Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1. À luz do artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:58
Mero expediente
17/04/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:59
Confirmada
18/03/2026, 14:11
Entrega em carga/vista
16/03/2026, 15:17
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 12:46
Petição (Contra-razões)
12/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Confirmada
30/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:50
Confirmada
15/01/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS
Trata-se de ação de cobrança em que foi proferida sentença no mov. 522.1 e, por acórdão (mov. 545.1), reconheceu-se a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intervenção do Ministério Público, além de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Banco. Subsequentemente, o Ministério Público manifestou-se, afirmando que “os interesses dos menores estão claramente salvaguardados por seu representante legal/inventariante e seu advogado, motivo pelo qual o Ministério Público, na condição de custos legis, devolve os autos sem requerimentos” (mov. 554.1). É o relatório. Decido. Em razão da manifestação do Ministério Público, que declarou a ausência de prejuízo para o infante, ratifico a sentença anteriormente proferida, uma vez que os atos processuais, embora inicialmente anulados por falta de intervenção do parquet, foram validados por sua anuência expressa. Intimem-se as partes para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Castro, 03 de dezembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:20
Confirmada
04/12/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:54
Outras Decisões
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:37
Confirmada
14/10/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:10
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:44
Confirmada
03/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:10
Recebimento
02/09/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Decisão
Publicacao/Comunicacao Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 39ª sessão virtual ordinária da 13ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 28 de julho de 2025 às 00:00 e 01 de agosto de 2025 às 17:00, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Fábio André Santos Muniz no(a) -, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho, Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, Desembargador José Camacho Santos, Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto e Desembargador Fábio André Santos Muniz. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi e Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Rosangela Ribeiro Grabowski, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0003193-79.2023.8.16.0039 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Apelado: TIAGO NUNES COSTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Unânime. 2. 0021449-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Agravante: JOSÉ MARCIO VELOSO DE ARAUJO. Agravado: Antonio Henrique de Lima Ramires. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ MARCIO VELOSO DE ARAUJO - Unânime. 3. 0022987-15.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator original: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Designado: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: Araldo Danilo Vieira. Apelado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Araldo Danilo Vieira. Vencido(s): Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. 4. 0026490-35.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: ESCOLA TECONOLOGICA DE CURITIBA LTDA, Apelado: PEDRO JOSÉ FERNANDES BONUGLI DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 5. 0006363- 77.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: ANDERSON LUIZ MUELLER representado(a) por ANDERSON LUIZ MUELLER. Apelado: Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON LUIZ MUELLER representado(a) por ANDERSON LUIZ MUELLER -Unânime. 6. 0001745-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: ANA CAROLINA MORO BERGAMO CAVALCANTE. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Agravado: ITAU UNIBANCO S.A., Agravado: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Agravado: Banco Daycoval S/A, Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: BANCO C6 S.A., Agravado: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, Agravado: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, Agravado: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA CAROLINA MORO BERGAMO CAVALCANTE - Unânime. 7. 0010247-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Ana Lomba, Agravado: LOMBA AUTO POSTO - EIRELI, Agravado: JORGE APARECIDO DA LOMBA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 8. 0011208-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: Adir Rodrigues Mores. Agravado: Banco do Brasil S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adir Rodrigues Mores - Unânime. 9. 0012892-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: S.J.M. CHAVES - ME. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: Saulo Moser Chaves. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: SAMILE MOSER CHAVES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: Silvalino de Jesus Macarin Chaves. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DULCINEIA MOSER - Unânime. 10. 0014048- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: MARINA FAUSTINO GONÇALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 11. 0007120-59.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Apelante: NOEL BRAZ MARTINS. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NOEL BRAZ MARTINS - Unânime. 12. 0014400-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Agravante: ROSANGELA GONCALVES BRUNCA. Agravado: H.M.M.S EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANGELA GONCALVES BRUNCA - Unânime. 13. 0014914- 77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: SERGIO ROBERTO MEYER. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO ROBERTO MEYER - Unânime. 14. 0017676-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: BANCO DA AMAZONIA S/A. Agravado: CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) BANCO DA AMAZONIA S/A - Unânime. 15. 0020813- 56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: NELY BUENO DA MAIA. Agravado: MS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELY BUENO DA MAIA - Unânime. 16. 0013051-63.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: TEODOSIO ULINICK. Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) TEODOSIO ULINICK - Unânime. 17. 0066811-39.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: IRACEMA BRITO GAZOLLA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 18. 0006170- 38.2013.8.16.0025 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: MARCELO ANDRE BAJA, Apelado: DIOGO DIRCEU CLERICI BAJA, Apelado: BAJA & CIA LTDA, Apelado: DIONISIO DIRCEU BAJA representado(a) por IVANIR TEREZINHA CLERICI BAJA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 19. 0041068-61.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: VALDIRA SPINARDI BRUDER. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 20. 0020469-43.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: UILIAN RICARDO BERTO SANTOS. Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UILIAN RICARDO BERTO SANTOS - Unânime. 21. 0028050-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS MARIÓPOLIS LTDA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS MARIÓPOLIS LTDA - Unânime. 22. 0018828-83.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: CARTÃO BRB S.A.Apelado: SÔNIA BEATRIZ CORRÊA AZAMBUJA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARTÃO BRB S.A. - Unânime. 23. 0034154-20.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: IMPACTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 24. 0028903-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Agravante: ARTHUR SOARES DA SILVA. Agravado: PAULINO ROCHA E SILVA, Agravado: ANA PAULA ROCHA E SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR SOARES DA SILVA -Unânime. 25. 0007213-68.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: Brilhaço Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza - ME.Apelado: R C A CREDIT LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Brilhaço Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza - ME. - Unânime. 26. 0005670-53.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: LUIZ FELIPE FONSECA CRUZ. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 27. 0000752-80.2025.8.16.0193 - Conflito de competência cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 28. 0076159-81.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: Isamaris Andrade da Silva. Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: Banco do Brasil S/A, Apelado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Apelado: PARANA BANCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Isamaris Andrade da Silva - Unânime. 29. 0031123-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 30. 0003129- 52.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: ESCOLA TECONOLOGICA DE CURITIBA LTDA, Apelado: PEDRO JOSÉ FERNANDES BONUGLI DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 31. 0000798-11.2024.8.16.0159 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: CESAR AUGUSTO GONÇALVES. Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CESAR AUGUSTO GONÇALVES - Unânime. 32. 0032981-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Agravante: Anna Claudia Martins Dal Secco Dias. Agravado: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Anna Claudia Martins Dal Secco Dias - Unânime. 33. 0037120-85.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Embargante: CARLOS ROBERTO PUPIN. Embargado: ADILSO STOCKER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO PUPIN - Unânime. 34. 0037473-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: ANGELO DONIZETE GALMASSI. Agravado: VANDERLEI GIROLDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELO DONIZETEGALMASSI - Unânime. 35. 0003291-70.2022.8.16.0113 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: MARIA RAIMUNDA CELESTINO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 36. 0039875-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Agravado: LIGIA CAROLINA GOMES AMORIM DE FREITAS, Agravado: MEGA SERVICOS EM CONSERVACAO E PORTARIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS - Unânime. 37. 0002603-21.2024.8.16.0087 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: JOÃO LOURENÇO NOGUEIRA DE PAULA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: JOÃO LOURENÇO NOGUEIRA DE PAULA E CIA LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: NATALIA DE JESUS CONCEICAO DE PAULA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESPÓLIO DE ROLDÃO GUERREIRO DE PAULA - Unânime. 38. 0041305- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: JOSE NELSON SMAHA. Agravado: AUGUSTO GOMES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE NELSON SMAHA - Unânime. 39. 0012762-44.2021.8.16.0017 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: SOLANGE ALVES VIEIRA. Apelado: COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SOLANGE ALVES VIEIRA - Unânime. 40. 0042409-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 41. 0042522-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Agravante: FABIO LUIS VIEIRA REFFO. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO LUIS VIEIRA REFFO - Unânime. 42. 0042854- 17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: GERSON LUIZ LAUX. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GERSON LUIZ LAUX - Unânime. 43. 0015801-94.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Apelado: ELIZEU RODRIGUES DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Unânime. 44. 0043642- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: GILMAR CHAVES. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)parte(s) GILMAR CHAVES - Unânime. 45. 0003978-19.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Embargante: PAULO DURVAL DA SILVA. Embargado: BANCO AGIBANK S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAULO DURVAL DA SILVA - Unânime. 46. 0044372- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: Elizabeth Ribeiro de Castro, Agravado: Marcos Vinicius Bruno, Agravado: laticínios Puro Lácteo. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 47. 0045275-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.Agravado: EURIPEDES DE OLIVEIRA PONGETTI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Unânime. 48. 0045321-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: FABIO LUIZ VALERIO. Agravado: BANCO BRADESCO S/A, Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO LUIZ VALERIO - Unânime. 49. 0045738-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: MARIO RENATO GIORDANI, Agravado: MAIARA GIORDANI, Agravado: ROSANE GIORDANI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 50. 0045802-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: SERGIO RODRIGUES DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIMAR NOVAES DA SILVA - Unânime. 51. 0045877-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI. Agravado: ADRIANA GIOVANNETTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI - Unânime. 52. 0002267-84.2023.8.16.0076 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: LAURY PEDRO PASQUALOTTO. Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LAURY PEDRO PASQUALOTTO - Unânime. 53. 0013187- 92.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: JAIRO LUIZ DE BASTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 54. 0047273-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: NILSON MIQUELAO. Agravado: COOATOL - COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILSON MIQUELAO - Unânime. 55. 0047418- 39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: RAFAELA ALBUQUERQUE RAULINO. Decisãoparcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) NELCI CRISTAN OLIVEIRA SANTOS - Unânime. 56. 0047584-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: MIRATA DE OLIVEIRA LIMA. Agravado: BANCO CETELEM S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MIRATA DE OLIVEIRA LIMA - Unânime. 57. 0048163-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/ SC. Agravado: LAURENI DA SILVA, Agravado: VALCIR LOPES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC - Unânime. 58. 0048337-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: Keitiane Raquel Moreira Gonçalves. Agravado: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Keitiane Raquel Moreira Gonçalves - Unânime. 59. 0048741-79.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Agravante: E F CASA DE CARNES LTDA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E F CASA DE CARNES LTDA - Unânime. 60. 0048815-36.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Agravante: LUZIA GASPAR ESTRELA ANDRADE. Agravado: VAGNER VICENTE MARTINS, Agravado: INSTITUTO DA BOCA ODONTOLOGIA EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUZIA GASPAR ESTRELA ANDRADE - Unânime. 61. 0048882-98.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: JANAINA RODRIGUES DE SOUZA FABRÍCIO DOS SANTOS,. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE DE OLIVEIRA FABRICIO DOS SANTOS NETO - Unânime. 62. 0049059- 62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: BANCO BANESTADO S.A.Agravado: ESPÓLIO DE ADELINO CANDEO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BANESTADO S.A. - Unânime. 63. 0049107- 21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 64. 0049334-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: SUSANA ALICE MONTEIRO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) S.A. MONTEIRO TRANSPORTES LTDA - Unânime. 65. 0049444-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: BANCO COOPERATIVOSICREDI S.A. Agravado: LEONARDO CASTORIO MALTA, Agravado: JOSE CARLOS MALTA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - Unânime. 66. 0004113-65.2021.8.16.0090 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA LUCIA DE CARVALHO PORFIRIO - Unânime. 67. 0004550- 95.2022.8.16.0050 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO PAN S.A. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ELZA JUSTINA REZENDE - Unânime. 68. 0026152-98.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: ADRIANA DA SILVA LEMES. Apelado: BANCO BRADESCO S/A representado(a) por WANDERLEY ROMANO DONADEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADRIANA DA SILVA LEMES - Unânime. 69. 0018283- 21.2022.8.16.0021 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: Banco Pan S.A.Apelado: Tatiane Olejnik Silva Barros. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Pan S.A. - Unânime. 70. 0050159-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: NILDA MARIANO VIEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 71. 0050160-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: Maria Cristina Oliveira de Carvalho, Agravado: M.C.C. NAUTICA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, Agravado: PEDRO DAVID DE CARVALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 72. 0050340-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: ROBERTO LOURENÇO DE SOUZA, Agravado: MARCIA APARECIDA ZANELATO DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 73. 0050420-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: ERGOSYS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, Agravado: CELIA MARIA LASS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 74. 0050480- 87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: EUNICE APARECIDA DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 75. 0050494- 71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: ALCEBIADES PIVETTA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 76.0050671-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: ZENAIDE FRANCHINI VARGAS DE LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lucidio Vargas de Lima - Unânime. 77. 0050697-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado: SERGIO FRANCISCO PENNACCHI FUJIWARA, Agravado: PEDRO HERMINIO PENNACCHI FUJIWARA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS. Vencido(s): Desembargador José Camacho Santos. 78. 0009009-56.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MARIA TEREZA ROSA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 79. 0050893-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: PEDRO HELIO ANDRETTO NORONHA DE CARVALHO. Agravado: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, Agravado: BANCO DIGIO S.A., Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, Agravado: CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA, Agravado: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Agravado: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, Agravado: ITAU UNIBANCO S.A., Agravado: BANCO BRADESCO S/A, Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Agravado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Agravado: BANCO PAN S.A., Agravado: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., Agravado: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, Agravado: BANCO INTER S.A., Agravado: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, Agravado: MELIUZ S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO HELIO ANDRETTO NORONHA DE CARVALHO - Unânime. 80. 0051027-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: Clóvis Uliana representado(a) por JULIANA SCHMIDT FRANÇA ULIANA. Agravado: THULLIMAN THALES TUANAN TRENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Clóvis Uliana representado(a) por JULIANA SCHMIDT FRANÇA ULIANA - Unânime. 81. 0051368-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: VICTOR VINICIUS PEREIRA, Agravado: OMNI ‐ COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 82. 0051706- 30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: JURANDIR JOSE DA SILVA, Agravado: ROBERTO SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, Agravado: EURO RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 83. 0051907- 22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorFábio André Santos Muniz. Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas PR/SP.– Agravado: CIRO MARCOS RICALDES ERVITE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das– Águas PR/SP - Unânime. 84. 0051913-29.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: RILDOARLAN JACOMINI, Embargado: CREDELIR PEREIRA DE LARA JACOMINI, Embargado: R. A. P. INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 85. 0051930- 65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: DOMICIO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 86. 0052057-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: MERCIA PERASSOLI FREGONEZI, Agravado: SUPERMERCADO FREGONEZI LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 87. 0006231- 17.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: João Mattos da Silva. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 88. 0004168-78.2025.8.16.0024 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: J. LIMA & E. SANTOS LTDA - ME, Embargado: JOELMA MATTOS XAVIER DE LIMA, Embargado: ALBARINO ESPINDULA DE LIMA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 89. 0052238-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: BANCO AGIBANK S.A. Agravado: CRISTIAN DAVID RADA HERNANDEZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A - Unânime. 90. 0052306-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: ROSECLER APARECIDA MILANI RIVELINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILMAR WAGNER RIVELINI - Unânime. 91. 0010572-15.2025.8.16.0035 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: DIONATAN WESLEY BRASIL FERREIRA. Agravado: BANCO BRADESCO S/ A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIONATAN WESLEY BRASIL FERREIRA - Unânime. 92. 0052390- 52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.Agravado: RODRIGO DE JESUS RUFINO, Agravado: HOSANA CRISTINA FERREIRA RAMOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,atribuído à(s) parte(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Unânime. 93. 0052395- 74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: OCD ORTOPEDIA COLUNA E DOR LTDA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OCD ORTOPEDIA COLUNA E DOR LTDA - Unânime. 94. 0006378- 45.2023.8.16.0098 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: MARIA DE LOURDES PANICHI SFEIR. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MARIA DE LOURDES PANICHI SFEIR - Unânime. 95. 0053064- 30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: FABIO ROGERIO REGIOLI. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO ROGERIO REGIOLI - Unânime. 96. 0000325- 49.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: JOVANE DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOVANE DE OLIVEIRA - Unânime. 97. 0053209- 86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: IVO BERNARDINO CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado: ODIVAL SHIGUEO ENDO, Agravado: OS ENDO LTDA CWB, Agravado: O. SHIGUEO ENDO, Agravado: ENDO E ENDOTEC LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVO BERNARDINO CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 98. 0053248-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: Adriana dos Santos. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adriana dos Santos - Unânime. 99. 0053533-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: TUXNET SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 100. 0010010-69.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO AGIBANK S.A. Apelado: ELIZABETE GARCIA SALVADOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A - Unânime. 101. 0053711-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Agravado: OSVALDO ANTONIO MARQUES GONÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - Unânime. 102. 0053806- 55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: SCHON DIESEL LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jayra Rubia Ribeiro Sampaio Schön - Unânime. 103.0053983-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: ROBINSON VINICIUS MOREIRA RESENDE. Agravado: RURAL DIESEL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBINSON VINICIUS MOREIRA RESENDE - Unânime. 104. 0054149-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: ROSINHO DE OLIVEIRA FERREIRA, Agravado: MARCIANE CARLA KLEIN, Agravado: MARINES CRISTINA KLEIN & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 105. 0054171-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: RONALDO JACINTO JULIÃO. Agravado: BANCO BRADESCO S/A, Agravado: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RONALDO JACINTO JULIÃO - Unânime. 