Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:10
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:17
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:29
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:17
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:29
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 08:30
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2026, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2026, 18:21
Confirmada
22/02/2026, 00:18
Confirmada
22/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Considerando a ausência de oposição das partes executadas (seq. 996 e 997), defiro o pedido da parte exequente (seq. 1001.1). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 2. Após, manifeste-se a Escrivania sobre o resultado do bloqueio (seq. 943). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:10
deferimento
06/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:09
Documento (Certidão)
31/12/2025, 12:51
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:49
Confirmada
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 998) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 998) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 998) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 998) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:12
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:46
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:38
Documento (Certidão)
14/10/2025, 09:38
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:54
Confirmada
15/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:41
Documento (Ofício)
04/09/2025, 16:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:20
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Confirmada
11/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 961) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 961) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:39
Confirmada
16/06/2025, 08:34
Confirmada
16/06/2025, 08:27
Por decisão judicial
13/06/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:46
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 17:44
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:05
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:10
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:47
Confirmada
21/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Ante a solicitação da Escrivania (seq. 931.1) e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora via sistema SISBAJUD de eventuais importâncias depositadas em nome da parte devedora junto às instituições financeiras dos valores referentes às custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo das custas (seq. 931.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. Sem prejuízo das disposições acima, manifeste-se a Escrivania acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. 5. No mais, observem-se as disposições da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:18
Confirmada
19/05/2025, 11:14
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:03
Documento (Certidão)
17/04/2025, 08:22
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:25
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:02
Confirmada
21/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:56
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:31
Documento (Certidão)
31/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:33
Confirmada
04/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 22:18
Confirmada
09/08/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:40
Confirmada
05/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Proferida decisão (seq. 894.1), a parte exequente opôs Embargos de Declaração (seq. 899.1) aduzindo contradição “pois ao mesmo tempo em que afirma que as partes requereram a postergação da baixa definitiva dos autos e manutenção das penhoras”. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Na espécie, registra-se que a parte exequente novamente demonstra sua insurgência pela via dos Embargos de Declaração, agora sobre suposto novo vício. Ora, a questão foi analisada previamente, tendo o acordo disposto sobre a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC). Repisa-se que o equívoco das partes na redação e no fundamento utilizado para fins de composição não pode ser imputado a este Juízo.
Diante do exposto, IMPROVIDOS os Embargos Declaratórios. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:41
Confirmada
24/06/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Diante da oposição de novos embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 899.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:16
Mero expediente
21/06/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2024, 20:25
Confirmada
19/05/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Prolatada sentença (seq. 873.1), a parte exequente opôs Embargos de Declaração (seq. 876.1) alegando erro material, pois as partes acordaram com a suspensão do processo e manutenção das penhoras efetivadas nestes autos. Facultado contraditório (seq. 879.1), os Executados renunciaram o prazo (seq. 886 e 887). Certificado valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (seq. 891) e ausência de recolhimento das custas processuais (seq. 892.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do NCPC). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina quanto ao erro material, que pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Com efeito, adota-se a tese de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material, quando amparado por interpretação de lei ou doutrina. Em detida análise do acordo (seq. 867.1), infere-se que as partes requerem homologação do acordo com fundamento legal no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Segundo mencionado dispositivo,
trata-se de sentença de resolução de mérito, de modo que não contém a sentença qualquer vício a ser sanado, uma vez que observou os termos pactuados. Eventual equívoco das partes na redação e no fundamento utilizado não pode ser imputado a este Juízo. Outrossim, ainda que intimada, a parte executada não ratificou o teor da impugnação da parte exequente ou se insurgiu contra o decisum, de modo que permanece hígida a sentença homologatória, pois observa o teor do art. 492 do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. Em tempo, registra-se que não houve qualquer menção expressa à suspensão do processo, tão somente postergação da baixa definitiva dos autos e manutenção das penhoras. Assim, os Embargos de Declaração fundam-se em mero inconformismo da parte quanto ao tema apreciado e fundamentos adotados para motivação da deliberação, de forma que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 876.1), pois não se verificam presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, considerando os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (seq. 891), manifestem-se as partes em quinze dias, observando-se, inclusive, a Certidão (seq. 892.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:05
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:57
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:43
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 876.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo, certifique a Escrivania depósitos judiciais em contas vinculadas aos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:46
Mero expediente
11/04/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 01:04
Confirmada
31/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 867.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 487, III, alínea b, e 924, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] comunique-se ao Avaliador Judicial quanto a suspensão ajustada dos atos de avaliação do bem penhorado (imóvel de matrícula 15.491 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba); c] defiro a dispensa do prazo recursal; d] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 12:56
Confirmada
22/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/03/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:42
Confirmada
07/02/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:27
Confirmada
22/01/2024, 12:26
Confirmada
22/01/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:36
Confirmada
15/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Prestados esclarecimentos pela Contadoria Judicial (seq. 833.1) e ausente impugnação das partes. Em consequência, homologo os cálculos apresentados (seq. 833.1). 2. Quanto ao pedido de substituição da penhora (seq. 845), repisa-se decisão preclusa (seq. 341.1, item 2), razão pela qual prejudicado reapreciação, como já exarado anteriormente (seq. 423.1, item 1). 3. Em atenção ao pedido (seq. 841.1), tendo em vista manifestação do Avaliador (seq. 695.1), remetam-se os autos para indicação de nova data para o ato, comunicando nos autos e intimando CIA BEAL para ciência. Deve o Avaliador Judicial observar necessidade de apresentar ao Inquilino do imóvel o mandado de avaliação expedido, para ciência quanto a ordem judicial e cumprimento do ato (seq. 678.1, item 3). Por seu turno, caso noticiada reiteração na conduta do Inquilino, autorizo o Avaliador Judicial a valer-se das prerrogativas do art. 212, §1º, CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário. Com a juntada do Laudo, faculta-se manifestação das partes, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:51
Outras Decisões
11/01/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:38
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:39
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Documento (Certidão)
24/10/2023, 20:24
Confirmada
24/10/2023, 17:11
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 11:15
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:05
Ato ordinatório
19/10/2023, 10:57
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:09
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:39
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Defiro o pedido do Exequente (seq. 769.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência (seq. 755 e 757), como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Somente com cumprimento do item anterior, considerando as impugnações (seq. 780.1 e 781), manifeste-se o Contador quanto eventual retificação do trabalho, em 30 dias. Após, faculta-se manifestação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:25
deferimento
13/09/2023, 18:29
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:39
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:11
Confirmada
23/06/2023, 00:05
Confirmada
23/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 17:12
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:33
Confirmada
07/06/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:13
Confirmada
02/06/2023, 00:10
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Tendo em vista o pagamento das custas (seq. 761.1), remetam-se os autos ao Contador apontado pela Escrivania. 2. Após a apresentação do cálculo, intime-se os Executados para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo Exequente (seq. 756.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 14:54
Mero expediente
16/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:08
Documento (Certidão)
05/05/2023, 19:26
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:24
Confirmada
17/04/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:03
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:10
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:26
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:24
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Em relação ao enunciado pelo Exequente (seq. 717) esclareça a Serventia. Caso positivo, expeçam-se alvarás como requerido, inclusive em relação ao valor depositado (seq. 714). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do valor da dívida (seq. 678) e seguem depósitos efetuados pelo Executado, sob tese de acordo firmado. Por certo que o Juízo não se opõe à composição, desta forma, esclareçam as partes quanto possibilidade de acordo, a fim de evitar divergências quanto ao cálculo do débito, dado os inúmeros depósitos e levantamentos ocorridos no curso processual. Prazo: 15 dias. 3. Certifique-se quanto a devolução da avaliação e, caso negativo, promova-se a cobrança. Curitiba, 21 de março de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 10:45
Documento (Certidão)
22/03/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:23
Mero expediente
21/03/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:05
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:47
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:35
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:05
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS Em relação à consulta (seq. 691) não há óbice para expedição de alvará considerando a preclusão da decisão (seq. 665) bem como inexistência de ordem em contrário em decisão posterior (seq. 678). Aguarde-se cumprimento integral de seq. 678. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 17:02
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:57
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Confirmada
13/02/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:35
Confirmada
09/02/2023, 18:49
Mero expediente
09/02/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:35
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:50
Confirmada
03/02/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Divergem as partes quanto ao valor da dívida (seq. 673 e seq. 677). Assim, para dirimir a controvérsia, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, observados expressamente os termos de acordo firmado entre as partes, decisões judiciais, depósitos e levantamentos, adotados critérios contábeis quanto incidência de juros de mora e correção monetária. Prazo: 30 dias. Após, manifestem-se as partes, em 15 dias. 2. Em relação à penhora já efetuada por evidente que eventual reconhecimento de excesso exige inexistência de dúvida quanto valor dos bens constritos e o montante do débito, logo a questão não pode ser de plano decidida. 3. Tendo em vista informação (seq. 676), com urgência, ciência ao Avaliador Judicial da necessidade de apresentar ao Inquilino do imóvel o mandado de avaliação expedido, para ciência quanto a ordem judicial e cumprimento do ato. Habilite-se o Peticionário (seq. 676) como terceiro interessado. Aguarde-se por 15 dias a conclusão da diligência. 4. Sem prejuízo, sobre o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé (seq. 677), faculto a manifestação do Devedor, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:00
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:58
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 08:57
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:38
Determinação de Diligência
23/01/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:06
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:38
Confirmada
12/12/2022, 00:10
Confirmada
12/12/2022, 00:10
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.928.903,10 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Verificam-se diversos depósitos pelo Devedor (seq. 647 e seq. 651), bem como pedido do Exequente para levantamento. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1753587 DV: 3 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 15.511,25 Valor do Saldo Projetado: R$ 15.511,25 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1744894 DV: 6 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 15.624,40 Valor do Saldo Projetado: R$ 15.624,40 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1733998 DV: 5 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 15.731,44 Valor do Saldo Projetado: R$ 15.731,44 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1726268 DV: 0 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 15.831,31 Valor do Saldo Projetado: R$ 15.831,31 Assim, autorizo o levantamento/transferência da quantia como requerido pelo Exequente. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Após, deve o Exequente apresentar demonstrativo do débito, com desconto dos valores já levantados. 3. Aguarde-se a avaliação do bem penhorado. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:00
deferimento
01/12/2022, 12:55
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:18
Confirmada
18/11/2022, 00:11
