Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:50
Confirmada
09/10/2022, 00:32
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:25
Trânsito em julgado
28/09/2022, 19:25
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:21
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 83058-71.2019.8.16.0014
Vistos, etc. Sercomtel S.A – Telecomunicações ajuizou ação monitória em face de J. A. Limas Clínica Odontológica. Aventou, em resenha, que pactuou contrato de prestação de serviços telefônicos nº. 983647 com a ré, a qual deixou de quitar as faturas vencidas entre 10.09.2018 e 10.01.2019, dando ensejo a débito no valor de R$ 4.069,83 (quatro mil e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) atualizados até o ajuizamento da demanda. Pugnou, com isso, pela constituição de título executivo em seu favor. Juntou documentos (ref. 1.2-1.7). A decisão inicial recebeu a ação e determinou a citação da ré (ref. 14.1). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ref. 46.1), ventilando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da vara da fazenda pública. No mérito, alegou a ausência de prova escrita do débito. Requereu, assim, pela rejeição do pleito autoral. Apresentou documentação (ref. 46.2-46.8). A autora apresentou impugnação aos embargos (ref. 54.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando, em linhas gerais, a exordial. Sobreveio, então, decisão que declarou a incompetência da vara da fazenda pública, com determinação de remessa a uma das varas cíveis (ref. 56.1). O processo foi redistribuído a este juízo (ref. 63.1), o qual suscitou conflito de competência (ref. 66.1). h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu por manter a competência deste juízo para processar e julgar a causa (ref. 76.3). Foi, então, oportunizada a manifestação das partes acerca do julgado (ref. 78.1), com transcurso do prazo in albis. É o relatório.
Trata-se de ação monitória em que a autora pretende a constituição de título executivo em seu favor, com fundamento em contrato de prestação de serviços telefônicos. Da preliminar. Da ilegitimidade passiva. A ré aventou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, aventando que foi vendida para Mauro e Gabriela. Sem razão, contudo. Observa-se, do contrato anexo (ref. 46.7 e 46.8), que houve a compra e venda do ponto comercial, o que não se confunde com a aquisição da pessoa jurídica. Vejamos: h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ainda, não houve qualquer estipulação de que os compradores ficaram responsáveis pelo encargo. Finalmente, eventuais débitos referentes a contrato de prestação de serviços telefônicos possuem natureza pessoal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRETENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000827-79.2010.8.16.0150 - Santa Helena - h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.04.2021). Assim, não havendo que se falar em incorporação da pessoa jurídica ré por outra, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. A autora narrou ser credora da ré, relativo à prestação de serviços telefônicos não adimplidos. A ré, por seu turno, alegou a ausência de prova escrita do débito. Pois bem. Em sede de cognição exauriente dos fatos narrados e documentos encartados pelas partes, a pretensão autoral merece guarida. A autora juntou as faturas (ref. 1.7) e o contrato celebrado com a ré (ref. 54.2), demonstrando, assim, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A requerida, por seu turno, limitou-se a tecer a alegação de ausência de prova escrita, a qual, como narrado acima, foi encartada aos autos. Não apresentou, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, furtando-se ao ônus previsto no inciso II, do dispositivo legal mencionado acima. h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ora, não houve juntada de comprovante de pagamento de boleto, recibo ou declaração de quitação emitida pela ré. Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NESTE SENTIDO – ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA – EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CC – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA – ERRO ESCUSÁVEL – DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, REALIZADOS EM FORMA E PRAZOS DIVERSOS DO CONTRATADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007481- 92.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022). Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão autoral. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão deduzida na petição inicial, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 4.069,83 (quatro mil e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da planilha de cálculo do débito (1.7) e acrescido de juros de h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando constituído, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 6
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:00
Procedência
25/08/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:18
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083058-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083058-71.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.069,83 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): J.A. LIMAS CLINICA ODONTOLOGICA Ciente do v. acórdão que julgou improcedente o conflito de competência suscitado, mantendo o processo neste juízo (ref. 76.3). Já houve a apresentação de embargos monitórios pela ré e impugnação pela autora. Assim, evitando posterior alegação de nulidade, ciência às partes por cinco dias, haja vista que não houve a intimação acerca do julgado acima. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:56
Mero expediente
01/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:03
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:19
Recebimento
26/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:35
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083058-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083058-71.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.069,83 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): J.A. LIMAS CLINICA ODONTOLOGICA Ciente da decisão proferida em conflito de competência (ref. 68.1). Não há medidas urgentes a serem analisadas, razão pela qual o processo deve aguardar o julgamento do procedimento acima. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0083058-71.2019.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Pagamento Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA I.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina. II. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito suscitado para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 954 do CPC). III. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 956 do CPC e art. 310 do RITJPR. IV. Designo o Juízo de Direito suscitante para resolução, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 83058-71.2019.8.16.0014.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por Sercomtel S/A Telecomunicações em face de J. A. Limas Clínica Odontológica. O feito tramitou regularmente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde o MM. Juiz reconheceu a incompetência em razão da transformação da sociedade de econômica mista em capital integralmente privado (ref. 56.1), remetendo a este juízo. É o relatório. Decido. A questão da competência é controversa. Observe-se o posicionamento da 7ª Câmara Cível, que neste mesmo mês de fevereiro, decidiu em sentidos opostos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0083211-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022 h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL – SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERIDA SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES TER SIDO PRIVATIZADA, SE TORNANDO SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO – HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0069695-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022). São centenas de ações em trâmite, cuja questão da competência gera insegurança e paralização, ao menos nos feitos correlatos, paralização da atividade jurisdicional. Em assim se passando as coisas, suscito conflito negativo de competência, ROGANDO e. Relator que instaure o INCIDENTE DE SOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS para que se estabeleça, de uma maneira definitiva e segura a competência nesses casos. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 2
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 09:02
Suscitação de Conflito de Competência
02/03/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Recebimento
23/02/2022, 09:15
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/02/2022, 09:15
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:42
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Confirmada
29/08/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083058-71.2019.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao grupo Bordeaux Fundo de Investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado [1], vislumbra-se a cessação da competência deste Juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A, da Resolução nº 93/2013, da Egrégia Corte, a saber: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias”. Essa circunstância foi confirmada por meio de ofício encaminhado à ANATEL [2] na data de 04/03/2021, que atestou a mudança do regime jurídico da SERCOMTEL de sociedade de economia mista para sociedade anônima de controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de Investimento já pratica atos como gestora da SERCOMTEL. Neste sentido pode-se citar o Plano de Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador [3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, que pode ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III. Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos. Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:00
Incompetência
13/08/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:07
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Confirmada
27/04/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083058-71.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.069,83 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): J.A. LIMAS CLINICA ODONTOLOGICA 1. Recebo os embargos ofertados, suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, §4°). 2. Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios em 15 (quinze) dias (art. 702, §5°, CPC). 3. Caso a resposta seja acompanhada de documentos, intime-se a embargante para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se às partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Conste nessa intimação que, ao especificar a prova a ser produzida, a parte deve indicar precisa, objetiva e sucintamente, o ponto controvertido e o meio de prova necessário ao seu esclarecimento, vale dizer, deve “indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. 47.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, nº 425). Advirtam-se as partes que o decurso in albis do prazo concedido provocará o julgamento antecipado dos embargos, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além dos já constantes dos autos. 5. Finalmente, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:27
Outras Decisões
17/02/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 15:07
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Petição (Embargos ação monitária)
03/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:23
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:32
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:23
deferimento
25/05/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:07
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:54
Mandado
17/02/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:09
Ato ordinatório
03/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 17:13
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:56
Mero expediente
27/01/2020, 08:43
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 18:02
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:26
Distribuição (sorteio)
03/12/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)