Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0050289-73.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO SERGIO ANTONIO CARDOZO LAPA ingressou com ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: a) é correntista do banco réu desde maio/2021 e ingressou com ação de prestação de contas que contemplou as contas 1167-3, ag. 1666, 40543-4, ag. 1197 e 1671, não revisadas em razão da inadequação da via eleita; b) foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média, capitalizados sem previsão contratual, além da cobrança abusiva de taxas, tarifas e produtos sem autorização ou mediante venda casada; c) ainda, o réu cobrou comissão de permanência em taxas diferentes e superiores aos encargos contratados para o período de normalidade. Requereu a revisão de toda a relação jurídica, com a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, sem capitalização, além do expurgo de taxas e tarifas e outros débitos semESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL respaldo contratual ou que foram contratados em venda casada, assim como o afastamento da comissão de permanência, com a descaracterização da mora. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 26), argumentando, em resumo, que: a) incide a prescrição decenal, não sendo possível a revisão de toda a relação contratual desde 10/11/2005, não se prestando a ação de prestação de contas como marco interruptivo, pois extinta sem resolução do mérito e ajuizada quando a pretensão também já se encontrava fulminada pela prescrição; b) a inicial é genérica; c) não há qualquer vício nas contratações, sendo que, quando da formalização dos contratos, o autor teve conhecimento de todas as taxas, tarifas e juros que seriam cobrados; d) as taxas de juros podem ser livremente fixadas pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não possuindo limitação legal ou obstáculo à capitalização mensal pactuada; e) nada há de irregular na cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços bancários, tampouco se mostra abusiva a cobrança de taxas de seguro uma vez que o serviço foi livremente contratado e o correntista regularmente informado; f) não há provas da cobrança de comissão de permanência, e se houvesse não é ilícita;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL g) os valores restituídos ao autor em decorrência do cancelamento de suas quotas de consórcio estão de acordo com o regramento do grupo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Em réplica (seq. 29), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Decisão saneadora (seq. 39 e 58) definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor; a possibilidade jurídica da revisão contratual; reconheceu, em parte, a inépcia em relação à pretensão genérica de exclusão de tarifas, mantendo, contudo, a questão atinente às cobranças a título de seguro, título de capitalização, consórcios e tarifas especificas; a prescrição de lançamentos anteriores a 10/11/2005; ainda, identificou os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes e deferiu a produção da prova pericial requerida. Reiteradamente intimado, o réu deixou de apresentar os documentos necessários à perfeita análise pericial das operações (seq. 286). Com a juntada do laudo (seq. 312) e de seus complementos (seq. 328, 348 e 371), manifestaram-se as partes (seq. 315, 316, 331, 338, 351, 361, 376 e 377). Determinado ao Sr. Perito que indicasse precisamente quais os documentos faltantes (seq. 380), com a resposta (seq. 386), oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL réu foi intimado (seq. 389 e 396), mas deixou de atender ao comando exibitório (seq. 403). Com a juntada de novo laudo complementar (seq. 437 ), as partes novamente teceram suas considerações (seq. 440 e 444 ). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de conta corrente e operações vinculadas em que se discute a legalidade dos encargos exigidos pela instituição financeira nas contas nº 1167-3 e nº 40543-4, compreendendo o período não prescrito, a partir de 10/11/2005. A controvérsia estreita-se à verificação de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas frente à média de mercado, à licitude da capitalização de juros e à regularidade da cobrança das rubricas “Tarifa Bancária Cesta Prime Clássica”, “Tarifa Sdo. Dev.” e “Tarifa Bancária”. Cumpre analisar, outrossim, a suposta prática de venda casada na imposição de seguros, consórcios e títulos de capitalização, bem como a incidência e cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Capitalização de juros A capitalização mensal de juros passou a ser permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 30/03/2000 por força da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL A firme jurisprudência, consolidada nas Súmulas 539 e 541 do c. STJ, considera suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a contratação expressa de juros capitalizados. Assim, havendo previsão contratual nos referidos moldes, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na capitalização dos juros. Confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). No caso dos autos, embora o contrato genérico de abertura de conta corrente não contemple, por si só, uma previsão expressa acerca da incidência de juros capitalizados, a análise conjugada dos instrumentos que regem a movimentação financeira evidencia a