Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES ESPÓLIO DE JURACY MARQUES MARTINS representado(a) por MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA ESPÓLIO DE MARIA DALUZ MACHADO MARQUES representado(a) por VILMARA DO ROCIO MARTINS MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS Vistos para Sentença. A presente ação tem por objeto a anulação de escritura pública de inventário. Contudo, verifica-se que a parte autora obteve o reconhecimento da propriedade do imóvel por meio de ação de usucapião, forma originária de aquisição, a qual independe da higidez da cadeia dominial anterior. Assim, a pretensão anulatória perdeu sua utilidade prática, uma vez que o direito material buscado já foi satisfeiro por outro meio, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:21
Confirmada
22/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES ESPÓLIO DE JURACY MARQUES MARTINS representado(a) por MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA ESPÓLIO DE MARIA DALUZ MACHADO MARQUES representado(a) por VILMARA DO ROCIO MARTINS MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS Vistos 1. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão anulatória deduzida pela parte autora fundamenta-se na suposta invalidade da Escritura Pública de Inventário lavrada em 2013, sob a alegação de que o imóvel objeto da partilha já teria sido, em parte, adquirido pelos seus antecessores. 2. Todavia, extrai-se do contexto processual a notícia de que os autores obtiveram êxito em ação de usucapião (autos nº 0006339-92.2019.8.16.0064), a qual teria por objeto a mesma parcela de terra ora em litígio. 3. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, a sentença nela proferida possui o condão de constituir título hábil para o registo imobiliário, independentemente da higidez da cadeia dominial anterior ou de escrituras de inventário supervenientes. Nesse sentido, a averbação da referida sentença na matrícula originária teria, em tese, o efeito de prevalecer sobre o registo da escritura que se pretende anular, garantindo aos autores o domínio pleno e a correspondente publicidade registral. 4. Destarte, com o fito de evitar o prolongamento desnecessário do feito e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se a área objeto da procedência na ação de usucapião é exatamente a mesma descrita no memorial descritivo e mapa constantes do mov. 123.1/123.2 dos autos nº 0006339-92.2019.8.16.0064; b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, manifeste-se expressamente sobre a eventual perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de anulação da escritura de 2013, considerando que a aquisição originária pela usucapião já lhes confere o domínio e a proteção jurídica buscada, tornando despicienda, sob o prisma da utilidade processual, a declaração de nulidade do inventário extrajudicial. Por fim, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:12
Outras Decisões
11/03/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:21
Confirmada
22/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES ESPÓLIO DE JURACY MARQUES MARTINS representado(a) por MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA ESPÓLIO DE MARIA DALUZ MACHADO MARQUES representado(a) por VILMARA DO ROCIO MARTINS MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS Vistos 1. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão anulatória deduzida pela parte autora fundamenta-se na suposta invalidade da Escritura Pública de Inventário lavrada em 2013, sob a alegação de que o imóvel objeto da partilha já teria sido, em parte, adquirido pelos seus antecessores. 2. Todavia, extrai-se do contexto processual a notícia de que os autores obtiveram êxito em ação de usucapião (autos nº 0006339-92.2019.8.16.0064), a qual teria por objeto a mesma parcela de terra ora em litígio. 3. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, a sentença nela proferida possui o condão de constituir título hábil para o registo imobiliário, independentemente da higidez da cadeia dominial anterior ou de escrituras de inventário supervenientes. Nesse sentido, a averbação da referida sentença na matrícula originária teria, em tese, o efeito de prevalecer sobre o registo da escritura que se pretende anular, garantindo aos autores o domínio pleno e a correspondente publicidade registral. 4. Destarte, com o fito de evitar o prolongamento desnecessário do feito e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se a área objeto da procedência na ação de usucapião é exatamente a mesma descrita no memorial descritivo e mapa constantes do mov. 123.1/123.2 dos autos nº 0006339-92.2019.8.16.0064; b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, manifeste-se expressamente sobre a eventual perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de anulação da escritura de 2013, considerando que a aquisição originária pela usucapião já lhes confere o domínio e a proteção jurídica buscada, tornando despicienda, sob o prisma da utilidade processual, a declaração de nulidade do inventário extrajudicial. Por fim, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:12
Outras Decisões
11/03/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:56
Confirmada
