Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026584-81.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026584-81.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.618,75 Autor (s): DURVALINA SHIAVINATI GARCIA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 328, que indeferiu a expedição de intimação ao Estado do Paraná, solicitada pelo Sr. Perito no evento 324, haja vista a expedição de certidão de honorários periciais de evento 321, consignando que, querendo, o expert deve ajuizar ação autônoma para execução de seu crédito, perante o Juízo competente. Ao final, determinou o arquivamento definitivo dos autos. Intimado, o Sr. Perito manifestou o descontentamento com a decisão, informando que o ajuizamento de ação autônoma para execução do crédito é moroso e torna o trabalho pericial oneroso. Solicitou que o Juízo não o nomeie nos processos em que essa seja a forma de pagamento, já que nas outras Comarcas o pagamento é feito mediante emissão de RPV no próprio processo (evento 334). Posteriormente, o Sr. Perito solicitou a transferência do valor dos honorários periciais na conta bancária indicada, caso o deposito já tenha sido realizado na conta judicial vinculada aos autos. Ainda, reiterou o pedido de intimação do Estado do Paraná para emitir a RPV do pagamento da perícia (evento 342). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Em que pese a irresignação do Sr. Perito quanto à forma de pagamento dos honorários periciais, consigno que existe uma forma regular de cobrança da referida verba, bem como que a execução da certidão de honorários é do interesse exclusivamente do expert, conforme outrora esclarecido nas decisões de eventos 311 e 328. Outrossim, saliento que se o Sr. Perito não tem interesse em atuar em feitos dessa natureza, ciente de que essa é forma como se efetua o pagamento dos honorários periciais, basta não aceitar a nomeação e/ou alterar o cadastro junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, haja vista que a nomeação somente foi realizada nos presentes autos em virtude de o próprio expert ter sinalizado que aceita atuar nos feitos em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, a matéria questionada pelo Sr. Perito já foi objeto de deliberação pelo Juízo nas decisões de eventos 311 e 328, de modo que a mera irresignação não enseja alteração no entendimento já fixado anteriormente. 2.1. Diante disso, indefiro os pedidos formulados no evento 342. Intime-se o Sr. Perito para ciência. 3. No mais, não havendo qualquer ato processual pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas de estilo. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026584-81.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026584-81.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.618,75 Autor (s): DURVALINA SHIAVINATI GARCIA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 311, que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários devidos ao Sr. Perito, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como determinou a expedição de certidão para futura execução pelo interessado, sendo o feito posteriormente arquivado. Intimadas as partes para ciência da decisão de evento 311 (eventos 314 e 315), as quais não se manifestaram (evento 318). Certidão explicativa de honorários (evento 321). O feito foi arquivado definitivamente (evento 322). O Sr. Perito solicitou a intimação do Estado do Paraná para emitir a RPV (requisição de pequeno valor) do pagamento da perícia para possibilitar a transferência do valor para a conta bancária informada (evento 324). O réu habilitou novos procuradores nos autos (evento 327). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Indefiro a expedição de intimação do Estado do Paraná, solicitada pelo Sr. Perito no evento 324, tendo em vista que a certidão de honorários periciais já foi expedida no evento 321, devendo o interessado ajuizar ação autônoma para execução de seu crédito, pelo procedimento adequado e junto ao Juízo competente, conforme já consignado na decisão de evento 311. 3. Assim, não havendo qualquer ato processual pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas de estilo. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026584-81.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026584-81.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.618,75 Autor (s): DURVALINA SHIAVINATI GARCIA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. FRANCISCO CERVANTE GARCIA, sucedido por DURVALINA SHIAVINATI GARCIA, ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRICOS DPVAT S.A. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado (evento 281.1). Certidão de óbito do autor e habilitação de Durvalina (evento 82.2). Recurso de apelação da parte autora (evento 286.1). Contrarrazões (evento 290.1). A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso (evento 293.2). Trânsito em julgado em 20/04/2021 (evento 294). Arquivamento dos autos (evento 305). Posteriormente, o Perito nomeado solicitou a liberação dos honorários periciais (evento 308.1). É o relatório. 2. Revistando os autos, nota-se que foi nomeado perito médico para realização de exame indireto pela decisão de evento 238.1, ocasião em que foram fixados honorários periciais no valor de R$ 1.110,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, já que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita. O perito aceitou a nomeação no evento 245.1 pelo valor de R$ 1.100,00. Percebe-se, porém, que a sentença de improcedência da demanda não dispôs a expressa condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários, motivo pelo qual, até o momento, não foi expedida certidão para execução pelo interessado. É bem verdade, porém, que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento das despesas em razão da sucumbência, sendo, então, decorrência lógica a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, devendo a sentença de evento 281.1 ser lida em conjunto com a decisão de evento 238.1, que expressamente dispôs que, sendo a parte beneficiária da gratuidade a sucumbente, os honorários deveriam ser custeados pelo Estado. Por fim, anote-se que a quantia devida deve ser aquela indicada pelo Perito na petição de evento 245.1. Isso porque havia sido arbitrada a quantia de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), no entanto, o Perito expressamente aceitou a nomeação por valor ligeiramente menor, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 2.1. Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito, no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 2.2. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado em procedimento/ação autônoma, e intime-se o Expert. 3. Intimem-se. 4. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:55
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Confirmada
26/03/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026584-81.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026584-81.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.618,75 Autor (s): DURVALINA SHIAVINATI GARCIA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 311, que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários devidos ao Sr. Perito, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como determinou a expedição de certidão para futura execução pelo interessado, sendo o feito posteriormente arquivado. Intimadas as partes para ciência da decisão de evento 311 (eventos 314 e 315), as quais não se manifestaram (evento 318). Certidão explicativa de honorários (evento 321). O feito foi arquivado definitivamente (evento 322). O Sr. Perito solicitou a intimação do Estado do Paraná para emitir a RPV (requisição de pequeno valor) do pagamento da perícia para possibilitar a transferência do valor para a conta bancária informada (evento 324). O réu habilitou novos procuradores nos autos (evento 327). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Indefiro a expedição de intimação do Estado do Paraná, solicitada pelo Sr. Perito no evento 324, tendo em vista que a certidão de honorários periciais já foi expedida no evento 321, devendo o interessado ajuizar ação autônoma para execução de seu crédito, pelo procedimento adequado e junto ao Juízo competente, conforme já consignado na decisão de evento 311. 3. Assim, não havendo qualquer ato processual pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas de estilo. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026584-81.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026584-81.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.618,75 Autor (s): DURVALINA SHIAVINATI GARCIA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. FRANCISCO CERVANTE GARCIA, sucedido por DURVALINA SHIAVINATI GARCIA, ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRICOS DPVAT S.A. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado (evento 281.1). Certidão de óbito do autor e habilitação de Durvalina (evento 82.2). Recurso de apelação da parte autora (evento 286.1). Contrarrazões (evento 290.1). A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso (evento 293.2). Trânsito em julgado em 20/04/2021 (evento 294). Arquivamento dos autos (evento 305). Posteriormente, o Perito nomeado solicitou a liberação dos honorários periciais (evento 308.1). É o relatório. 2. Revistando os autos, nota-se que foi nomeado perito médico para realização de exame indireto pela decisão de evento 238.1, ocasião em que foram fixados honorários periciais no valor de R$ 1.110,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, já que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita. O perito aceitou a nomeação no evento 245.1 pelo valor de R$ 1.100,00. Percebe-se, porém, que a sentença de improcedência da demanda não dispôs a expressa condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários, motivo pelo qual, até o momento, não foi expedida certidão para execução pelo interessado. É bem verdade, porém, que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento das despesas em razão da sucumbência, sendo, então, decorrência lógica a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, devendo a sentença de evento 281.1 ser lida em conjunto com a decisão de evento 238.1, que expressamente dispôs que, sendo a parte beneficiária da gratuidade a sucumbente, os honorários deveriam ser custeados pelo Estado. Por fim, anote-se que a quantia devida deve ser aquela indicada pelo Perito na petição de evento 245.1. Isso porque havia sido arbitrada a quantia de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), no entanto, o Perito expressamente aceitou a nomeação por valor ligeiramente menor, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 2.1. Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito, no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 2.2. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado em procedimento/ação autônoma, e intime-se o Expert. 3. Intimem-se. 4. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:55
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Confirmada
26/03/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 10:50
Confirmada
16/03/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:54
Documento (Acórdão)
15/03/2021, 16:33
Não-Provimento
15/03/2021, 15:26
Confirmada
14/02/2021, 00:23
Confirmada
14/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:28
Inclusão em pauta
03/02/2021, 13:28
Mero expediente
29/01/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)