Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:08
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004783-51.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$616.014,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TADEU SOBOCINSKI JUNIOR
Vistos, etc. A parte exequente noticiou a remição da execução. É o relatório. Decido. Conforme informado, houve o pagamento da dívida, sendo que a extinção da ação é a medida que se impõe. Isto posto, o pagamento informado fica homologado por sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando a execução extinta pelo pagamento. Custas remanescentes pela parte executada, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Havendo ainda saldo na conta judicial, expeça-se alvará ou ofício eletrônico à parte executada, com prazo de 30 dias. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, observando-se as regras do Ofício Circular n. 02/2019 – CAFFE. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Após o pagamento das custas pela parte executada, levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Na sequência, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/01/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:07
Confirmada
19/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:08
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004783-51.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$616.014,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TADEU SOBOCINSKI JUNIOR
Vistos, etc. A parte exequente noticiou a remição da execução. É o relatório. Decido. Conforme informado, houve o pagamento da dívida, sendo que a extinção da ação é a medida que se impõe. Isto posto, o pagamento informado fica homologado por sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando a execução extinta pelo pagamento. Custas remanescentes pela parte executada, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Havendo ainda saldo na conta judicial, expeça-se alvará ou ofício eletrônico à parte executada, com prazo de 30 dias. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, observando-se as regras do Ofício Circular n. 02/2019 – CAFFE. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Após o pagamento das custas pela parte executada, levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Na sequência, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/01/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:07
Confirmada
19/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:48
Confirmada
08/10/2024, 15:48
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:18
Por decisão judicial
02/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004783-51.2017.8.16.0185 1. Ante o acórdão proferido (mov. 129.2), que dispôs quanto a impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora (mov. 87.1), sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Com relação aos valores irrisórios (mov. 87.2), efetue-se o desbloqueio. 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Outras Decisões
03/09/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:45
Confirmada
21/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:28
Documento (Acórdão)
16/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:44
Confirmada
05/05/2024, 00:08
Recebimento
30/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:55
Confirmada
02/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:10
Por decisão judicial
13/01/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:40
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004783-51.2017.8.16.0185 1. Depreende-se dos autos que a adesão ao parcelamento do débito se deu em 31/10/2022 (mov. 110.4). Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia instalada no Tema nº 012, sobre a manutenção da penhora de valores via BacenJud no caso de parcelamento de crédito fiscal executado, a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, devem ser preservadas as medidas constritivas efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. Quanto à impenhorabilidade do montante, a parte não apresentou qualquer prova neste sentido, valendo-se de meras alegações. Tendo em vista que as constrições se deram em data anterior à formalização do parcelamento (mov. 87.1), cumpra-se o item 4, da decisão de mov. 79.1. 2. Intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 3. Em caso de discordância ou ausente manifestação, suspenda-se o feito até o encerramento do parcelamento. 4. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos para fins de abatimento do parcelamento. 4.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 5. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:43
Indeferimento
11/11/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:31
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004783-51.2017.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca das petições de mov. 91.1 e 105.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:30
Mero expediente
18/10/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:00
Confirmada
07/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:27
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:22
Documento (Certidão)
30/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:48
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:16
Documento (Ofício)
24/06/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004783-51.2017.8.16.0185 1. Diante da informação prestada pela executada acerca do parcelamento administrativo dos honorários advocatícios (mov. 81.1), bem como da expressa concordância da exequente, defiro (mov. 84.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SisbaJud, no valor informado pela exequente (R$ 636.414,67 – seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), acrescido de custas processuais e computando-se o valor já bloqueado nos autos pela ordem anterior (mov. 87.3). 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:27
Confirmada
15/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004783-51.2017.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:12
Confirmada
20/01/2022, 17:10
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 20:08
Confirmada
22/06/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 12:47
Confirmada
14/06/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo solicitado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:59
Por decisão judicial
11/06/2021, 17:59
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:19
Confirmada
19/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:56
Convenção das Partes
29/12/2019, 20:01
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:57
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:25
Por decisão judicial
25/07/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:20
Convenção das Partes
19/05/2018, 20:14
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:46
Ato ordinatório
11/05/2018, 09:32
Ato ordinatório
11/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:09
Remessa (em diligência)
04/05/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 12:18
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 19:30
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:12
Mero expediente
22/08/2017, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)