Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:44
Confirmada
29/06/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:00
Confirmada
27/06/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 13:15
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:54
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:32
Trânsito em julgado
12/04/2022, 10:32
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0081532-16.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081532-16.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): FRANKTER OTAVIO DOS SANTOS Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1. RELATÓRIO: FRANKTER OTAVIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, visando ao recebimento de indenização securitária, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/09/2011, que teria lhe causado invalidez permanente. Citada, a Ré apresentou contestação (seq. 16.2), alegando, preliminarmente quitação da verba em sede administrativa, e impugnou o laudo particular apresentado pela parte Autora. No mérito, advogou pela necessidade de realização de prova pericial pelo IML. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, em caso de condenação, fez ponderações acerca da correção monetária e dos juros de mora. O processo foi incluído no projeto Justiça no Bairro (seq. 44.1), no entanto não houve comparecimento da parte Autora (seq. 52.1). Agendada nova perícia, o Instituto Médico Legal informou que a parte Autora não compareceu ao ato (seq. 186). Declarada a preclusão da prova (seq. 196.1), a parte Ré se manifestou (seq. 207) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, consigna-se que a preliminar que alega quitação da verba em sede administrativa deve ser afastada, tendo em vista que a parte Autora pleiteia o recebimento das diferenças do seguro DPVAT, em tese, devidas em virtude do grau de sua invalidez. Consigna-se, ainda, que o recibo referente ao pagamento de parte do seguro só dá ampla quitação ao valor nele constante, o que não retira da parte Autora o direito de pleitear, em juízo, o recebimento da integralidade do valor legalmente estabelecido. Passa-se à análise do mérito. O seguro obrigatório DPVAT foi instituído com a finalidade de reparar danos pessoais por morte ou invalidez permanente total ou parcial, causados por veículos automotores de via terrestre. O art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974 prevê que a indenização por danos pessoais cobertos pelo seguro no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ou seja, a indenização devida poderá atingir tal patamar, mas não necessariamente o valor será o total, visto que o montante indenizatório dependerá do tipo de lesão e seu grau. O quantum deverá ser apurado com base na tabela anexa à Lei 6.194/74, nos moldes preconizados por seu art. 3º, §1º. Trata-se, aliás, de entendimento sumulado: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (cf. súmula 474 do STJ). Ocorre, no entanto, que a parte Autora, intimado (na pessoa de seu advogado e nos moldes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para realizar o exame pericial – única prova capaz de demonstrar a invalidez permanente e o seu grau –, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa razoável para tanto. Tal fato implica preclusão da prova. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL IMESC NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. 1 - O seguro obrigatório DPVAT, no caso de incapacidade permanente, é devido proporcionalmente ao grau de debilidade apresentado pela vítima. Recurso Especial Repetitivo; 2 Apelante que não compareceu às perícias designadas sem motivo justificado. Preclusão da prova. 3 - Autor que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - APL: 00041683220138260344 SP 0004168-32.2013.8.26.0344, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014). Ora, como se sabe, a realização de laudo pericial é medida imprescindível para que se possa analisar os elementos necessários no que tange à invalidez permanente e seu grau. Sem tal exame, forçoso reconhecer que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:03
Improcedência
02/03/2022, 18:36
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:52
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081532-16.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081532-16.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): FRANKTER OTAVIO DOS SANTOS Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
Vistos. Proceda-se a remessa com a observância da numeração sequencial. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:21
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:03
Confirmada
03/09/2021, 00:33
Confirmada
03/09/2021, 00:33
Confirmada
24/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:50
Documento (Ofício)
23/08/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0081532-16.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081532-16.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): FRANKTER OTAVIO DOS SANTOS Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Tendo em vista a ausência de comparecimento do autor na perícia designada (seq. 186), declaro preclusa a prova pericial. Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
16/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:57
Confirmada
13/08/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 04:50
Mero expediente
12/08/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 21:36
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Confirmada
27/03/2021, 00:40
Confirmada
27/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:24
Documento (Ofício)
16/03/2021, 16:23
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Por decisão judicial
12/02/2021, 13:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:41
Confirmada
26/12/2020, 00:24
Confirmada
26/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:30
Mero expediente
15/12/2020, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:41
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:43
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Documento (Certidão)
18/08/2020, 10:19
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:07
Documento (Ofício)
10/08/2020, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:07
Mero expediente
24/07/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:56
Por decisão judicial
24/06/2020, 08:46
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Documento (Certidão)
16/06/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:35
Mero expediente
05/06/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:01
Documento (Certidão)
19/03/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:35
Por decisão judicial
11/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 08:41
Mero expediente
30/09/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 14:32
Mero expediente
28/08/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2019, 00:18
Por decisão judicial
22/05/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:02
Por decisão judicial
11/01/2019, 08:23
Documento (Certidão)
11/01/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2018, 14:59
Mero expediente
30/10/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:06
Por decisão judicial
29/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:53
Mero expediente
25/06/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:51
Mero expediente
03/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 08:54
Por decisão judicial
17/11/2017, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 01:01
Por decisão judicial
11/10/2016, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:42
Por decisão judicial
14/01/2016, 15:48
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:13
Ato ordinatório
09/09/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 10:43
Documento (Ofício)
25/08/2015, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2015, 08:50
Mero expediente
15/06/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2015, 16:12
Mero expediente
01/12/2014, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 12:25
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 15:56
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
16/10/2014, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 16:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/09/2014, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 10:10
Mero expediente
24/09/2014, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 15:42
Mero expediente
08/09/2014, 09:55
Ato ordinatório
05/06/2014, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 16:04
Documento (Certidão)
19/05/2014, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2014, 00:05
Por decisão judicial
28/11/2013, 10:30
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:01
Ato ordinatório
14/10/2013, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2013, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 10:51
Documento (Ofício)
08/10/2013, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2013, 15:29
Mero expediente
19/04/2013, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/04/2013, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2013, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2013, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2013, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 13:32
Ato ordinatório
06/03/2013, 14:56
Petição (Contestação)
05/03/2013, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)