15/01/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES ESPÓLIO DE JURACY MARQUES MARTINS representado(a) por MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA ESPÓLIO DE MARIA DALUZ MACHADO MARQUES representado(a) por VILMARA DO ROCIO MARTINS MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. A parte autora apresentou manifestação (mov. 617.1) esclarecendo que a ré Regina Maria Marques de Souza encontra-se viva, tendo sido regularmente citada nos autos, conforme certificado nos movimentos 423.1, 436.1 e 436.2. Esclareceu, ainda, que o falecido foi Rosnei de Souza, ex-cônjuge de Regina, não sendo parte na presente demanda, e que os filhos oriundos de sua união estável com terceira pessoa não são herdeiros dos autores da ação. Diante disso, considera-se sanado o equívoco quanto à suposta notícia de óbito de Regina Maria Marques de Souza, não sendo necessária a certificação de inventário ou indicação de herdeiros. Mantenha-se o regular andamento do feito, com as retificações já determinadas no polo passivo (mov. 611.1). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:35
Confirmada
17/11/2025, 10:35
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:24
Outras Decisões
06/11/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:12
Confirmada
05/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES ESPÓLIO DE JURACY MARQUES MARTINS representado(a) por MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA ESPÓLIO DE MARIA DALUZ MACHADO MARQUES representado(a) por VILMARA DO ROCIO MARTINS MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. Considerando a minha promoção para o cargo de Juíza de Direito Substituta da Região Metropolitana de Curitiba, conforme 13ª Sessão Administrativa Ordinária de 2025, ocorrida no dia 11 de agosto de 2025, excepcionalmente, DEVOLVO os autos sem decisão para que sejam encaminhados ao Juiz Substituto. Aproveito o ensejo para agradecer a colaboração, respeito e dedicação de todos os Colegas, Servidores, Advogados, Membros do Ministério Público, Estagiários e demais profissionais que atuaram junto a este Juízo, ressaltando que foi uma honra integrar esta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:39
Mero expediente
14/08/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 21:00
Confirmada
31/07/2025, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:32
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 14:23
Mero expediente
27/07/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 06:54
Documento (Certidão)
30/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:01
Confirmada
07/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
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27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 18:53
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:43
Outras Decisões
24/02/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:57
Confirmada
18/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:26
Entrega em carga/vista
07/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:16
Confirmada
01/02/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:31
Confirmada
29/01/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. Considerando o petitório retro, não há se falar na citação dos herdeiros de Maria de Lourdes de Oliveira Marques, Rosnei de Souza e Maria da Luz Machado Marques. 2. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre eventual designação de audiência de conciliação, conforme requerido no mov. 437, no prazo de cinco dias, sob pena de não designação. Havendo pedido expresso das partes, desde logo, à Secretaria para designação. 3. Considerando que se trata de pedido de anulação de Escritura Pública de Inventário, ABRA-SE vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora, tendo em vista o pedido de provas de mov.490. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/01/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
21/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:24
Mero expediente
21/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:10
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. Preliminarmente ao saneamento do feito, verifica-se que os réus MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES (mov. 125.1), MARIA DALUZ MACHADO MARQUES (mov. 128.1), ROSNEI DE SOUZA (mov. 127.1) e JURACY MARQUES MARTINS (mov. 520.1) são falecidos. Em relação ao falecimento da ré JURACY MARQUES MARTINS, o Juízo determinou que a Secretaria do Distribuidor certificasse quanto à existência de arrolamento ou inventário em nome da ré (mov. 552.1), com retorno negativo (mov. 524.1). No entanto, quando da citação dos demais réus, as diligências junto à Secretaria do Distribuidor não foram realizadas. 2. Nesse sentido, certifique-se a Secretaria do Distribuidor acerca da existência de arrolamento ou inventário em nome dos réus MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES, MARIA DALUZ MACHADO MARQUES e ROSNEI DE SOUZA 3. Caso negativo, INTIME-SE a parte autora para que proceda a citação dos herdeiros dos réus. 4. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 18:48
Mero expediente
30/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:11
Movimentação processual
16/09/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 12:45
Confirmada
14/09/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:59
Confirmada
24/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a certidão de óbito de JURACY MARQUES MARTINS de maneira que possam ser visualizadas corretamente todas as informações contidas no registro, considerando o conteúdo do petitório retro. Em seguida, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:14
deferimento
13/08/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:36
Confirmada
09/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. Previamente ao saneamento do feito, considerando a informação do falecimento da ré JURACY MARQUES MARTINS (mov. 520.2), certifique-se a Secretaria do Distribuidor acerca da existência de arrolamento ou inventário em nome da ré. Caso negativo, INTIME-SE a parte autora para que proceda a citação dos herdeiros da ré. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:28
Documento (Informações)
29/05/2024, 12:43
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 07:44
Julgamento em Diligência
28/05/2024, 23:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:50
Confirmada
27/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. Dado que no mov.496.1/6 foram anexados somente os informes de rendimentos dos réus e não as três últimas declarações, INTIMEM-SE os réus para que acostem aos autos cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Na sequência, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:55
Mero expediente
16/01/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que já decorreu lapso superior ao requerido, desde que a parte o apresentou nos autos. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:56
Confirmada
29/09/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:07
Mero expediente
29/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:32
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
deferimento
10/07/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:14
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Preliminarmente ao saneamento do feito, verifica-se que a parte ré requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita (mov. 470). Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte sequer trouxe documentos comprovando que faz jus ao benefício pretendido, ademais houve contratação de advogado particular para defesa dos seus interesses. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. d) Outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. 2. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:28
Mero expediente
06/06/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:01
Confirmada
18/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:09
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Ato ordinatório
15/04/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:31
Petição (Contestação)
14/04/2023, 17:18
Confirmada
22/03/2023, 16:21
Mandado
22/03/2023, 15:37
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
14/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. INTIME-SE o Oficial de Justiça para que no prazo de 05 (cinco) dias devolva o mandado expedido nos autos devidamente cumprido, devendo expor objetivamente as razões da demora de seu cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:43
Outras Decisões
03/03/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:29
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:49
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:11
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:20
Ato ordinatório
20/09/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:28
Confirmada
14/09/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:44
Confirmada
01/08/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. Diante do contido na certidão de mov. 432.1, INTIME-SE o Sr. Oficial de Justiça Jean Carlo da Silva para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, junte nos autos a foto referente à citação por meio de WhatsApp da Sra. REGINA MARQUES DE SOUZA. Caso não seja possível juntar a foto, o Oficial de Justiça deverá repetir a diligência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:30
Mero expediente
20/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:30
Confirmada
13/07/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:13
Confirmada
11/07/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:23
Documento (Termo de Compromisso)
21/06/2022, 13:02
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:47
Confirmada
06/06/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE a Escrivania acerca de quais réus foram citados nos autos e quais há pendência de citação. 2. Após a certificação, PROCEDA-SE a citação dos réus faltantes, nos endereços indicados ao mov. 389.1. Se necessário, INTIME-SE a parte autora para que forneça o endereço atualizado dos réus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 3. Realizada todas as citações, INTIMEM-SE as partes para que informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse, independente de nova conclusão. 4. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:43
Outras Decisões
13/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:06
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS 1. A fim de evitar nulidade processual, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto ao pedido formulado no mov. 371.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o lapso, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:51
Mero expediente
02/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:47
Confirmada
18/02/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:54
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 19:44
Confirmada
11/02/2022, 19:43
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 330.1. 1.1. Portanto, EXPEÇA-SE mandado de citação em nome das requeridas Silmara Marques e Regina Maria Marques de Souza, nos endereços elencados no mov. 330.1. 1.2. Destaque-se que o Oficial de Justiça poderá promover o ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, dede que a diligência seja cumprida nos estritos termos da Instrução Normativa n.º n.º 73/2021 – GCJ. 2. Em contrapartida, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado pela parte autora. Isto porque, conforme disciplina o artigo 252 do Código de Processo Civil, para que seja possível a citação por hora certa faz-se necessário a presença de dois requisitos objetivos, cumulativamente, quais sejam, duas tentativas frustradas de citação e suspeita de ocultamento pelo executado. Ressalte-se, ademais, que a referida modalidade de citação independe de intervenção judicial, pois cabe ao oficial de justiça, constatando a ocultação do devedor, proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC. 3. Em caso de certidão negativa, INTIME-SE a parte requerente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 299.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
deferimento
09/02/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:05
Confirmada
08/02/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:15
Confirmada
07/02/2022, 15:14
Confirmada
07/02/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. EXPEÇA-SE mandado de citação em nome dos requeridos ainda não citados, para cumprimento dentro de 30 (trinta) dias, nos endereços elencados no mov. 297.1. Em caso de certidão negativa, INTIME-SE a parte requerente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:11
deferimento
02/02/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:08
Confirmada
08/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º), DEFIRO o pedido de mov. 287.1. INTIME-SE o Dr. Rodrigo Alves Carneiro para que indique o endereços dos requeridos ainda não citados, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 2. Após, MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 09:04
Documento (Ofício)
21/12/2021, 14:30
Documento (Ofício)
21/12/2021, 14:17
Confirmada
16/12/2021, 18:42
deferimento
13/12/2021, 11:46
Confirmada
13/12/2021, 10:35
Documento (Ofício)
07/12/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:39
de Conciliação (realizada)
06/12/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:37
Confirmada
03/12/2021, 09:37
Confirmada
03/12/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:37
Confirmada
03/12/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:54
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. EXPEÇAM-SE ofícios às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO e CLARO) a fim de obter os endereços atualizados de SILMARA MARQUES e REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA. 3. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 18:30
deferimento
23/11/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 11:34
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:32
Confirmada
24/09/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 155.1. EXPEÇAM-SE novas cartas de citação das rés REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO, REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA e SILMARA MARQUES, destinadas aos mesmos endereços indicados na inicial. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Confirmada
23/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:26
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:05
deferimento
23/09/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:51
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:36
Documento (Ofício)
02/09/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 12:51
Documento (Ofício)
26/08/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:17
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:22
Confirmada
04/08/2021, 16:35
Confirmada
04/08/2021, 16:34
Confirmada
04/08/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:19
Confirmada
04/08/2021, 16:18
Confirmada
04/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:49
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:39
de Conciliação (designada)
03/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003798-18.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003798-18.2021.8.16.0064 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO FLAVIA DINNIES CARNEIRO SANTOS MARCOS ANTONIO SANTOS ROBERTO SLEUTJES SIMONE DINNIES CARNEIRO SLEUTJES Vânia Dinnies Carneiro Polo Passivo(s): ANALIA APARECIDA CARNEIRO MARQUES CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARQUES ELEONOR RTH DE SOUZA MARQUES JURACY MARQUES MARTINS LEONIDAS NUNES MARTINS MAGALI DE FATIMA MARTINS DA ROSA MARIA DALUZ MACHADO MARQUES MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES Marcos Antonio Ferreira Bueno PEDRO ROBERTO FERNANDES DA ROSA REGINA DE SOUZA MARQUES BUENO REGINA MARIA MARQUES DE SOUZA ROSNEI DE SOUZA SILMARA MARQUES VILMAR MARQUES VILMARA DO ROCIO MARTINS DECISÃO 1.
Trata-se de ‘Ação de Nulidade de Escritura Pública de Inventário c.c. Cancelamento de Registro Imobiliário e Tutela Antecipada’ proposta por ESTELA REGINA DINNIES CARNEIRO E OUTROS em face de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES e OUTROS. Aduz a inicial, em síntese, que no dia 14 de junho de 2013 os réus efetuaram Escritura Pública de Inventário dos bens deixados por Candido Marques e Arminda Marques. No entanto, afirma que a referida Escritura Pública contém declarações não verdadeiras, devendo, portanto, ser declarada nula, vez que os bens dos falecidos (Candido e Arminda) já haviam sido inventariados judicialmente nos autos nº 213/69 e 128/91 (originando a abertura da Matrícula nº12.317). Salienta que a Escritura Pública foi simulada pelos réus, vez que muitos deles são parte também nos processos de Inventário Judicial. Ainda, ressalta que há excesso dos direitos partilhados, vez que apenas uma parte ideal do imóvel transcrito sob nº 13.962, objeto da Escritura Pública, cabia ao de cujus Candido Marques, e não a sua totalidade. No mais, alega que nos autos nº213/69 (inventário dos bens deixados por Candido Marques) houve a venda dos direitos possessórios a terceiro (Sebastião Guerreiro Carneiro), cujos herdeiros obtiveram a declaração de domínio do imóvel por usucapião, autos nº 6339-92.2019.8.16.0064, dando origem a matrícula nº37.959 do Serviço Registral de Imóveis. Ressalta que a Escritura Pública de Inventário confeccionada pelos réus foi levada a registro, porém o Oficial Registral se recusou a procedê-la, sob a justificativa de necessidade de retificação judicial do imóvel, decisão mantida pelo Juízo por meio da suscitação de dúvida. No entanto, afirma que após o falecimento do Oficial Registral houve descumprimento da decisão judicial e foi aberta a Matrícula nº 37.690, mesmo com o excesso no imóvel. Em tutela de urgência, postula a suspensão dos efeitos da referida escritura até a decisão final desta demanda, a fim de que não sofram prejuízos com a perda da posse exercida sobre o imóvel. É o relato. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência antecipada são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto porque, dos documentos juntados à inicial verifica-se, a princípio, que o bem objeto da Escritura Pública de Inventário de Candido Marques e Arminda Marques (mov. 1.13 - “Lote de terreno urbano sob nº 17, situado na rua Cipriano Marques de Souza, com área de 256,00 metros quadrados, objeto da transcrição nº 13.962”) já foi objeto de inventário judicial nº 213/69 (mov. 1.15). Ainda, ao que tudo indica, o referido imóvel, objeto da Escritura Pública de Inventário, foi objeto da Ação de Usucapião sob nº06339-92.2019.8.16.0064, com trânsito em julgado, sendo reconhecido o domínio dos autores sobre o imóvel, o qual foi registrado sob Matrícula nº 37.959. Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito. Ainda, verifica-se que fundamentados na Escritura Pública, objeto desta demanda, os réus ajuizaram Ação de Imissão de Posse distribuída sob nº 229-09.2021.8.16.0064, na qual o E. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à liminar concedida (mov. 1.38) pretendendo retomar o imóvel. Portanto, restou demonstrado perigo de dano.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e suspendo os efeitos da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens que compõem o Espólio de Candido Marques e Arminda Marques, lavrada em 14.06.2013, às folhas 131 a 144 do Livro nº 377, junto ao Tabelionato Menarim, desta Cidade, devendo os Réus se absterem de fazer uso do referido documento e seus efeitos até a decisão da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato praticado. Oficie-se ao Tabelionato de Notas e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Intimem-se as partes. Translade-se cópia desta decisão aos autos nº 229-09.2021.8.16.0064 2. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se para audiência de conciliação, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC. 4. CITE-SE a parte ré, por A.R., para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Castro, 28 de julho de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
deferimento
28/07/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:39
Confirmada
27/07/2021, 13:37
Confirmada
27/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
23/07/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)