Confirmada
10/11/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:24
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:26
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:21
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 16:04
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:50
Confirmada
09/09/2022, 20:11
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:35
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Confirmada
28/08/2022, 03:31
Confirmada
28/08/2022, 03:31
Confirmada
28/08/2022, 03:30
Confirmada
28/08/2022, 00:02
Confirmada
28/08/2022, 00:02
Confirmada
27/08/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:06
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 15:01
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:25
Confirmada
08/08/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:37
Confirmada
05/08/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Determinadas diligências (seq. 515), seguiram-se manifestação do Executado sobre litigância de má-fé (seq. 535), informado depósitos (seq. 536, seq. 564, seq. 567, seq. 588), pedido de levantamento formulado pelo Exequente (seq. 589). 2. Verifica-se remessa ao Avaliador (seq. 546), assim intime-se para informar sobre cumprimento da diligência, com juntada do laudo em 15 dias. Após, faculta-se a manifestação das partes. 3. Considerando os supervenientes depósitos promovidos pelo Executado (seq. 536, seq. 564, seq. 567, seq. 588), promova-se a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, desde logo, autorizo o levantamento da quantia pelo Exequente, observadas as formalidades legais e as normas da Portaria n. 01/2021. 4. Deverá o Exequente juntar planilha atualizada do débito, descontados todos os valores depositados. 5. Sem prejuízo, informem as partes sobre possibilidade de composição, mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 14:54
Documento (Certidão)
04/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:36
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:34
deferimento
07/07/2022, 17:49
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:47
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Confirmada
24/05/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:06
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:45
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:58
Confirmada
12/05/2022, 15:47
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 15:44
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:38
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:36
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:35
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:40
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:37
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:10
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:51
Confirmada
06/04/2022, 11:13
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. O Exequente pede a expedição do alvará quanto aos valores depositados pelos Executados (seq. 513.1). Tratando-se de quantia incontroversa (seq. 492.1/492.10 e seq. 506.3), expeça-se o alvará de TRANSFERÊNCIA (seq. 419.2/435.2), em favor do Exequente, na pessoa dos procuradores, observado pedido de seq. 513.1. Para tanto, Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, considerando-se os parâmetros já estabelecidos e a quantia já recebida pelo Exequente. Após,dê-se vista as partes. 3. Sem prejuízo, oportunizo aos Executados manifestarem-se sobre litigância de má-fé que lhe é imputada, em 15 dias. 4. Igualmente, intime-se o Avaliador para juntar o respectivo laudo, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:31
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 08:26
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
deferimento
04/04/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:38
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:35
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:10
Confirmada
14/03/2022, 00:07
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:15
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:45
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:36
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:27
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:15
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Proferida decisão (seq. 448.1), na qual determinada: a] intimação do Executado para contraditório quanto à aplicação de multa de 10%; b] deferido alvará em favor do Exequente (seq. 448.1). O Executado CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA. opôs Embargos de Declaração (seq. 467.1) em face da decisão (seq. 423.1), a qual autorizou o reforço da penhora e a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº. 15.491. Afirma o Executado quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, necessidade de apuração do valor devido, o depósito de R$700.000,00 em favor do Exequente; além da garantia do Juízo mediante os imóveis. Finaliza com pedido de suspensão da penhora quanto ao imóvel objeto da matrícula nº. 15.491. Ainda, os Executados impugnaram a incidência de multa porquanto ausente má-fé processual, a quantia excessiva e desproporcional do valor exequendo. Por isso, requerem a suspensão dos atos de penhora e expropriação do bem nº 15.491 (seq. 437.1), em razão de medida gravosa (seq. 468.1). Juntado novo comprovante de depósito (seq. 468.1). O Exequente repisou o levantamento dos valores (seq. 470.1). O Executado acostou comprovante de pagamento R$ 100.000,00 (seq. 474.5), R$ 500,00 (seq. 474.6), R$ 15.500,00 (seq. 474.7). 2. No exame do recurso (seq. 467.1), inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Em análise das razões oferecidas pelo Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundam-se em mero inconformismo da parte, tem-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. § 2º, ART. 1.026/CPC/15. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto. Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ, sendo absolutamente descabida e de nenhuma valia técnica a pretensão de "prequestionamento numérico".3. Revelando-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos, quando não aponta qualquer vício concreto contido no julgamento, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma § 2º, art.1.026/NCPC.4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1704220-3/02 - Pinhão - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 28.03.2018). Na espécie, não falha do Juízo, pois antes do exame do suposto excesso de execução (seq. 418.1) aventado pela parte executada, determinaram-se diligências: "a] as penhoras ainda subsistentes; b] existência de valor depositado em conta vinculada aos autos, considerando depósito (seq. 419.2); c] se intimados os coproprietários dos imóveis nº 9.169, nº 9.170 quanto à penhora (termo, seq. 113.1)". Neste sentido, parece que os Executados/Embargantes se precipitaram no manejo do recurso por falta de compreensão quanto ao entendimento do Juízo sobre a necessidade de diligencias outras para apreciação da controvérsia. Contudo, evidente que cabe ao Magistrado condutor do processo ordenar as medidas que reputa necessárias a fim de proferir a decisão mais adequada à causa. Aliás, melhor que se deixe a cargo do Juiz presidir o feito consoante entende pertinente, concentrando-se as partes nas obrigações e deveres processuais que lhe incumbem. Destarte, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios (seq. 467.1), pois não se verificam presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 3. Em relação à multa, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo citado, que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Na espécie, não restam configurados estes requisitos. Ademais, a interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, ´porque não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. Outrossim, ainda que equivocada a interpretação dos Executados e seus requerimentos em relação à dívida e seu pagamento, a situação não é suficiente para caracterizar a litigância de má fé prevista no artigo 80 e ss. do Código de Processo Civil. Ora, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo citado, que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Enfim, não restam configurados estes requisitos. Ademais, a interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, ´porque não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação à parte autora. 4. Os Executados indicaram o saldo devedor no valor de R$ 3.746.058,22 (seq.418.1), discordando o Exequente, com informação de debito no valor de R$ 5.617.868,24 (seq. 421.1). No curso do feito, as partes celebraram acordo, com o reconhecimento do débito R$ 2.342.490,80 (seq. 149.1), dispondo na hipótese de descumprimento: "aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice do TJPR até a efetiva quitação, pro-rata dia, bem como ser acrescida de multa de 40% sobre a totalidade do acordo". O Executado juntou outro termo aditivo (seq. 187.1) quanto repactuação do débito e o Exequente anunciou o descumprimento do acordo (seq. 197.1). Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 221.1), decisão mantida em recurso (seq. 276.10). Além disso, juntado Laudo de Avaliação quanto aos imóveis penhorados: Matrícula nº 9.169 e Matrícula nº 9.170, no valor de R$ 4.609.500,00 (seq. 329.1). Aplica-se o artigo 797, do Código de Processo Civil, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Tendo em vista o cálculo do Exequente verifica-se que o valor dos imóveis ofertados para garantia é inferior ao valor da dívida R$ 4.917.868,24 (seq. 421.1). Ainda que os depósitos efetuados pelos Executados amortizem a dívida, sem o regular levantamento pelo Credor, ainda não é hipótese de considera-los como adimplemento regular dos acordos (seq. 149.1/183.1). Registra-se ainda que não foi aceita a nova proposta dos Devedores (seq. 418.1 e seq. 421.1). Destarte, postergo o exame do pedido de suspensão da penhora do imóvel objeto da matrícula n 15.491 (seq. 468.1). 5. Considerando-se a impugnação ao cálculo (seq. 418.1), intimem-se os Executados para, em 15 dias: a] juntar os comprovantes dos pagamentos em favor do exequente, com respectiva data dos depósitos; b] acostar matrícula do imóvel nº 9089, considerando " três matrículas distintas e duas indicações fiscais" (seq. 337.1). 6. Sem prejuízo, determino à Escrivania: a] expedir alvará em favor do Exequente conforme decisão (seq. 448.1); b] acostar extrato dos novos depósitos judiciais (seq. 474) e da transferência (seq. 477). 7. Após, no mesmo prazo, considerando o item 3, seq. 448.1, intimem-se o Exequente para juntar planilha do débito observado: a] amortizar os pagamentos no saldo devedor; b] cessar os juros de mora e atualização monetária na data dos depósitos, conforme o seguinte julgado: “Efetuado depósito judicial para pagamento do valor da condenação, ainda que parcial, o devedor desonera-se da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a quantia paga, cuja remuneração fica a cargo da instituição financeira depositária.2. Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0065156-50.2019.8.16.0000 - Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020). 8. Se mantida a divergência, poderá o Juízo determinar elaboração de cálculo judicial. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:54
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:26
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Indeferimento
23/02/2022, 19:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:39
Ato ordinatório
21/02/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:03
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:23
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:30
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:24
Confirmada
03/02/2022, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:43
Confirmada
03/02/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Proferida decisão (seq. 423.1), efetuadas diligências e juntadas manifestações. Inicialmente, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos (extrato- seq. 435.2). 2. O Exequente requer a expedição do alvará quanto aos valores depositados pelos Executados (seq. 439.1). Tratando-se de quantia incontroversa (seq. 419.2) e o decurso do prazo do bloqueio (seq. 86.0/87.0), expeça-se o alvará de TRANSFERÊNCIA (seq. 419.2/435.2), em favor do Exequente, na pessoa dos procuradores, observado pedido de seq. 439.1. Para tanto, Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. 3. Após, intime-se o Credor a para informar quanto quitação ou não do débito, no prazo de 15 dias. Em hipótese negativa, deverá proceder a juntada de planilha do débito remanescente, já lançado o valor levantado (item 2) devidamente atualizado. 4. Ainda, o Exequente informou a ciência dos Co-proprietários dos imóveis (matrículas nº 9169 e nº 9170) quanto à penhora, consoante acordo (seq. 149.1). Quanto à aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 81 do CPC, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") e o art. 7 §2º, da Portaria PORTARIA nº 01/2021, deste Juízo ("Intimar a parte para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, exceto procuração, independente de conclusão"), manifestem-se os Executados (seq. 421.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:18
deferimento
02/02/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:32
Documento (Certidão)
02/02/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:31
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 11:23
Ato ordinatório
02/02/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
28/01/2022, 17:12
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:43
Confirmada
25/01/2022, 17:36
Confirmada
25/01/2022, 15:44
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. Os Executados reiteram a necessidade de substituição da penhora sobre os imóveis objeto da matrícula nº 9.169 e 9.170 pelo n° 82.802 do 9° Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 418.1). No entanto, o pedido foi indeferido (seq. 341.1), sem a impugnação mediante recurso. 2. Acostados laudos de avaliação e esclarecimentos (seq. 402, seq. 403), o Exequente informou concordância quanto aos imóveis objeto das matrícula nº 9.169 e 9.170 no valor de R$ 4.609.500,00 e aduziu necessidade de avaliação do imóvel objeto da matrícula º 15.491, terreno de 6.621,26 m² (seq. 409). Assim, retornem ao Perito para conclusão correta do trabalho quanto ao imóvel objeto da matrícula º 15.491, terreno de 6.621,26 m², bem como manifestação específica quanto à impugnação trazida pelo Devedor (seq. 418). Prazo: 15 dias. 3. Ainda, em função das teses dos Executados (seq. 337.1/418.1, imóveis nº 9.169, nº 9.170) e a impugnação à avaliação (seq. 337.2), e o laudo (seq. 329.1) devem juntar matrícula do imóvel 9089, considerando " três matrículas distintas e duas indicações fiscais" (seq. 337.1). Prazo: 15 dias. 4. Juntado cálculo pelo Exequente, houve insurgência do Executado (seq. 418.1), bem como apresentação de proposta de pagamento e depósito de quantia em dinheiro (seq. 419). Em seguida, o Exequente discordou do cálculo do devedor, apresentando nova planilha atualizada do débito e requereu levantamento da quantia depositada (seq. 421.2/431.3). Primeiramente, determino à Escrivania certificar: a] as penhoras ainda subsistentes; b] existência de valor depositado em conta vinculada aos autos, considerando depósito (seq. 419.2); c] se intimados os coproprietários dos imóveis nº 9.169, nº 9.170 quanto à penhora (termo, seq. 113.1). O pedido de levantamento/transferência da quantia depositada (seq. 421), será apreciado após comprovação do valor depositado. 5. Ainda, anunciado o interesse em composição pela parte executada, concedo às partes o prazo de 15 dias, para entabularem negociação, mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 15:09
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:37
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:17
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:27
Confirmada
18/11/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS Intime-se o Avaliador Judicial para conclusão dos trabalhos e juntada do laudo (seq. 343), em 15 dias. Com o retorno, intimem-se as partes. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:59
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 17:59
Mero expediente
12/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:03
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:58
Confirmada
18/10/2021, 16:55
Documento (Informações)
18/10/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 1. Cumpra-se o seq. 341.1, item 3, em relação à penhora do imóvel nº 15.491 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 334.5). 2. Ante a procuração (seq. 376.2), nos termos do artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:05
Mero expediente
07/10/2021, 19:48
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:07
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 11:07
Confirmada
25/09/2021, 01:11
Confirmada
25/09/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS Ante o seq. 371.1, intime-se o procurador Dr. Elias Carmelo Portugual de Lara para esclarecer quanto a representação da executada CELSO AUGUSTO M. RIBAS & CIA LTDA. Caso positivo, deve juntar procuração assinada pelo sócio administrador. Prazo: 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:01
Mero expediente
09/09/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:39
Confirmada
20/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:26
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:22
Confirmada
01/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:22
Confirmada
28/07/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:01
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:31
Confirmada
22/07/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:22
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010724-83.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010724-83.2016.8.16.000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.752.088,85 Exequente(s): MENDES&ZICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CELSO AUGUSTO M RIBAS & CIA LTDA CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS 1. No curso do feito, acostado Laudo de Avaliação no valor de R$ 4.609.500,00 (seq. 329.1), houve concordância do Exequente (seq. 334.1), porém pede reforço da penhora mediante a penhora sobre o imóvel da devedora CELSO AUGUSTO M. RIBAS & Cia LTDA – CNPJ nº 76.592.070/0001-48, localizado na Rua Matheus Leme, nº 1850, inscrito na matrícula de nº 15491 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS apresentou impugnação à avaliação, apontando que o valor de mercado do imóvel é R$ 9.320.000. Além disso, requer a substituição da penhora pelo imóvel n° 82.802 do 9° Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 337.1). Considerando-se a impugnação à avaliação (seq. 337.1), encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para esclarecimentos e eventual retificação, em 30 dias. Após, faculta-se manifestação das partes, em 05 dias. 2. O Executado requer a substituição da penhora efetuada sobre os imóveis objeto das matrículas nº 9.169 e 9.170 da 3ª Circunscrição Imobiliária pelo imóvel objeto da matrícula n° 82.802 do 9° Registro de Imóveis de Curitiba. Inicialmente, registra-se que o cumprimento da obrigação mediante o procedimento executivo visa o binômio melhor satisfação ao credor e a menor onerosidade ao devedor. Assim, impositiva a observância do disposto no artigo 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “Estatuindo que a execução seja econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor além dos exigidos pelo resultado, o art. 805 apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios, permitindo ao juiz mandar que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado” (Araken de Assis, Manual da Execução, p. 146). Por seu turno, dispõe o art. 797, do CPC “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Em consequência, há que se observar a proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, a matrícula do imóvel ofertado à penhora traz averbação de indisponibilidade (seq. 339.2), situação que corrobora a recusa do Exequente quanto ao bem, pois a anotação lhe retira idoneidade. Outrossim, apesar da previsão do artigo 805 CPC, o deferimento da substituição está condicionado à demonstração de que não ocorra prejuízo algum ao exequente, fato que não restou demonstrado nos autos. Neste sentido, é a Jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 847, CAPUT E § 1º, DO CPC E RECUSA DO CREDOR. EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATRIBUIR VALOR AO BEM IMÓVEL INDICADO PARA SUBSTITUIÇÃO E NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS É SUPERIOR AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NÃO PREJUDICARÁ O CREDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068845-68.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021) Assim, indefiro o pedido de substituição requerido pelo executado CELSO AUGUSTO MACIEL RIBAS, consoante art. 797, do CPC. 3. Em relação ao pedido de reforço de penhora formulado pelo Exequente, registra-se que a constrição recaí sobre dos imóveis inscritos nas matrículas nº 9.169 e 9.170, na proporção de 25%, correspondente à propriedade do Executado CELSO AUGUSTO. Destarte, tendo em vista o valor do débito, ainda que pendente a discussão quanto avaliação dos referidos imóveis, tem-se a insuficiência da garantia. Por isso, defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade da devedora CELSO AUGUSTO M. RIBAS & Cia LTDA, inscrito na matrícula de nº 15.491 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 334.5), em favor da parte exequente. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do NCPC. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Em seguida: a] Proceda-se a averbação da penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (artigo 844, NCPC). b] Intime-se o Executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. c] Expeça-se mandado para avaliação do imóvel. 5. Quanto à proposta de acordo (seq. 339.1) e o requerimento da penhora dos aluguéis, tendo em vista o disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareça a parte executada, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 18:20