106. 0054480-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Agravante: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO. Agravado: BRUNA MEZZAROBA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO - Unânime. 107. 0054510-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA.Agravado: DAVID RUDI STROHER, Agravado: MARIA ELIZABETA KRELLING DE ABREU GONÇALVES, Agravado: Marines Angela Redivo Stroher, Agravado: MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA. - Unânime. 108. 0054639-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: VALDILEIA DA SILVA. Agravado: Banco do Brasil S/A, Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDILEIA DA SILVA - Unânime. 109. 0054869- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO. Agravado: JOSEFA VILDA PEREIRA SILVA representado(a) por EDUARDO PEREIRA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO - Unânime. 110. 0055043-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: CREFISA - CREDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: ELZA MARIA FERREIRA CAE. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CREFISA - CREDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 111. 0055063- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: JEFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) 32762278 JEFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO - Unânime. 112. 0003545-06.2011.8.16.0153 - Apelação Cível -13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CLAUDEMIR JOSÉ DE SOUZA, Apelado: GIOVANA PEREIRA DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 113. 0001736-86.2023.8.16.0176 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: TAKENAKA S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Apelado: Gilmar de Souza Cudik, Apelado: LILIA CRISTINA DE OLIVEIRA CUDIK. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TAKENAKA S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Unânime. 114. 0057643-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP - Unânime. 115. 0057897-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: RAFAELA CRISTIANE ECKER PASSARELLO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) HIPER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASCAVEL LTDA. - Unânime. 116. 0002106-50.2023.8.16.0181 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: L C DOS SANTOS FRETAMENTO LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 117. 0001043-98.2024.8.16.0166 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: MARIA DA SILVA GRANDI representado(a) por MARA DA SILVA GRANDI. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MARIA DA SILVA GRANDI representado(a) por MARA DA SILVA GRANDI - Unânime. 118. 0058027-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: JOSIANE SPITZNER. Agravado: SERVOPA SA COMÉRCIO E INDUSTRIA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSIANE SPITZNER - Unânime. 119. 0058211-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: GLACY MADALENA STOEBERL. Agravado: SYNGENTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GLACY MADALENA STOEBERL - Unânime. 120. 0058431-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: RENERIO JOSE DALLAGO. Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RENERIO JOSE DALLAGO - Unânime. 121. 0006108-75.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: INES SOARES DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 122. 0037477-23.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio AndréSantos Muniz. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: VALMIR FERREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 123. 0009578-96.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: TS MOTORS EIREL. Embargado: Deonizio Stocki. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TS MOTORS EIREL - Unânime. 124. 0025819-78.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: CEZAR DEMEZUK. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 125. 0058804-66.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA. Embargado: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA - Unânime. 126. 0004863-12.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: JOSE AIRTON DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 127. 0017243-45.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: BANCO AGIBANK S.A. Apelado: YURIKA MATSUEDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A - Unânime. 128. 0004063-44.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: ALGOESTE - SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. Apelado: GENESIO PEREIRA DA SILVA, Apelado: DEJANIRA CELIA CAMPIAO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALGOESTE - SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA - Unânime. 129. 0018656-10.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: CLEIDE MESSIAS DE LIMA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 130. 0003238-56.2025.8.16.0090 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: GRAZIANE DE OLIVEIRA CORREA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 131. 0037892-06.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO SALES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS - Unânime. 132. 0059481-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: JAQUELINE SETSUKO VIEIRA. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAQUELINE SETSUKO VIEIRA - Unânime. 133. 0004563-42.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: SELMA DE FATIMA TEIXEIRA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 134. 0017876-80.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: ADENIO LICERIO APPELT. Embargado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADENIO LICERIO APPELT - Unânime. 135. 0038771-13.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: EVELISE CHOFARD. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 136. 0017881-05.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: OVÍDIO PRESTES GOMES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 137. 0004980-03.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: KAIQUE CHRISTOPHER BATISTA DE OLIVEIRA HENGLES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 138. 0038856- 96.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: Eduardo Henrique de Souza. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 139. 0038862-06.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: EVELISE CHOFARD. Embargado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EVELISE CHOFARD - Unânime. 140. 0001410-57.2025.8.16.0047 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: CONRADO DE OLIVEIRA NETO. Embargado: Banco do Brasil S/ A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CONRADO DE OLIVEIRA NETO - Unânime. 141. 0003498-12.2025.8.16.0098 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADOS.A.Embargado: MARIA APARECIDA DA SILVA PIRES ALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Unânime. 142. 0000840-51.2019.8.16.0154 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: Ironi Peron Ferrari. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: EDMILSON PERON FERRARI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: CLAUDIA GIONGO FERRARI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PERON FERRARI S/A - Unânime. 143. 0009487- 33.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: VINICIUS BRUCOLI MAGNONI. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINICIUS BRUCOLI MAGNONI - Unânime. 144. 0061456-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: LARF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 145. 0005131- 79.2021.8.16.0104 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Apelante: Anadir Ines Machado. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Anadir Ines Machado - Unânime. 146. 0035055-85.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: BANCO INTER S.A.Apelado: CAROLINA AFONSO FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO INTER S.A. - Unânime. 147. 0005989-84.2023.8.16.0090 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: MARIA APARECIDA DELFINO. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA DELFINO - Unânime. 148. 0063947-62.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: THAIS REGINA MARANDOLA - PEÇAS - ME. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THAIS REGINA MARANDOLA - PEÇAS - ME - Unânime. 149. 0062689- 88.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Embargado: Marcio Rodrigues Martins. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PHILIPS DO BRASIL LTDA - Unânime. 150. 0000752-66.2025.8.16.0133 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: BANCO C6 S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA BATISTA DA ROCHA - Unânime. 151. 0006196-79.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 4ª Varada Fazenda Pública do do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 152. 0005162-86.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Embargante: Celso Rosalvo dos Santos. Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Celso Rosalvo dos Santos - Unânime. 153. 0026779- 26.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Apelado: Marcos Paches de Lima representado(a) por ROZENILDA MARTINS RIBEIRO LOPES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP - Unânime. 154. 0002998-16.2022.8.16.0141 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: LEONOR FLIEGNER. Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEONOR FLIEGNER - Unânime. 155. 0000374-60.2014.8.16.0048 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 156. 0063549- 89.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: JEFFERSON FERNANDO FASCINA. Embargado: CELEIRO PRODUTOS AGROPECUÁRIO LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JEFFERSON FERNANDO FASCINA - Unânime. 157. 0006034-59.2025.8.16.0174 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: OSVALDINA DE PAULA RIBAS, Embargado: OSVALDINA DE PAULA RIBAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 158. 0005817-29.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: JACÍ DA SILVA FERREIRA representado(a) por Paloma Alves Ferreira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 159. 0020264-43.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME - Unânime. 160. 0000366-39.2008.8.16.0066 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: ALIS HENRIQUE DE ASSIS DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Aparecida Pereira da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: BRUNO HENRIQUE DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Eliane Cristina de Assis. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JEFERSON PEREIRA DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JÉSSICAMARIA PASSONE DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Apelante: Lucia Pereira da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: VANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: VIDNES RODRIGUES DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA - Unânime. 161. 0000277-55.2025.8.16.0119 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: Silvano Pedroni. Apelado: CLAUDIO JOSE MAGIERO MARANGONI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Silvano Pedroni - Unânime. 162. 0035715-94.2010.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES - Unânime. 163. 0003088-71.2016.8.16.0064 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: OWEN TIMMERMANS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME - Unânime. 164. 0014834-67.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: Samuel Costa. Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Samuel Costa - Unânime. 165. 0000093-87.1995.8.16.0075 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: GUILHERME MACULAN SODRE. Apelado: JOAQUIM GOMES ANTUNES JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME MACULAN SODRE - Unânime. 166. 0000035-80.2023.8.16.0050 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: ISABEL DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 167. 0065315-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Agravado: MARIO LUIZ DE MELLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Unânime. 168. 0016609-44.2017.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: NIXON ALEXSANDRO FIORI. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Herotides Lins da Silva - Unânime. 169. 0012609-55.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: ANA MARISTELA TORRES SOUZA. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA MARISTELA TORRES SOUZA - Unânime. 170. 0065679-52.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ªCâmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Embargado: ALMIR RODRIGUES DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ - Unânime. 171. 0000170-07.2022.8.16.0025 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Apelado: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Unânime. 172. 0003386-09.2024.8.16.0056 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado: PAULO CESAR ARVELINO DOS SANTOS, Apelado: ROSELENE PEREIRA DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 173. 0007024-58.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: JESSICA APARECIDA DOS REIS NUNES. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Unânime. 174. 0000599-02.2022.8.16.0145 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: BANCO SAFRA S A. Apelado: SONIA APARECIDA BASTOS DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SAFRA S A - Unânime. 175. 0066415-70.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.Embargado: NILZA MARIA WOITAS SEREZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 176. 0066572-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: FABIANO RUDINIKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 177. 0031207-56.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: MARIA APARECIDA SANTOS. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA SANTOS - Unânime. 178. 0066834-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: ELIZA LUCIA FRANCELINO MARTINS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 179. 0002764-23.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: R.P. MARIO E CIA LTDA EPP. Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.P. MARIO E CIA LTDA EPP - Unânime. 180. 0002945- 91.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador FábioAndré Santos Muniz. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: TEREZINHA DA SILVA SOUZA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 181. 0007293-08.2024.8.16.0083 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: VITRAL - SUL ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA - EPP. Apelado: JEFERSON AMARILDO DOS SANTOS - Empresário Individual. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VITRAL - SUL ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA - EPP - Unânime. 182. 0067453-20.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: Hamilton José Skrobot. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 183. 0005859-76.2020.8.16.0130 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: INCOPOSTES INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES LTDA. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 184. 0003833-32.2024.8.16.0109 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: ELZA ROCHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 185. 0015691- 11.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: DOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA-ME. Embargado: OP FACTOR COBRANÇAS LTDA ME, Embargado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, Embargado: LEILA CRISTINA SILVEIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA-ME - Unânime. 186. 0001792-37.2024.8.16.0095 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: LUCINEIA NEVES MOLINARI. Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCINEIA NEVES MOLINARI - Unânime. 187. 0008054-02.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: JOSÉ RIOS TABORDA. Apelado: Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ RIOS TABORDA - Unânime. 188. 0001475-98.2024.8.16.0140 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: MADEIRAS FELINI - LTDA ME representado(a) por JOSIANE FELINI. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MADEIRAS FELINI - LTDA ME representado(a) por JOSIANE FELINI - Unânime. 189. 0011607-44.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: RAFAEL APARECIDO LOPES DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 190. 0042967-94.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: MARCIA YOSHIKO MATSUMOTO. Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, Apelado: SUDACLUBE DE SERVICOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIA YOSHIKO MATSUMOTO - Unânime. 191. 0006585-51.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: HENRIQUE EURICH. Apelado: DERAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HENRIQUE EURICH - Unânime. 192. 0010638-03.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ANSELMO SILVA FILHO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 193. 0001433-39.2017.8.16.0061 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 194. 0015879-04.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: JOSÉ EDUARDO RESENDE ALVES. Embargado: BSBIOS Industria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ EDUARDO RESENDE ALVES - Unânime. 195. 0026443-95.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: DIRCEU CORREA DE OLIVEIRA. Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DIRCEU CORREA DE OLIVEIRA - Unânime. 196. 0045911-43.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: CARLOS ROBERTO FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 197. 0005661-63.2025.8.16.0130 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MOURA,. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS DA SILVA MOURA - Unânime. 198. 0019961-29.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: MASSIMO PIEROTTI. Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MASSIMO PIEROTTI - Unânime. 199. 0027615-07.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS VERA LTDA ME. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 200. 0000643-56.2025.8.16.0164 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: BANCO BMG S.A. Embargado: NATIVIDADE DE FRANÇA PINHEIRO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 201. 0006220-09.2025.8.16.0069 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: DIRCEU TONIOLLE PEREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 202. 0002418-65.2025.8.16.0113 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: DENISE APARECIDA ALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 203. 0043503-37.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Embargante: GLÁUCIA DE SOUZA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GLÁUCIA DE SOUZA - Unânime. 204. 0003847- 15.2025.8.16.0098 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO, Embargado: NEGRISOLI & ASSOCIADOS CONSULTORIA E PERICIAS S/S LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 205. 0021928-12.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: MASSIMO PIEROTTI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 206. 0045472-87.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Embargante: MARIA EUNICE DOS REIS. Embargado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIA EUNICE DOS REIS - Unânime. 207. 0071914-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: JOSE NUNES DONIZETE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 208. 0072659-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi. Embargante: JOSE NUNES DONIZETE. Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE NUNES DONIZETE - Unânime. 209. 0045889-40.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MARIA APARECIDA DE AQUINO FERREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 210. 0074727- 35.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador NaorRibeiro De Macedo Neto. Agravante: MARCELI SOCZEK. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Wanderlei Soczek - Unânime. 211. 0009436- 63.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Embargante: MARCOS VINICIUS GRAFETTI FAE. Embargado: UNIPRIME CENTRAL - CENTRAL NACIONAL DE COOPERATIVA DE CREDITO LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCOS VINICIUS GRAFETTI FAE - Unânime. EM MESA: 0070755-91.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.Agravado: ATHON SERVICOS ELETRICOS LTDA. Retirado de pauta. 0052549-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FIGUEIROL. Agravado: BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial. Retirado de pauta. 0000323-13.2023.8.16.0055 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Apelante: PEDACOS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. Apelado: mpa metalurgica ltda-me representado(a) por ISAAC FERREIRA MARCELINO. Retirado de pauta. 0054637-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Agravante: MARCELA ROCHA MACHADO. Agravado: Alesat Combustiveis S/A. Retirado de pauta. 0032502-36.2017.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: Julia Aparecida Martins. Apelado: Banco do Brasil S/A. Retirado de pauta. 0068503-73.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: FERNANDO SHOZO YOKOZAWA, Apelado: RAKELLY COSTA NALDI YOKOZAWA. Retirado de pauta. 0028807-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: MAURICIO FONTOURA. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Retirado de pauta. 0048785- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Agravado: RUY ALBERTO SABINO LOPES, Agravado: Brazmachine Comercial Importadora Ltda, Agravado: Vicente Rao de Siqueira, Agravado: JUSSARA QUEIROZ LOPES. Retirado de pauta. 0058122-14.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: Marilei Mitiko Okubo, Embargante: JOSE TOSHIO OKUBO. Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0018179-36.2015.8.16.0001 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: Supermix Concreto S/A representado(a) por LUIZ EDUARDO CHOMA. Apelado: HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A. Retirado de pauta. 0003470-19.2019.8.16.0045 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: NILSON MARTINS RIBEIRO. Apelado: ROSIANE FERREIRA DE LIMA, Apelado: JOÃO PEDRO ROCHA DE SIQUEIRA, Apelado: CARLOS HENRIQUE ROBLES, Apelado: GABRIEL ROCHA DE SIQUEIRA. Retirado de pauta. 0051686-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO. Agravado: EDSON LUIS BRANCALHÃO, Agravado: Gibson Martine Victorino. Retirado de pauta. 0000540-62.2007.8.16.0105 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: Regiamar Produtos de Beleza Ltda. Apelado: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CELTA LTDA. Retirado de pauta. 0021048- 23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: SERGIO MACHADO. Agravado: OSCAR SILVERIO DE SOUZA. Retirado de pauta. 0055587-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: GENOVA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA. Retirado de pauta. 0051255-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: IRAN CAMPOS DOS SANTOS. Agravado: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. Retirado de pauta. 0058100- 53.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Embargante: Marilei Mitiko Okubo, Embargante: JOSE TOSHIO OKUBO. Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Adiado. 0001393- 06.2023.8.16.0107 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinícius Da Rocha Loures Demchuk. Apelante: ITAU UNIBANCO S.A., Apelante: maria da conceição dias santos. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A., Apelado: maria da conceição dias santos. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Rosangela Ribeiro Grabowski, secretário(a) da 13ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/08/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO REQUERIDO. HERDEIROS INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 179, INCISO II DO CPC. NULIDADE. RECONHECIDA. ART. 279 DO CPC. INCIDENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO E DO BANCO PREJUDICADO.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Recurso: 0003088-71.2016.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME OWEN TIMMERMANS Banco do Brasil S/A Apelado(s): GISELE DE FATIMA KORDEL Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME OWEN TIMMERMANS ALVARO ADRIANO VRIESMAN Banco do Brasil S/A
Vistos. Na Apelação de mov. 536.1 requer-se a nulidade dos atos processuais praticados após citação do espólio de Álvaro Adriano Vriesman, sob o argumento de que não houve a intervenção do Ministério Público no feito, mesmo havendo herdeiro menor. Dessa forma, intime-se o Parquet para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de junho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 12:59
