Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:32
Confirmada
19/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023153-53.2010.8.16.0014 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2025, 16:50
Por decisão judicial
03/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:26
Confirmada
03/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023153-53.2010.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de mov. 129.1, devendo a exequente diligenciar medidas efetivas para quitação do débito exequendo. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023153-53.2010.8.16.0014 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2025, 16:50
Por decisão judicial
03/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:26
Confirmada
03/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023153-53.2010.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de mov. 129.1, devendo a exequente diligenciar medidas efetivas para quitação do débito exequendo. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:33
Indeferimento
13/08/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:29
Recebimento
15/05/2024, 13:46
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 11:34
Confirmada
10/05/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023153-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023153-53.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.840,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEUS INDUSTRIA ELETROMECANICA LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 23:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/05/2024, 23:25
Determinada a Redistribuição
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:58
Confirmada
04/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:47
Recebimento
29/01/2024, 18:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/01/2024, 18:02
Remessa
11/01/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 17:22
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023153-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023153-53.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.840,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPEUS INDUSTRIA ELETROMECANICA LTDA
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Outras Decisões
09/11/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:55
Documento (Ofício)
08/11/2023, 14:55
Por decisão judicial
15/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:22
Confirmada
29/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Por decisão judicial
15/09/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:10
Confirmada
11/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 08:56
deferimento
02/03/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:50
Confirmada
12/11/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 12:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/05/2021, 23:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:49
Confirmada
13/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:06
Por decisão judicial
03/09/2020, 16:45
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/09/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 01:19
Por decisão judicial
28/11/2019, 12:40
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/11/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:10
Por decisão judicial
12/09/2018, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 20:06
Ato ordinatório
12/09/2018, 20:06
deferimento
12/09/2018, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:11
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:15
Mandado
30/08/2018, 16:38
Documento (Certidão)
30/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:09
Documento (Edital)
08/08/2018, 11:09
Ato ordinatório
07/08/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 13:51
Documento (Certidão)
07/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:03
Ato ordinatório
26/07/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:44
Documento (Certidão)
26/07/2018, 10:44
Documento (Informações)
29/05/2018, 09:38
Remessa (em diligência)
09/05/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:24
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:32
Remessa (em diligência)
27/03/2018, 14:08
Mero expediente
14/02/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 20:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 20:21
Ato ordinatório
05/07/2017, 00:09
Ato ordinatório
01/06/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:38
Mandado
19/05/2017, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)