Confirmada
21/07/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:59
Confirmada
21/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:55
deferimento
19/07/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:53
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Confirmada
29/05/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:25
Confirmada
19/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:33
Confirmada
14/04/2021, 10:24
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 14:46
Movimentação processual
13/04/2021, 14:45
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:16
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:55
Confirmada
10/02/2021, 10:10
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:01
Confirmada
08/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:44
Confirmada
03/02/2021, 15:59
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:32
Por decisão judicial
18/11/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:51
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:08
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:31
Recebimento
14/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 01:00
Documento (Certidão)
29/07/2020, 17:47
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Documento (Informações)
18/06/2020, 09:06
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:07
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 16:05
Ato ordinatório
17/06/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:23
deferimento
08/06/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:36
Mero expediente
13/03/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 10:42
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:49
Indeferimento
11/02/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:02
deferimento
06/09/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 09:38
Documento (Certidão)
30/08/2019, 09:38
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:15
Documento (Certidão)
15/08/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:54
Documento (Informações)
26/06/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 09:26
Mero expediente
12/06/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:10
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 12:10
Desarquivamento
12/06/2019, 12:09
Ato ordinatório
12/06/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:10
Provisório
24/04/2019, 18:11
Trânsito em julgado
18/03/2019, 19:40
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:17
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
04/02/2019, 18:48
Conclusão (para julgamento)
01/02/2019, 12:53
Desarquivamento
24/01/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/12/2018, 11:20
Provisório
26/09/2017, 09:56
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:00
Documento (Certidão)
29/08/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:55
Mero expediente
22/08/2017, 19:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:14
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:08
Ato ordinatório
11/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:46
Mandado
10/07/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:41
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
28/06/2017, 15:17
Conclusão (para julgamento)
27/06/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:33
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:24
Mandado
23/06/2017, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:28
Mandado
19/06/2017, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:15
deferimento
12/06/2017, 13:38
Ato ordinatório
12/06/2017, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:09
Ato ordinatório
30/05/2017, 15:18
Ato ordinatório
30/05/2017, 15:17
Ato ordinatório
30/05/2017, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 09:59
Ato ordinatório
29/05/2017, 12:52
Ato ordinatório
29/05/2017, 12:51
Ato ordinatório
29/05/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:56
Documento (Certidão)
25/05/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:53
Ato ordinatório
24/05/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:29
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:16
Documento (Certidão)
18/05/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 11:38
Ato ordinatório
06/04/2017, 19:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:36
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:57
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 19:46
Ato ordinatório
30/01/2017, 19:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2016, 17:19
de Mediação (realizada)
21/11/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 17:21
Documento (Certidão)
26/10/2016, 17:20
de Mediação (designada)
26/10/2016, 17:19
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:49
deferimento
27/09/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 12:48
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2016, 20:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 17:00
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)