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 10:08
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 20:19
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:49
Confirmada
07/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:38
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 13:08
Confirmada
18/04/2025, 01:38
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
EMBARGANTES: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS (STJ, SÚMULA Nº 472). PACTUAÇÃO. COBRANÇA ISOLADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). POSSIBILIDADE. COBRANÇA ADMITIDA DESDE QUE RESPEITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO E A TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00070906620188160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, rejeito a tese arguida. No mais, a ré Álvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda genericamente alega a abusividade das cláusulas contratuais em relação aos juros fixados, juros de mora e correção monetária apurados de forma indevida a partir do vencimento do débito. O pedido não comporta acolhimento. Isto porque, a cláusula décima terceira do contrato de mov. 1.3 expôs de forma clara os encargos incidentes no período de inadimplência, prevendo tão somente a comissão de permanência, que foi aplicado no cálculo de mov. 1.4. Ainda, a parte ré não demonstrou abusividade nos juros aplicados e se ocorreram de forma diversa daquela prevista em contrato, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). No mais, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral e apesar de tornar controvertidas as questões de fato articuladas na inicial, no caso vertente, diante da prova documental acima mencionada que comprova a inadimplência dos réus, a procedência é medida que se impõe. Portanto, por ter a ré se tornado inadimplente frente ao autor, tem este o direito de ser ressarcido. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA ME e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que no dia 05/09/2013 a ré ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA firmou contrato de abertura de crédito fixo nº 40/02490-3, por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 296.700,00 (duzentos e noventa e seis mil e setecentos reais), a ser utilizado para aquisição do caminhão Scania, G400 A, chassi 9BSG6X200D3838197, que serve como garantia contratual. Ressalta que a partir da assinatura do contrato, a ré fez uso dos aludidos créditos, sempre efetuando depósitos para cobrir o saldo devedor. No entanto, afirma que em certo momento a autora deixou de efetuar depósitos para cobertura do limite de crédito disponibilizado, de modo que se apurou saldo devedor de R$ 306.405,16 (trezentos e seis mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos). Relata que para o cálculo utilizou-se correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Aduz que os demais réus figuram no contrato como interveniente garantidor solidário, respondendo solidariamente por todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Ao final, pretende a condenação da parte ré no valor atualizado de R$ 306.405,16 (trezentos e seis mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida no mov. 15.1. A parte autora emendou à inicial, em virtude do falecimento do réu Alvaro Adriano Vriesman, requerendo a regularização do polo com inclusão dos tutores Pedro Canizio e Leni de Fátima Ianke Kordel (mov. 27.1). No mov. 29.1 determinou-se a retificação do polo e a citação do Espólio de Álvaro Adriano Vriesman por meio de seu inventariante Leandro Vriesman. Os réus foram citados no mov. 34.1 e 50.1. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 53.1), aplicando-se multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à parte autora (mov. 56.1). A autora opôs embargos de declaração (mov. 60.1), os quais foram acolhidos retificando o erro material (mov. 64.1). O réu Owen Timmermans apresentou contestação requerendo, preliminarmente, chamamento ao processo de Alexandre Leonardo de Geus. No mérito, em caso de eventual condenação, postula que a obrigação recaia sobre os bens da empresa e de seus sócios, somente com a inadimplência destes é que deverão repercutir nos fiadores. Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 62.1). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os pedidos (mov. 69.1). A ré Gisele foi citada no mov. 84.24. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 95.1). O Defensor Público apresentou contestação como Curador Especial da ré Gisele de Fátima Kordel, alegando a ilegalidade na cobrança de encargos moratórios, vez que a FACP para correção do valor é indevida. Aponta que o indexador da comissão de permanência deve ser a taxa de mercado apurado pelo Banco Central, limitada a 4% ao ano. No mais, apresenta contestação por negativa geral. Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 102.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando o pedido (mov. 106.1). Juntou-se termo de inventariante no mov. 122. Na decisão de mov. 139.1 ratificou a citação da ré Alvaro Adriano Vriesman Ltda ME em nome de Leandro Vriesman Filho e foi deferido o chamamento ao processo de Alexandre Leonardo de Geus. O interveniente Alexandre Leonardo de Geus foi citado no mov. 177.1 e apresentou contestação alegando o não cabimento de chamamento ao processo, requerendo sua exclusão do feito. No mais, alega que a compra e venda de cotas sociais não chegou a se efetivar, tanto que sequer ocorreu o pagamento do preço constante na minuta e o contrato foi rescindido de forma verbal. Sustenta que o réu Owen continuou como sócio da empresa, vez que efetivou a alienação de bem da propriedade da sociedade empresarial em 27/07/2018, evidenciando sua gerência. Salienta que a cessão não tem anuência do sócio; não foi levada a registro na Junta Comercial e que em caso de desconsideração da personalidade jurídica a responsabilidade remanesceria ao réu Owen. Subsidiariamente, aponta ilegitimidade dos sócios da empresa para figurar no polo passivo desta demanda. Ao final, requer a sua exclusão desta demanda (mov. 180.1). A parte autora concordou com o pedido do interveniente Alexandre no mov. 183.1, requerendo sua exclusão do feito. Na decisão de saneamento e organização do processo foi decretada a revelia da empresa ré; rejeitada a preliminar de ilegitimidade do interveniente Alexandre Leonardo de Geus e deferida a produção de prova oral (mov. 199.1). O interveniente Alexandre Leonardo de Geus opôs embargos de declaração no mov. 221.1 Os embargos de declaração foram acolhidos, determinando a extinção do processo em relação ao interveniente. Ainda, foi indeferida a produção de prova oral requerida pelo réu Owen Timmermans (mov. 277.1). No mov. 307.1 a ré Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda, por seu Sócio Administrador, habilitou-se nos autos, requerendo a nulidade de sua citação e o restabelecimento de prazo para contestação. Na decisão de mov. 339.1 considerou válida a citação. Os réus Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda e Owen Timmermans apresentou proposta de acordo (mov. 353.1). Na decisão de mov. 359.1 determinou-se a intimação dos réus para indicar bens passíveis de penhora. Os réus Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda e Owen Timmermans apontaram que o presente feito está na fase de conhecimento, postulando a reconsideração da determinação (mov. 368.1). Na decisão de mov. 379.1 deferiu-se a constrição do bem dado em garantia. Na decisão de mov. 387.1 determinou-se a restrição do veículo apenas para transferência. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 396.1). Os réus Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda e Owen Timmermans alegou que o Espólio ainda não foi citado (mov. 409.1). A parte autora requereu a citação do Espólio no mov. 416. Na decisão de mov. 419.1 determinou-se a citação do Espólio, o qual foi citado no mov. 430.1. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 434.1). Na decisão de mov. 436.1 determinou-se a retificação do polo passivo; decretou-se a nulidade da citação da ré Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda, reconsiderando a decisão de mov. 139; 199 e 339 em relação à revelia; restituiu-se o prazo para contestação; tornou-se sem efeito a decisão que determinou a intimação dos réus para indicar bens passíveis de penhora. A ré Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da inicial. No mérito afirma que há excesso de cobrança, sendo imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida. Ainda, ressalta que a empresa tem condições de arcar com o pagamento de uma eventual condenação, devendo recair sobre estes bens. Informa que a empresa se encontra na fase de dissolução com apuração de haveres (nº 2084-52.2023.8.16.0064). Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 443.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 446.1. Na decisão de saneamento e organização do processo foi rejeitada a preliminar e a prescrição; deferida a produção de prova pericial (mov. 454.1). A parte ré desistiu da produção da prova pericial (mov. 502.1). Na decisão de mov. 508.1 homologou-se a desistência da produção da prova oral. A parte autora apresentou razões finais no mov. 511. A parte ré apresentou razões finais no mov. 518 e 520. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão pendente Considerando que o Espólio de Alvaro Adriano Vriesman foi citado no mov. 430.1 e não apresentou contestação, DECRETO a sua revelia, porém sem atribuição dos efeitos materiais, diante da contestação dos corréus (art. 345, I, do CPC). Da prescrição e inépcia da inicial Em que pese a parte ré tenha reiterado a alegada prescrição e inépcia da inicial nas razões finais, tais questões foram analisadas e afastadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov.454.1), de modo que preclusa a sua reanálise. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Do Mérito A parte autora pretende a condenação da parte ré no valor atualizado de R$ 306.405,16 (trezentos e seis mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos). Pois bem. Dos documentos amealhados à inicial, verifica-se que a parte autora e a ré Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda firmaram Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/02490-3 (mov. 1.3), sendo disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 296.700,00 (duzentos e noventa e seis mil e setecentos reais), a ser utilizado para aquisição do caminhão Scania, G400 A, chassi 9BSG6X200D3838197, que serve como garantia contratual. Ainda, consta do referido contrato os fiadores, ora réus, Owen Timmermans, Alvaro Adriano Vriesman, Gilese de Fátima Kordel. Além disso, no mov. 1.4 consta o demonstrativo de conta vinculada, demonstrando a disponibilização do valor. O réu Owen Timmermans alega que a empresa e seus atuais sócios têm plenas condições de arcar com o pagamento de uma eventual condenação, de modo que primeiramente deve recair a obrigação sobre a empresa e seus sócios e somente com a com a inadimplência destes é que as obrigações devem repercutir nos fiadores do referido contrato. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, como se sabe, pela teoria da responsabilidade solidária o fiador responde pela dívida como se devedor fosse, podendo o credor, inclusive, acioná-lo diretamente para pagamento do débito. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (art. 264 e 265 do Código Civil) e, no caso dos autos, as partes convencionaram a responsabilidade solidária dos fiadores, confira-se: Assim, diversamente do que alega o réu, não há se falar em responsabilidade subsidiária (sendo executado primeiro os bens da empresa), mas sim em responsabilidade solidária dos réus. Ainda, a ré Gisele de Fátima Kordel alega que foi pactuado que no caso de descumprimento das obrigações convencionais incidiria comissão de permanência à taxa de mercado do dia de pagamento. No entanto, afirma que na planilha de cálculo utilizou-se o FACP para correção do valor, o qual não se encontra previsto no contrato, devendo ser apurada a comissão de permanência em 4% ao ano. O pedido não comporta acolhimento. Da análise do contrato (mov. 1.3), verifica-se a expressa previsão da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, confira-se: Como se sabe, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que: a) tenha sido contratada; b) seja cobrada segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; c) não seja cobrada cumulativamente a correção monetária, juros remuneratórios ou juros moratórios e multa moratória; e d) não suplante a taxa dos juros remuneratórios. No presente caso, verifica-se no demonstrativo do débito de mov. 1.4 que, para o período de inadimplência, houve a incidência isolada da comissão de permanência com base na variação do FACP (fator acumulado de comissão de permanência). Ainda, a parte ré não demonstrou que a comissão de permanência tenha sido acumulada com outros encargos, bem como não comprovou que o FACP tenha excedido a taxa de mercado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assim, o mero uso do fator FACP não basta, por si, ao reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência, sendo imprescindível a demonstração de que a taxa aplicada é superior à média de mercado ou àquela contratada, o que não restou comprovado no presente feito. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 306.405,16 (trezentos e seis mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), valores a serem acrescidos de a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela média do INPC/IGP-DI desde a data do cálculo de mov. 1.4 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 – art.5º, II), deve incidir somente a SELIC, já considerando os juros de mora e a correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:28
Procedência
16/04/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 08:52
Petição (Alegações finais)
10/02/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:23
Petição (Alegações finais)
14/01/2025, 16:22
Confirmada
03/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:19
Petição (Alegações finais)
22/11/2024, 11:04
Confirmada
31/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1. Diante do contido no mov. 502.1, HOMOLOGO o pedido de desistência da produção de prova pericial. 2. Em relação ao item 7 da decisão de mov. 454.1 e ao item 3 da decisão de mov. 488.1, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista as manifestações das partes pelo julgamento antecipado do feito (mov. 450.1/451.1/502.1). 3. INITMEM-SE as partes para que apresentem razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:09
Desistência de pedido
30/10/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:11
Movimentação processual
16/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:40
Confirmada
28/08/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:42
Confirmada
16/08/2024, 14:08
Confirmada
13/08/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que no mov. 452.1 a parte requerida ALVARO ADRIANO VRIESMAN E CIA LTDA e OWEM TIMMERMANS pugnaram pela produção de prova pericial contábil. O despacho saneador de mov. 454.1 deferiu a produção da prova pericial, entretanto, determinou erroneamente a nomeação de perito grafotécnico. A perita grafotécnica nomeada aceitou o encargo no mov. 474.1. 2. Diante do erro material da decisão de mov. 454.1,à secretaria destitua a perita nomeada erroneamente e para que nomeie novo (a) perito (a) contábil. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte ré, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC /15. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15) 3. Com a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR Juiz Substituto
30/07/2024, 00:00
Outras Decisões
26/07/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:02
Confirmada
27/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e /ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 475.1, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:31
Outras Decisões
23/05/2024, 19:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 07:43
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:34
Confirmada
28/02/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:53
Confirmada
19/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:38
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Confirmada
04/02/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:30
Confirmada
25/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL OWEN TIMMERMANS Vistos saneador. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA. – ME, OWEN TIMMERMANS, ALVARO ADRIANO VRIESMAN e GISELE DE FÁTIMA KORDEL. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Da inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial apresentada cumpriu todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto que acabou por permitir ao requerido a apresentação de substancial defesa de mérito. Desta forma, em suma, entendo que a petição inicial, em princípio, se mostra coerente, tendo em vista ser completamente possível a compreensão dos fatos alegados pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Defende o réu a ocorrência da prescrição. Para tanto argumenta que entre a inadimplência contratual e sua efetiva citação já se passaram mais de cinco anos, operando-se a prescrição na forma do art. 206, §5°, inciso I do Código Civil. Sem razão. A despeito do que alega a parte ré, em se tratando de relação de trato sucessivo, como no caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do vencimento da última parcela. Neste sentido, colhe-se entendimento de nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5°, I). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), contados do vencimento da última parcela nas relações de trato sucessivo; caso dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000918-17.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022) (destaquei) Conforme se verifica dos autos, o autor ajuizou a demanda em 14/06/2016, enquanto o vencimento da última parcela se daria somente em 15/09/2023 (mov. 1.3). Desse modo, certo de que não há que se falar em ocorrência da prescrição. Destarte, rejeito a preliminar. Demais questões preliminares foram enfrentadas na decisão de mov. 199.1. Ausentes outras questões preliminares, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: Fixo como ponto (s) controvertido (s): a) legalidade da comissão de permanência; b) o desfazimento do contrato de compra de venda das quotas sociais da empresa ré; c) da legalidade na aplicação de capitalização de juros; d) da forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsume o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu (mov. 52.1). 6.1. Fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de Peritos (Grafotécnico). 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte ré, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Com a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:16
Ato ordinatório
24/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:13
deferimento
24/01/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:31
Confirmada
09/10/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 20:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:09
Confirmada
13/09/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:53
Petição (Contestação)
12/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:36
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:19
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 22:20
Confirmada
09/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. Trago o feito a ordem. Analisando detidamente os autos, verifico que há alguns pedidos pendentes de análise que obstam a prolação da sentença e algumas decisões equivocadas. Vejamos. O processo foi ajuizado em face de ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA. - ME; OWEN TIMMERMANS; ALVARO ADRIANO VRIESMAN e GISELE DE FÁTIMA KORDEL. Na decisão de mov. 29.1 determinou-se que onde consta como réu Álvaro Adriano Vriesman, passa-se a constar Espólio de Álvaro Adriano Vriesman representado por Leandro Vriesman. O réu Owen Timmermans foi citado no mov. 34.1. O Espólio de Álvaro Adriano Vriesman foi citado no mov. 50.1. A ré Gisele de Fátima Kordel Vriesman foi citada na Penitenciária Feminina de Piraquara no mov. 84.24. Pois bem. a) DETERMINO a exclusão de Leandro Vriesman e de Leni de Fátima Ianke Kordel da autuação deste feito, vez que não são partes do presente feito. Comunique-se ao Distribuidor. b) No polo ativo no lugar de Álvaro Adriano Vriesman deverá a constar Espólio de Álvaro Adriano Vriesman conforme já determinado no mov. 29.1, sendo seu atual representante o inventariante Pedro Canizio Kordel. c) No mov. 307.1 a ré Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda, habilitou-se nos autos, requereu a nulidade de sua citação e o restabelecimento de prazo para contestação, vez que a pessoa Leandro Vriesman não faz parte do quadro societário da ré e não tem poderes para representá-la, mas somente no espólio dos bens deixados pela pessoa física. Pois bem. Da devolução da correspondência de mov. 46.1, verifica-se que a ré Álvaro Adriano Vriesman & Cia não foi citada. Ainda, o inventariante Leandro Vriesman Filho e Pedro Canizio Kordel têm legitimidade para receber citações/intimações dirigidas à pessoa física de Álvaro Adriano Vriesman, e não à pessoa jurídica a que este era sócio. Denota-se do contrato social de mov. 307.3 que o sócio remanescente da empresa é Owen Timmermans, tendo este poderes para representar a pessoa jurídica. Ademais, é o que preconiza o art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, de modo que a pessoa jurídica será representada por quem os atos constitutivos designarem ou por seus Diretores. Do contrato social de mov. 307.3 verifica-se que a administração da pessoa jurídica caberia: Assim, DECRETO a nulidade da citação da ré Álvaro Adriano Vriesman & Cia e, via de consequência, RECONSIDERO a decisão de mov. 139.1; 199.1 e 339.1, na parte em que decretou a revelia da empresa ré, bem como considerou válida a sua citação. No mais, considerando a habilitação da empresa ré Álvaro Adriano Vriesman & Cia no mov. 307, DOU-A por citada em nome do sócio Owen Timmermans e RESTITUO o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. d) Considerando que o presente feito ainda está na fase de conhecimento, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 359.1 que determinou a intimação dos réus para indicar bens passíveis de penhora. e) No mov. 409.1 a ré ALVARO ADRIANO VRIESMAN E CIA LTDA e OWEN TIMMERMANS postularam o reconhecimento de nulidade da citação do Espólio de Álvaro. A parte autora postulou nova citação do Espólio (mov. 416.1), o que foi deferido no mov. 419.1. Desta forma, restou PREJUDICADO o pedido de nulidade da citação do Espólio. f) Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de impugnação à contestação. g) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, desde logo as especificando, de forma fundamentada e detalhada, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:05
deferimento
01/08/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:17
Confirmada
17/04/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Carta)
27/01/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. PROCEDA-SE a citação do representante legal do espólio, por carta oficial, a qual deverá ser remetida ao endereço indicado ao mov. 416.1. Em caso de certidão negativa, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:25
deferimento
11/01/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:24
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
09/09/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. Preliminarmente, considerando a alegação de movimento retro, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:37
Outras Decisões
08/09/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:53
Confirmada
21/07/2022, 13:52
Documento (Informações)
21/07/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 12:08
Ato ordinatório
21/07/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. INTIME-SE a parte ré para que se manifeste sobre as alegações de movimento retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:52
Outras Decisões
20/07/2022, 18:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:17
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:18
Confirmada
23/05/2022, 14:17
Confirmada
23/05/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos.
