Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:39
Confirmada
25/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:19
Confirmada
02/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Castro/PR em face de Edna Barbosa Machado Moraes. Manifestou-se a parte exequente no mov. 375, informando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito. De acordo com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento das penhoras porventura existentes nos autos. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a decisão, baixem-se e arquivem-se os autos. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:19
Confirmada
27/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 10:18
Confirmada
24/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado para pagamento. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:21
Outras Decisões
13/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:29
Confirmada
10/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:40
Confirmada
29/01/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:39
Mandado
29/01/2025, 12:38
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 2. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em quinze dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 18:06
deferimento
23/01/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:29
Confirmada
30/11/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:23
Confirmada
16/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. Proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 1.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 1.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 2. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 6. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:11
Outras Decisões
31/10/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:19
Confirmada
19/10/2024, 00:10
Confirmada
19/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:50
Confirmada
09/07/2024, 00:18
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
deferimento
21/06/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:09
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:49
Confirmada
12/06/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:54
Confirmada
03/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 07:41
Ato ordinatório
23/04/2024, 01:50
Confirmada
20/04/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:41
Confirmada
19/04/2024, 15:48
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 15:04
Confirmada
15/04/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. INTIME-SE pessoalmente a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:37
deferimento
05/04/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 08:28
Confirmada
04/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 14 (quatorze) meses. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:46
deferimento
24/07/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:30
Confirmada
13/07/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 07:44
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:14
Confirmada
05/07/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:51
Confirmada
03/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:22
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:10
Confirmada
20/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES (CPF/CNPJ: 022.291.949-33) Travessa Rio de Janeiro, 1954 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.174-070 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Vistos. 1. Despicienda a diligência requerida no petitório retro, uma vez que já averbada a penhora efetuada nos autos em epígrafe junto à respectiva matrícula, conforme se vê do R-5 da certidão de matrícula nº 1.848/1 ao mov. 204.1, razão pela qual, indefiro o pedido. 2. Sem prejuízo, intime-se o Município exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. 3. Diligências e intimações necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:13
Indeferimento
07/01/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:34
Confirmada
09/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. INTIME-SE o Município para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 21:08
Outras Decisões
29/07/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:11
Confirmada
07/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE o Município para que esclareça o pedido retro, uma vez que no mov. 138.1 se encontra decisão judicial suspendendo o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:38
Outras Decisões
25/04/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 07:16
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por terceiro interessado (Caixa Econômica Federal), no qual este alega a impossibilidade de penhora em bem alienado fiduciariamente. Intimada, a exequente manifestou-se pelo não acolhimento de tais alegações (mov. 247.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Verifica-se que não assiste razão ao terceiro interessado quanto a alegação de impossibilidade de penhora e venda do bem alienado fiduciariamente. Isso porque, de fato não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista que não pertence ao devedor, mas sim à Instituição Financeira. No entanto, é plenamente admitida a penhora sobre os direitos detidos pela executada em relação ao imóvel, sendo essa a penhora concedida nos autos, eis que na decisão de mov. 225.1, constou expressamente: “DEFIRO a constrição, com relação ao imóvel descrito no mov. 155.2; Desta forma, determino a efetivação da penhora dos direitos da parte executada no contrato em questão, mediante termo nos autos.”. Sobre o tema, cito: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Contrato de alienação fiduciária. Penhora sobre direitos e não sobre os bens. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. 1. "[...] o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0040871-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 16.03.2020) Com efeito, insta salientar que que como a penhora recaiu somente em relação aos direitos do executado, o bem imóvel não sofrerá qualquer constrição, sendo que eventual arrematação recairá apenas sobre os direitos do próprio executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LEILÃO DE DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Uma vez realizada a penhora sobre direitos do executado sobre contrato de alienação fiduciária, não há óbice para que tais direitos sejam levados a leilão. Ressalvada a propriedade resolúvel ao credor fiduciário. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063823-63.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020) Assim, não há que se falar na impossibilidade da penhora constante nos autos, sobretudo sobre posterior arrematação. 3.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 4. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, com pedido pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:01
