Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066959-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066959-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$6.859,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): FDK Informática Ltda A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066959-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066959-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$6.859,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): FDK Informática Ltda A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:47
Abandono da causa
15/02/2023, 08:43
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:11
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:11
Recebimento
07/11/2022, 17:17
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066959-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066959-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$6.859,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): FDK Informática Ltda Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora promova o regular prosseguimento ao feito. Após, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção por abandono da ação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:08
Mero expediente
21/10/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 14:43
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Confirmada
14/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066959-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066959-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$6.859,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): FDK Informática Ltda Ciente da decisão da superior instância, que reconheceu esse r. juízo como competente para processar e julgar a presente demanda (seq. 79.1). Assim, promovo a marcha processual. À parte autora para promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:34
Mero expediente
03/10/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:42
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0066959-26.2019.8.16.0014, dO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL SUSCITANTE: jUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA interessadas: fdk informática ltda. E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES reLATOR: Des. MARQUES CURY I – Solicitem-se informações ao MM. Juiz suscitado, para que se manifeste a respeito do vertente Conflito de Competência, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe na oportunidade as cópias pertinentes, consoante o disposto no art. 954, do Código de Processo Civil. II – Designo, desde já, o MM. Juiz suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. III – Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
14/04/2022, 00:00
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0066959-26.2019.8.16.0014
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES em face de FDK INFORMÁTICA LTDA, tramitando, originalmente, junto à 2ªVara da Fazenda Pública de Londrina. Com a privatização da empresa de economia mista, o juízo especializado declinou de sua competência à uma das Varas Cíveis. É o relatório. Decido. Primordialmente, imperioso destacar que estabelece o artigo 43, do Código de Processo Civil o seguinte: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Tal regra materializa o princípio constitucional do juiz natural, conceituado como garantia do cidadão de que eventual litígio será processado e julgado por juízo previa e abstratamente previsto nas leis de organizações judiciárias, bem como, obsta que modificações de fatos futuras alterem a competência, denominando-se de perpetuatio jurisdictionis. Fixada as premissas e a despeito do posicionamento do colega magistrado da Vara da Fazenda Pública, forçoso perceber que a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL modificar o juízo natural competente para continuar a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima conforme ofício CE Nº 042/2021-JRI SERCOMTEL e SEI_ANATEL – 6779318 (https://drive.google.com/drive/folders/1TTLXc41NYOPmMtlSoZWH112JnOGm6Ebc?usp=sh aring). Ademais, o próprio artigo 43 do Código de Processo Civil é expresso ao declarar ser irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a fixação do juízo natural. Frise-se, que a mera especialização das Varas da Fazenda Pública não altera a competência de foro prevista na lei processual, não havendo que se falar em competência absoluta em relação à pessoa, uma vez que não há, nestes casos, foro por prerrogativa, mas tão somente foro especializado. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo quanto à privatização do BANESTADO: EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.BANCO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ITAU UNIBANCO S/A. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, DO CPC/73. ATUAL ART. 43, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.1. A competência para o processamento e julgamento do feito é determinada no momento do ajuizamento da ação, só podendo ser alterada nos casos de mudança da competência material ou hierárquica, ou supressão de algum órgão judiciário, na forma do que dispõe o art. 87, do CPC/73, atual art. 43, do CPC/15, e uma vez ausente qualquer uma dessas hipóteses, perpetua-se a competência, a qual não pode mais ser modificada.2. A mera especialização das Varas da Fazenda Pública não altera a competência de foro prevista na lei processual, não havendo que se falar em competência absoluta em relação à pessoa, uma vez que não há, nestes casos, foro privilegiado, mas tão somente foro especializado, conforme Súmula 206/STJ.3. Conflito de competência que se 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL julga procedente. (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1477451-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 06.07.2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BANESTADO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 233, INCISO II, DO CODJ - PRIVATIZAÇÃO ULTERIOR - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE PARA AÇÕES PREVIAMENTE AJUIZADAS, EM PLENO ANDAMENTO - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - EXEGESE DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.