Trata-se de “Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário” ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALVARO ADRIANO VRIESMAN, ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA. ME, GISELE DE FATIMA KORDEL, LEANDRO VRIESMAN e OWEN TIMMERMANS. Os réus ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA e OWEN TIMMERMANS argumentaram que a ação se refere ao crédito concedido à empresa ré no Contrato de Abertura de Crédito 40/02490-3, no qual foi oferecido como garantia um caminhão marca Scania modelo G400 A 6x2, ano 2013, modelo 2013, cor branca, chassi 9BSG6X200D3838197. Afirma que todos os bens que pertencem à empresa requerida ALVARO ADRIANO VRIESMAN E CIA LTDA encontram-se arrolados nos autos de inventário aberto em decorrência do falecimento de ALVARO ADRIANO VRIESMAN, inclusive o bem dado em garantia para a concessão do crédito cobrado nesta demanda. Pleitearam a intimação do autor para que se manifeste sobre a possibilidade de formalização de acordo por meio da dação em pagamento do bem garantidor da dívida (mov. 353.1). O autor afirmou que o veículo dado em garantia não supre o valor da dívida, pleiteando a intimação da parte ré para que indique bens passíveis de penhora (mov. 357.1). Os réus ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA e OWEN TIMMERMANS afirmaram que a presente ação ainda está em fase de conhecimento, restando prejudicada a indicação de bens a serem penhorados, pois o veículo oferecido em pagamento foi apenas uma tentativa de composição amigável (mov. 368.1). O autor afirmou que o bem indicado no mov. 357 foi oferecido como garantia contratual, pleiteando a restrição do bem via RENAJUD (mov. 377.1). Foi determinada a restrição de circulação do veículo via Sistema Renajud (mov. 379.1). Os réus ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA e OWEN TIMMERMANS argumentaram que o caminhão não está penhorado nos autos e que a ação de cobrança ainda está em fase de conhecimento, pleiteando a reconsideração e cancelamento da decisão de mov. 379.1 (mov. 385.1). É o relato. Decido. Verifica-se que a parte ré ofereceu em alienação fiduciária em garantia os bens a serem adquiridos com o crédito de R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), que no caso foi um caminhão marca Scania modelo G400 A 6x2, ano 2013, modelo 2013, cor branca, chassi 9BSG6X200D3838197 (mov. 1.3). Sendo assim, a princípio é possível deferir a restrição de transferência do veículo, a fim de que não seja transferido para terceiros durante a tramitação do feito, prejudicando eventual execução. Incabível, contudo, o deferimento da restrição de circulação, o que impediria a utilização do veículo durante a tramitação do feito. Desse modo, reconsiderando a decisão de mov. 379.1, determino que seja realizada somente a restrição de transferência vi Sistema RENAJUD do caminhão marca Scania modelo G400 A 6x2, ano 2013, modelo 2013, cor branca, chassi 9BSG6X200D3838197. Após, INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:14
deferimento
19/05/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:49
Confirmada
16/05/2022, 01:39
Confirmada
16/05/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1. Proceda a Secretaria à restrição total do veículo penhorado nos autos, restringindo sua circulação, através do Sistema RENAJUD. 2. Após, INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:56
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Confirmada
20/04/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. Considerando as alegações de mov. 368.1, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:57
Outras Decisões
02/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 08:28
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:34
Confirmada
13/12/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:01
deferimento
13/12/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Confirmada
16/11/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:24
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
05/11/2021, 00:01
Confirmada
05/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:20
Confirmada
26/10/2021, 09:20
Confirmada
26/10/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de validação de citação formulado no mov. 337.1, considerando que já houve a citação da empresa. 2. Após, INTIME-SE a parte ré para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:00
Confirmada
25/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:13
Indeferimento
19/10/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:09
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:30
Confirmada
16/09/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. Por cautela, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, ante a alegação de intempestividade da petição de mov. 330.1, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:51
Outras Decisões
14/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:13
Confirmada
03/08/2021, 00:35
Confirmada
03/08/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:05
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:25
Confirmada
27/07/2021, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 20:45
Confirmada
26/07/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 18:39
Confirmada
26/07/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA. – ME, OWEN TIMMERMANS, ALVARO ADRIANO VRIESMAN e GISELE DE FÁTIMA KORDEL. ALEXANDRE LEONARDO DE GEUS opôs embargos de declaração alegando a sua ilegitimidadade passiva (mov. 221.1), os quais foram acolhidos, extinguindo-se o feito em relação a ALEXANDRE LEONARDO DE GEUS (mov. 277.1). ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA aduziu a nulidade de sua citação e requereu o restabelecimento de seu prazo para apresentação de contestação (mov. 307.1). OWEN TIMMERMANS requereu a redesignação da audiência designada para o dia 28/07/2021 (mov. 312.1). Pois bem. Diante da nulidade de citação alegada no mov. 307.1, bem como do prazo concedido à parte autora para manifestação (mov. 309.1) e da proximidade da data designada para a audiência, a fim de evitar futuras arguições de nulidade e cerceamento de defesa, determino o cancelamento do ato. Designe-se nova data para a realização da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:32
deferimento
19/07/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:37
Confirmada
19/07/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 307.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:51
Mero expediente
16/07/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:30
Confirmada
13/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:06
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:05
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:20
Confirmada
13/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:04
Confirmada
05/07/2021, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 13:46
Confirmada
02/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 21:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:23
Confirmada
05/06/2021, 01:10
Confirmada
27/05/2021, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 12:11
Confirmada
26/05/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro Alexandre Leonardo de Geus em face da decisão saneadora de mov. 221.1, que não acolheu a tese de ilegitimidade por ele aventada. O interveniente sustentou que a decisão embargada está eivada de erro material, pois o Juízo considerou que não foram juntados documentos aptos a comprovar que a venda de quotas sociais não ocorreu, sendo que o interveniente juntou os atos constitutivos da empresa até a data de 05/10/20, comprovando a inexistência de averbação da alegada cessão no contrato social da empresa. Ainda, o interveniente sustentou que a decisão é omissa, pois deliberou apenas sobre o argumento da não efetivação/desfazimento da cessão de quotas e não se manifestou sobre os seguintes temas: cabimento do chamamento ao processo; eficácia da cessão e; impossibilidade de direcionamento da cobrança ao suposto sócio da empresa devedora (mov. 221.1). Intimados, o autor e o réu Owen Timmermans requereram a rejeição dos embargos, afirmando que a decisão não foi omissa (mov. 275.1). É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a decisão recorrida, de fato, não versou sobre os temas especificados retro, sobre os quais passo à análise. Do chamamento ao processo O interveniente sustentou que não é afiançado, fiador ou devedor solidário da obrigação pactuada entre os réus e o autor, de modo que é inaplicável o art. 130 do CPC, não sendo o caso de chamamento ao processo. Pois bem. Razão assiste ao interveniente, pois a suposta alteração do quadro societário não exclui a responsabilidade do sócio retirante pela fiança a que se obrigou. Além disso, a substituição entre os sócios não transfere ao sócio adquirente a responsabilidade pela fiança contratada pelo ex-sócio, tendo em vista que a fiança é garantia fidejussória (art. 818 do Código Civil). Desse modo, a responsabilidade do interveniente, suposto sócio adquirente, só existiria de forma subsidiária à da empresa, ante o princípio da blindagem patrimonial. Eficácia da cessão de quotas Nesse ponto, o interveniente sustentou que a cessão de crédito não teve eficácia, conforme a cláusula quinta do contrato social, bem como os artigos 1.057 e 1.003 do Código Civil. Por sua vez, o réu Owen Timmermans afirmou que o interveniente violou o princípio do tu quoque, pois a obrigação de realizar a averbação da compra e venda das quotas era do adquirente. Ainda, sustentou que a averbação é mera formalidade e não prejudica a formação e a eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes. Por fim, argumentou no sentido de que por ter o adquirente deixado de realizar a averbação da aquisição das quotas da sociedade empresária, passou a gerir uma sociedade irregular, devendo serem aplicadas as regras da sociedade simples, de modo que a responsabilidade do sócio adquirente é ilimitada, nos termos do art. 990 do Código Civil. Novamente, razão assiste ao interveniente, tendo em vista que a certidão de inteiro teor juntada no mov. 180.4 dá conta de que até 05/10/2020 não houve qualquer averbação da referida compra e venda das quotas sociais no contrato social da empresa. Ademais, diversamente do que pretende fazer crer o réu, a averbação não pode ser considerada como “mera formalidade”, pois compromete diretamente a esfera da eficácia do negócio jurídico, conforme art. 1.003 do Código Civil. Assim, tendo sido violado o referido dispositivo legal, deve ser reputada ineficaz a referida compra e venda. Veja-se que tal entendimento já foi adotado por este Juízo em caso análogo envolvendo as mesmas partes (autos 194-25.2016.8.16.0064), de modo que ir de encontro com a decisão outrora exarada naquele processo violaria a segurança jurídica e ensejaria a prolação de decisões conflitantes. Destarte, sendo reputada ineficaz a venda de quotas, não subsiste qualquer responsabilidade do interveniente, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por ele aventada. Além disso, não há comprovação de que o interveniente tenha violado os conceitos parcelares da boa-fé objetiva ou administrado a empresa no plano fático, pois não foi demonstrada qualquer ingerência deste sobre os atos da empresa, de modo que não há falar em aplicação das regras da sociedade de fato à sociedade irregular. Igualmente, não subsiste a alegação do réu no sentido de que é do sócio adquirente a responsabilidade pela averbação do contrato de compra e venda, pois a averbação pressupõe a modificação do contrato social, que por sua vez exige a anuência de todos os sócios na compra e venda das quotas sociais, o que não foi demonstrado. Não se olvide, por fim, o descumprimento à cláusula quinta do contrato social da executada (mov. 180.4), que prevê que “as quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o expresso consentimento dos sócios”. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo interveniente, a fim de sanar a omissão apontada, integrando a decisão recorrida nos seguintes termos: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro Alexandre Leonardo de Geus. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo em relação ao interveniente, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno o réu Owen Timmermans ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à Advogada do interveniente, os quais fixo por equidade, ante o vultoso valor da causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando o trabalho realizado pela Advogada. 2. Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo réu Owen Timmermans no mov. 231.1, ante a exclusão do terceiro interveniente da demanda e considerando que a realização do negócio jurídico entre o réu e o interveniente não é ponto controvertido (somente a eficácia do negócio era controvertida). 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 28 de julho de 2021, às 13:00 horas. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 22:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2021, 19:25
