Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:47
Confirmada
26/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:07
Confirmada
17/11/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:12
Confirmada
05/11/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:09
Confirmada
01/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON 1. Relatório dos autos no evento 89. Proferida decisão de evento 101, que: a) determinou que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos à execução de n. 0020698- 23.2021.8.16.0017; b) após, caso não determinada a extinção da presente execução, determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito; c) deferiu medidas para localização de bens. Processo suspenso (eventos 103, 108 e 110). Juntada cópia da sentença proferida nos embargos à execução de n. 0020698- 23.2021.8.16.0017, que julgou procedentes os embargos, para o fim de reconhecer a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título objeto da presente execução e, por conseguinte, extinguiu a execução (evento 111). Ambas as partes pugnaram pelo arquivamento definitivo dos autos (eventos 115 e 116). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Considerando que a sentença proferida nos autos de embargos à execução em apenso transitou em julgada na data de 16.07.2024 (evento 152 dos autos de n. 0020698- 23.2021.8.16.0017), remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo de custas. 2.1. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo sem pagamento, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo. 2.2. Paralelamente, promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver. 3. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:20
Arquivamento
20/10/2024, 06:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:35
Confirmada
03/08/2024, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:01
Documento (Decisão)
23/07/2024, 18:01
Por decisão judicial
15/07/2024, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 01:18
Por decisão judicial
05/04/2024, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:36
Confirmada
05/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 89 que, ante a concordância da parte exequente com o bem dado em garantia pela parte executada, determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução de n. 0020698- 23.2021.8.16.0017. Ciência pela parte exequente (evento 93). Intimada para impulsionar a execução (evento 96), a parte exequente informou que aguardará o julgamento dos autos em embargos em apenso (evento 99). É o relatório, em síntese. 2. Considerando que ainda não houve o julgamento definitivo dos embargos à execução de n. 0020698-23.2021.8.16.0017, aguarde-se até o julgamento definitivo dos autos em apenso, certificando-se acerca do trânsito em julgado nos presentes autos. 3. Do prosseguimento do feito. Após, caso não determinada a extinção da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, informando acerca da possibilidade de extinção do feito ou requerendo o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 06 (seis) meses. 3.2. No silêncio, suspenda-se pelo prazo acima mencionado. 3.3. Após o decurso do prazo, conclusos para deliberação. 3.4. Caso contrário, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.2) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. a.4) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.5) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.5. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. Penhora 4.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 4.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5. Medidas posteriores à penhora. 5.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6. Suspensão 6.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 7. Disposições finais. 7.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 8. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2023, 05:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:42
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 70 e 80, tendo esta última: a) acolhido a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Denyse Valeria, determinando a sua exclusão dos autos; b) condenado o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da executada Denyse; c) determinado a intimação do exequente para manifestar acerca da manifestação de evento 47 ou dar prosseguimento ao feito. Intimado (evento 82), o exequente informou concordar com a garantia judicial ofertada pelo executado, pugnando pela intimação deste para apresentar contrarrazões aos embargos (evento 83). O executado pugnou pelo arquivamento do feito até o julgamento dos embargos (evento 84). Apensamento aos autos nº 0022154-71.2022.8.16.001 (evento 86). Desabilitação da parte Denyse Valeria (evento 87). É o relato do essencial. 2. Ainda que os embargos à execução opostos por Antonio Donizetti Primon tenham sido recebidos sem efeito suspensivo (evento 17 dos autos nº 0020698-23.2021.8.16.0017), considerando que o exequente concordou com o bem dado em garantia do juízo pelo executado, suspenda-se a presente execução até julgamento dos embargos. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso à execução, sob pena de arquivamento. 3.1. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 3.2. Decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:05
Confirmada
08/02/2023, 09:10
Por decisão judicial
08/02/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2023, 05:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:08
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:42
Apensamento
21/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:06
Confirmada
16/09/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON 1. Relatório dos autos no despacho de evento 70.1, que determinou a intimação do exequente para que se manifeste acerca da nota fiscal de evento 67.2, bem como da exceção de pré-executividade apresentada no evento 53.1, com posterior conclusão para decisão. Intimada, a parte exequente sustentou, em resumo: que a existência do negócio jurídico é fato incontroverso; legitimidade passiva de ambos os devedores e não incidência de honorários caso provida a exceção. Quanto à nota fiscal acostada no evento 67.1, manifestou sua concordância (evento 78). É o relatório. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade. Alega a executada Denyse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, tendo em vista que constou como emissor do título executivo (cheque), tão somente o devedor Antônio. Com razão. Em análise ao cheque que instrui a presente execução (evento 1.7), denota-se que foi emitido por apenas um dos titulares da conta conjunta, no caso, o devedor Antônio, sem qualquer assinatura da cônjuge e excipiente Denyse, que é parte ilegítima para responder à presente execução, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – CHEQUE EMITIDO POR APENAS UM DOS TITULARES DA CONTA CONJUNTA – LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO EMITENTE – PRECEDENTES DESTA CORTE E STJ – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE (...) (TJPR - 14ª C. Cível - 0049958-07.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CHEQUE. EMITIDO PELO CÔNJUGE DA EXECUTADA. CONTA CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COTITULAR QUE NÃO EMITIU A CÁRTULA (...) 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial já consolidado, o cotitular da conta corrente que não emitiu o cheque não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0047351-21.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2019) 2.1.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada excipiente para o fim de, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente execução apenas em relação à DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON 2.2. Ainda, acolhida a exceção, devida a fixação de honorários em favor do advogado da devedora excipiente[1], que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado da execução, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-Di desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar desta decisão, até o efetivo pagamento. 2.3. Preclusa esta decisão, proceda a exclusão da devedora Denyse do polo passivo, competindo ao advogado executar seus honorários em ação autônoma e por dependência a este feito, a fim de evitar confusão processual. 3. Do prosseguimento da execução. Intime-se o credor para informar se aceita o maquinário indicado à penhora no evento 47, ou indicar outros bens para prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento. 3.2. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 3.3. Decorrido o prazo indicado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. Intimem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347-09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021) Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:16
deferimento
14/09/2022, 05:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:43
Documento (Informações)
18/06/2022, 10:34
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON 1. Relatório dos autos no evento 20.1. Determinada a intimação do executado Antônio para comprovar que o bem oferecido à penhora é de sua propriedade, bem como da executada Denyse para promover a regularização de sua representação (evento 61.1). A parte executada juntou documentos (evento 67.1/67.3). 2. Ciente da regularização da representação da executada Denyse, mediante a juntada de procuração nos autos (evento 67.3). Anote-se para futuras intimações. 3. Antes de proferir decisão acerca do bem oferecido à penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nota fiscal anexada no evento 67.2. 4. Paralelamente, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 53.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ao final, conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 16:55
Documento (Certidão)
07/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:54
Mero expediente
06/06/2022, 22:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:29
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON 1. Relatório dos autos no evento 20. Determinada a citação dos executados (evento 39). O executado Antonio se habilitou nos autos (evento 46) e nomeou bens à penhora (evento 47). Citação da executada Denyse (evento 49). O exequente concordou com o bem indicado à penhora e pugnou pela intimação do executado para que apresente comprovante de propriedade (evento 52). A executada Denyse apresentou exceção de pré-executividade (evento 53). O executado Antonio informou a oposição de embargos à execução (evento 54). Citação do executado Antonio (evento 56). 2. Inicialmente, considerando que os embargos à execução opostos por Antonio Donizetti Primon foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 17 dos autos nº 0020698-23.2021.8.16.0017), o prosseguimento da presente execução é medida que se impõe. 3. Antes de analisar o bem oferecido à penhora (evento 47), intime-se o executado Antonio para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de propriedade do bem. 3.1. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, intime-se a executada Denyse para que promova a regularização de sua representação, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que não há procuração juntada nos autos, sob pena de desconsideração da petição de evento 53. 5. Ao final, conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:46
Mero expediente
03/03/2022, 05:24
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON 1.Relatório dos autos na decisão de evento 20. Proferida decisão que revogou a sentença de evento 25, bem como indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente, visto que possui bens a inventariar (evento 31). Certificado o preparo das custas iniciais (evento 36). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 2.1. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da efetivação das averbações, com fulcro no § 1º, do artigo 828, do Código de Processo Civil. 3. CITAÇÃO 3.1. Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 3.2. Portanto, cite-se a parte executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 3.2.1. Ressalto que caso o exequente solicite na inicial, a citação deverá ser feita por mandado. 3.3. Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 3.4. Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 3.5. Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 3.6. Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), deverá o Sr. Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 4. HONORÁRIOS 4.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 5.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 5.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 5.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 5.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 6. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 6.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 7. PENHORA 7.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 7.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 7.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 7.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 7.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 8. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 8.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 8.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 9. SUSPENSÃO 9.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 10.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:37
Mero expediente
15/09/2021, 05:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:53
Confirmada
07/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON 1. Relatório dos autos na decisão de evento 20, que determinou a intimação da exequente para comprovar a abertura do inventário do de cujus e a nomeação de inventariante. A exequente pugnou pela desistência (evento 23), que foi homologada no evento 25. A exequente informou a abertura do inventário e a sua nomeação como inventariante, pugnando pelo prosseguimento da execução (eventos 28 e 30). 2. Considerando que a Sra. Marli Terezinha Schons foi nomeada inventariante dos bens deixados pelo Sr. David Brambilla (evento 28.2), revogo a sentença de evento 25. 3. Outrossim, haja vista a informação de que foi aberto o inventário do de cujus, notório que o mesmo possui bens a inventariar e, não comprovada a hipossuficiência financeira do espólio exequente, indefiro o benefício pretendido e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, Código de Processo Civil). 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:00
deferimento
27/07/2021, 05:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021428-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021428-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.213,04 Exequente(s): ESPÓLIO DE DAVID BRAMBILLA representado(a) por MARLI TEREZINHA SCHONS Executado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON DENYSE VALERIA PASSOLONGO PRIMON De acordo com o artigo 775, § único e inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios No caso, como os executados nem sequer foram citados, dispensada sua concordância (artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a contrariu sensu). Assim, homologo a desistência da execução com amparo no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, e consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Código. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, com amparo no artigo 90, caput e 775, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:00
Confirmada
05/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:31
Desistência
05/05/2021, 06:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:52
Confirmada
29/01/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:44
Determinação de Diligência
29/01/2021, 05:08
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:05
Mero expediente
07/10/2020, 19:12
Documento (Informações)
07/10/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:35
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 17:50
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)