Execução de Título Extrajudicial 0000248-95.1997.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota de Crédito Comercial
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
16/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A
Autor
MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS
CPF
283.***.***-91
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Reu
MIRNA MARIA PECOITS
CPF
430.***.***-30
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Reu
ROBERTO FLAVIO SILVA PéCOITS
CPF
005.***.***-53
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Reu
WALTER ALBERTO PECOITS
CPF
005.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ
OAB/PR 56876
·
CPF
034.***.***-01
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·
Representa: Autor
PÉRCIO FERREIRA NETO
OAB/PR 95579
·
CPF
087.***.***-09
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·
Representa: Autor
ANDRÉ LUIS BETTEGA JOAQUIM
OAB/PR 61702
·
CPF
053.***.***-89
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·
Representa: Autor
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI
OAB/PR 29624
·
CPF
014.***.***-57
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·
Representa: Autor
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 42562
·
Ver todos os representantes (24)
Advogados / Representantes
(24)
DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ
OAB/PR 56876
·
CPF
034.***.***-01
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·
Representa: Autor
PÉRCIO FERREIRA NETO
OAB/PR 95579
·
CPF
087.***.***-09
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·
Representa: Autor
ANDRÉ LUIS BETTEGA JOAQUIM
OAB/PR 61702
·
CPF
053.***.***-89
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·
Representa: Autor
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI
OAB/PR 29624
·
CPF
014.***.***-57
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·
Movimentações
Definitivo
07/06/2024, 13:29
Documento (Informações)
05/06/2024, 13:04
CPF
043.***.***-28
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·
Representa: Autor
Representa: Autor
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 42562
·
CPF
043.***.***-28
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·
Representa: Autor
VANETE STEIL VILLATORI
OAB/PR 7317
·
CPF
182.***.***-82
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·
Representa: Autor
RAFAEL DA VEIGA BIALLE
OAB/PR 53027
·
CPF
006.***.***-04
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·
Representa: Autor
DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA
OAB/PR 37298
·
CPF
037.***.***-43
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·
Representa: Autor
SIMONE BEAL
OAB/PR 27934
·
CPF
881.***.***-72
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·
Representa: Autor
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB/PR 65404
·
CPF
033.***.***-85
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·
Representa: Autor
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS
OAB/PR 36042
·
CPF
029.***.***-01
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·
Representa: Autor
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR
OAB/PR 59767
·
CPF
570.***.***-20
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·
Representa: Autor
DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ
OAB/PR 56876
·
CPF
034.***.***-01
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·
Representa: Réu
PÉRCIO FERREIRA NETO
OAB/PR 95579
·
CPF
087.***.***-09
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·
Representa: Réu
ANDRÉ LUIS BETTEGA JOAQUIM
OAB/PR 61702
·
CPF
053.***.***-89
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·
Representa: Réu
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI
OAB/PR 29624
·
CPF
014.***.***-57
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Representa: Réu
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 42562
·
CPF
043.***.***-28
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Representa: Réu
VANETE STEIL VILLATORI
OAB/PR 7317
·
CPF
182.***.***-82
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Representa: Réu
RAFAEL DA VEIGA BIALLE
OAB/PR 53027
·
CPF
006.***.***-04
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·
Representa: Réu
DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA
OAB/PR 37298
·
CPF
037.***.***-43
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Representa: Réu
SIMONE BEAL
OAB/PR 27934
·
CPF
881.***.***-72
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Representa: Réu
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB/PR 65404
·
CPF
033.***.***-85
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Representa: Réu
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS
OAB/PR 36042
·
CPF
029.***.***-01
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Representa: Réu
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR
OAB/PR 59767
·
CPF
570.***.***-20
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 12:41
Documento (Certidão)
05/06/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 18:01
Ver todas as movimentações (540)
Todas as movimentações
(540)
Definitivo
07/06/2024, 13:29
Documento (Informações)
05/06/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 12:41
Documento (Certidão)
05/06/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:54
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:46
Apensamento
09/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:07
Confirmada
29/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:50
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:11
Confirmada
09/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:18
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:18
Confirmada
22/02/2024, 16:20
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 14:35
Trânsito em julgado
15/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:09
Confirmada
21/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta juntada no mov. 510.2). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, o que faço com fundamento no art. 90, § 3°, do CPC[1]. Os honorários sucumbenciais já estão incluídos no valor ajustado entre as partes. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de janeiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021 – sem grifos no original).
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:57
Confirmada
08/12/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Exequente: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executados: ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Vistos e examinados. Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 505.1, tendo em vista que este processo, em tramite desde 1997, já foi suspenso em diversas oportunidades, sendo a última suspensão iniciada em 03/08/2023 e encerrada em 09/11/2023. Além disso, considerando este cenário fático, com base nas diretrizes assentadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §5°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de dezembro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:45
Indeferimento
04/12/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:36
Confirmada
20/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Confirmada
14/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:28
Confirmada
07/08/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Na petição de movimento 482.1 a parte exequente informa que já solicitou ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca, na data de 24/07/2023, o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel. Pugnou, assim, pela dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, a fim de que seja levantada a constrição perante o Registro de Imóveis e, posteriormente, adjudicado o bem, consoante acordado entre as partes no mov. 464.1. Em razão disso, por considerar que a dilação do prazo é indispensável para o cumprimento do acordo (mov. 464.3.), defiro o pedido formulado pela exequente. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:56
Por decisão judicial
03/08/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 19:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:33
Confirmada
17/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:44
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:04
Confirmada
03/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 14:14
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 464.1, determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel indicado pela parte exequente. Expeça-se ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de efetivar a baixa da constrição. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:26
deferimento
22/06/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:03
Confirmada
15/06/2023, 20:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Considerando o provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 457.2), expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados nos autos, em favor do executado Roberto Flavio Silva Pécoits. Intime-se aludida parte para indicar a conta bancária a fim de efetivar a transferência dos valores. Caso o levantamento seja requerido em nome do procurador, este somente poderá efetuá-lo se houver nos autos procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova regular andamento ao processo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 05 de junho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:22
Outras Decisões
05/06/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 14:22
Recebimento
05/06/2023, 13:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:04
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:03
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:56
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:00
Por decisão judicial
14/02/2023, 16:59
Documento (Decisão)
14/02/2023, 16:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:31
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:42
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de movimento 428.1. São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Pois bem. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implicaria contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole configurariam error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deveria ter sido pleiteada pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio do recurso interposto pela parte exequente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de novembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Confirmada
30/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 18:31
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos n.º 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. A parte executada alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.470,47 (mil quatrocentos e setenta e reais e quarenta e sete centavos) bloqueado por meio do Sistema Sisbajud, sob o fundamento de que são provenientes de benefício previdenciário (conforme movimentos 415.1 e 422.1). Não há dúvidas que os proventos previdenciários são impenhoráveis, consoante se observa do contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Corroborando com a interpretação legal, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES DEPOSITADOS NAS CONTAS-CORRENTES DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA. EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE OS VALORES SÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE VALOR DESTINADO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E TAMBÉM DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075648-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.07.2022) Vale dizer, quando evidenciado o caráter alimentar da verba, é cediço que, quer pelo que dispõe o art. 7.°, X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas alimentares para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida. A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei nas quais a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses está o empréstimo consignado em folha, o pagamento de pensão alimentícia e o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos), ou então na hipótese mitigada pela jurisprudência do STJ - quando garantida subsistência digna do devedor -, as verbas alimentares não podem ser tocadas. Entretanto, no caso dos autos, consoante se abstrai do extrato incluído no mov. 422.4, página 2, denoto que o valor bloqueado é, em verdade, proveniente do lançamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) do dia 15/09/2022, descrito como “PIX RECEB. OUTRA IF - Recebimento Pix - Alexadnre Pirih Pecoits - CNPJ/MF n.º 31.784.177/0001-50”. Sendo assim, consigno que a parte executada não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar a origem do mencionado valor e, muito menos, de que se refere a benefício previdenciário. À vista disso, nos termos do art. 854, § 3.º, I, do CPC, após a efetivação da constrição judicial, é ônus do devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, mediante exposição de provas (e.g. documental, pericial, etc.) e elucidação dos fatos controvertidos que se pretende provar (objeto de prova), o que, notadamente, não ocorreu. Ante o exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Estabilizado este ato decisório, expeça-se alvará judicial em favor da Serventia para levantamento dos valores penhorados via Sisbajud. Do mesmo modo, constatado o decurso de prazo sem objeção aos demais bloqueios/penhoras realizadas, defiro o levantamento das aludidas quantias em favor da Serventia. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Nessa hipótese, fica também, autorizada a expedição de alvará em favor do devedor. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de outubro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:26