Indeferimento
02/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:35
Documento (Certidão)
11/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:57
Confirmada
21/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES DESPACHO Preliminarmente, ante o contido na petição de mov. 238.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:46
Mero expediente
10/11/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 07:18
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:41
Ato ordinatório
11/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 19:09
Documento (Certidão)
20/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:22
Confirmada
15/08/2021, 00:28
Documento (Certidão)
06/08/2021, 12:30
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. A parte exequente requereu a penhora dos direitos patrimoniais que possui a parte executada sobre imóvel matriculado sob nº 1.848 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alienado fiduciariamente, já que, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor (mov. 223.1). Com fulcro no artigo 857 do CPC, DEFIRO a constrição, com relação ao imóvel descrito no mov. 155.2, nos termos do posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS DE CRÉDITO DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS. ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000854-17.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 11.09.2015, Data de Publicação: 22/09/2015). 2. Desta forma, determino a efetivação da penhora dos direitos da parte executada no contrato em questão, mediante termo nos autos. 3. Após, oficie-se à Instituição Financeira para que tome ciência formal da penhora realizada, bem como para que informe o Juízo sobre eventual inadimplemento da executada ou para que informe a quitação do contrato. 4. Após, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC/15. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:02
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:13
deferimento
25/06/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:20
Confirmada
21/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a exequente para que se manifeste acerca de todo o teor da petição de mov. 208.1, especialmente acerca da informação de que o bem penhorado é indivisível, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:07
Determinação de Diligência
19/04/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:59
Confirmada
15/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:34
deferimento
04/03/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:12
Confirmada
26/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001747-78.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001747-78.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$572,52 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): EDNA BARBOSA MACHADO MORAES 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do contido na manifestação do Sr. Leiloeiro de mov. 208.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:33
Mero expediente
09/02/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 10:21
Confirmada
04/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 18:15
Ato ordinatório
23/12/2020, 18:15
Documento (Ofício)
23/12/2020, 18:14
Documento (Certidão)
30/11/2020, 13:11
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:25
deferimento
01/07/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 13:03
Documento (Certidão)
03/04/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:18
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:39
Documento (Certidão)
25/11/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:02
deferimento
07/11/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:15
Por decisão judicial
03/10/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:26
Por decisão judicial
11/06/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:59
Por decisão judicial
10/06/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 10:11
Documento (Ofício)
21/05/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 09:34
Documento (Ofício)
13/04/2019, 08:50
Documento (Certidão)
19/02/2019, 09:29
deferimento
18/02/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/12/2018, 18:02
Documento (Certidão)
10/12/2018, 08:41
deferimento
07/12/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:30
Documento (Certidão)
30/10/2018, 09:05
deferimento
29/10/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:07
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:35
Documento (Certidão)
24/07/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 14:10
deferimento
28/05/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:25
Documento (Termo de Compromisso)
19/04/2018, 08:35
Documento (Certidão)
17/04/2018, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:00
Documento (Certidão)
08/03/2018, 08:42
Expedição de documento (Carta)
05/02/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:16
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:35
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Por decisão judicial
07/07/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:49
deferimento
05/07/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:37
Por decisão judicial
08/02/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 18:41
deferimento
06/02/2017, 18:31
Documento (Ofício)
02/02/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 17:26
Mero expediente
30/01/2017, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2017, 16:51
Documento (Ofício)
17/12/2016, 10:54
Documento (Ofício)
06/12/2016, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:15
Documento (Certidão)
01/08/2016, 18:11
Documento (Certidão)
02/06/2016, 18:05
Documento (Certidão)
02/05/2016, 14:49
Documento (Certidão)
31/03/2016, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 10:04
deferimento
27/01/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 10:21
Ato ordinatório
10/12/2015, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 10:15
Mero expediente
07/12/2015, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2015, 09:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 08:59
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:59
Decurso de Prazo
24/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 18:38
deferimento
12/08/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 13:53
Mero expediente
11/08/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 08:21
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 14:48
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)