Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
JAYME SCANDIAN FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE RAYMUNDO NASCIMENTO
OAB/PR 98991·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
BRUNA MARIA TRINDADE
OAB/PR 78835·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
FILIPE VEIGA DE PAULA
OAB/PR 62122·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para identificar eventuais bens penhoráveis em nome do executado (evento 241). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tem a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, numa aplicação análoga, em matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o STJ editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023 - Grifei). No caso dos autos, está aparentemente comprovado o esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas (evento 70/79/164/166/169/183/184/186/216/234), de modo que perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER. Assim, defiro o pedido. 2. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que os documentos permaneçam em sigilo, visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e às partes. 3. Após, intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação do seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
deferimento
10/04/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 14:22
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 16:18
Confirmada
19/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:51
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:29
Confirmada
03/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Diante do informado no evento 214, determino à Secretaria que proceda ao imediato desbloqueio do veículo constrito no evento 216.4, bem como à baixa de outras restrições incidentes sobre os bens de PATRICIA ZAMBORLINI QUINTAES. 2. Ademais, a parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para identificar eventuais bens penhoráveis em nome do executado (evento 214). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tem a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, numa aplicação análoga, em matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o STJ editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023 - Grifei). Não houve, nos autos, esgotamento das medidas de constrição. Isso porque, foram realizadas poucas diligências para satisfação do crédito, sendo uma delas reiterada. Foram consultados: a) Sisbajud/Bacenjud (evento 164); b) Renajud (evento 79/169); c) Infojud (evento 166); d) Censec (evento 183); e) CRC-JUD (evento 184). Destaca-se que não houve nem mesmo consulta a todos os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Há de se observar também que há outros bens penhoráveis descritos na ordem preferencial contida no art. 835, do CPC, dos quais não houve qualquer busca ou tentativa de penhora. Além disso, cumpre ressaltar que a diligência de evento 216 deve ser desconsiderada, pois foi realizada, equivocadamente, em nome da ex-esposa do executado. Ademais, a última diligência efetiva ocorreu em 02/09/2023 (evento 184), ou seja, há mais de um ano. A diligência requerida se trata de medida gravosa, e havendo outras medidas menos onerosas disponíveis ao credor, entendo que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC). 3. Assim, indefiro o pedido. 4. Intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/15). 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) INDEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) INDEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:53
Indeferimento
05/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:42
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 11:42
Confirmada
30/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Em atenção à certidão de mov. 208.1, esclareço que PATRICIA ZAMBORLINI QUINTAES é cônjuge do executado e que houve o deferimento das medidas constritivas em face dela pela decisão de mov. 197.1. Assim, cumpra-se conforme já determinado. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:28
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:26
Mero expediente
21/10/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:06
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:27
Confirmada
11/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R JUDICIÁRIO J U Í Z O DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO M E T R O P O L I T A N A DE CURITIBA/PR F O R O REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3 º VARA CÍVEL A u t o s nº. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício. 2. Promova-se a expedição, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3. Após, intimem-se as partes interessadas para manifestação, em 05 ( c i n c o ) dias. 4. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. S ã o José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. M á r c i a Hübler Mosko J u íz a de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:35
Mero expediente
21/06/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 18:21
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:59
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Ante o pedido retro (constrição de bens do cônjuge), manifeste-se a parte devedora, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:38
Mero expediente
20/03/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:03
Confirmada
24/11/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:45
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:49
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Defiro o pedido de consulta ao CCS-Bacen. 2. O sistema em questão, segundo consta do site do próprio BACEN[1], o Sistema em questão possui acesso às seguintes informações: “(i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.”. 3. Inexiste, pois, qualquer quebra de sigilo bancário, visto se tratar apenas de informações administrativas, sem qualquer ingerência sobre o saldo, compras realizadas, pagamentos, etc. 4. Consultem-se, ainda, o CRC-Jud e o CENSEC, como requerido ao evento 172.1 5. Com as informações, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Disponível em <https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf>. Acesso em 23/01/2023. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:49
Confirmada
03/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:18
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:56
Confirmada
11/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Confirmada
08/11/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC 6. Insira-se, ainda, restrição de transferência, via Sistema Renajud. 7. Defiro o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud (inclusa a DOI, DTIR e DECRED), para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 8. Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:21
Mero expediente
21/10/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 14:54
Desarquivamento
17/10/2022, 14:51
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:57
Confirmada
26/08/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Ante a inércia do credor em promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito (mov. 122 e 131), determino a suspensão da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, aplicando de maneira analógica o contido no art. 921, inciso III, do CPC, dado que a suspensão se dá exclusivamente em razão da inércia do exequente. Dessa forma, não se mostra razoável que haja a suspensão da prescrição, como dispõe o art. 921, §1º, do CPC. 2. Aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo da suspensão. 3. Decorrido o prazo da suspensão e inexistindo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório (independentemente de intimação do credor), pelo prazo máximo regulado para a prescrição da pretensão à tutela jurisdicional de direito material, para oportuna apreciação quanto à extinção da exigibilidade judicial da prestação/crédito. 4. Destaca-se, por fim, a desnecessidade de intimação do credor para dar andamento ao processo (STJ, REsp repetitivo nº 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Aurélio Bellize, Julgamento: 27/06/2018). 5.Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Provisório
22/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:04
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Por decisão judicial
01/08/2022, 13:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Aguarde-se o decurso do prazo de mov. 118.1. 2. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:03
Confirmada
13/07/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:25
Documento (Informações)
21/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:57
Mero expediente
08/06/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Defiro a substituição processual. Por conseguinte, retifique-se o polo ativo da presente ação, a fim de que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Promova a Secretaria as baixas e anotações necessárias. 2. Cumprido o item supra, requeira a parte credora quanto à satisfação de seu crédito, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:42
Confirmada
03/06/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:41
Ato ordinatório
03/06/2022, 10:40
Ato ordinatório
03/06/2022, 10:40
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:35
Mero expediente
12/05/2022, 15:23
Confirmada
11/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Intime-se o peticionário de evento 109 para que comprove a cessão de créditos, com a juntada do termo, em 15 (quine) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:44
Mero expediente
07/04/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:13
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:37
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:16
Confirmada
04/03/2022, 14:03
Confirmada
04/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021033-90.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021033-90.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.450,00 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): Jayme Scandian Filho 1. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo (independentemente de intimação do credor), pelo prazo máximo regulado para a prescrição da pretensão à tutela jurisdicional de direito material, sob pena de extinção da exigibilidade judicial da prestação/crédito. 2. Destaca-se, por fim, a desnecessidade de intimação do credor para dar andamento ao processo (STJ, REsp repetitivo nº 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Aurélio Bellize, Julgamento: 27/06/2018). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:36
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 09:36
Arquivamento
31/01/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:32
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:57
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
09/11/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:46
Desarquivamento
01/11/2021, 01:27
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 14:32
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:11
Provisório
18/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:24
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:56
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 07:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:05
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:43
Documento (Informações)
19/02/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:42
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 19:34
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
18/02/2020, 19:34
Movimentação processual
18/02/2020, 19:32
Trânsito em julgado
18/02/2020, 19:31
Trânsito em julgado
18/02/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:08
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:58
Procedência
29/10/2019, 13:11
Conclusão (para julgamento)
27/09/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:17
Ato ordinatório
14/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:05
Mandado
23/07/2019, 19:32
Ato ordinatório
15/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 19:53
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta)
13/03/2019, 19:08
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:10
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:09
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:06
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:15
deferimento
27/11/2018, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:50
Distribuição (sorteio)
19/11/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)