Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:57
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$778,42 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR
Trata-se de cumprimento de sentença. Observo que houve o trânsito em julgado da sentença em 24/10/2008 (ref. 1.32), com início do cumprimento de sentença em 24/03/2009 (ref. 1.34) e pleito de pagamento administrativo através de RPV expedido em 28/12/2009 (ref. 1.38). Ocorre que, até a presente data não há notícia do pagamento do RPV, tendo a parte credora pugnado por nova expedição. Diferentemente do sustentado pela parte credora, não é possível novo pleito de pagamento de RPV, haja vista o longo lapso temporal de inércia da demandante em pugnar pelo cumprimento da obrigação. Assim, o período de paralisação, de mais de 22 anos, superou em muito o maior prazo prescricional do nosso ordenamento jurídico (10 anos). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas processuais já prescritas. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:57
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$778,42 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR
Trata-se de cumprimento de sentença. Observo que houve o trânsito em julgado da sentença em 24/10/2008 (ref. 1.32), com início do cumprimento de sentença em 24/03/2009 (ref. 1.34) e pleito de pagamento administrativo através de RPV expedido em 28/12/2009 (ref. 1.38). Ocorre que, até a presente data não há notícia do pagamento do RPV, tendo a parte credora pugnado por nova expedição. Diferentemente do sustentado pela parte credora, não é possível novo pleito de pagamento de RPV, haja vista o longo lapso temporal de inércia da demandante em pugnar pelo cumprimento da obrigação. Assim, o período de paralisação, de mais de 22 anos, superou em muito o maior prazo prescricional do nosso ordenamento jurídico (10 anos). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas processuais já prescritas. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/06/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:32
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$778,42 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR Tendo em vista a manifestação do réu em seq. 130.1, sobre a pretensão da parte autora estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto. L
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:55
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Mero expediente
20/05/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$778,42 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR Sobre o petitório de ref. 135.1, diga a parte ré, em 10 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:12
Mero expediente
11/05/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 17:51
Ato ordinatório
11/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:28
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR Cabe à própria parte interessada promover a atualização do débito, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:48
Mero expediente
28/03/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:37
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS PEDRO SEBASTIAO RAIMUNDO DIONIZIO FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR Manifeste-se a parte interessada sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Havendo inércia, presumir-se-á satisfação do débito, motivo pelo qual o feito será extinto. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:55
Mero expediente
02/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/02/2022, 08:58
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 22:11
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:13
Confirmada
26/09/2021, 00:23
Confirmada
26/09/2021, 00:22
Confirmada
26/09/2021, 00:22
Confirmada
26/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029409-85.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029409-85.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS representado(a) por WINDALVA PEREIRA PORTO JOSE GOANAIS Pedro Sebastião Raimundo Dionizio Filho Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.24). Inclusive, a liquidação de sentença e/ou o cumprimento de sentença se iniciou naquele juízo (seq. 1.35). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 1ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 08 de setembro de 2021. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:14
Incompetência
13/09/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:15
Confirmada
19/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:19
Confirmada
26/02/2021, 00:33
Confirmada
26/02/2021, 00:33
Confirmada
26/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2020, 12:50
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:06
Documento (Certidão)
27/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:21
Documento (Certidão)
18/11/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 15:22
Ato ordinatório
12/11/2019, 15:21
Mero expediente
29/10/2019, 07:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2019, 18:27
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:42
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:40
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)