licitude da cobrança. Isso porque a conta corrente somente apresenta saldo negativo, atraindo a incidência de juros, a partir da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira. E ao analisar especialmente o contrato de Limite de Crédito Pessoal – PF, verifica-se a existência de previsão contratual expressa para a capitalização na conta corrente nº 40543-4 (emboraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL inicialmente atrelada à ag. 1197, foi transferida para a ag. 1671, tratando- se, porém, de uma única relação jurídica). De rigor concluir, então, que se a negativação da conta corrente decorre estritamente da utilização de um contrato de abertura de crédito (cheque especial) a ela atrelado, as regras de remuneração deste último devem incidir sobre o saldo devedor, de modo que a previsão de capitalização inserta nos contratos de cheque especial e limites de crédito permite e legitima a capitalização dos juros na conta corrente. Igualmente, o Sr. Perito, em quadros demonstrativos das respectivas cédulas de crédito, constatou que as taxas de juros anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais. Da mesma forma, em relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, a perícia identificou a utilização da Tabela Price, metodologia que embute a capitalização composta. Por conseguinte, reconheço a legalidade da capitalização de juros praticada na conta 40543-4 e nas cédulas de crédito bancário, afastando a alegação de abusividade, uma vez que acobertada pelos referidos contratos. Em relação à conta corrente nº 1167-3 da ag. 1666, a perícia consignou que não foram apresentados os respectivos contratos de abertura de crédito/cheque especial. Sendo assim, neste particular (conta nº 1167-3), opera-se a presunção de não pactuação (art. 400, CPC), do que se extrai a ilegalidade e a necessidade de expurgo da cobrança de juros sobre juros.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL O recálculo dessa operação (conta nº 1167-3) deverá observar a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC, a qual determina que os créditos e depósitos realizados abatam prioritariamente os juros vencidos para, somente depois, amortizar o capital. Esclareço que eventuais readequações e expurgos alcançarão tão somente os lançamentos ocorridos a partir de 10/11/2005, período não alcançado pela prescrição. Como não se observa conduta volitiva da instituição bancária, nem a violação da boa-fé objetiva, os valores cobrados indevidamente a título de juros capitalizados na conta corrente nº 1167-3 deverão ser repetidos de forma simples. Após o recálculo integral da conta corrente, com expurgo dos juros capitalizados remanescentes após a aplicação da regra do art. 354 do CC, o saldo porventura credor deverá ser indenizado ao autor, corrigido pelo IPCA (IBGE) desde a data da última movimentação na conta, para quando deverá ser apurado o eventual saldo da operação bancária depois do expurgo dos juros capitalizados. Os juros de mora, de seu turno, contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, verificada, no caso, em 22/10/2020 (seq. 26.1, quando da apresentação da contestação, que equivale ao comparecimento espontâneo). Logo, a partir da citação, incidirá apenas o índice cheio da taxa SELIC, a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme art. 406 do CC. Juros remuneratóriosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530 e Temas Repetitivos 233, 234 e Súmula 530. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. A jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da média praticada pelo mercado, devendo ser analisado o caso concreto. A propósito: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA.2.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA.3. [...] SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA (CPC, ART. 85, § 11). POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO RÉU. DESCABIMENTO.RECURSO DA AUTORA (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU (2) DESPROVIDO. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001320-29.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.02.2024) No que tange estritamente às contas correntes analisadas nestes autos (nº 1167-3 e nº 40543-4), impende destacar que consubstanciam típica relação jurídica de trato continuado, sujeitas a naturais flutuações e variações mercadológicas ao longo do seu extenso período de vigência. Por essa razão, a verificação de eventual abusividade não deve se dar de forma fracionada, isolando-se meses específicos em que a taxa possa ter sofrido picos circunstanciais, mas sim a partir da análise da média global praticada durante toda a contratualidade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Neste ínterim, a prova pericial contábil, a partir de quadros comparativos entre as taxas efetivamente cobradas pelo banco réu e a taxa média divulgada pelo Banco Central, atestou que, na conta corrente nº 40543-4, a média global da taxa cobrada na evolução histórica foi de 6,88% a.m., ao passo que a média do Banco Central no mesmo período foi de 8,08% a.m.. Já em relação à conta corrente nº 1167-3, a média global praticada pelo réu foi de 7,78% a.m., patamar inferior à média de mercado apurada para o respectivo período, que foi de 7,94% a.m.. Assim, considerando que a média apurada pelo Sr. Perito em ambas as contas correntes não é superior sequer a uma vez e meia a taxa média de mercado – aliás, inferior à média do mercado –, conclui-se que não há abusividade a ser combatida na remuneração exigida pelo banco réu. Assinalo que mesmo que a instituição financeira não tenha exibido contratos atinentes à conta corrente 1167-3, a taxa média de juros apurada pelo Sr. Perito (7,78% a.m.) é inferior à taxa média (7,94 a.m.), não se justificando qualquer readequação. O mesmo raciocínio de licitude se estende às Cédulas de Crédito Bancário. A perícia mapeou que as taxas prefixadas estipuladas expressamente nos instrumentos variaram entre 3,47% a.m. e 5,50% a.m., passando ao largo de exorbitar o limite de uma vez e meia ou o dobro da média de mercado divulgada à época das respectivas contratações.