Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007623/PR (2025/0292627-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: N APARECIDO SOARES JUNIOR ACADEMIA
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
BRUNA FERNANDA OLIVEIRA TOMAZ FERRARESSO - PR073343
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELO DO AUTOR. ALEGADA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FALSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CHEQUE. PERÍCIA INCONCLUSIVA, EM RAZÃO DA DESTRUIÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE SUPORTAM A TESE DE ADULTERAÇÃO DO CHEQUE DESCONTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). COMPENSAÇÃO DE CHEQUE ADULTERADO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENSEJOU DANO MATERIAL AO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DE CHEQUE ADULTERADO (STF, SÚMULA 28), INCLUSIVE POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS (STJ, SÚMULA 479). DEVOLUÇÃO DO VALOR COMPENSADO AO AUTOR. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 14, §3, II, do CDC, no que concerne à exclusão da responsabilidade da instituição financeira (fornecedor) em razão de culpa exclusiva do consumidor, porquanto a compensação do cheque decorreu da falha de guarda da cártula, sendo a conduta da correntista causa direta e determinante da fraude, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo a quo, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da Recorrente. Isso porque a transação bancária decorrente da compensação de cheque clonado, de titularidade da recorrida, deu-se por culpa exclusiva da vítima, que não observou o dever de guarda e zelo sobre o referido cheque, o que acabou originando o desconto indevido em sua conta corrente. A falha no dever de guarda da autora foi, portanto, o fator determinante e exclusivo que possibilitou a clonagem do cheque e sua posterior compensação. Assim, se um terceiro teve acesso à cártula, clonou-a e falsificou a assinatura, isso somente ocorreu porque o cheque original esteve em posse dessa pessoa, em razão da negligência da própria titular. Dessa forma, não prosperam os argumentos sustentados pela autora em seu apelo, no sentido de que a instituição bancária teria assumido o risco ao efetuar o desconto do cheque, ou de que deveria ter constatado a divergência de assinatura. As circunstâncias apuradas nos autos evidenciam que não houve falha na prestação dos serviços bancários, pois a compensação foi precedida por um comportamento negligente da própria correntista – ato este que se apresenta como a causa primária da fraude, sem a qual os fatos não teriam ocorrido da forma narrada. Todavia, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC, exclui-se a responsabilidade do fornecedor de serviços quando este comprova que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor – hipótese que se aplica ao presente caso. Verifica-se perfeitamente o dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão paradigma, cabendo ressaltar que, no caso, a recorrida CONFESSOU que a assinatura do cheque é sua, estando presente a excludente de culpa exclusiva, sendo necessária a aplicação dos efeitos do Art. 14, § 3°, inciso II (fls. 608-612) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto também pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme se observa da narração do ocorrido, diante da hipossuficiência da parte autora, determinou-se a inversão do ônus de prova na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC (mov. 31.1). de sorte que cabia ao Banco a prova de que não houve adulteração no cheque compensado Todavia, observa-se que a perícia grafotécnica foi inconclusiva por responsabilidade da instituição financeira, assinalando o perito: “Não se tem o original e a microfilmagem em preto e de má qualidade, impossibilita a análise de pontos essenciais para se constatar a (mov. 156.1). Solicitada a viaautenticidade de um documento e das grafias nele contidos.” original, o Banco do Brasil que recebeu a cártula para compensação, informou que o original foi destruído (mov. 203.2), o que inviabilizou a complementação da perícia (mov. 215). Por outro lado, ao contrário do que constou da sentença, o autor fez prova do seu direito, colacionado boletim de ocorrência (mov. 1.8), extrato que comprova o pagamento do título em 03/04/2020 (mov. 1.10), o cheque fraudado no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) (mov. 1.13), o canhoto da mesma cártula constando o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) (mov. 1.11), o recibo no importe de R$400,00 (quatrocentos reais) para compra de jogo de panelas para a sua sogra Luciana Amador Rodrigues (mov. 1.14) e comprovantes de nascimento da filha em que aparece o nome da sogra (mov. 1.19). Corroboram, ainda, as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução (mov. 263). Portanto, considerando a inversão do ônus da prova e que a perícia foi inconclusiva diante da negligência da instituição financeira em guardar e requerer o cheque original depositado em outra instituição financeira, eis que o título foi questionado um dia após a compensação, é a instituição financeira ré que deve arcar com ônus da ausência de prova conclusiva. No caso dos autos, pelo conjunto das provas e pela inversão do ônus da prova, na impossibilidade de realizar a complementação da perícia, deve se considerar que houve compensação de cheque fraudado, eis que a apelada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o título seria válido. No caso dos autos, resta incontroverso que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a apelada, ao compensar um cheque adulterado, descumpriu seu dever de verificar a autenticidade da ordem de pagamento (fls. 579-582). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN