Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002477-75.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002477-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$942,54 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): CONDOMINIO I DO CONJUNTO MORADIAS SAO JOAO DEL REY IV 1. De início, impõe-se ponderar que as custas e emolumentos, ainda que se trate de serventia estatizada, não se destina ao Tesouro Geral do Estado, mas, sim, ao Fundo de Justiça – FUNJUS, que possui autonomia financeira e administrativa em relação aos poderes Judiciário e Executivo, conforme artigo 10 da Lei Estadual 15.942/08. Outrossim, como o Fundo da Justiça tem por finalidade assegurar o processo de estatização das serventias pertencentes ao foro judicial (art. 3º da Lei Estadual nº 15.942/08), o recolhimento das custas judiciais ao FUNJUS revela-se indispensável para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessárias à execução das despesas, notadamente pagamento da remuneração dos servidores lotados nas varas estatizadas. Dessa forma, além de ser da responsabilidade do FUNJUS preservar o equilíbrio financeiro, a fim de manter o adequado funcionamento das Secretarias, é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária (art. 48 do Decreto nº 744/09) e, conforme se infere do Enunciado nº 28/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando se trata de vara estatizada, cabe ao Juiz, de ofício, executá-las quando vencida a Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Logo, se cabe ao Juiz, de ofício, praticar atos executórios quando vencida a Fazenda Pública (art. 18 da Lei Estadual nº 6.149 de 1970), com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como sequestro, caso não haja pagamento do prazo de 2 (dois) meses do protocolo (art. 535, §3º, II, do CPC), somente se justificam os atos extrajudiciais de cobrança, como protesto (Instrução Normativa nº 12/2017), com maior repercussão na esfera jurídica do direito subjetivo da parte porque visa, tão somente, dar maior publicidade à condição de inadimplência do devedor, depois de esgotados os meios de satisfação, inclusive por intermédio do Sistema SISBAJUD, notadamente porque incumbe à parte prover as despesas dos atos processuais (art. 82 do CPC). 2.
Ante o exposto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o recolhimento das custas processuais ao FUNJUS, mediante expedição e vinculação das guias ao Sistema, cientes de que, decorrido o prazo, serão adotadas as medidas judiciais (SISBAJUD) e extrajudiciais (PROTESTO) de cobrança. 3. Recolhidas as custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 4. Por outro lado, decorrido o prazo, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD. Aguarde-se a resposta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, em seguida, transfira-se o valor para conta judicial, observando que deverá ser, imediatamente, cancelada eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 5. Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento. 6. Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Instrução Normativa nº 12/2017 e, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta