Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:54
Confirmada
30/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:38
Confirmada
23/06/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:26
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 17:15
Confirmada
13/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:20
Documento (Certidão)
13/06/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:01
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:22
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:12
Confirmada
28/04/2022, 12:12
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018578-65.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018578-65.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$256.205,82 Autor(s): MARIO MEIRELLES CHAVES elizabeti lessa chaves Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BARI COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA 1. Declaro extinta a obrigação constante da sentença, ante o cumprimento integral por parte dos devedores, conforme atestado pelos credores. 2. Acolho os requerimentos de mov. 280.1 e 286.1, para o efeito de determinar a expedição do alvará de levantamento do valor de R$ 28.653,82 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) em benefício dos autores, conforme dados constantes da petição de mov. 280.1, bem como a expedição de alvará do valor de R$ 3.926,93 em favor do procurador da parte ré, conforme dados constantes da petição de mov. 286.1. 2.1. Os acréscimos existentes na conta judicial (juros e correção monetária), deverão ser pagos às partes em partes iguais. 3. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 4. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 5. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 5.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 6. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 7. Feito o levantamento e encerrada a conta, promova-se o arquivamento dos autos. P. R. I. Curitiba, 11 de abril de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:54
Confirmada
12/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:24
Confirmada
07/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018578-65.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018578-65.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$256.205,82 Autor(s): MARIO MEIRELLES CHAVES elizabeti lessa chaves Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se os reús para que se manifeste sobre o pedido de compensação de valores pela parte autora (mov. 280), no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença e levantamento de valores. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:53
Mero expediente
02/03/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:29
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:57
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Confirmada
13/12/2021, 11:40
Confirmada
13/12/2021, 11:40
Confirmada
13/12/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:27
Trânsito em julgado
10/12/2021, 15:27
Documento (Acórdão)
10/12/2021, 15:25
Recebimento
10/12/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018578-65.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0018578-65.2015.8.16.0001 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARIO MEIRELLES CHAVES elizabeti lessa chaves Agravado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BARI COMPANHIA HIPOTECARIA 1. À Divisão para que retifique a classe processual deste recurso, tendo em vista que se trata de Agravo em Recurso Especial. 2. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018578-65.2015.8.16.0001/1 Recurso: 0018578-65.2015.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARIO MEIRELLES CHAVES elizabeti lessa chaves Requerido(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. elizabeti lessa chaves e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação do artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a ausência de intimação do devedor fiduciário acarreta a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, e que somente se admite “a convalidação da ausência de notificação nos casos em que há ciência inequívoca do devedor da data do leilão extrajudicial, o que não ocorre no caso dos autos” (mov. 1.1). A respeito da questão suscitada, assim decidiu o Colegiado (mov. 80.1): “A primeira das normas que os Autores reputam desobedecida - §2º-A – estabelece que, depois de consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele tentar fazer a venda do bem em dois leilões público realizados consecutivamente, comunicando ao devedor as respectivas datas mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, para que ele tenha uma última chance de exercer o direito de preferência de aquisição do mesmo bem pelo valor da dívida. Ocorre que tal obrigação só foi introduzida no ordenamento jurídico em 12/07/2017 (data da publicação da Lei 13.465/2017 no DOU), ou 08/09/2017 (data de sua republicação, pós retificação e consolidação, no mesmo periódico), que acresceu parágrafos à redação original do artigo 24 da Lei 9.514/1997. Sabido que a lei nova não pode desrespeitar o direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI; LINDB, artigo 6º), não há como avaliar a juridicidade do procedimento de execução extrajudicial por conta da inobservância de exigência não vigente ao tempo de sua realização, vedação que incide neste caso, considerando o fato de a consolidação da propriedade em favor da antecessora das Rés ter se dado em 10/05/2015 e de os leilões para tentativa de venda terem sido realizados em 21/01 e 22/01/2016, conforme se infere do documento de mov. 123.21. De todo modo, é importante observar que, antes de realizar os leilões, as Rés notificaram os Autores (mov. 123.19 e 123.20), sendo irrelevante que, como eles alegam, a correspondência só tenha sido recebida quando da realização do primeiro leilão, primeiro porque a demora na recepção decorreu do fato de não haver ninguém em casa para recebe-la nas primeiras tentativas de entrega (e é certo que a lei obriga o envio da notificação, não punindo o credor, por outro lado, se a missiva, sem que para isso ele concorra com culpa, não é recepcionada no destino), segundo porque, a despeito da recepção tardia, disso não adveio prejuízo, porquanto lhes tenha sido dada a oportunidade de, no segundo leilão, por si ou interpostas pessoas, adquirir o bem, quiçá em condições até mais favoráveis (ou seja, por valor inferior ao da avaliação); vale aqui o princípio de matriz francesa: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”. Desse modo, a revisão do acórdão encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.1. Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais. Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). Além disso, verifica-se que o Colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que “o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Por fim, a fundamentação do acórdão, no sentido de que “não há como avaliar a juridicidade do procedimento de execução extrajudicial por conta da inobservância de exigência não vigente ao tempo de sua realização, vedação que incide neste caso, considerando o fato de a consolidação da propriedade em favor da antecessora das Rés ter se dado em 10/05/2015 e de os leilões para tentativa de venda terem sido realizados em 21/01 e 22/01/2016, conforme se infere do documento de mov. 123.21” (mov. 80.1), não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por elizabeti lessa chaves e outro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
11/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2021, 17:31
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:14
Petição (Contra-razões)
21/01/2021, 16:58
Confirmada
08/12/2020, 00:26
Confirmada
08/12/2020, 00:26
Confirmada
30/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/10/2020, 19:19
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:11
Petição (Contra-razões)
23/07/2020, 14:17
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 14:31
Petição (Contra-razões)
17/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2020, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:05
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:51
Procedência em Parte
19/06/2020, 18:03
Conclusão (para julgamento)
16/03/2020, 13:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:13
Mero expediente
12/12/2019, 20:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:26
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:29
Documento (Certidão)
01/07/2019, 15:10
Documento (Certidão)
29/05/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:06
Mero expediente
16/04/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 20:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:28
Documento (Certidão)
08/11/2018, 13:27
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:43
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:01
Petição (Contestação)
29/08/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:14
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:20
Documento (Certidão)
25/04/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:12
Documento (Certidão)
05/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 15:04
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:47
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:14
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:47
Documento (Certidão)
16/02/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:41
Documento (Informações)
14/02/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Ato ordinatório
31/01/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:08
Documento (Certidão)
31/01/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:06
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 11:05
Ato ordinatório
31/01/2018, 11:05
deferimento
30/01/2018, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 12:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 10:18
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 10:45
Documento (Certidão)
01/02/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2016, 17:21
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:48
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 08:19
Documento (Decisão)
11/05/2016, 08:19
Ato ordinatório
14/03/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2016, 17:57
Ato ordinatório
10/02/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 16:21
Ato ordinatório
18/11/2015, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 15:30
Ato ordinatório
05/11/2015, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 15:43
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:14
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:18
Liminar
08/10/2015, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2015, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 11:41
Mero expediente
28/09/2015, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2015, 20:11
Ato ordinatório
27/09/2015, 19:36
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 09:17
Mero expediente
29/07/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2015, 22:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2015, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2015, 17:15
Distribuição (sorteio)
10/07/2015, 10:30
Reativação
09/07/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)