Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$44.737,72 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arquivem-se. Ponta Grossa, 23 de maio de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em que pese o valor da causa esteja incorreto, cumpre consignar que o juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3°, CPC). No caso em exame, o valor atribuído foi de R$ 18.510,00. Todavia, finda a instrução processual, prolatada a sentença condenatória e liquidada a sentença, neste momento, é possível exprimir o real proveito econômico obtido (art. 292, V, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO INSS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À CONTA DE CUSTAS – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, §3º, DO CPC – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO (ART. 292, V, CPC) – CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA – REPERCUSSÃO - DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036137-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.07.2020) Ademais, caso fosse levado em conta o valor da causa, dada a discrepância entre este e a condenação, por certo que geraria prejuízo ao serviço do cartório, bem como ao FUNJUS e FUNREJUS. Isto posto, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 44.737,72. Int. Preclusa a decisão, remetam-se ao contador para elaboração de conta geral de custas. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, atento à expressa concordância da parte autora (mov. 178.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 172.4. Outrossim, atento ao disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destaque dos honorários contratuais do crédito principal, limitado a 30%, consoante a juntada do respectivo contrato (mov. 178.2). Dessa maneira, os advogados receberão os honorários de sucumbência (R$3.893,82) e os honorários contratuais (R$13.421,31), totalizando R$17.315,13. Expeça-se RPV em favor dos advogados. No mais, atento à petição de mov. 180.1, bem como à concordância exarada no mov. 186.1, HOMOLOGO a cessão de créditos, dos quais o autor é cedente e OSMAR LUIZ MOTTIM NETO é cessionário, segundo o instrumento particular juntado nos mov. 180.5/180.6. Registro que da cessão de créditos já foram devidamente descontados os honorários contratuais. Assim, expeça-se RPV em favor de OSMAR LUIZ MOTTIM para pagamento dos créditos, que descontados os honorários contratuais, perfazem R$31.316,40. Por fim, remetam-se ao contador judicial para elaboração da conta das custas processuais. Cumpra-se. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
01/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o autor para que se manifeste sobre o contido no mov. 180. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
09/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos alusivos à liquidação de sentença. Ponta Grossa, 29 de agosto de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, atento à expressa concordância da parte autora (mov. 178.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 172.4. Outrossim, atento ao disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destaque dos honorários contratuais do crédito principal, limitado a 30%, consoante a juntada do respectivo contrato (mov. 178.2). Dessa maneira, os advogados receberão os honorários de sucumbência (R$3.893,82) e os honorários contratuais (R$13.421,31), totalizando R$17.315,13. Expeça-se RPV em favor dos advogados. No mais, atento à petição de mov. 180.1, bem como à concordância exarada no mov. 186.1, HOMOLOGO a cessão de créditos, dos quais o autor é cedente e OSMAR LUIZ MOTTIM NETO é cessionário, segundo o instrumento particular juntado nos mov. 180.5/180.6. Registro que da cessão de créditos já foram devidamente descontados os honorários contratuais. Assim, expeça-se RPV em favor de OSMAR LUIZ MOTTIM para pagamento dos créditos, que descontados os honorários contratuais, perfazem R$31.316,40. Por fim, remetam-se ao contador judicial para elaboração da conta das custas processuais. Cumpra-se. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
01/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o autor para que se manifeste sobre o contido no mov. 180. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos alusivos à liquidação de sentença. Ponta Grossa, 29 de agosto de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:40
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 16:32
Confirmada
05/03/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:48
Confirmada
23/02/2023, 10:48
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:36
Documento (Acórdão)
17/02/2023, 18:12
Sentença confirmada em parte
17/02/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo a parte autora apresentado as contrarrazões ao recurso, subam ao E. TJ/PR, com as minhas homenagens. No que tange ao cumprimento provisório da sentença, em razão da remessa dos autos à área recursal, a petição de mov. 156.1 deverá ser desentranhada e proposta em autos apartados. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
13/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 14:50
Confirmada
05/12/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 11 de novembro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6*
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
13/11/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:53
Devolução dos autos à origem