Indeferimento
03/10/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:28
Confirmada
03/10/2022, 15:27
Confirmada
02/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos n.º 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. A parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sistema Sisbajud, sob o fundamento de que se tratariam de valores advindos de benefício previdenciário (movimento 415.1). Com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade alegada, a parte executada limitou-se a juntar cópia de extrato de uma das contas bancárias em que, em tese, ocorreu o bloqueio judicial (mov. 415.2). Denoto, nesse sentido, uma fragilidade das provas carreadas, considerando que os extratos não indicam a origem dos valores supostamente constritos, bem como, não há indicativo de que efetivamente se referem aos presentes autos. Não se pode olvidar, ademais, a falta de descrição pormenorizada dos lançamentos. A despeito disso, com a finalidade de colher elementos seguros e suficientes para a formação do convencimento do Juízo, concedo à parte executada o prazo suplementar de até 15 (quinze) dias, para juntar cópia de extratos detalhados das contas em que, teoricamente, ocorreram os bloqueios judiciais, os quais deverão conter movimentações financeiras de pelo menos 90 (noventa) dias antes da constrição judicial, assim como, anexar demonstrativos que comprovem o recebimento e o rendimento mensal dos alegados benefícios previdenciários. Cumpra-se com urgência. Por fim, se for de seu interesse, a Serventia poderá se manifestar acerca da impugnação e dos documentos juntados pela parte devedora. Oportunamente, voltem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:06
Outras Decisões
22/09/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:58
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Ante a ausência de pagamento das custas processuais, homologo a conta para produzir seus efeitos. Autorizo a promoção da execução pela Escrivania. Tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade, desde logo, fica autorizado o bloqueio on-line de valores suficientes para a quitação das custas e despesas processuais. Elabore-se minuta e voltem para protocolamento. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação. O levantamento dos valores só poderá ocorrer depois da concessão de prazo para manifestação da parte interessada. Não havendo discordância da parte, defiro desde já a expedição de alvará para fins de levantamento. Se houver requerimento, fica também deferida a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3.°, do Código de Processo Civil. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de agosto de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:34
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:53
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:06
Confirmada
14/04/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:17
Confirmada
05/04/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. As partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta juntada no mov. 378.2). Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, SUSPENDO O PROCESSO durante o prazo concedido pela(s) parte(s) exequente(s) para que a(s) parte(s) executada(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação (art. 922 do CPC). Custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma pactuada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Escoado o prazo de suspensão, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, em até 15 (quinze) dias, promova(m) o regular prosseguimento do feito. Advirta(m)-se de que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de março de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Sobre o requerimento formulado na petição de evento 334.1, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2022, 20:36
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:55
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Ante o teor da petição de evento 370.1 dos autos, suspendo a marcha processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:20
deferimento
01/03/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:15
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:31
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Defiro o pedido de evento 354.1 dos autos. Suspendo a marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 21 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos e examinados. Preliminarmente a análise dos pedidos de mov. 328 e 343.1, verifico que a parte requerida Roberto Flavio Silva Pecóits pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Como é cediço, apresentada declaração de hipossuficiência, há presunção juris tantum de miserabilidade jurídica. Com efeito, em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural", não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. No caso posto sob minha análise, verifico que não há nos autos documentos suficientes capazes de comprovar a condição de miserabilidade da parte, sequer foi apresentado declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, constato, ao menos neste momento processual, a existência de elementos suficientes para afastar momentaneamente a presunção de miserabilidade da parte. Assim, concedo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente as declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade, comprovante de recebimento de aposentadoria, comprovantes de rendimento mensal e/ou CTPS, entre outros, a fim de que seja possível verificar com segurança a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sob pena de indeferimento do pedido. Na sequência, tornem os autos conclusos. Do pedido de suspensão (mov.334). As partes requeridas pretendem a suspensão do feito, em razão de negociações realizadas junto aos autos de falência. Entretanto, considerando o contido no mov. 343.2, indefiro o pedido formulado, visto que desprovido de fundamentação. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
deferimento
21/10/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:16
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:07
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:29
Determinação de Diligência
15/09/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 13:40
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:20
Confirmada
04/09/2021, 00:11
Confirmada
04/09/2021, 00:11
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:57
Determinação de Diligência
23/08/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:43
Confirmada
16/08/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:43
Confirmada
03/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:58
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:30
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:40
