Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2539-25.2021.8.16.0181, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARMELEIRO.
Vistos, etc... 1. O Município de Marmeleiro ajuizou, no dia 15.12.2021, ação de execução fiscal em face de Joel Rodrigues Martins, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 104/2021, no valor atualizado à época de R$326,95, referente ao ISS dos anos de 2016 a 2020. 2. No dia 26.01.2022, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 9.1). As diligências restaram infrutíferas. 3. No dia 17.06.2024, o MM Dr. Juiz a quo proferiu a decisão de mov. 46.1, em que fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e da Resolução n° 547/2024 do CNJ, e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências indicadas no item 2 da referida tese jurídica. O Município de Marmeleiro sustentou que (a) editou a Lei n° 2.054, de 22 de abril de 2013, que estabeleceu como valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais 12 Unidades Fiscais do Município (UFM), atualmente estimado em R$851,64; (b) deve ser acrescido ao valor da presente execução fiscal o valor executado nos autos 457-94.2016.8.16.0181, com valor atualizado de R$2.701,39. Requereu o prosseguimento do processo (mov. 49.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 51.1). 5. O Município de Marmeleiro interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), reprisando os argumentos expostos na petiçãoanexada no movimento 49.1. É o relatório. 6. Preliminarmente, oportuno registrar que a sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos. Quanto à admissibilidade dos recursos em sede de execução fiscal, o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE AÇLADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se nosentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – REsp nº 1168625/MG, Rel.: Luiz Fux, 1ª S, J.: 09.06.2010). Esse entendimento também restou sedimentado nesta Corte com a edição do Enunciado n° 16 das Câmaras de Direito Tributário, cujo teor é o seguinte: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. No caso dos autos, infere-se que, no dia 15.12.2021, o Município de Marmeleiro ajuizou execução fiscal em face de Joel Rodrigues Martins, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 104/2021, no valor atualizado à época de R$326,95. Desse modo, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o valor de 50 ORTN no mês de dezembro de 2021, data do ajuizamento da execução fiscal, correspondia a R$1.185,35. Como o valor da execução indicado na Certidão de Dívida Ativa é de R$326,95, portanto, inferior ao valor de alçada, não se admite a interposição de recurso de apelação.7. Assim, não estando presente um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, essencial ao seu conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. 8. Intime-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2025. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator