Procedimento Comum CívelApuração de haveresProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MIRIAM MURAD BOARON
CPF
T
ANA MARIA MURAD
CPF
Autor
AM$F CONSULTORIA E PARTICIPAçõES LTDA
Reu
AM5 CONSTRUçõES LTDA
Reu
ATRIBUTO ENGENHARIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
OAB/PR 15645·CPF·Representa: Autor
MARILUCIA FLENIK
OAB/PR 41088·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BASTOS DE BARROS
OAB/PR 23277·CPF·Representa: Autor
BRUNO ERNANI CABREIRA BONETTE
OAB/PR 62442·Representa: Autor
JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 37134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Junte-se nestes autos cópia da r. decisão inicial prolatada pela eminente Relatora do recurso de agravo de instrumento. 3. Deixo de prestar informações, tendo em vista que não foram requisitadas. 4. Diante da não atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão vergastada. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2025, 09:01
Documento (Decisão)
15/10/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:24
Confirmada
14/10/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:47
Outras Decisões
13/10/2025, 19:47
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:36
Confirmada
19/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés (mov. 1248.1) em face da decisão de mov. 1245.1, que determinou a suspensão do feito até o desfecho da partilha que tramita no inventário nº 0001856-52.2016.8.16.0184, em curso na Vara de Família de Santa Felicidade. Em síntese, alegam as embargantes a existência de contradição, ao argumento de que, se reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, o processo deveria ter sido extinto, e não suspenso. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 1252.1), pugnando pela rejeição. Decido. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 3. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão ou julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria decidida. 4. No caso concreto, não há contradição. A decisão embargada não reconheceu, em definitivo, a ilegitimidade da autora. O que se consignou foi que a definição de sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação depende do desfecho da partilha em trâmite, a qual poderá lhe atribuir as quotas sociais discutidas. Trata-se, portanto, de questão prejudicial externa, a justificar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Tal providência visa justamente evitar o julgamento prematuro da demanda e a multiplicação de litígios, assegurando a utilidade da prestação jurisdicional após a definição da partilha. 5. Assim, ausentes quaisquer vícios a serem sanados, resta claro que os embargos traduzem apenas inconformismo com a solução adotada, devendo ser rejeitados. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supramencionada. Cumpra-se o inteiro teor da decisão de mov. 1245.1. Intimem-se. a Curitiba, data do sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Informações)
06/09/2025, 01:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1249) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1249) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1245) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1245) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1245) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1245) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1245) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:59
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 17:14
Confirmada
04/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A
Vistos. ANA MARIA HASSE ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido de nulidade de negócios jurídicos contra AM5 CONSTRUÇÕES LTDA, AM&F CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/A e ATRIBUTO ENGENHARIA S/A. Em apertada síntese, a autora aduz que se divorciou de Assed Elias Murad e, em acordo na Vara de Família, ficou estabelecido o seguinte: A requerente, portanto, pretendeu “a realização da APURAÇÃO DOS HAVERES da requerente perante a primeira requerida, decorrentes da titularidade das 838.842,5 (oitocentas e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e duas cotas e meio) cotas de capital social da AM5 CONSTRUÇOES LTDA que exerce, adotando-se o MARCO TEMPORAL de 10/05/2010 e, consequentemente, o pagamento do importe respectivo à autora, com acréscimos legais desde tal data até a do efetivo pagamento”. Além disso, a autora expôs na inicial que em maio de 2010 o falecido ASSED ELIAS MURAD deixou o lar conjugal, sendo que o acordo no Juízo de Família foi homologado em setembro de 2010. Prossegue a autora relatando que após maio de 2010 foi iniciada uma série de transferências de bens imóveis da AM5 CONSTRUÇOES LTDA para as demais empresas requeridas, que também são da família. Afirma, portanto e em síntese, que essas negociações foram simuladas, já que realizadas em valores subdimensionados, alegando que as medidas tinham por escopo “reduzir o valor das cotas do capital social da primeira requerida”. Ao mov. 17.1 foi concedida medida liminar para tornar indisponíveis os bens discriminados na inicial. A despeito da longa instrução, se vê que a situação dos autos não permite definição de mérito neste momento. Explico. Compulsando detidamente os autos, apuro que o Tribunal de Justiça do Paraná, conforme mov. 185.2, manteve a indisponibilidade dos bens, mas reconheceu circunstância de juridicidade flagrante, que consiste na inviabilidade de a autora, sem a partilha definida, requerer a apuração de haveres. Como bem esclarecido no TJPR, o ajuste feito na Vara de Família se limitou a definir os bens que seriam objeto de futura partilha, certo que os autos destinados a este proceder se encontram autuados no Juízo da 02ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade – Vara de Família e Sucessões, sob nº 0001856-52.2016.8.16.0184, que pelo documental de mov. 1244.2, não se encerrou. O decisium do Tribunal de Justiça aclarou que “as cotas sociais não foram outorgadas à agravada (autora)”, salientando que ainda não ocorreu a partilha de bens. Justamente por isso, “a apuração de haveres somente será possível se as cotas sociais realmente vierem a ser transferidas pela partilha” (mov. 185.2, p. 06). Na esteira deste entendimento, o Tribunal apontou que a autora “não é titular da empresa primeira agravante (AM5 CONSTRUÇOES LTDA), nem detentora de direitos patrimoniais sobre as suas cotas sociais”. Com efeito, ainda que a presente demanda tenha sido proposta antes da vigência do atual Código de Processo Civil, tem-se por necessário identificar a plena aplicação do art. 322, §2º, do atual CPC, que assinala a necessidade de o Juízo interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação, sempre observando a boa-fé. Firme neste propósito, reconheço que a intenção da autora com a presente demanda é, num primeiro ponto, estabelecer quanto valiam as 838.842,5 (oitocentas e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e duas cotas e meio) cotas de capital social da AM5 CONSTRUÇOES LTDA em 10/05/2010, certo que num segundo instante a intenção da autora é obter declaração de que as transferências de ativos patrimoniais da AM5 CONSTRUÇOES LTDA posteriores a maio de 2010 foram simuladas a fim de lhe prejudicar, já que essas medidas podem afetar o valuation da AM5 CONSTRUÇOES LTDA. A questão, como dito, é que a definição do pleito principal da demanda (apuração de haveres) está condicionado à solução da partilha. Sem embargo, a medida de indisponibilidade ainda vigente, preserva os eventuais direitos da autora, mas é assente que o julgamento da causa no estado que se encontra terá potencial elevado de nulidade. Por isso determino a suspensão da causa até resolução da partilha, ordenando que seja expedido mensageiro ao Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba, indicando que a perícia técnica produzida nestes autos foi realizada, encaminhando-se cópia integral do seu resultado, para juntada nos autos nº 0001856-52.2016.8.16.0184, respondendo-se assim ao contido no mov. 1244.2. A presente decisão deve acompanhar o mensageiro a fim de que aquele Juízo, tão logo se encerre aquela demanda, comunique este Juízo. Cumpra-se. Int. Dil. Nec. Curitiba, 29 de maio de 2025. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:24
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:44
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 01:07
Confirmada
07/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1234) JUNTADA DE CUSTAS (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2025, 16:57
Confirmada
23/02/2025, 16:50
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 12:29
Petição (Alegações finais)
14/02/2025, 14:54
Confirmada
14/02/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Petição (Alegações finais)
07/02/2025, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:33
Documento (Certidão)
30/12/2024, 10:57
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:27
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A 1. Ao recurso de agravo de instrumento mencionado no mov. 1179.1 não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual não se vislumbra óbice à continuidade do processo. Pensar o contrário seria o mesmo que este Juízo substituísse o eminente Relator, a quem cabe a decisão acerca da questão, o que não é admissível. 2. Da análise da decisão saneadora (mov. 260), fora deferida a produção de prova documental e pericial. A partir disso, possível, em primeira análise, a prolação da sentença no caso concreto. Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, à ré. 3. Na sequência, à conta e preparo e anote-se conclusão para sentença. 4. Em relação ao requerimento de mov. 1192, não se vislumbra a urgência imediata que impeça sua deliberação na sentença, se for caso, inclusive em sede de tutela de urgência, razão pela qual a questão será resolvida na sentença, quando então haverá o juízo exauriente das questões postas à análise judicial. Frisa-se que, em princípio, apesar da homologação do laudo pericial pelo Juízo, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento não torna preclusa a questão, uma vez que o fundamento invocado pelo e.TJPR foi o seu não cabimento por não se enquadrar nas hipóteses de taxatividade mitigada. Assim, entendo que a questão envolve decisão sobre todos os aspectos versados pelas partes até o momento o que, em meu sentir, e neste momento processual, poderia, inclusive, antecipar o próprio julgamento do merecimento da causa. Assim, e considerando que a questão perdura há diversos anos, entendo que seja possível sua análise na sentença, mormente porque: a) não houve demonstração pontual e atual de urgência que permita uma análise imediata da questão; b) conforme exposto no item 2 desta decisão, o feito se encontra apto a ser julgado. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:30
Outras Decisões
04/12/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:12
Confirmada
20/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A 1. Haja vista a alegação da parte ré no mov. 1210.1, faculto a manifestação da autora no prazo de 10 (dez) dias (arts. 9° e 10, CPC). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:12
Mero expediente
09/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:34
Confirmada
17/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A 1. Sobre o contido no teor da petição de mov. 1205.1, diga a parte ré (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:46
Mero expediente
06/06/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:16
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 1192.1 e os documentos anexados nos movs. 1192.2/1192.8, intime-se à autora para que se manifeste, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:30
Outras Decisões
06/05/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:18
Por decisão judicial
21/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:48
Confirmada
15/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024234-37.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA MARIA MURAD Réu(s): AM $F Consultoria e Participações Ltda AM5 CONSTRUÇÕES LTDA ATRIBUTO ENGENHARIA S/A 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 1171.1 (mov. 1178.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada. 4. De tal modo, não prevalece a decisão proferida no mov. 1171.1 que homologou o Laudo Pericial e determinou o prosseguimento do curso do processo em seus ulteriores termos. 5. De tal modo, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:17
Mero expediente
03/07/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:12
Confirmada
03/06/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que no mov. 1139.1/1139.5 foi apresentado Laudo Pericial referente a apuração de haveres da empresa Requerida AM5 CONSTRUÇÕES LTDA. 2. A parte ré apresentou concordância com o laudo pericial (mov. 1142.1). 3. Por sua vez, a autora apresentou impugnação no mov. 1143.1 e 1144.1. 4. Sobreveio Laudo Complementar (mov. 1149.1/1149.21). 5. A assistente litisconsorcial impugnou o laudo complementar e apresentou novos pedidos de esclarecimentos (mov. 1165.1/1166.7), tendo a parte ré requerido a homologação do laudo pericial (mov. 1168.1 e 1169.1). Por sua vez, a autora impugnou o laudo ao mov. 1169.1/1169.7. 8. Decido. Passo a analisar os pontos pendentes de controvérsia conforme levantados pelas partes. 9. Da impugnação de MIRIAM MURAD BOARON Analisando-se a impugnação de mov. 1165.1/1165.56 e 1166.1/1166.7, tem-se que se baseou nos seguintes pontos: a) necessidade de se refazer o Balanço Especial, de forma analítica, levantando quanto foi o valor realmente desviado, quanto foi o enriquecimento das empresas AM&F e da ATRIBUTO, em detrimento da meação da mãe e do quinhão hereditário das duas irmãs; b) a ausência de demonstração do real patrimônio da AM5 na data de 10/05/2010, o que fez impugnando diversos quesitos respondidos pelo Sr. Perito; c) necessidade de se proceder ao julgamento da lide no que tange aos pontos controvertidos “d”, “e” da decisão saneadora, que diz respeito a simulação de negócios jurídicos quando da transferências dos imóveis da AM5 Construções Ltda para as empresas AM&F e ATRIBUTO; d) designar nova Perícia Técnica a fim de apurar o REAL VALOR das 1.677.685 quotas do capital social da empresa AM5. 9.1. Pois bem. Quanto à suscitada necessidade de se refazer o Balanço Especial, de forma analítica, levantando quanto foi o valor realmente desviado e quanto foi o enriquecimento das empresas AM&F e da ATRIBUTO, em detrimento da meação da mãe e do quinhão hereditário das duas irmãs, razão não assiste à impugnante. Observa-se, por primeiro, que a questão atinente à análise de valores desviados e enriquecimento das empresas AM&F e da ATRIBUTO é matéria de mérito, que não requer a análise do Sr. Perito. Lado outro, de fato, o balanço juntado ao mov. 1149.19 é cópia do Balanço Contábil da empresa, apresentado pelas requeridas, porém não fica evidenciado vício no laudo por este motivo. Explico. Consoante o art. 226 do Código Civil “Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios”. Ainda, os arts. 417 e 418 do Código de Processo Civil também dispõem que os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei fazem prova do que neles constam: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. É de se pontuar que o Sr. Perito utilizou de referido balanço, justamente por não encontrar vícios intrínsecos ou extrínsecos, bem como entendeu que foram confirmados por outros subsídios. Ora, evidente que se tratando de contabilidade de empresas, todos os lançamentos devem estar mencionados em seus respectivos livros de escrituração, competindo ao Sr. Perito realizar a análise da fidelidade