11/11/2022, 16:57
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:57
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
11/11/2022, 16:55
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:23
Mero expediente
11/11/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:17
Confirmada
10/11/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 20:48
Confirmada
09/11/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Recurso: 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): LUIS MARCELO FERNANDES À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de novembro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
08/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/11/2022, 14:27
Julgamento em Diligência
07/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:01
Distribuição (prevenção)
07/11/2022, 13:01
Recebimento
07/11/2022, 12:49
Ato ordinatório
07/11/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nada mais havendo, desde já, determino a remessa dos autos ao E. TJPR, com os meus cumprimentos. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por LUÍS MARCELO FERNANDES em face do INSS, em que o autor afirma que nos autos 0010805-46.2014.8.16.0019 lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, sob a condição de que participasse do processo de Reabilitação Profissional da Previdência Social. Narra que compareceu na sede da Autarquia em todas as oportunidades em que foi convocado, tendo se matriculado em estabelecimento de ensino, contudo, informa que o INSS cessou o benefício sob a alegação de recusa do autor em participar da reabilitação. Alega que não tem condições mínimas de exercer atividades laborativas, e que está aguardando a realização de uma cirurgia pelo SUS, a fim de tratamento da patologia. Requereu, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). O autor emendou a inicial e juntou a CAT (mov. 13.2). Concedida a tutela antecipada, tendo sido determinado o restabelecimento do benefício (mov. 15.1). O INSS apresentou contestação (mov. 21.2), na qual afirmou que o autor não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. Disse ainda, que o autor se recusou a passar pelo processo de reabilitação profissional. Requer a improcedência do pedido (mov. 21.2). O INSS informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 23.1). O autor impugnou a contestação (mov. 46.1). Foi juntado o acórdão proferido pelo TJ/PR no recurso, tendo sido negado provimento (mov. 59.2). O INSS dispensou a produção de provas (mov. 68.1), enquanto o autor pugnou a realização de perícia judicial e formulou quesitos (mov. 71.1). Saneado o processo, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 77.1). Quesitos pelo INSS (mov. 88.1). Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial (mov. 95.1). As partes se manifestaram (mov. 99.1 e 101.1). Alegações finais (mov. 114.1 e 118.1). Juntado o CNIS e a CTPS do autor (mov. 128.2 e 138.2). É o relatório. Decido. 2. O pedido é de restabelecimento de auxílio-doença. Auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, devido mensal e sucessivamente, na hipótese de incapacidade total e temporária para o trabalho, por mais de 15 dias, daquele que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições do trabalho. Para o reconhecimento do auxílio-doença-acidentário se impõe nexo de causa e efeito entre a lesão ou doença e o trabalho. Para o recebimento do auxílio-doença-acidentário fazem-se necessários 02 (dois) requisitos, quais sejam, qualidade de segurado e incapacidade temporária. Em relação à qualidade de segurado, não há argumentações a serem efetuadas, já que o autor em verdade pretende o restabelecimento de benefício que havia sido concedido anteriormente em ação judicial. Em relação à incapacidade, a perícia realizada mostrou que o autor de fato está momentaneamente incapacitado. Na perícia, consignou o médico, que o autor não possui condições laborativas no momento, e que seu problema deve ser reavaliado a longo prazo, pois o requerente possui indicação de novo procedimento cirúrgico, de modo que reavaliações a curto prazo seriam sem propósito. Em alguns dos quesitos, respondeu o perito: O autor apresenta dificuldade para alguns atos do cotidiano, como manter-se em pé, subir rampas e escadas, levantar-se da cadeira, vestir calças e meias; há deficiência do autor em 95% para locomoção fora de casa, e dentro de casa, sem escadas e rampas, em 50%; O autor pode ser readaptado às suas condições físicas conforme as sequelas, após a recuperação; Atualmente, a incapacidade é total, pois o autor está aguardando procedimento cirúrgico; Não é possível estimar o tempo de tratamento para recuperação, todavia, não sendo inferior há um ano e meio ou dois anos. Assim, pode-se notar claramente que o laudo pericial atestou que por ora a incapacidade do requerente não é absoluta, pois ainda que esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação, já que as sequelas não se encontram consolidadas, sendo passíveis de tratamento. Decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – ACIDENTE DE TRAJETO – SAÍDA DO TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA – MP 905/2019 REVOGADA PELA MP 955/2020 – ACIDENTE DE TRAJETO VOLTOU A SER EQUIPARADO AO ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO – NECESSIDADE DO PERÍODO DE TRÊS MESES PARA RECUPERAÇÃO – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – ENUNCIADO Nº 19 DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024645-70.