- A competência se determina no momento da propositura da ação e, uma vez definida, incide o princípio da perpetuatio jurisdicionis, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções especiais de alteração do sistema jurídico. Inteligência do art. 87 do Código de Processo Civil. 02.- A denominada privatização superveniente do Banestado não tem o condão de alterar a competência para o processamento e julgamento das ações em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública, ajuizadas à época em que a instituição bancária ainda era sociedade de economia mista, em obediência ao disposto no art. 233, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, porquanto se trata de modificação do estado de fato. 03.- As normas de organização judiciárias, que regulamentam a competência interna, não possuem a prerrogativa de alterar a norma específica de competência estabelecida por lei federal que disciplinou as normas processuais, ainda mais em se tratando de regras de distribuição de atribuições na Comarca de Curitiba. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TAPR - Segunda C.Integral (extinto TA) - CC - 202317-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TOSHIHARU YOKOMIZO - Unânime - J. 17.12.2003) Desta sorte, considerando que o processo em destaque foi distribuído para Vara da Fazenda Pública de Londrina antes de 26/01/2021, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a questão da competência é controversa. Observe-se o posicionamento da 7ªCâmara Cível, que no mês de fevereiro, decidiu em sentidos opostos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO.COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO.(TJPR - 7ª C.Cível -0083211-07.2019.8.16.0014 -Londrina -Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO -J. 18.02.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA –REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL – SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERIDA SERCOMTEL S/A –TELECOMUNICAÇÕES TER SIDO PRIVATIZADA, SE TORNANDO SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO –ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – IRRELEVÂNCIA -INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO – HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC –NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR -7ª C.Cível -0069695-80.2020.8.16.0014 -Londrina -Rel.: DESEMBARGADORJOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO -J. 04.02.2022) São centenas de ações em trâmite, cuja questão da competência gera insegurança e paralização, ao menos nos feitos correlatos, paralização da atividade jurisdicional. 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Em assim se passando as coisas, suscito conflito negativo de competência, ROGANDO e. Relator que instaure o INCIDENTE DESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS para que se estabeleça, de uma maneira definitiva e segura a competência nesses casos. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2022, 15:55
Suscitação de Conflito de Competência
31/03/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066959-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066959-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$6.859,39 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): FDK Informática Ltda Ciente da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que declarou a incompetência daquele juízo em processar e julgar a presente demanda (seq. 55.1). Dê-se ciência à parte autora de que o presente feito tramitará neste r. juízo, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/02/2022, 09:58
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:44
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Ato ordinatório
11/09/2021, 01:40
Confirmada
28/08/2021, 00:32
Confirmada
26/08/2021, 12:28
Mandado
18/08/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066959-26.2019.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao grupo Bordeaux Fundo de Investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado [1], vislumbra-se a cessação da competência deste Juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A, da Resolução nº 93/2013, da Egrégia Corte, a saber: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias”. Essa circunstância foi confirmada por meio de ofício encaminhado à ANATEL [2] na data de 04/03/2021, que atestou a mudança do regime jurídico da SERCOMTEL de sociedade de economia mista para sociedade anônima de controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de Investimento já pratica atos como gestora da SERCOMTEL. Neste sentido pode-se citar o Plano de Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador [3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, que pode ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III. Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos. Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:49
Incompetência
06/08/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
06/08/2021, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 16:01
Documento (Certidão)
29/04/2021, 17:35
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 22:02
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 22:02
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 16:03
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:02
Confirmada
28/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 09:36
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:03
deferimento
15/06/2020, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:56
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:59
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 17:50
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 14:42
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:56
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:56
Decurso de Prazo
20/11/2019, 01:23
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:32
Mero expediente
01/11/2019, 08:44
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:37
Distribuição (sorteio)
02/10/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)