Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
INDúSTRIAS JOãO JOSé ZATTAR
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO LUCAS SANTOS
OAB/PR 33087·CPF·Representa: Autor
VALGLACYR KESLLER DE CASTRO
OAB/PR 97710·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
URIAS VICENTE DE ARAUJO NETO
OAB/PR 36529·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:27
Confirmada
19/03/2026, 17:27
Confirmada
19/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Diante da manifestação de mov. 193, defiro a penhora requerida por termo nos autos, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC, sobre o imóvel de matrícula n. 243 do CRI de Pinhão (mov. 193.5). 2. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841 do CPC, observando-se que há advogado constituído nos autos. 3. Não havendo oposição, expeça-se ofício ao CRI para averbação da penhora. Registre-se que, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, a União é isenta do pagamento de emolumentos relativos às inscrições e averbações perante os Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis. 4. Em seguida, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, para aguardar o procedimento de adjudicação pelo INCRA. 5. Decorrido o prazo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:27
Confirmada
19/03/2026, 17:27
Confirmada
19/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Diante da manifestação de mov. 193, defiro a penhora requerida por termo nos autos, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC, sobre o imóvel de matrícula n. 243 do CRI de Pinhão (mov. 193.5). 2. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841 do CPC, observando-se que há advogado constituído nos autos. 3. Não havendo oposição, expeça-se ofício ao CRI para averbação da penhora. Registre-se que, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, a União é isenta do pagamento de emolumentos relativos às inscrições e averbações perante os Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis. 4. Em seguida, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, para aguardar o procedimento de adjudicação pelo INCRA. 5. Decorrido o prazo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:45
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:36
deferimento
05/02/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:50
Confirmada
09/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:48
Por decisão judicial
15/01/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 15:16
Confirmada
28/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Considerando a ausência de oposição da parte executada (ev. 182), acolho o pedido formulado pela parte exequente (ev. 181.1), e suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “b”, e § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. 2. Com o decurso do prazo, proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 16 de dezembro de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/12/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:56
Confirmada
30/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:25
Desarquivamento
19/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Considerando que as partes concordaram com a suspensão do processo (mov. 169 e 174), defiro o pedido e determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. 2. Atente-se ao teor do art. 313, § 4º, CPC, de modo que o prazo de suspensão não deverá exceder 06 (seis) meses. 3. Decorrido o prazo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 17 de maio de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Provisório
22/05/2024, 16:14
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/05/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:17
Confirmada
30/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR. 2. Tendo em vista o pedido de suspensão (mov. 169), intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 08 de abril de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:32
Mero expediente
08/04/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:57
Confirmada
26/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Em análise à matrícula atualizada do imóvel (mov. 164.2), verifica-se que há diversas anotações de penhora, desmembramento por usucapião e indisponibilidades. Deste modo, intime-se a parte autora para que informe se deseja a nomeação de perito para avaliação do bem, em razão do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a mov. 153, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:30
Mero expediente
14/03/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:40
Confirmada
12/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 00:52
Por decisão judicial
01/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:11
Confirmada
08/12/2023, 00:25
Confirmada
05/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:09
Mandado
27/11/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Diante do decidido no IAC n. 188.314/SC, determino o prosseguimento do feito. 2. Deste modo, acolho o pedido de mov. 141 e determino nova expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de instauração de PAD. 3. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 12. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:39
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 16:38
deferimento
13/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:29
Confirmada
09/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR DECISÃO Compulsando os autos, observo que conforme certidão de mov. 135.1, foi comunicado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a admissão do Incidente de Assunção de Competência, na qual foi concedida liminar a suspensão da redistribuição de processos à Justiça Federal, referente ao tema afeto pela à EC 103/2019. I - Desse modo, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça, devem os autos permanecer no arquivo provisório, nos moldes anteriormente determinados. II - Findo o período de suspensão, tornem os autos conclusos para deliberações. III - Intimações e diligências necessárias Pinhão/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:13
Outras Decisões
23/09/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 00:18
Confirmada
22/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:50
Desarquivamento
11/08/2023, 01:09
Provisório
10/08/2022, 17:39
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:54
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000641-36.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-36.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569.555,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR DECISÃO
Vistos. Primeiramente, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e devendo ser declarada de ofício. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil, determina-se a no momento competência do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme entendimento recente da Primeira Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, a atual redação da Constituição da República aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A propósito, colaciono o julgado abaixo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DELEGADA 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2.A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a estadual para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes competência delegada federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDROPAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021 - Grifei). Desse modo, estando ciente de que a competência em razão da matéria é absoluta e inderrogável, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, devendo a ação ser ajuizada no juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. Desse modo, estando ciente de que a competência em razão da matéria é absoluta e inderrogável, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, devendo a ação ser ajuizada no juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. Diante do acima exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição da República, em sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e no art. 43, parte final, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos a Justiça Federal de Guarapuava-PR. Com a remessa, arquive-se. Pinhão, 02 de março de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:11
Incompetência
02/03/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 10:04
Documento (Certidão)
02/03/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:35
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:53
Documento (Certidão)
09/07/2021, 14:29
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:07
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:36
Documento (Certidão)
28/03/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:25
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:05
Documento (Certidão)
28/08/2020, 13:47
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:42
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:38
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:30
Documento (Certidão)
20/04/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:36
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:06
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:51
Mero expediente
17/10/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 09:50
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:59
Mero expediente
16/06/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2019, 11:41
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:02
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 21:03
Mero expediente
24/01/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 15:24
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:24
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:03
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:08
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:09
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:21
Mero expediente
30/07/2018, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:49
Documento (Certidão)
20/07/2018, 17:02
Documento (Certidão)
13/07/2018, 13:53
Decurso de Prazo
13/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:40
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2018, 15:16
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:11
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:58
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:09
Desapensamento
01/11/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 13:20
Documento (Certidão)
01/11/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:17
deferimento
27/10/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:17
Mandado
24/09/2017, 00:18
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:04
Por decisão judicial
15/08/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:57
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:56
Mero expediente
14/08/2017, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2017, 10:27
Documento (Certidão)
12/08/2017, 10:27
Apensamento
12/08/2017, 10:10
Documento (Certidão)
10/08/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:39
Documento (Termo de Compromisso)
30/05/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 10:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 19:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)