Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 21:23
Confirmada
05/05/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 17:00
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 16:49
Confirmada
05/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009991-64.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): ELAINE BALLA LILITA STOFELLA BALLA TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA Espólio de acir balla representado(a) por TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA gerson balla Réu(s): CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA CLAUDINEI DE PROENÇA JOAO BATISTA CARLOS CHIOCCA PROENÇA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E OBRAS LTDA. Paulo Roberto Tomchak Vistos e examinados 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão proferido em sede de apelação, defiro o pedido de mov. 702. 1.1. Oficie-se ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para que promova o cancelamento da averbação da existência da presente demanda à margem da matrícula n° 29.582. 1.2. Oficie-se ao 2° Serviço Notarial de São José dos Pinhais/PR, para que promova o cancelamento da averbação da existência da presente demanda junto à Escritura de Substabelecimento de fls. 14 do Livro n° 025-S; Escritura n° 110, Livro 301-P; Escritura de Procuração de fls. 181 do Livro 301-P; Escritura de Procuração de fls. 197, Livro 301-P e Escritura Pública de Procuração de fls. 010 do Livro 302-P. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:43
Confirmada
03/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:28
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:27
deferimento
24/02/2022, 18:37
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:25
Recebimento
14/12/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001/4 Recurso: 0009991-64.2009.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): acir balla gerson balla LILITA STOFELLA BALLA ELAINE BALLA TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA Requerido(s): CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA PROENÇA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E OBRAS LTDA. CLAUDINEI DE PROENÇA Paulo Roberto Tomchak ELAINE BALLA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação: a) dos artigos 104, 167, 169 e 182 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que resta configurada a nulidade dos negócios jurídicos que ensejaram na transmissão do imóvel, uma vez que fraudulentos e realizados mediante simulação, sendo referida matéria de ordem pública e passível de análise de ofício. Salienta que o conjunto probatório dos autos é apto a demonstrar que os recorridos “agiram em conluio no intuito de ludibriar os Recorrentes no intento de tomar para si o imóvel objeto da presente demanda, sem qualquer contraprestação equivalente aos mesmos, sem ter ocorrido qualquer permuta por outros imóveis”, impondo-se a declaração de nulidade absoluta e o retorno das partes ao status quo ante; b) do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aduzindo a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a omissão do julgado sobre os dispositivos legais apontados. Por fim, ressalta a existência de inquérito policial e boletim de ocorrência envolvendo o recorrido Claudinei Provença. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.(...) (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No que tange aos artigos 104, 167, 169 e 182 do Código Civil, consta do aresto combatido: “Alegam os apelantes, mediante veemente argumentação, que os negócios jurídicos são frutos de simulação e que, por conta disso, nulos de pleno direito. Com o devido respeito, isso não é verdadeiro. A simulação, como sabido, consiste na celebração de negócio jurídico que tem a aparência normal, mas que não objetiva o resultado de que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio, é enganar terceiros estranhos à negociação pactuada ou fraudar a lei (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Junior. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 619). (...) Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes – herdeiros e sucessores de Pedro Casemiro Baila e Cecília Balla – que eram proprietários do imóvel situado à Rua Presidente Taunay, nº 1.537, nesta Capital, outorgaram, mediante escritura pública (mov. 1.2, fls. 65 a 68), a Claudinei de Proença (...) Alegaram os autores, ora apelantes, que o mandato fora outorgado exclusivamente para que fosse ultimado o inventário dos titulares do domínio. É certo, porém, que os poderes outorgados foram amplos, gerais e irrestritos, para que o outorgado procedesse venda, transferência, doação ou outro ato qualquer de disposição em relação ao imóvel. Nada há no referido instrumento apontando que o mandato seria exclusivamente para a prática de atos necessários à conclusão do inventário. Como salientou a il. Magistrada, o ordenamento em vigor veda a escusa de cumprimento da lei lastreada em desconhecimento. Ainda, dizem que nada receberam do outorgado, que procedeu a venda do imóvel. Sucede que as provas apontam que o pagamento pela referida venda seria feito mediante a entrega de unidades imobiliárias que seriam construídas pela apelada Proença Empreendimentos Imobiliários e Obras Ltda. O fato, incontroverso, aliás, que as unidades jamais foram entregues ou construídas não revela senão mero descumprimento contratual, e não implicam em alegada simulação negocial. Por outro tanto, é absolutamente desinfluente perquirir aqui a regularidade dos negócios entabulados por Claudinei de Proença. E isso porque, como salientou o Juízo, o pedido deduzido pelos apelantes na exordial foi de que fosse rescindido o contrato firmado entre eles e Claudinei. Não houve sequer menção aos negócios jurídicos que sucederam. E segundo os termos estabelecidos pelo art. 492 do Código de Processo Civil “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Por outro tanto, também não se extrai dos autos prova efetiva de que os adquirentes do imóvel – Cerly e Paulo Roberto, tenham atuado de má-fé, com o propósito de violar eventual direito dos autores. Primeiramente porque não participaram do negócio jurídico entabulado entre os apelantes e Claudinei de Proença. Nesta senda, certamente que não se poderia lhes atribuir qualquer responsabilidade de malfadado resultado colhido pelos apelantes. Secundariamente, é certo que não há mínima prova de que eles – Cerly e Paulo Roberto – tenham atuado de má-fé com o propósito de causar prejuízo aos apelantes. Ao contrário, as provas apresentadas demonstram que os negócios por eles firmados revestiu-se dos requisitos legais exigíveis à espécie do negócio jurídico firmado. Como sabido, o ordenamento ressalva aos terceiros de boa-fé os direitos obtidos a partir dos negócios jurídicos firmados sob as luzes da legalidade. E repito, não se evidencia qualquer ilegalidade nas transações realizadas a partir do substabelecimento do mandato outorgado a Claudinei de Proença. Portanto, não há como se dizer que a sentença mereça a postulada reforma.” (g.n. - fls. 05/07 do acórdão de apelação cível – mov. 45.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame das questões, com a modificação do julgado, implica no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas. Sobre: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGAMENTO DO CASO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TRANSAÇÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL FOI FEITA MEDIANTE SIMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O acórdão concluiu que a agravante não teria feito prova de que o negócio jurídico questionado foi efetivado mediante simulação. Também asseverou o decisum que a procuração que serviu de instrumento para a transação estava adequada e apta a efetivar a negociação do imóvel. Essas conclusões foram fundadas em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes em ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1538652/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NÃO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 660.043/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. PARADIGMAS ORIUNDOS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1843369/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No que tange ao item 5 das razões recursais (fls. 31/33 do recurso especial - mov. 1.1), a acusação é grave. Destarte, expeça-se cópia da presente petição recursal à Corregedoria Geral de Justiça para que, se entender pertinente, adote as providências que achar necessárias.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ELAINE BALLA E OUTROS. Expeça-se cópia da presente petição recursal à Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001/3 Recurso: 0009991-64.2009.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): ELAINE BALLA gerson balla acir balla LILITA STOFELLA BALLA TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA Requerido(s): PROENÇA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E OBRAS LTDA. CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA Paulo Roberto Tomchak CLAUDINEI DE PROENÇA ELAINE BALLA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 5º, incisos XXII, XXIII e LV, 156, §1º, 170, incisos II e III, 182, §2º e §4º, inciso II, todos da Constituição Federal e 1.092, 1.784 e 1.791 do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 291, 356 e 668 do STF, sob a assertiva de que a decisão combatida afronta os princípios da “Dignidade da Pessoa Humana, da Legalidade, da Propriedade e sua Função Social, do Devido Processo Legal e do Acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual”, além do princípio da ordem econômica. Afirmam serem absolutamente nulos os contratos entabulados, concernentes à transmissão da propriedade do imóvel, pois fraudulentos e realizados mediante simulação, inclusive configurando o crime de estelionato, sendo que não receberam qualquer valor ou contraprestação/permuta, impondo a restituição das partes ao status quo ante. Apontam ser devida a devolução dos valores pagos a título de aluguel durante o trâmite processual. Alegam a interpretação divergente do julgamento proferido e decisões de outros tribunais. Por fim, ressaltam a existência de inquérito policial e boletim de ocorrência envolvendo o Réu Claudinei Provença. No que tange à aventada ofensa aos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, e 182, §2º e 4º, da Constituição Federal, concernentes à garantia ao direito de propriedade e à função social da propriedade, verifica-se que referidas questões se coadunam àquelas discutida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 950.787 - Tema 890, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017) Por seu turno, quanto à suscitada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, denota-se que a respectiva matéria encontra correspondência àquela objeto de análise no ARE nº 748.371, por meio do qual igualmente foi declarada a ausência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional, com a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Desse modo, em ambos os tópicos acima referidos, incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sobre os artigos 1.092, 1.784 e 1.791do CPC, cumpre indicar que a via eleita não é a adequada para análise de eventual afronta à norma infraconstitucional, uma vez que o recurso extraordinário deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, sendo defeso nesta seara apontar ofensa a dispositivos infraconstitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Quanto às demais violações apontadas pelos Recorrentes, não se vislumbra o respectivo prequestionamento, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados. Assim, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não debatidos previamente determinados dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, resta ausente o necessário prequestionamento. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. (...) (ARE 1201278 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (...) (ARE 1110175 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). A propósito, veja-se também os seguintes julgados daquela Corte: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016. Por seu turno, cumpre consignar que, embora mencionado pelo Recorrente o tema 961 do STF - que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família -, do exame dos arestos combatidos exsurge que respectiva matéria não foi objeto de análise pelo Colegiado, tampouco foi objeto efetivo das razões de recurso, limitando-se o insurgente à mencionar o tema no início da peça recursal, porém sem apresentar quaisquer fundamentos que indicassem a eventual vinculação do presente feito à referida temática. Desta forma, não sendo analisado, ou sequer debatido, eventual constrição de bem de família, não há falar em vinculação ao tema 961 do STF, uma vez que a hipótese dos autos não encontra correspondência ao tema afetado. Ainda, em que pese a interposição do recurso também pela alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, deixaram os Recorrentes de demonstrar em que ponto o acórdão combatido julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que tange ao item 5 das razões recursais (fls. 41/46 do recurso extraordinário - mov. 1.1), a acusação é grave. Destarte, expeça-se cópia da presente petição recursal à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça para que, se entender pertinente, adote as providências que achar necessárias.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ELAINE BALLA E OUTROS, em relação aos artigos 5º, incisos XXII, XXIII e LV, e 182, §2º e 4º, da CF, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Nos outros temas suscitados, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Expeça-se cópia da presente petição recursal à Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001/5 Recurso: 0009991-64.2009.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): ELAINE BALLA LILITA STOFELLA BALLA TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA acir balla gerson balla Requerido(s): Paulo Roberto Tomchak CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA CLAUDINEI DE PROENÇA PROENÇA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E OBRAS LTDA. O presente recurso extraordinário não comporta seguimento, pois caracteriza nítida ofensa ao princípio da singularidade recursal – também chamado de unirrecorribilidade – que vigora no sistema recursal brasileiro, segundo o qual, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Com efeito, verifica-se que os Recorrentes exerceram, por meio do Recurso Extraordinário nº 0009991-64.2009.8.16.0001 Pet 3, seu direito de recorrer à Corte Suprema em relação a matéria tratada no acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, referente ao julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0009991-64.2009.8.16.0001. Desta forma, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra o mesmo provimento judicial. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(RE 1319950 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Conhecido apenas o primeiro dos dois recursos interpostos pela parte agravante. Princípio da unirrecorribilidade. 3. Recurso extraordinário manejado contra acórdão do TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 13.654/18. Roubo circunstanciado pelo uso de arma branca. 4. Diretriz jurisprudencial desta Suprema Corte firmada no sentido de que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido. Acórdão impugnado em desacordo com a orientação deste STF. 6. Argumentos apresentados pela parte agravante mostram-se insuficiente para alterar o ato impugnado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1272526 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário interposto por ELAINE BALLA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELAINE BALLA E OUTROS
EMBARGADO: CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA e outros reLATOR: Des. MARQUES CURY I – Diante da regra trazida no art. 10 do NCPC[1], observa-se que a r. Defensora Pública (mov. 25.1/ED), pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que outros embargos de declaração, opostos em face do mesmo acórdão e pelas mesmas partes já havia sido anteriormente aviado. Pugna, diante da flagrante ausência de pressuposto recursal, que seja negado seguimento aos presentes aclaratórios. II – Assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0009991-64.2009.8.16.0001 ed1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL intime-se os recorrentes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELAINE BALLA E OUTROS
EMBARGADO: CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA e outros reLATOR: Des. MARQUES CURY I – Diante da regra trazida no art. 10 do NCPC[1], observa-se que houve nas contrarrazões dos embargos (mov. 25.1/ED), o pleito de aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do CPC, bem como o não conhecimento do recurso diante da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III do CPC). II – Assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0009991-64.2009.8.16.0001 ed2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL intime-se os recorrentes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
14/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001/2 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
06/04/2021, 00:00
Confirmada
02/04/2021, 00:39
Confirmada
02/04/2021, 00:39
Confirmada
02/04/2021, 00:38
Confirmada
02/04/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 01:06
Confirmada
29/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009991-64.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009991-64.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): ELAINE BALLA LILITA STOFELLA BALLA TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA Espólio de acir balla representado(a) por TEREZINHA DE FATIMA SILVA BALLA gerson balla Réu(s): CERLY ALDERINA DONADELLO FERREIRA ROCHA CLAUDINEI DE PROENÇA JOAO BATISTA CARLOS CHIOCCA PROENÇA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E OBRAS LTDA. Paulo Roberto Tomchak Vistos e examinados 1. Não obstante o pleito de mov. 682, os réus não demonstraram a urgência necessária para que seja determinado, “inaudita altera pars”, o cancelamento da averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. Registre-se, outrossim, que os autos ainda se encontram em Instância Superior. 2. Por isso, e em razão da determinação contida na sentença (mov. 644)[1], aguarde-se o trânsito em julgado. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Após o trânsito em julgado, expeça-se ofícios a fim de comunicar a revogação da tutela provisória deferida ao mov. 1.9 e determinar a baixa nas averbações acerca da existência da presente demanda nos registros competentes.
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:20
Mero expediente
22/03/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:04
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2020, 14:59
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:59
Petição (Contra-razões)
23/09/2020, 23:37
Petição (Contra-razões)
18/09/2020, 18:16
Documento (Certidão)
14/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:11
Documento (Certidão)
21/08/2020, 12:11
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:35
Documento (Informações)
22/07/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:55
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 12:53
Documento (Certidão)
20/07/2020, 12:53
Ato ordinatório
20/07/2020, 12:46
Ato ordinatório
20/07/2020, 12:45
Procedência em Parte
17/07/2020, 20:13
Conclusão (para julgamento)
28/04/2020, 01:00
Documento (Certidão)
27/04/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:50
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 12:48
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:28
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:28
Documento (Certidão)
03/12/2019, 10:28
Petição (Alegações finais)
02/10/2019, 09:36
Petição (Alegações finais)
01/10/2019, 18:09
Petição (Alegações finais)
28/08/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:50
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Documento (Informações)
09/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:28
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/07/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
28/06/2019, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 14:18
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:17
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:13
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:13
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:13
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:13
deferimento
28/06/2019, 13:27
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 20:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:58
Mero expediente
13/06/2019, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 09:26
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:28
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:40
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 09:40
Por decisão judicial
17/05/2019, 09:40
Morte ou perda da capacidade
16/05/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2019, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:17
Por decisão judicial
07/05/2019, 09:16
de Instrução (cancelada)
07/05/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 07:31
Petição (Alegações finais)
06/05/2019, 20:16
Petição (Alegações finais)
06/05/2019, 19:07
Mero expediente
06/05/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:13
deferimento
09/04/2019, 12:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 09:55
Movimentação processual
09/04/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 21:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 21:32
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:04
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:26
Documento (Certidão)
07/03/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:14
de Instrução (designada)
07/03/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 16:43
Mero expediente
07/12/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:40
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 20:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:43
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:20
Ato ordinatório
15/06/2018, 00:46
Ato ordinatório
14/06/2018, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 08:42
Documento (Certidão)
08/06/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:50
Petição (Contestação)
05/06/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 10:00
Mandado
22/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:21
Mandado
21/05/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:59
Ato ordinatório
16/05/2018, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2018, 15:16
Mandado
15/05/2018, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 17:50
Ato ordinatório
14/05/2018, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:01
Documento (Informações)
10/05/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:05
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 14:05
Remessa (em diligência)
10/05/2018, 14:04
Documento (Certidão)
10/05/2018, 14:04
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:42
deferimento
10/05/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 02:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 09:14
Ato ordinatório
11/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:52
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:18
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 10:30
Documento (Certidão)
22/09/2017, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 09:48
Documento (Certidão)
17/07/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:37
Documento (Certidão)
06/07/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 08:47
Documento (Certidão)
06/07/2017, 08:47
Expedição de documento (Carta)
06/07/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:54
Documento (Certidão)
31/05/2017, 10:54
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 17:20
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 17:17
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:29
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:21
Documento (Certidão)
20/04/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:20
Documento (Certidão)
20/04/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 23:43
deferimento
06/04/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 10:49
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:41
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 17:34
Documento (Certidão)
26/12/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2016, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 15:36
Por decisão judicial
14/11/2016, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 08:03
Mero expediente
11/11/2016, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 10:38
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)