Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:06
Confirmada
11/04/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000266-04.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.940,50 Autor(s): JOSE DIRCEU DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1013, “caput”, do CPC, devolvo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2. Exercendo o juízo de retratação (arts. 331 e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do apelante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Com fundamento no art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o conhecimento da matéria impugnada, com nossas homenagens. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:01
Mero expediente
01/04/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:21
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-04.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.940,50 Autor(s): JOSE DIRCEU DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora alega em linhas gerais que são realizados descontos, promovidos pela instituição financeira, em seu benefício previdenciário para pagamento de contratos de crédito consignado. Diz que muitos destes contratos lhe são desconhecidos e que a ré, então, deve provar não só a regularidade da contratação como também o efetivo repasse dos valores. Pede, assim, além da concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, bem como a condenação das rés ao pagamento do dobro dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização moral arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (ev. 1.1). O Juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse se havia celebrado ou não os contratos, juntasse cópia dos extratos bancários contemporâneos ao período em que os descontos se iniciaram e apresentasse procuração atualizada (ev. 10.1). A parte autora apresentou manifestação (ev. 13.1). É o relato. Decido. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva por duas razões: pela configuração de inépcia e pela irregularidade de representação processual. Inépcia Ao analisar detidamente a petição inicial, é possível verificar que a parte autora discorre, hipoteticamente, sobre a celebração de contrato de empréstimo consignado. Todavia, as ações judiciais devem ser respaldadas em dados concretos, acompanhadas, além da articulação e especificação dos requisitos necessários para a configuração do dano moral (ação ou omissão, culpa ou dolo do agente e relação de causalidade e dano), do período e dos valores impugnados de forma clara e específica. Nesse sentido, não é plausível que a parte venha a Juízo e afirme categoricamente ter sofrido dano material e moral, de forma genérica, por não se recordar de ter celebrado o(s) contrato(s). Na verdade, a pretensão constante da petição inicial constitui mera tese sem qualquer respaldo concreto, visto que não há articulação entre os pedidos e a causa de pedir. Assim, inegável que a autora assumiu o risco de propor uma ação mal instruída, pediu a condenação da instituição financeiro de modo absolutamente genérico, presumindo que eventual falha na prestação de serviço seria verificada após a exibição incidental de documento e produção de provas em relação a contratos que sequer especificou. Contudo, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que tanto a inversão do ônus da prova como a exibição de documentos não eximem o autor de trazer o mínimo de provas acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, é possível extrair da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Hayton Lee Swain Filho em caso análogo a seguinte conclusão: “[...] Consoante sólido posicionamento desta C. Câmara, tanto o requerimento de inversão do ônus da prova como o de exibição incidental de documentos não elidem a incumbência do autor de deduzir, já na petição inicial, um mínimo de detalhamento acerca dos fatos alegados como também fornecer ao menos indícios das ilicitudes apontadas. Do contrário, haveria a permissão pelo Judiciário - ao qual é dado julgar casos concretos - do processamento de feitos, aplicada a teoria da asserção, calcados em meras conjecturas, violando o autor, de acordo com interpretação sistemática, o requisito do artigo 319, III, do CPC (282, III, do CPC/73), de que "a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, adotada na espécie a tese de que as supostas ilegalidades derivariam de ausência de pactuação, realmente indispensável que a inicial viesse acompanhada de prova escrita do avençado quanto às taxas de juros remuneratórios e à forma de incidência destes, único meio de o autor evidenciar tratar-se de pleito fundado não em meras suposições, mas em inferências vinculadas, efetivamente, ao caso concreto.". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1676833-7 - Toledo - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 28.06.2017) Vale ressaltar que, no intuito da petição ser instruída com documento indispensável à propositura da ação – exigência prevista no art. 320 do CPC –, a parte Autora deveria ter se valido da produção antecipada de prova (arts. 318 c/c 381 a 383, do CPC), ou seja, caso em que o pedido deve ser respaldado em dados concretos. E, em tese, ainda que seja possível a formulação de pedido de exibição de documentos de forma incidental, é certo que não há como se aferir de forma concreta as abusividades, ilicitudes ou falhas na prestação de serviço ocorridas nos contratos celebrados, a fim de formular pretensão certa e determinada, como ordena o já mencionado art. 324 do CPC, sem prévia análise do que fora pactuado.
Cuida-se desta forma, de alegação hipotética, inapta a respaldar a pretensão inicial de indenização. Ademais, é evidente que, nessa hipótese, ocorreria cerceamento de defesa do banco Réu, que não conhecia os exatos limites do pedido e, portanto, da lide. Assim, no caso em tela, a petição inicial não possui qualquer aptidão, em razão das genéricas alegações envolvendo a causa de pedir e o pedido, os quais ficaram condicionados à conferência de contratos e outros documentos que viessem a ser exibidos pelo banco Réu para se aferir eventual falha na prestação de serviços. Em outras palavras, por mais que se tenha pleiteado a exibição incidental de documentos, as peculiaridades da ação proposta tornam inadiável a exigência de especificação dos pedidos e da causa de pedir, sob pena de se admitir o prosseguimento de ação fundada em meras suposições, sem ao menos a indicação e especificação de quais empréstimos ou contratos não teriam sido efetivamente firmados ou anuídos pelo autor. Uma solução simples e útil para o impasse seria instruir a inicial com cópia dos extratos da conta bancária contemporâneos ao período em que os descontos começaram a ser realizados. Na hipótese, a inexistência de realização de depósito/transferência, pela instituição financeira, no período em que os descontos foram iniciados permitiria verificar a existência ou não de contrato. Em termos simples: verificando a realização do depósito e da utilização, seria possível concluir que a autora efetivamente pretendeu contratar, e, portanto, não poderia fundamentar sua pretensão na alegação de que o contrato não teria existido e/ou que não teria recebido referidos valores. E, não obstante tenha sido oportunizada a juntada dos extratos no período contemporâneo ao dos descontos, a parte autora não os apresentou Por isso, é de se conclui que a petição inicial do processo em análise é inepta, porquanto, como dito, é genérica, e, ainda, violou o art. 320 do Código de Processo Civil. Além disso, nas presentes circunstâncias, a forma como proposta a demanda constitui forte indício de exercício abusivo de direito, o que deve ser obstado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. II – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SUPRE SUA FALTA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte exequente ataca especificamente os tópicos da r. sentença. II – “Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma genérica, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu.”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002362-67.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019). Determinada a emenda da inicial para a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0032867-95.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADA. GRATUIDADE PROCESSUAL JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NÃO OBSERVADA. INÉPCIA CONSTATADA. ADEMAIS, INSTRUMENTO DE MANDATO CUJA ASSINATURA DIVERGE DA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001916-52.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE\INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Sentença de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não podem ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para a morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2. Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor. 3. Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.4. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º do CPC – Citação do réu para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do CPC – Apresentação de contrarrazões pela instituição financeira.5. Sentença mantida sem fixação de honorários recursais – Ausência de condenação em verba honorária na origem – Observância à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000338-51.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.10.2021) Forçoso, assim, extinguir o processo sem resolução de mérito. Irregularidade de representação processual No Brasil, de acordo com matéria publicada pelo Jornal da Band, foram aproximadamente 70 mil ações ajuizadas pelo mesmo procurador em situações similares a esta que se vê. Em ao menos uma delas, o contratado informou que não teria assinado procuração outorgando poderes ao advogado para que o representasse em Juízo. [1] Assim, diante dessas particularidades, com o objetivo de verificar a regularidade da representação da autora e a verdadeira intenção de promover o ajuizamento da demanda, o Juízo determinou que fosse apresentada a procuração atualizada (assinada nos últimos 60 dias) com assinatura compatível com a que se vê nos documentos pessoais da parte. No entanto, a determinação não veio a ser cumprida, pelo que, não sendo inepta a demanda, a extinção do processo sem resolução de mérito ainda seria medida impositiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E CONDENOU A AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1.) INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA PARA QUE NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA, SEJA APRESENTADA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM TAL DETERMINAÇÃO – VULNERABILIDADE DA PARTE QUE EXIGE CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER CONFIRMADO – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – 2.) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO – PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025409-93.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – QUESTÃO PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO. 2. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO OBSERVADA PELA REQUERENTE – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA, RATIFICAÇÃO DE ATOS E PODERES ESPECÍFICOS COM MENÇÃO EXPRESSA AO NÚMERO DO PROCESSO, BEM COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E ENDEREÇO REAL DA AUTORA - INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA – DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PROCURADOR QUE CONTA COM MILHARES DE AÇÕES REPETIDAS AJUIZADAS EM TODO ESTADO – CASO PARADIGMÁTICO EM QUE A AUTORA DE UMA DESSAS DEMANDAS NÃO AUTORIZAVA O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM SEU NOME – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - DILIGÊNCIAS SIMPLES E CUJO CUMPRIMENTO NÃO DEVERIA REPRESENTAR, EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS, QUALQUER DIFICULDADE À PARTE AUTORA, NÃO SE PODENDO FALAR EM PROVIDÊNCIA “IMPOSSÍVEL” OU “EXCESSIVAMENTE ONEROSA” – AJUIZAMENTO DE 18 AÇÕES ASSEMELHADAS PERANTE A COMARCA DE CASCAVEL – INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – REVISIONAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – DISTINGUISHING NO TOCANTE A OUTRAS DEMANDAS CONDUZIDAS PELO MESMO PATRONO, EM QUE SE AFIRMA ESQUECIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO – COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSUBSTANCIA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU, DIRETAMENTE, ENQUADRAMENTO NOUTRA HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.80 DO CPC. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033619-36.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021) Então, uma vez que a diligência cujo cumprimento seria simplíssimo e suficiente para verificar a real intenção da parte em promover o ajuizamento da ação também não veio a ser atendida, repita-se, não fosse pela configuração da inépcia, a demanda ainda deveria ser extinta, por conta da existência de indícios de irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 art. 330, I, §1º, I, e art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Verificada a situação de hipossuficiência (ev. 1.7/9), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/advocacia-predatoria-advogado-entra-com-70-mil-acoes-16464745
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:26
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:23
Indeferimento da petição inicial
02/03/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:59
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-04.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.940,50 Autor(s): JOSE DIRCEU DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o que abaixo se determina: a) tendo em vista o expressivo número de ações ajuizadas pelo mesmo procurador cujos objetos são praticamente idênticos e as fundadas dúvidas sobre a regularidade da representação processual, junte procuração atualizada (assinada nos últimos 60 dias) com a assinatura da parte compatível com a assinatura dela que estiver contida em seus documentos pessoais; e b) esclareça, de forma categórica, se contratou os empréstimos que pretende discutir por meio da presente ação. Sobre este ponto, ficam duas advertências: i) aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e pode ser penalizado com a aplicação de multa entre um e dez por cento do valor da causa (art. 80, III, c/c art. 81, CPC); e ii) o processo de conhecimento pressupõe a exposição clara da causa de pedir, de modo que não serve de mero instrumento para a investigação arbitrária e abusiva de todos os contratos celebrados pela parte; e c) junte os extratos de sua conta bancária contemporâneos ao período em que os descontos impugnados começaram a ser realizados. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito