento (Certidão)
18/09/2013, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2013, 14:58
Documento (Certidão)
21/11/2012, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)