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000248-95.1997.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000248-95.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$174.990,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS representado(a) por ROSA MARIA SADE MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Considerando a cessão de crédito informada no evento 309.1, defiro a substituição processual. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, inclusive na distribuição, para que conste no polo ativo da ação “BRD Brasil Distressed Consultoria Empresarial”. Após, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
21/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:51
deferimento
18/06/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:56
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Confirmada
04/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:26
Documento (Certidão)
24/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 12:42
Confirmada
16/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:06
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 08:54
Confirmada
01/04/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:17
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 19:17
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Documento (Informações)
10/12/2020, 08:21
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 07:47
deferimento
08/12/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:59
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:21
Mero expediente
06/11/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 22:30
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:38
deferimento
10/09/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 09:58
Petição (Renúncia de mandato)
10/09/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:15
Apensamento
28/08/2020, 18:51
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2020, 15:56
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:32
Mero expediente
05/06/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:32
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:36
Mero expediente
19/03/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 16:30
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:32
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:28
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Documento (Certidão)
20/11/2019, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:55
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:57
Documento (Certidão)
15/10/2019, 14:57
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:00
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:48
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:20
Ato ordinatório
22/05/2019, 14:20
Ato ordinatório
22/05/2019, 14:20
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:46
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 19:05
Ato ordinatório
03/04/2019, 19:05
Ato ordinatório
03/04/2019, 19:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 19:04
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:09
Ato ordinatório
22/03/2019, 13:06
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:07
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:00
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:00
Documento (Certidão)
18/01/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:29
Ato ordinatório
10/01/2019, 14:23
Documento (Certidão)
10/01/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:07
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:45
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:59
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:39
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:41
Ato ordinatório
23/08/2018, 11:40
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:16
Mero expediente
06/07/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 09:57
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:48
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:33
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 20:11
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:32
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:15
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:34
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:05
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:26
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 11:06
Ato ordinatório
28/02/2018, 11:06
Ato ordinatório
28/02/2018, 11:06
Documento (Certidão)
28/02/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:24
Ato ordinatório
27/02/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 09:13
Decurso de Prazo
20/02/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 07:12
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:09
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:34
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:19
Ato ordinatório
20/10/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:03
Ato ordinatório
26/09/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:36
Mandado
07/09/2017, 15:37
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:37
Mero expediente
10/07/2017, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 16:23
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:21
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:04
Por decisão judicial
18/04/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:17
deferimento
18/04/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:20
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 18:08
Por decisão judicial
13/02/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:00
deferimento
10/02/2017, 16:34
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:28
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:12
Mandado
19/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:24
Documento (Certidão)
16/12/2016, 15:24
Ato ordinatório
16/12/2016, 15:23
Documentos
Conclusão
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11/01/2024, 00:00
Conclusão
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05/12/2023, 00:00
Conclusão
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07/08/2023, 00:00
Conclusão
•
26/06/2023, 00:00
Conclusão
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08/06/2023, 00:00
Conclusão
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24/11/2022, 00:00
Conclusão
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05/10/2022, 00:00
Conclusão
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26/09/2022, 00:00
Conclusão
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22/09/2022, 00:00
Conclusão
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05/04/2022, 00:00
Conclusão
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05/04/2022, 00:00
Conclusão
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04/03/2022, 00:00
Conclusão
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25/10/2021, 00:00
Conclusão
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22/10/2021, 00:00
Conclusão
•
22/06/2021, 00:00
11/01/2024, 00:00
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