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Destarte, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira demandada. Tarifas bancárias Com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, de Relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, que deu origem à Súmula 44, o eg. TJPR pacificou o entendimento de que a exigência de tarifas bancárias é permitida desde que prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. PLEITO PREJUDICADO – TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA CESTA B EXPRESSO”. COBRANÇA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. HIPÓTESE DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE EFETIVAMENTE HOUVE A ANUÊNCIA DO CORRENTISTA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A cobrança de tarifas bancáriasESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL pela instituição financeira até 29/04/2008, ou seja, na vigência da Resolução nº 2.303/96 do BACEN, é considerada legal, independentemente de contratação.3. A partir de 30/04 /2008, a cobrança das tarifas bancárias deve obrigatoriamente ter previsão contratual, conforme a resolução nº 3.919/10, do BACEN.4. A cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato, ainda que de forma genérica (Súmula 44, TJPR).5. O não acolhimento da tese principal de abusividade contratual quanto à cobrança de tarifas bancárias torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à conta corrente nº 40.543-4, o Sr. Perito constatou que a instituição financeira colacionou aos autos a Ficha- Proposta de Abertura de Conta (seq. 26.2), a qual é acompanhada do respectivo Contrato de Conta de Depósito e ostenta, em sua Cláusula 4ª, alínea “c”, expressamente, a previsão genérica autorizando a cobrança de tarifas vinculadas aos serviços prestados. Por outro lado, em relação à conta corrente nº 1167-3, o laudo pericial foi taxativo ao informar que o banco réu não apresentou o respectivo contrato de abertura desta conta, nem outros documentos que atestem a previsão contratual de cobrança de tarifas bancárias. Diante da inércia da instituição financeira em exibir o instrumento fundamental que rege a relação jurídica (ônus que lhe incumbia), restou impossibilitada a verificação de qualquer previsão, ainda que genérica, autorizando a incidência das tarifas Sem a comprovação da imprescindível e prévia contratação, a cobrança torna-se ilícita. A perícia mapeou que, nos extratos da conta nº 1167-3, houve a efetiva e reiterada cobrança daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL rubrica “Tarifa Bancária Parcial Cesta Prime Class” entre 18/05/2010 e 06/02/2014, totalizando R$ 995,50 no período. Por conseguinte, de rigor declarar a ilegalidade dessas cobranças na conta corrente nº 1167-3, determinando-se a respectiva devolução. Esses valores deverão ser ressarcidos ao consumidor, corrigidos pelo IPCA (IBGE) desde a data de cada um dos desembolsos/ débitos (consoante datas identificadas pela perícia) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, verificada, no caso, em 22/10/2020 (seq. 26.1, data do comparecimento espontâneo, com o protocolo da contestação). A partir da citação incidirá apenas o índice cheio da taxa SELIC, a qual, consoante art. 406 do CC, contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assinalo que a prova pericial não identificou a cobrança das demais tarifas combatidas pela exordial, de modo que não há o que revisar neste particular. Venda casada (seguros, títulos de capitalização e consórcios ) O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo que, especificamente do âmbito dos contratos bancários, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), sedimentou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mesma premissa garantidora da liberdadeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL de contratação aplica-se, logicamente, à aquisição de títulos de capitalização e cotas de consórcio. No caso em apreço, contudo, a prova pericial contábil, ao responder especificamente o quesito formulado por este Juízo acerca da contratação conjunta destas rubricas nas operações de crédito, assentou de forma expressa que “não houve contratação conjunta em nenhum dos contratos”. É bem verdade que o laudo de esclarecimentos identificou a previsão e cobrança de seguro na CCB nº 259014766 e a contratação de títulos de capitalização atrelados a algumas operações (como nas CCBs nº 2807450, 3541986 e 3636911). Todavia, a mera existência dessas cobranças paralelas não presume o condicionamento, já que a contratação se deu em instrumento separado. A