Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 17:31
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 04:29
Confirmada
27/02/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 12:54
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:54
Trânsito em julgado
22/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053787-51.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053787-51.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$541,42 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ MENDES DA SILVA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. Contudo, considerando que a parte Executada faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições realizadas nos autos. 4. Nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 12:38
Confirmada
30/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:18
Por decisão judicial
19/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:14
Confirmada
19/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:07
Por decisão judicial
09/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:42
Confirmada
08/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Por decisão judicial
01/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:03
Confirmada
03/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 08:52
deferimento
02/03/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:51
Confirmada
19/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2021, 12:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
15/09/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:36
Confirmada
27/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053787-51.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$541,42 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ MENDES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a interposição dos Embargos Infringentes (seq. 68.2) e considerando que a sentença proferida à seq. 62.1, ainda não transitada em julgado, resultou de erro material motivado pela parte exequente, que equivocadamente requereu a extinção do processo pela quitação do débito principal e verba honorária (seq. 60), ACOLHO o recurso de EMBARGOS INFRINGENTES interposto no processo para REVOGAR a sentença de seq. 62.1, nos termos do art. 34, §3º da Lei nº. 6.830/1980, determinando o prosseguimento da execução. 2. INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito em 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto - Leonardo Delfino Cesar
19/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 20:54
Confirmada
18/07/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:51
deferimento
15/06/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:15
Confirmada
28/03/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053787-51.2018.8.16.0014 S E N T E N Ç A Vistos etc. Diante do pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário executado. Todavia, ante a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), mantenho a gratuidade da justiça à parte executada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventual arresto, penhora e/ou bloqueio de bens e valores. Oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:44
Confirmada
17/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2021, 08:52
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:27
Por decisão judicial
21/10/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:07
Documento (Certidão)
10/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:59
Requisição de Informações
09/09/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 00:52
Por decisão judicial
30/10/2019, 15:13
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/10/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:29
Requisição de Informações
07/10/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:56
Requisição de Informações
12/08/2019, 10:32
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:33
Ato ordinatório
17/05/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:01
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)