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.06.2022) Destarte, vê-se nitidamente que é caso da manutenção do auxílio-doença acidentário, pois a incapacidade para o trabalho é apenas momentânea, pelo tempo aproximado de 02 anos, segundo a perícia. Assim, sopesando essas condições e atento ao artigo 60, §8° da Lei 8.213/91, por bem, entendo que o benefício deverá ser mantido por mais 24 meses, registrando que a liminar concedida inicialmente ainda está vigente, de forma que eventual descumprimento pelo INSS, poderá cominar na aplicação de multa. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor pelos próximos 24 (vinte e quatro) meses, desde a cessação administrativa indevida, condenando-o igualmente a pagar eventuais diferenças apuradas, com correção monetária e juros, a serem aplicados segundo o atual entendimento do E. TJ/PR: A correção monetária, devida desde cada vencimento, deve ser feita pelo INPC até a promulgação da Lei 11.960/09, depois e até 25/03/2015 pelo índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança, e após, pelo IPCA-E, conforme ADI’S 4.357 e 4.425 e modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013) Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixarei nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. P.R.I. Ponta Grossa, 21 de setembro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, apresentem suas alegações finais. Em sua oportunidade, o autor deverá acostar sua CTPS digital (disponível em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital). Por sua vez, em sua oportunidade, o INSS deverá juntar o CNIS do autor. Sem prejuízo do exposto, expeça-se alvará de transferência dos honorários, em favor do perito. Ponta Grossa, 01 de junho de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispõe o §1º do art. 437 do CPC: “§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Já o §4º do art. 203 do CPC alude que: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Neste contexto, em toda oportunidade em que for realizada a juntada de documentos novos, independentemente de conclusão, a escrivania deverá realizar a intimação da parte adversa, nos termos dos artigos acima mencionados. Portanto, considerando a juntada de documentos novos, cumpram-se as disposições supra. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem outras irregularidades a suprir. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a incapacidade total ou parcial da parte autora, ou ainda, a efetiva redução da capacidade laboral, sendo elas de caráter temporário ou permanente. Em decorrência dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Desta forma, atendendo à solicitação e buscando pela celeridade processual, nomeio como perito o médico Dr. Antônio Techy. Em outros feitos que tramitam perante este Juízo, foram intentadas nomeações de peritos para a realização da prova pericial, contudo, ocorreram declinações ao encargo. Neste sentido, é flagrante que a produção da prova encontra óbice em razão do parco valor estabelecido a título de honorários periciais pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que realmente é flagrantemente baixo se comparado ao trabalho desenvolvido pelo médico. Nestas hipóteses, considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do NCPC, admite-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014 que orienta: Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Embora o ônus em adiantar o pagamento dos honorários seja da Autarquia, destaco que tais valores não estão atrelados a tabela de honorários periciais contida na Resolução do Conselho da Justiça Federal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE - INSS - VALOR FIXADO MANTIDO. Sendo discutido nos autos acidente de trabalho, os honorários periciais devem ser recolhidos pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.602/93. A fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do Juiz que, ao fazê-lo, deverá considerar determinados parâmetros, tais como a natureza do serviço, a complexidade do trabalho, o tempo despendido, os recursos de ordem material e intelectual de que necessitou. Inaplicável aos processos de competência da Justiça Estadual a tabela de honorários periciais contida na Resolução do Conselho da Justiça Federal. Deve ser mantido o valor fixado pelo Magistrado se condizente com o trabalho a ser realizado pelo Perito. (TJ-MG - AI: 10188110064766001 MG, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013) Sendo assim, no intuito de otimizar o feito, e buscar através da majoração dos honorários um verdadeiro atrativo econômico para que profissionais mantenham interesse em prosseguir na realização de perícias, arbitrando honorários em R$745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Oficie-se ao perito nomeado para que diga se aceita e, em caso positivo, para que, desde já, designe data e horário para a realização da perícia. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes formulem quesitos. Após, intime-se o INSS para que providencie o pagamento. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023170-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0023170-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$18.510,00 Autor(s): LUIS MARCELO FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua necessidade, utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)