e confiabilidade dos lançamentos constantes da escrituração. Deve-se levar em consideração que além da finalidade gerencial da escrituração, ela possui uma finalidade probatória, especialmente para terceiros, porque há contra o empresário uma presunção relativa decorrente da escrituração, da mesma forma que há em favor do titular nos litígios entre empresários, presunção relativa. No caso, não restou evidenciado nenhuma circunstância concreta a afastar a utilização dos livros empresariais da requerida AM5, razão pela qual afasta-se as alegações da impugnante, visto que não há nos autos nenhum documento que seja suficiente a causar óbice na utilização dos balanços regularmente realizados pela empresa ré. 9.2. Sobre a ausência de demonstração do real patrimônio da AM5 na data de 10/05/2010, é de ser pontuado que o Sr. Perito é contador e não corretor de imóveis, portanto, se pretendia a parte receber uma avaliação do valor de mercado dos imóveis, deveria ter requerido uma perícia realizada por um Avaliador de bens ou corretor de imóveis, não sendo possível que o Sr. Perito faça referida análise. O Sr. Perito avaliou os imóveis de acordo com as declarações contábeis existentes nos autos, inclusive é o que explica na resposta ao quesito 01 do Laudo Pericial (mov. 1139.1) “Na data de 10/05/2010, que é a data base para a apuração de haveres da autora perante a AM5, todos os imóveis mencionados pela inicial eram de propriedade da Requerida AM5 CONSTRUÇÕES LTDA., e, portanto, tiveram seu valor de mercado considerado para a apuração do valor da empresa AM5 na mesma data, indicado na resposta do último quesito da parte Autora. (analisado os documentos constantes na contabilidade e da empresa, dentre os quais apresentado os pareceres imobiliários escolhidos no quesito 9)”. Ainda, também foi explicitado pelo Sr. Perito que “a prática mais comum no mercado, para se evitar a ocorrência de fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, é a adoção do valor contábil/custo de aquisição para a transferência de imóveis entre empresas quando a forma de transferência eleita é a integralização/conferência de capital”. Da mesma forma, o Sr. Perito justificou, sobre o valor das transferências realizadas que “os imóveis que foram transferidos pela empresa AM5 para a empresa AM&F foram vertidos, via integralização de capital, adotando-se o critério usual de valor contábil/custo de aquisição (R$ 610.452,00), para não ocorrência de fato gerador de imposto de renda sobre ganho de capital. E a AM5 recebeu em troca quotas do capital social da empresa AM&F de idêntico valor contábil/custo de aquisição dos imóveis integralizados no capital social (R$ 610.452,00)”. Igualmente, de forma completa e esclarecedora, o Sr. Perito explicou os valores utilizados nas transferências imobiliárias realizadas pela AM5 à AM&F e Atributo, verifica-se: “As transferências imobiliárias citadas dividem-se em duas formas bastante distintas. De um lado, a transferência de imóveis da AM5 para a empresa AM&F. Esta transferência foi feita por meio de integralização de capital. Para esta modalidade, como é usual e permitido, para se evitar a tributação de Imposto de Renda por ganho de capital, foi utilizado o valor contábil. Já a transferência de imóveis pela AM5 para a Atributo foi feita por compra e venda, pelo valor, de acordo com o informado pelos administradores da empresa, de venda forçada (venda com urgência). Segundo informado pelo Sr. Mateus Murad, administrador da AM5, a venda dos imóveis somente foi feita em virtude da empresa AM5 ter sofrido sérias restrições de crédito perante Bancos, em especial a Caixa Econômica Federal, em virtude da parte Autora ter comunicado o ajuizamento da ação de divórcio junto à CEF (principal Banco com quem as Construtoras operam linhas de crédito imobiliário, em especial, recursos do Programa Governamental “ Minha Casa Minha Vida”) e também perante a Junta Comercial, fazendo arquivar cópia da ação junto das alterações de contrato da AM5, par dar publicidade da ação a terceiros, conforme documentos em anexo. Com a comunicação feita pela Autora e cerceamento das linhas de crédito daí decorrentes, segundo relatado pelo referido administrador, para honrar suas obrigações, a AM5 tinha 2 alternativas: Ou captava recursos no mercado financeiro pagando elevadas taxas de juros, ou realizava a venda de ativos de sua propriedade para obter caixa. Como a venda para terceiros pelo valor de mercado não ocorreria no curto espaço de tempo que a empresa precisava para captar recursos, e uma venda a terceiros com urgência implicaria em descontos sobre o valor de mercado, bem como no pagamento de comissões a corretores (usualmente entre 4 e 6% do valor do negócio), segundo o administrador da AM5, Sr. Mateus Murad, foi decidida a venda por valor de liquidação forçada para a empresa Atributo, sem o pagamento de corretagem, para que a AM5 não ficasse sem recursos para o cumprimento de suas obrigações. Os imóveis ainda permaneceriam em empresas da Família. Além disso, de acordo com o referido administrador, a venda por valor de liquidação forçada para a Atributo não prejudicaria, em nada, a parte Autora, que é mãe do aludido administrador e demais sócios da empresa, pois eventuais haveres da mesma seriam calculados na data base de 10/05/2010. E, nesta data, todos os imóveis mencionados pela inicial ainda eram de propriedade da Requerida AM5 CONSTRUÇÕES LTDA., e, portanto, teriam seu valor de mercado considerado para a apuração do valor da empresa AM5 na mesma data, para fins de apuração de haveres da parte Autora. Foi informado, ainda, pelo referido administrador, que mesmo com as aludidas alienações, a AM5 reservou bens e direitos que possibilitariam o pagamento dos haveres da parte Autora, conforme parecer de seu estoque, já referida os valores de mercado em maio/2010 e atual.” É de se ressaltar, ainda, que o quesito nº 07 formulado pela requerida deve ser desconsiderado, tendo em vista ser impossível exigir de profissional contábil a verificação de valores de mercado de imóveis. Obviamente que o Sr. Perito utilizou o Balanço Patrimonial como base, pois é essa a forma com que contadores realizam tal verificação. Sendo assim, a matéria de análise de valor de mercado dos imóveis não pode ser considerada apenas pelo Laudo Pericial, o qual analisa apenas o valor contábil da empresa. Evidente que se considerará para a análise do mérito as questões pontuadas pelo Sr. Perito e pelas partes, especialmente os documentos juntados, porém para isto perfaz-se necessária a análise de mérito das questões, o que ainda não se encontra em momento oportuno e não justifica o afastamento do laudo pericial elaborado. Por fim, ressalta-se que há avaliações por profissionais habilitados dos bens vendidos à empresa Atributo, os quais também serão considerados no momento da análise da causa. Em reforço, menciono que o quesito nº 13 das requeridas também é questão de mérito a qual não cabe ao Sr. Perito adentrar, e, nesse ponto, são matérias a serem tratadas no mérito da questão sobre o valor de mercado dos imóveis, não competindo ao expert se imiscuir nestes assuntos. Sendo assim, nesse ponto, diante da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e de que a análise do valor de mercado dos imóveis e da venda dos bens à empresa Atributo por valor de liquidação forçada é questão de mérito a ser analisada mediante a prova documental produzida, rejeito a impugnação apresentada. 9.3. A assistente também levantou a necessidade de se proceder ao julgamento da lide no que tange aos pontos controvertidos “d” e “e” da decisão saneadora, que diz respeito a simulação de negócios jurídicos quando das transferências dos imóveis da AM5 Construções Ltda para as empresas AM&F e ATRIBUTO. Para a análise das questões suscitadas, faz-se imprescindível o término da instrução probatória, razão pela qual postergo a análise de mérito para momento posterior à homologação do laudo pericial e após transcorrido o prazo recursal. 9.4. Por fim, requer a assistente que seja designada nova Perícia Técnica a fim de apurar o real valor das 1.677.685 quotas do capital social da empresa AM5. Sem razão. Deve o requerimento ser indeferido, o Sr. Perito apresentou longo laudo pericial, fundamentado e com base em diversos documentos analisados, além disso, o laudo complementar é extenso e respondeu ponto a ponto as indagações formuladas pelas partes. Ressalta-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial produzido, podendo, em uma cognição exauriente, comparando-o com as demais provas dos autos, afastar o valor indicado, fundamentando sua resposta nas demais provas produzidas. Ainda, em caso de procedência da ação, poderá a autora, em sede de cumprimento de sentença, requerer avaliação dos imóveis que porventura venha a ter direito, sendo desnecessário a produção de tal prova, até mesmo porque já preclusa a oportunidade da parte em requerer a produção de provas, vez que intimada, requereu apenas a prova pericial contábil, a qual foi concedida em despacho saneador, o qual restou estável. Por tais motivos e fundamentos, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 10. A parte autora ao mov. 1169.1 também impugnou o laudo pericial e fez requerimentos, o quais resume-se: a) o Sr. Perito falou diretamente com os administradores das empresas requeridas, tendo realizado diligências sem a presença da requerente/assistente técnico, razão pela qual a perícia é nula; b) o Perito se recusou peremptoriamente a reconhecer o patrimônio imobiliário da AM5 em 10/05/2010, deixando de fora bens de alto valor; c) adotou no “Laudo” avaliações imobiliárias esdrúxulas apresentadas pelas requeridas e que somente poderiam ser realizadas por profissional da área de corretagem de imóveis; d) avaliou em cerca de seis milhões de reais uma empresa que, no mesmo ano, só de lucros, distribuiu mais de quinze milhões de reais entre os sócios; e) realizou cálculos de avaliação de bens imóveis - sem aptidão técnica para tanto; f) que não foi refeito o balanço de 2010 a partir do balanço de 2009; g) é necessária a expedição de ofícios; h) deve ser nomeado perito avaliador para avaliar o acervo patrimonial da requerida AM5. 10.1 Sustenta a autora que o Sr. Perito falou diretamente com os administradores das empresas requeridas, tendo realizado diligências sem a presença da requerente/assistente técnico, razão pela qual a perícia é nula. Ocorre que, é de se observar que o Sr. Perito abordou os questionamentos de forma direta e que não foram extrapolados os limites da linguagem e que, nos pontos em que responde com base em informações que foram perseguidas por meio dos requeridos, deixou tal situação clara e transparente, portanto, caberá ao magistrado, que é o “perito dos peritos”, por meio de uma análise racional, examinar o laudo pericial quando da prolação de sentença. Não é possível adotar o entendimento de que a manifestação do perito, por divergir de forma enfática da pretensão de qualquer das partes, implica no afastamento da presunção de imparcialidade. Ainda, não pode a parte colocar em dúvida a conduta ética do perito, nomeado pelo juízo, quando desacompanhada de provas concretas, ainda que indiretas. Tampouco não há qualquer indicativo concreto sobre a sua suspeição, uma vez que, além de não ter havido qualquer problema ao tempo da elaboração laudo, melhor se poderá verificar na análise de mérito, a ser realizada adiante. Neste sentido, e ante a presunção de imparcialidade que recai sobre o perito, uma vez que auxiliar do juízo, não há que se falar em parcialidade do profissional. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001487-79.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.08.2022) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. direito das sucessões. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. inventariante judicial. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. pontos IMPUGNADOS objeto de esclarecimentoS JÁ REALIZADOS pelo perito. CONTESTAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR A SUAS CONCLUSÕES. CRITÉRIOS HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERROS OU EQUÍVOCO NA METODOLOGIA EMPREGADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT. PERITO LEGALMENTE HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE ESTADUAL. FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE. preliminar afastada. (...). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DO NOVO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO PARA SEU CONVENCIMENTO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A ação de prestação de contas se destina a esclarecer o estado das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, para que possa se saber quem deve pagar e quem pode receber.2. O dever de esclarecimento pericial concretiza as garantias da ampla defesa e do contraditório na produção da prova científica, estando estruturado no princípio da cooperação processual. Tendo o perito demonstrado/individualizado, de forma considerada satisfatória, os lançamentos que a parte apontou como não especificados em suas impugnações – elucidando, quando provocado, todos os pontos em que foram apontadas dúvidas, obscuridades ou incertezas - não há nulidade a ser sanada. Exegese dos artigos 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e 6º e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. O perito nomeado pelo juízo, por ser profissional legalmente habilitado e inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, possui conhecimento técnico e confiabilidade para adotar os critérios objetivos considerados adequados ao exame das questões técnicas ou científicas apresentadas e para emitir o respectivo laudo pericial, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva de todos os quesitos. Aplicação dos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil. A apresentação de informações inverídicas poderá acarretar a responsabilidades civis e criminais, além da inabilitação para a realização de outras perícias. Inteligência dos artigos 158 do Código de Processo Civil e 342 do Código Penal.4. A alegação de suspeita de concertação entre o perito e o demandante, para afirmar as deficiências técnicas do laudo pericial e colocar em dúvida a conduta ética do perito, quando desacompanhadas de provas concretas, ainda que indiretas, são meras suposições/conjecturações de caráter subjetivo e que, portanto, não se prestam a comprometer a imparcialidade do expert, regularmente nomeado pelo juízo.5. Na ação de prestação de contas, deve-se priorizar a busca da verdade processualmente objetivável, isto é, aquela que seja a mais próxima possível da realidade, o que é possível pela produção das provas idôneas e úteis. O Estado-Juiz deve buscar investigar a verdade dos fatos controvertidos ocorridos, não sendo possível desconsiderar os esclarecimentos relevantes prestados pelo inventariante (e/ou seu assistente técnico), quando puderem auxiliar na conclusão da perícia. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001465-77.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 01.03.2023) Sendo assim, nesse ponto, diante da ausência de demonstração de parcialidade do Sr. Perito e com base no sistema de persuasão racional do juiz, rejeito a impugnação. 10.2 A pessoa da autora também suscitou que o Perito se recusou peremptoriamente a reconhecer o patrimônio imobiliário da AM5 em 10/05/2010, deixando de fora bens de alto valor; adotou no “Laudo” avaliações imobiliárias esdrúxulas apresentadas pelas requeridas e que somente poderiam ser realizadas por profissional da área de corretagem de imóveis; avaliou em cerca de seis milhões de reais uma empresa que, no mesmo ano, só de lucros, distribuiu mais de quinze milhões de reais entre os sócios; realizou cálculos de avaliação de bens imóveis - sem aptidão técnica para tanto. Pois bem. Como já pontuado no item 9.2 desta decisão, o Sr. Perito é profissional legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade estadual, possui, portanto, formação em contabilidade e não em avaliação de imóveis, o que, inclusive, foi alegado pela própria parte autora em sua extensa impugnação. De tal forma, como a própria requerente disse, não cabe ao contador fazer a avaliação do valor real dos imóveis pertencentes a empresa requerida, justamente por isso utilizou o expert dos dados constantes nos balanços contábeis para a realização da análise, o que lhe competia fazer de forma adequada e com conhecimento técnico. Mais uma vez, deve-se repetir que se pretendia a parte receber uma avaliação do valor de mercado dos imóveis, deveria ter requerido uma perícia realizada por um Avaliador de bens ou corretor de imóveis, não sendo possível que o Sr. Perito Contábil faça referida análise. De tal forma, sem razão a impugnante em seu pleito. 10.3 Também suscitou a parte autora que não foi refeito o balanço de 2010 a partir do balanço de 2009 e da avaliação constante no PTAM. Observa-se que, na verdade, todas as impugnações tem por fundo a questão da avaliação dos imóveis, pois ao requerer que se refaça o balanço de acordo com os Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAMs), busca-se na verdade que sejam avaliados os bens pertencentes a empresa, o que, como já exaustivamente fundamentado, não cabe ao Perito nomeado, pois não encontra respaldo nas suas habilitações técnicas. É de se considerar que, por óbvio, em sentença os PTAMs serão analisados e considerados, porém não é possível exigir que o expert em contabilidade realize tal função, visto que, a própria autora alega não ter ele capacidade. Ora, se ele não tem capacidade para avaliar os imóveis, por que deveria refazer o balanço com base em avaliações dos bens? Tal questão está claramente vinculada à boa-fé processual, ou o perito avalia os imóveis e procede a um novo balanço ou não tem ele a expertise para fazer tal avaliação e, como já dito acima, realmente não é possível exigir do Perito a avaliação dos bens, razão pela qual tal matéria fica resguardada a análise para momento oportuno e caso necessário. Portanto, rejeito o pedido para que o Sr. Perito refaça os balanços com base nos Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica. 10.4 Por fim, requereu a autora a expedição de diversos ofícios e a nomeação de perito avaliador. No entanto, o pleito de produção de provas já ocorreu e foi analisado na decisão saneadora, não tendo se insurgido a parte autora, estando preclusa a oportunidade de requerer a produção de novas provas após transcorrida longa fase de instrução processual. É de se verificar que a requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida e realizada. Não tendo pleiteado a produção de prova pericial realizada por Avaliador ou a expedição de ofícios, estando precluso o direito à produção de outras provas. Sobre o tema, analise-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA ORAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONCORDÂNCIA COM O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA.2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE, PORÉM, DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL, AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA PARA TANTO. PROCESSO QUE DIZIA RESPEITO À FALTA DE ÁGUA EM OUTRO MUNICÍPIO (CRUZEIRO DO SUL). CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, PELA SANEPAR, EM OUTRAS AÇÕES QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002838-74.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.03.2023) Assim, configura-se a preclusão lógica e consumativa quando a parte intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofícios. 11. Portanto, considerando que as insurgências das partes foram devidamente respondidas pelo perito e que as demais dependem de uma análise de mérito, rejeito o pedido de realização de nova perícia. 12. Diante disso, HOMOLOGO o Laudo Pericial de mov. 1139.1/1139.5, complementado no mov. 1149.1/1149.21, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos 13. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o atual andamento do processo de partilha n. 0001856-52.2016.8.16.0184. 16. Após, voltem conclusos para as pertinentes deliberações. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito m
24/05/2023, 00:00
Confirmada
23/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:41
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:39
Indeferimento
19/05/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:18
Confirmada
09/12/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024234-37.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar a respeito do requerimento formulado pela parte autora na petição de mov. 1156.1. Sustentou que foi intimada para se manifestar a respeito do Laudo Pericial Complementar de mov. 1149.1/1149.21, no prazo de 5 (cinco) dias. Pugnou pela ampliação do prazo em virtude de se tratar de perícia complexa e extensa e que, portanto, requer maior prazo para a devida e adequada manifestação a respeito. 2. Decido. De fato, observa-se que o Laudo Complementar foi anexado aos autos nos movs. 1149.1/1149.21. Ainda, se constata que no mov. 1150.0 foi expedida intimação para manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Efetivamente, se constata que o teor do Laudo Complementar é extenso pois, além de conter 41 laudas, foi instruído com 18 anexos. Também o objeto da perícia tem natureza complexa, pois envolve a apuração de haveres em prol da autora em relação à pessoa jurídica AM5 Construções Ltda. 4. Ainda, considerando que o Perito elaborou o Laudo no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, não se revela razoável a concessão do exíguo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem a respeito dele. 5. Nesse sentido o comando normativo que se extrai do teor do disposto no art. 7º do CPC: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” 6. Por tais motivos e fundamentos, defiro o requerimento formulado na petição anexada no mov. 1.156.1, pelo que determino a reabertura do prazo para que as partes se manifestem a respeito do Laudo Complementar de mov. 1149.1/1149.21, no prazo de 20 (vinte) dias. 7. Oportunamente, voltem para as necessárias deliberações relativas ao seguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:02
Determinação de Diligência
08/12/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:33
Confirmada
03/12/2022, 01:27
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:01
Recebimento
22/11/2022, 14:35
Confirmada
04/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:14
Confirmada
16/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:22
Confirmada
15/09/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Concedo ao Sr. Perito o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 1132.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:52
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:52
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:52
Mero expediente
12/09/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:00
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:34
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1.Intime-se o Sr. Perito para que proceda à complementação da realização do exame pericial, de conformidade com o determinado no item 11 da decisão de mov. 949.1, intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos eventualmente indicados, de modo a permitir a juntada do Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, sobre o Laudo Pericial, digam os interessados, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/07/2022, 00:00
Confirmada
18/07/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:21
Mero expediente
14/07/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:30
Confirmada
28/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:38
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:31
Confirmada
21/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:14
Depósito de Bens/Dinheiro
20/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 10:53
Confirmada
15/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:34
Ato ordinatório
15/06/2022, 11:29
Ato ordinatório
15/06/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:44
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:21
Confirmada
31/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 08:10
Confirmada
28/05/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:25
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:23
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:12
Confirmada
18/04/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:23
Confirmada
29/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:04
Confirmada
29/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor das petições anexadas nos movs. 1066.1 e 1067.1, intime-se o Sr. Perito para que apresente a proposta dos honorários complementares. 2. Após, intimem-se os interessados para que manifestem eventual anuência. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:16
Ato ordinatório
28/03/2022, 11:16
Mero expediente
25/03/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:06
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Haja vista a manifestação do Sr. Perito no teor da petição de mov. 1053.1, intime-se os interessados para que se manifestem. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:32
Mero expediente
24/02/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:20
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 19:30
Confirmada
25/01/2022, 19:29
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:28
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 15:19
Confirmada
12/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:15
Recebimento
12/01/2022, 13:57
Documento (Informações)
21/12/2021, 11:11
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Confirmada
11/12/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:24
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:31
Confirmada
08/12/2021, 11:31
Confirmada
08/12/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:13
Confirmada
07/12/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:25
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 09:35
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que no mov. 925.1 compareceu a pessoa de MIRIAM MURAD BOARON para o fim de requerer a sua inclusão na condição de assistente litisconsorcial. 2. Relatou ser filha de Assed Elias Murad e Ana Maria Hasse, esta última autora da presente demanda, bem como, irmã de Miguel, Márcio e Mateus Murad, titulares das empresa AM5, AM&F e ATRIBUTO. 3. Argumentou que a presente ação, por envolver pretensão de apuração de haveres e pedido de anulação de negócios jurídicos, influi diretamente no seu quinhão hereditário, do que decorre o seu interesse. 4. Asseverou possuir interesse em auxiliar a sua genitora, Ana Maria Hasse, uma vez que na qualidade de herdeira, seria titular da relação jurídica que está sendo discutida nos autos. 5. As requeridas AM5, AM&F e ATRIBUTO impugnaram o requerimento de assistência litisconsorcial (mov. 939.1). Sustentaram que Miriam não possui interesse jurídico para ingressar no feito. Argumentaram que o único direito que Miriam possui é de herdeira de Assed Elias Murad, contudo, antes da partilha, esse direito não lhe confere interesse para intervir nos autos. 6. Por sua vez, a autora Ana Maria Hasse se manifestou no mov. 940.1. Referiu que os interesses de Miriam são mais abrangentes que os tratados nos autos, de modo que o seu ingresso no processo apenas ensejaria mais delongas. 7. Pois bem. O art. 124 do Código de Processo Civil estabelece que: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.” 8. No caso, verifica-se a presença de interesse processual por parte de MIRIAM MURAD BOARON, uma vez que na condição de filha de Assed Elias Murad e da autora Ana Maria Hasse, o resultado da presente demanda, que visa a declaração de invalidade de negócios jurídicos que envolveram as pessoas jurídicas rés, influenciará tanto na meação da autora, quanto no valor do quinhão hereditário da terceira interessada em razão de que as quotas sociais da sociedade empresária ré AM5 Construções integram o patrimônio deixado em razão do falecimento de Assed Murad, do qual é herdeira. 9. Importante destacar que a assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), passando a ter os mesmos poderes e a se sujeitar aos mesmos ônus que a assistida (art. 121 do CPC). 10. Junto ao Sistema Projudi, promova-se a inclusão da pessoa de MIRIAM MURAD BOARON como terceira interessada. Comunique-se ao Distribuidor. 11. Outrossim, haja vista a comprovação da realização do depósito das duas primeiras parcelas dos honorários (movs. 938 e 939), intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:53
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:57
Documento (Acórdão)
26/11/2021, 12:56
Recebimento
26/11/2021, 12:45
deferimento
26/11/2021, 12:04
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
12/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:58
Recebimento
08/11/2021, 16:18
Ato ordinatório
14/10/2021, 11:49
Depósito de Bens/Dinheiro
06/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:14
Confirmada
14/09/2021, 00:16
Confirmada
14/09/2021, 00:16
Confirmada
14/09/2021, 00:16
Confirmada
14/09/2021, 00:16
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:28
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 925.1 e documentos que o instruem (movs. 925.4/925.11), intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC c/c 436 e 437, §1º, CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:20
Mero expediente
02/09/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 21:00
Ato ordinatório
25/08/2021, 11:52
Ato ordinatório
25/08/2021, 11:49
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:42
Confirmada
16/08/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Haja vista a ausência de impugnação das partes quanto à proposta realizada pelo Sr. Perito, bem como a anuência quanto ao parcelamento (mov. 900.1 e 909.1), fixo os honorários periciais na importância de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os quais serão pagos em 04 (quatro) prestações mensais. 2. Assim, intime-se à autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova ao depósito da primeira parcela dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 3. Desde já, consigna-se que as demais parcelas deverão ser depositadas na conta judicial vinculada aos presentes autos no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial. 4. Com o depósito das 02 (duas) primeiras parcelas, voltem conclusos para deliberações quanto ao início do exame pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 09:03
Mero expediente
09/08/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2021, 08:50
Confirmada
07/08/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:43
Ato ordinatório
06/08/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:39
Confirmada
02/08/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:02
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:00
Confirmada
12/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:08
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:02
Ato ordinatório
06/07/2021, 01:45
Confirmada
06/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:07
Confirmada
25/06/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:36
Confirmada
21/06/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:15
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:53
Confirmada
21/06/2021, 10:17
Confirmada
21/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:05
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:04
Ato ordinatório
08/06/2021, 08:08
Ato ordinatório
03/06/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:49
Confirmada
01/06/2021, 00:47
Confirmada
01/06/2021, 00:44
Confirmada
29/05/2021, 00:15
Confirmada
29/05/2021, 00:15
Confirmada
29/05/2021, 00:15
Confirmada
29/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Haja vista a manifestação de impossibilidade de o perito antes nomeado, CARLOS EDUARDO TORRES GALARDA, em aceitar o encargo (mov. 831.1), para o fim de proceder à perícia contábil nomeio, em substituição, ao profissional ALBERTO FONTOURA HOLMES, CRC nº 030291/0-2 PR, telefone: (41) 3254-6205, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 2. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. 3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:15
Mero expediente
17/05/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 10:36
Confirmada
17/05/2021, 02:14
Confirmada
17/05/2021, 01:54
Confirmada
17/05/2021, 01:53
Confirmada
17/05/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:16
Confirmada
10/05/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Em complementação do despacho proferido no mov. 809.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 2. De tal modo, cumpra-se ao determinado na decisão anexada no mov. 769.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:52
Ato ordinatório
06/05/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:50
Mero expediente
06/05/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:31
Confirmada
30/04/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 769.1 (mov. 804.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
20/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:34
Confirmada
19/04/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:14
Mero expediente
14/04/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:04
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:14
Confirmada
14/03/2021, 00:17
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 784.1, opostos pelas pessoas jurídicas requeridas em face da decisão de mov. 769.1, que rejeitou pretensões de reanálise de questões pretéritas e nomeou perito para realização de perícia técnica. A parte embargante alega que houve omissão em relação ao pleito de extinção do pedido atinente a apuração de haveres. Por sua vez, a parte embargada se manifestou no mov. 790.1, oportunidade em que requereu a rejeição dos embargos de declaração. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. 3. Verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento na medida em que se nota que a insurreição se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 4. Com efeito, a questão já foi apreciada em outras oportunidades e afastada por este Juízo, conforme se verifica do contido nas decisões de mov. 260.1 e 357.1. 5. Denota-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 7. Cumpre alertar as pessoas jurídicas requeridas que a reiteração de alegações que já foram objeto de deliberações por parte desde Juízo importará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punida com multa, na forma do art. 77, § 1º, do CPC. 8. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 769.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:54
Indeferimento
02/03/2021, 18:31
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:36
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024234-37.2014.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 784.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:12
Mero expediente
10/02/2021, 13:02
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 09:41
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:47
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:45
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:55
Documento (Certidão)
21/01/2021, 17:55
Determinação de Diligência
21/01/2021, 15:06
Documento (Ofício)
18/12/2020, 09:45
Ato ordinatório
11/12/2020, 01:16
Documento (Certidão)
03/12/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 18:42
Documento (Ofício)
20/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:25
Requisição de Informações
02/10/2020, 15:55
Ato ordinatório
01/10/2020, 08:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:37
Documento (Ofício)
01/09/2020, 15:37
Documento (Ofício)
31/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:46
Mero expediente
25/08/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:03
Documento (Certidão)
21/08/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:35
Ato ordinatório
31/07/2020, 08:56
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 12:39
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:55
Ato ordinatório
13/07/2020, 15:55
deferimento
13/07/2020, 14:07
Recebimento
09/07/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:46
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:41
Mero expediente
05/06/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:38
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:37
Remessa (em diligência)
23/05/2020, 10:05
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2020, 17:59
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:15
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:14
Documento (Certidão)
20/02/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:11
Mero expediente
19/02/2020, 18:46
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 10:14
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:00
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:26
Apensamento
18/12/2019, 08:35
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 11:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:46
Documento (Certidão)
12/09/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:31
Mero expediente
03/09/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 20:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 11:53
Mero expediente
13/08/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 08:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:59
Mero expediente
22/05/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:44
Documento (Certidão)
03/05/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:48
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:10
Mero expediente
25/03/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:59
Documento (Certidão)
21/02/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:26
Mero expediente
12/02/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 11:57
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2019, 11:44
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2018, 17:18
Conclusão (para julgamento)
13/12/2018, 16:14
Movimentação processual
13/12/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:09
Ato ordinatório
13/12/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:53
Documento (Certidão)
11/12/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:54
Mandado
10/12/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:19
Ato ordinatório
06/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 10:46
Ato ordinatório
06/12/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:50
deferimento
05/12/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:13
Mero expediente
29/11/2018, 15:47
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 11:10
Apensamento
26/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:33
Mero expediente
19/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:46
Documento (Certidão)
05/09/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:54
Conclusão (para julgamento)
11/07/2018, 12:06
Documento (Certidão)
10/07/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:01
Documento (Certidão)
22/06/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:11
Mero expediente
13/06/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:34
Ato ordinatório
19/03/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:27
Mero expediente
21/02/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:49
Mero expediente
25/10/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 10:54
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:36
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 09:34
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:01
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:28
Mero expediente
18/09/2017, 12:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 11:16
Conclusão (para julgamento)
18/07/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:02
Documento (Certidão)
27/06/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:47
Mero expediente
14/06/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:40
Documento (Certidão)
13/06/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:17
Mero expediente
18/05/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:33
Documento (Certidão)
16/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 12:59
Ato ordinatório
07/03/2017, 14:49
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:48
Mero expediente
02/03/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 09:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 16:09
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:00
Documento (Certidão)
28/11/2016, 13:53
Ato ordinatório
28/11/2016, 13:06
Documento (Certidão)
25/11/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 08:53
deferimento
17/10/2016, 18:10
Documento (Certidão)
04/10/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 07:18
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:03
Documento (Certidão)
19/07/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2016, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:42
Documento (Certidão)
18/07/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:09
Mero expediente
15/07/2016, 18:07
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:26
Mero expediente
07/07/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 11:13
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:22
Documento (Certidão)
30/06/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:06
Mero expediente
13/06/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 06:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 16:36
Documento (Certidão)
01/06/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 10:03
Documento (Certidão)
25/05/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:08
Mero expediente
16/05/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 16:44
Ato ordinatório
22/03/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:47
Mero expediente
02/03/2016, 15:13
Documento (Certidão)
24/02/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 12:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 11:42
Mero expediente
11/12/2015, 11:31
Documento (Certidão)
11/12/2015, 10:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2015, 08:49
Ato ordinatório
13/11/2015, 14:07
Mero expediente
09/10/2015, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2015, 10:35
Documento (Certidão)
08/10/2015, 16:48
Mero expediente
14/09/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 16:12
Documento (Ofício)
24/04/2015, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 10:02
Documento (Certidão)
17/04/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2015, 12:25
Mero expediente
26/03/2015, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 09:50
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/03/2015, 17:30
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/03/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 15:24
Ato ordinatório
23/01/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 16:39
Documento (Certidão)
09/12/2014, 16:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/12/2014, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 10:41
Remessa (em diligência)
20/11/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 10:33
Mero expediente
19/11/2014, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2014, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2014, 17:34
Documento (Certidão)
07/11/2014, 15:28
Mero expediente
05/11/2014, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 11:48
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 11:33
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 17:38
Mero expediente
23/10/2014, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 09:09
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 14:49
Documento (Ofício)
20/10/2014, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2014, 17:26
Documento (Certidão)
16/10/2014, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2014, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2014, 09:40
Documento (Certidão)
15/10/2014, 09:39
Decurso de Prazo
15/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 10:45
Mero expediente
14/10/2014, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2014, 09:04
Documento (Certidão)
09/10/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2014, 14:30
Mero expediente
07/10/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 12:39
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 13:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 16:58
Decurso de Prazo
27/09/2014, 00:08
Decurso de Prazo
27/09/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 17:39
Documento (Ofício)
23/09/2014, 08:39
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:08
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2014, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 09:22
Documento (Ofício)
16/09/2014, 09:22
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:15
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:15
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:14
Mero expediente
15/09/2014, 19:55
Documento (Ofício)
15/09/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 11:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2014, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 18:45
Documento (Certidão)
10/09/2014, 17:16
Documento (Certidão)
10/09/2014, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 16:18
Documento (Certidão)
06/09/2014, 08:42
Mero expediente
05/09/2014, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2014, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2014, 18:56
Conclusão (para decisão)
02/09/2014, 09:10
Documento (Ofício)
02/09/2014, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2014, 18:53
Petição (Contestação)
01/09/2014, 18:45
Ato ordinatório
01/09/2014, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 17:11
Documento (Ofício)
01/09/2014, 17:10
Expedição de documento (Carta)
01/09/2014, 10:01
Expedição de documento (Carta)
01/09/2014, 09:58
Expedição de documento (Carta)
29/08/2014, 18:16
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 09:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 09:30
Ato ordinatório
26/08/2014, 14:38
Ato ordinatório
20/08/2014, 17:49
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:16
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:08
Documento (Certidão)
15/08/2014, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2014, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2014, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2014, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2014, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:09
Liminar
12/08/2014, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/08/2014, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 17:51
Mero expediente
28/07/2014, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2014, 10:23
Documento (Certidão)
28/07/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)