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 08:05
Petição (Contra-razões)
04/05/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:36
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Confirmada
11/04/2021, 00:50
Confirmada
11/04/2021, 00:48
Confirmada
01/04/2021, 04:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:45
Confirmada
31/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:18
Confirmada
28/03/2021, 00:47
Confirmada
28/03/2021, 00:47
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Confirmada
19/03/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. Dos embargos de declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE LEONARDO DE GEUS em face da decisão saneadora de mov. 199.1. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada está eivada de erro material, pois considerou que o embargante não juntou documentos aptos a comprovar que a venda de quotas sociais não ocorreu, enquanto o embargante juntou atos constitutivos atualizados da empresa até a data de 05/10/20 no mov. 180.4, restando comprovada a inexistência de averbação da alegada cessão no contrato social da empresa. Sustenta que a decisão também é omissa, pois considerou apenas o argumento da não efetivação/desfazimento da cessão de quotas e não se manifestou sobre os demais temas (mov. 222.1). Intimada para se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (mov. 230.1). Pois bem. Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, bem como considerando que o embargante foi incluído no feito após o chamamento ao processo realizado pelo réu OWEN TIMMERMANS, determino a intimação dos demais réus para também se manifestarem sobre os embargos de declaração de mov. 221.1 no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dos ajustes na decisão saneadora O réu ALEXANDRE também pleiteou a delimitação das questões de direitos relevantes para a solução da controvérsia, sugerindo a inclusão de pontos como a necessidade de averbação da alteração do contrato social na justa comercial, necessidade de anuência do sócio para a cessão total ou parcial das quotas e cabimento de inclusão de sócios no polo passivo de demanda movida em desfavor da empresa e fiadores. Requereu também a complementação dos pontos controvertidos, com a inclusão da perfectibilização da venda das quotas sociais, com entrega da posse dos bens da empresa e respectiva documentação e a continuidade da administração da empresa pelo réu OWEN após a celebração da cessão em questão, pleiteando que os pontos sejam de incumbência do réu OEWEN e do réu ALEXANDRE, respectivamente (mov. 223.1). Pois bem. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, intimem-se o autor e os demais réus para que se manifestem acerca do contido na petição de mov. 223.1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diante da proximidade da data designada para audiência (24/03/2021) e da necessidade de as demais partes se manifestarem sobre o pedido de ajustes na decisão saneadora, determino o cancelamento da audiência designada. Intimem-se as partes acerca do cancelamento da audiência. Designe-se nova data para realização do ato na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:06
Confirmada
17/03/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:18
de Conciliação (designada)
17/03/2021, 18:12
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/03/2021, 18:09
Determinação de Diligência
17/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:31
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 09:29
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:07
Petição (Contra-razões)
04/03/2021, 13:03
Confirmada
25/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 221.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:36
Determinação de Diligência
23/02/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
22/02/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 10:19
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:30
Confirmada
03/02/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003088-71.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003088-71.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.405,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALVARO ADRIANO VRIESMAN Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda. ME GISELE DE FATIMA KORDEL LEANDRO VRIESMAN OWEN TIMMERMANS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALVARO ADRIANO VRIESMAN & CIA LTDA. – ME, OWEN TIMMERMANS, ALVARO ADRIANO VRIESMAN e GISELE DE FÁTIMA KORDEL. 2. Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC). Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Da Revelia Compulsando os autos, nota-se que a empresa requerida, devidamente citada na pessoa de Leonardo Vriesman Filho (mov. 50.1), deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação, acarretando, por via de consequência, a incidência do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. Diante disso DECRETO-LHE sua revelia. 4. Da ilegitimidade passiva de Alexandre Leonardo de Geus Em sede de contestação, o requerido OWEN TIMMERMANS alegou que deveria responder pela ação apenas enquanto fiador, pois conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais de mov. 62.2, teria vendo ao Sr. ALEXANDRE LEONARDO DE GEUS a totalidade de suas quotas sociais da empresa requerida. Desta forma, requereu o chamamento deste ao processo (mov. 62.1). Ao mov. 139.1, este Juízo entendeu por bem deferir o pedido de chamamento ao processo, considerando que a data do documento de compra e venda é de 27/10/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 13/06/2016. Intimado, o Sr. Alexandre apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade, sob alegação de que não participou do negócio jurídico celebrado entre as partes. Ademais, declarou que o instrumento de compra e venda sequer chegou a ser efetivado, pois não efetuou o pagamento do valor referente à compra das ações, tampouco recebeu os documentos atinentes à empresa (mov.180.1). Pois bem. Tal tese não merece acolhimento. Não obstante a alegação de que o contrato de compra e venda das quotas sociais não foi efetivado, o requerido não juntou documentos aptos a comprovar tais alegações, considerando que o contrato social juntado ao mov. 180.4 é datado de 2010, isto é, muito antes da suposta venda das quotas pelo Sr. Owen. Ademais, não restando comprovado o desfazimento do negócio jurídico entre os requerentes Alexandre e Owen, resta a presunção de que o contrato de compra e venda ainda está vigente. Deste modo, o adquirente das quotas sociais deverá responder pelos débitos anteriores à sucessão empresarial, conforme entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA POR DÍVIDAS. EMPRESA NÃO LIQUIDADA. ADQUIRENTE RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. A modificação na composição da empresa com a alteração da razão social em razão da venda das quotas pelos antigos acionistas não afasta a responsabilidade da empresa pelas dívidas que esta possuía quando da venda, até porque a empresa não foi liquidada, houve tão somente a modificação do nome, sendo que o CNPJ continua o mesmo. Assim, o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à sucessão empresarial, pois sucede o alienante em relação a todas as dívidas, créditos e contratos que haviam sido realizados pelo alienante. (TRF-4 - AG: 50376282720164040000 5037628-27.2016.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA) Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 5. Ausentes demais questões preliminares ou nulidades pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da comissão de permanência; b) o desfazimento do contrato de compra e venda das quotas sociais da empresa ré. No tocante à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, obedecerá à regra estática delimitada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora provar o item ‘a’ e ao requerido Alexandre de Geus provar o item ‘b’. 7. Em relação às provas, a parte autora e a requerida Gisele Kordel requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que os demais requeridos requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o ponto controvertido ‘b’. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2021, às 17h30min. 8. Advirto que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:48
Confirmada
02/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:42
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2021, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:01
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:29
Petição (Contestação)
14/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 20:09
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:09
Mero expediente
21/09/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:53
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:56
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:37
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:40
Indeferimento
27/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 09:00
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
24/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:49
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:49
deferimento
17/06/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:19
Documento (Certidão)
05/06/2020, 10:27
Documento (Certidão)
05/05/2020, 14:07
Documento (Certidão)
30/03/2020, 12:56
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:37
Documento (Certidão)
28/01/2020, 14:56
Documento (Certidão)
26/12/2019, 10:18
Documento (Certidão)
23/11/2019, 09:04
Mero expediente
21/11/2019, 17:53
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:56
Mero expediente
16/10/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:29
Mero expediente
28/06/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 20:51
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:32
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:35
Petição (Contestação)
14/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:28
Mero expediente
27/02/2019, 15:05
Conclusão (para julgamento)
13/02/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/01/2019, 12:45
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:03
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 09:53
Ato ordinatório
28/08/2018, 08:29
Expedida/Certificada
07/03/2018, 08:41
Documento (Certidão)
21/09/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:27
Documento (Certidão)
08/06/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 08:42
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2017, 16:19
Mero expediente
05/04/2017, 19:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:24
deferimento
28/10/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:26
Petição (Contestação)
14/09/2016, 20:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2016, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 08:51
deferimento
25/08/2016, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 18:23
Expedida/Certificada
24/08/2016, 18:21
de Conciliação (realizada)
24/08/2016, 12:05
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 18:10
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:18
Ato ordinatório
04/08/2016, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:29
Documento (Certidão)
25/07/2016, 12:29
Expedição de documento (Carta)
25/07/2016, 12:26
Ato ordinatório
25/07/2016, 12:17
Ato ordinatório
25/07/2016, 12:16
Ato ordinatório
25/07/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:54
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:04
Mero expediente
06/07/2016, 20:31
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 17:30
Documento (Certidão)
29/06/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 17:27
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 17:24
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 17:22
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 17:21
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 17:18
de Conciliação (designada)
29/06/2016, 17:13
deferimento
27/06/2016, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 12:22
Movimentação processual
27/06/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)