contratação destes serviços acessórios perfectibiliza-se por meio de instrumentos e propostas de adesão específicas que preservam a liberdade de escolha do consumidor, revelando ampla margem para deliberação. Caberia à parte autora demonstrar minimamente o vício de consentimento ou a efetiva coação impeditiva da concessão do crédito (caso optasse por não assinar as propostas de seguro ou capitalização), ônus do qual não se desincumbiu. Vale ressaltar que a própria documentação acosta à inicial revela a existência de instrumentos autônomos de contratação dos seguros, consórcios e títulos de capitalização. Os títulos de capitalização foram, inclusive, resgatados pelo correntista mediante crédito em conta, de modo que não lhe é lícito exigir o ressarcimento dos valores cobrados,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que já concluiu a operação e resgatou o valor investido. A completa autonomia destas relações jurídicas resta ainda mais cristalina no que tange aos consórcios impugnados. As cotas funcionaram de maneira independente, não guardaram vinculação coercitiva com os mútuos, e foram posteriormente canceladas em razão da inadimplência do próprio consorciado, sujeitando-se à devolução de valores conforme o regramento padrão de encerramento e contemplação dos grupos. Desta feita, ausente a comprovação de que o banco réu suprimiu a liberdade de escolha do correntista condicionando a concessão de crédito à aquisição compulsória de serviços secundários, resta inconfigurada a aventada venda casada, mormente porque as contratações se deram por meio de instrumento autônomos. A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO [...] ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005975-50.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Não há, portanto, abusividade ou ilegalidade nas cobranças referentes aos seguros, títulos de capitalização e consórcios, tampouco resta configurada a venda casada. Comissão de permanência No que tange à cobrança de encargos no período de inadimplência, o c. STJ pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 472, de que a exigência da comissão de permanência é lícita, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios (tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária) e cujo valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual. Na hipótese dos autos, em relação às contas correntes nº 40543-4 e nº 1167-3, a prova pericial contábil foi categórica ao atestar, em sede de esclarecimentos, que não foi observada a incidência de rubricas a título de comissão de permanência sobre os saldos devedores. Da mesma forma, a perícia não identificou qualquer previsão contratual estipulando a cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais apresentados, tampouco a parte autora fez imputações concretas a esse respeito. Contrariamente, o Sr. Perito, ao detalhar as características e as cláusulas de cada uma das Cédulas de Crédito Bancário e do Limite de Crédito Pessoal nos quadros-resumo do laudo, apontou de forma sistemática que, para o período de inadimplência (encargos pós-fixados/moratórios), havia apenas a previsão de “Juros Moratórios de 1% a.m.” e “Multa de 2%”, não havendo, nos quadros levantados pela perícia, menção à pactuação ou cobrança de comissão de permanência.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Logo, inexistindo o fato gerador da propalada abusividade, não há o que ser revisado ou expurgado sob este fundamento na movimentação das contas bancárias, impondo-se a rejeição do pedido autoral neste particular. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a abusividade/ilegalidade e expurgar a capitalização de juros praticada na conta corrente 1167-3, ag. 1666, observado o prazo prescricional definido em saneador (estão prescritos lançamentos anteriores a 10/11/2005), condenando o réu à indenização de eventual saldo credor que venha a ser apurado em favor do correntista após o recálculo da operação, incidindo correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios e parâmetros delineados na fundamentação; b) declarar a abusividade/ilegalidade das cobranças realizadas na conta corrente 1167-3, ag. 1666, sob a rubrica “Tarifa Bancária Parcial Cesta Prime Class”, entre 18/05/2010 e 06/02/2014, no total de R$ 995,50 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos ), condenando o réu à repetição simples desses valores, corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante critérios e parâmetros delineados na fundamentação. Ficam rejeitados os pedidos atinentes à capitalização e a cobrança de juros remuneratórios na conta 40543-4 e nas operações de crédito a ela vinculados, bem como cobrança de comissão deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL permanência e à prática de venda casada na contratação de seguros, títulos de capitalização e consócios. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que o autor responderá por 80% (oitenta por cento ) das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais ), competindo ao réu arcar com o percentual remanescente de 20% (vinte por cento). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar longa prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção (20% em favor dos patronos do autor e 80% em favor dos patronos do banco réu), vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto