Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Consignou-se expressamente que o feito foi marcado por períodos de completo abandono, com a necessidade de reiteração de diversas intimações ao Banco, inclusive intimações pessoais, não havendo como se atribuir ao poder judiciário a demora para a efetivação da citação da parte requerida. No mais, uma vez que a parte autora deu causa à extinção da ação, não havia qualquer razão para a inversão dos ônus sucumbenciais. Portanto, os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Consignou-se expressamente que o feito foi marcado por períodos de completo abandono, com a necessidade de reiteração de diversas intimações ao Banco, inclusive intimações pessoais, não havendo como se atribuir ao poder judiciário a demora para a efetivação da citação da parte requerida. No mais, uma vez que a parte autora deu causa à extinção da ação, não havia qualquer razão para a inversão dos ônus sucumbenciais. Portanto, os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:14
Confirmada
19/02/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:53
Confirmada
27/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:06
Documento (Carta precatória)
26/01/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0000662-08.2017.8.16.0014
Vistos, etc. Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Gilson Alves Oliveira & Cia Ltda ME e Gilson Alves Oliveira, visando o recebimento de crédito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 275.515.105, no montante atualizado de R$ 344.041,72. Deferida a expedição de mandado de pagamento (seq. 18), seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação, sobrevindo extinção por abandono da causa (seq. 158). Reformada a sentença de extinção pelo eg. TJPR (seq. 179), o exequente requereu sucessivas suspensões do processo e novas diligências citatórias igualmente frustradas, vindo a se efetivar via edital apenas recentemente (seq. 564/569/572). Decorrido in albis o prazo de defesa, foi nomeado curador especial (seq. 578), que apresentou embargos à monitória defendendo a nulidade da citação por edital e a prescrição do direito material (seq. 583). Em réplica (seq. 586), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 590), optaram pelo julgamento antecipado (seq. 593 e 594). É o relatório.Trata-se de ação monitória fundada em contrato bancário sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC. O vencimento da dívida e a propositura da ação ocorreram em 2016/2017. Consoante dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Todavia, tal efeito retroativo não é automático nem absoluto, dependendo da adoção, pela parte autora, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal (art. 240, § 2º, do CPC). No caso, entre o despacho citatório (fevereiro de 2017) e a efetiva citação (junho de 2025), transcorreram-se mais de 8 (oito) anos. Esse longo interregno não pode ser imputado exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Observa-se do trâmite processual que, não obstante a propositura da ação em 2017, a marcha processual foi marcada pela inércia e pela reiteração de pedidos inócuos de dilações de prazo ou de suspensão por parte do exequente, que, em vez de promover diligências efetivas para a citação, optava pelo sobrestamento do feito. De forma mais grave, o feito foi marcado, ainda, por períodos de completo abandono, com a necessidade de reiteração de diversas intimações ao Banco, inclusive intimações pessoais, cuja inércia culminou até mesmo na extinção do feito (reformada pelo eg. TJPR apenas porque, nessa específica oportunidade, a extinção não foi precedida de intimação pessoal). Confira-se, a propósito: requerimento inicial de dilação de prazo formulado logo depois da propositura da ação em 17/02/2017 (seq. 11); reiteração de intimação em 12/06/2017 (seq. 31); reiteração de intimação e, 16/09/2017 (seq. 50); determinação deintimação pessoal em 27/10/2017 (seq. 55); reiteração de intimação em 17/01/2018 (seq. 70), seguida de absoluta inércia até 05/04/2018 (seq. 80); reiteração de intimação em 22/05/2018 (seq. 86); reiteração de intimação em 14/01/2019 (seq. 136); determinação de intimação pessoal do Banco em 30/01/2019 (seq. 141); reiteração de intimação em 22/02/2019 (seq. 151); extinção por abandono em 19/03/2019 (seq. 158); reiteração de intimação em 16/12/2019 (seq. 207); reiteração de intimação em 07/01/2021 (seq. 255); reiteração de intimação em 13/03/2021 (seq. 263), seguido de pedido de dilação de prazo (seq. 267); reiteração de intimação em 16/07/2021 (seq. 286); reiteração de intimação em 31/08/2021 (seq. 296); pedido de dilação de prazo em 01/11/2021 (seq. 317); reiteração de intimação em 15/03/2022 (seq. 363); reiteração de intimação em 06/04/2022 (seq. 377); pedido de dilação de prazo em 05/05/2022 (seq. 387); requerimentos sucessivos de dilação de prazo em 19/07/2024 e 15/10/2024 (seq. 509 e 525). Ressalto que para cada reiteração de intimação, o exequente havia anteriormente deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação e prosseguimento do feito. Mesmo por ocasião da expedição de uma carta precatória de citação, o Banco do Brasil deixou de providenciar o necessário ao cumprimento do ato deprecado, levando à devolução da carta sem cumprimento (seq. 554). Como se observa, foram inúmeras as vezes em que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para adotar as providências necessárias ao andamento do feito e viabilização da citação; em outras oportunidades, se limitou, também por inúmeras vezes, a apresentar meros requerimentos de dilação de prazo, muitos deles apresentados somente depois de reiterada sua intimação, inclusive pessoal. Está, pois, amplamente configurada a desídia da parte, de modo que a demora na efetivação da citação dos réus não pode ser atribuída à morosidade do judiciário,mas essencialmente à própria parte que conduziu o processo de forma negligente e desinteressada. Consequentemente, ao se verificar que a falta e a demora na realização da citação devem ser atribuídas precipuamente à desídia do autor, que não se empenhou na localização dos réus ou na efetivação tempestiva da citação por edital, deixando passar mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do contrato e propositura da ação, não há outro caminho senão o reconhecimento da prescrição do direito material, isto é, da própria pretensão de cobrança. Nesse sentido, o c. STJ destaca que na desídia da parte não se opera o efeito do § 1º do art. 240 do CPC, isto é, a interrupção da prescrição não mais retroage à data da propositura da ação, em conformidade com a expressa redação do § 2º deste dispositivo: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. [...]” (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Dispositivo.Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, acolho a prejudicial ventilada, pronuncio a prescrição da pretensão inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada que representou a parte adversa, a curadora especial, Dra. Fatima Aparecida Lucchesi Deliberador (OAB/PR 8.849), os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da atuação e o abreviamento do feito, com a extinção prematura, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE). Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários em favor da curadora especial, uma vez que o autor (sucumbente) não é beneficiário da gratuidade e os honorários calculados a partir de sua sucumbência superam em muito o previsto pela tabela da OAB, ou seja, o trabalho será suficientemente remunerado pelos encargos sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/01/2026, 17:36
Confirmada
19/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2026, 09:47
Confirmada
13/01/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Devem as partes, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:12
Confirmada
04/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:41
Mero expediente
03/11/2025, 16:04
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:28
Petição (Embargos ação monitária)
19/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:20
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Citada por edital (seq. 569.1), a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem constituir patrono nos autos (seq. 573.0) Assim, em atenção ao disposto no art. 72, inc. II, CPC, nomeio como curador especial da parte demandada, a advogada militante nesta comarca Dra. Fatima Aparecida Lucchesi Deliberador, inscrita na OAB/PR n. 088.49, que deverá ser habilitada nos autos e intimada para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:24
Curador
03/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:40
Confirmada
21/08/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:48
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:45
Confirmada
09/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S):GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA e GILSON ALVES DE OLIVEIRA PRAZO DE 20 dias O(A) Juiz(íza) de Direito Fernando Moreira Simões Júnior, da 1ª Vara Cível de Londrina, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Monitória, assunto Contratos Bancários, sob nº 0000662-08.2017.8.16.0014, em que é(são) autor(es) Banco do Brasil S/A, e réu(s) pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.854.334GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA, /0001-86 brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº., GILSON ALVES DE OLIVEIRA, 25199620 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 005.458.582-16,e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s). Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para, no, pagar oCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis 344.041,72 (trezentos e quarenta e quatro mil, quarenta e um reais edébito constante na inicial, no valor total de R$ setenta e dois centavos), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos nos próprios autos (art. 702, CPC). A(s) parte(s) fica(m) de que o cumprimento do mandado no prazo isenta do pagamento dasCIENTE(S) custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Ainda, fica(m) de que, se não realizado o pagamento e nãoCIENTE(S) apresentados os embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC). Por fim, a(s) parte(s) fica(m) de que, no prazo para embargos,CIENTE(S) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (arts. 701, § 5º, e 916, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Londrina, 02 de junho de 2025. "Assinatura Digital" Carla Elizabeth Boselli Técnico Judiciário: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereçoOBSERVAÇÃO eletrônico.https://portal.tjpr.jus.br/projudi
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:22
Expedição de documento (Carta)
02/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:15
Confirmada
27/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Por reputar preenchidos os requisitos do art. 256, inc. II, CPC, defiro a citação por edital do réu (pedido de seq. 562.1). Expeça-se edital com prazo de 20 dias. O termo inicial do prazo de defesa será o dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 231, inc. IV, CPC). Fica dispensada a publicação em jornal, porquanto a mera publicação no DJe confere a publicidade necessária ao ato processual, nos termos do art. 257, CPC. Ocorrendo revelia, o que deve ser certificado, voltem para nomeação de curador especial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:19
deferimento
23/05/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:07
Confirmada
17/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:41
Confirmada
01/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:34
Confirmada
12/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:44
Confirmada
29/01/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:17
Confirmada
20/01/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:13
Confirmada
23/12/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 21:57
Documento (Ofício)
20/12/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 19:09
Confirmada
15/11/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:53
Confirmada
24/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 01:50
Confirmada
17/10/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:16
Confirmada
08/10/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:36
Confirmada
13/09/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:24
Confirmada
22/08/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:49
Confirmada
22/07/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:47
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Confirmada
11/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:58
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Carta precatória)
10/07/2024, 13:44
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:36
Confirmada
04/07/2024, 09:29
Confirmada
02/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:46
Confirmada
06/06/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:02
Confirmada
03/05/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:09
Confirmada
24/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:17
Confirmada
10/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 11:24
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 22:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Confirmada
29/12/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:13
Confirmada
12/12/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:42
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:57
Confirmada
20/11/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:07
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:43
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:28
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:25
Confirmada
17/07/2023, 10:49
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:12
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 12:01
Confirmada
06/07/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Defiro a expedição de ofício ao juízo deprecado para verificação da Carta Precatória. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:33
Mero expediente
04/07/2023, 20:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:46
Confirmada
09/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 01:33
Por decisão judicial
28/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:24
Confirmada
28/02/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:44
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:02
Confirmada
24/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Considerando o informado (seq. 430.1) suspendo o curso da presente ação por 90 (noventa) dias ou até retorno da carta precatória, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, inc. V, alínea “b”, ambos do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:47
Mero expediente
20/10/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:36
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
27/09/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Confirmada
22/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:05
Documento (Ofício)
19/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:31
Confirmada
05/08/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:38
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
20/07/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:35
Documento (Certidão)
19/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:17
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
07/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Confirmada
22/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:04
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:38
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:34
Confirmada
10/05/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (pedido de seq. 387.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:30
Mero expediente
09/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Confirmada
12/04/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:09
Confirmada
07/04/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Confirmada
24/03/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:15
Confirmada
16/03/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:35
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Promova-se a busca de endereços do réu perante os sistemas SIEL, SERAJUD e INFOSEG (pedido de seq. 363.1). Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, ou na hipótese de insuficiência de informações, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:15
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:10
Mero expediente
02/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:11
Confirmada
10/02/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Manifeste-se a parte exequente sobre o retorno das buscas de endereços feitas via sistema RENAJUD (seq. 339) e INFOJUD (seq. 336) e de o regular prosseguimento do feito, ciente que a inércia implicará na extinção do processo e remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:07
Mero expediente
08/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:19
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:49
Confirmada
21/01/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:49
Confirmada
05/01/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 09:23
Confirmada
04/01/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:42
Confirmada
09/12/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:18
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
24/11/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:54
Confirmada
16/11/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte promova o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (pedido de seq. 317.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:58
Mero expediente
10/11/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Confirmada
21/10/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:22
Confirmada
04/10/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:30
Mandado
30/09/2021, 15:05
Mandado
30/09/2021, 15:04
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:54
Confirmada
03/09/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-08.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$344.041,72 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GILSON A OLIVEIRA E CIA LTDA GILSON ALVES DE OLIVEIRA, Defiro o pedido de citação por mandado (seq. 290.1). Com efeito, intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes (cf. seq. 291.1) em até 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:18
Mero expediente
31/08/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:30
Confirmada
16/08/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:25
Confirmada
20/07/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:50
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:18
Confirmada
10/06/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:07
Confirmada
26/04/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:26
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:53
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:45
Confirmada
16/03/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 07:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 07:19
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:35
Confirmada
02/02/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:48
Confirmada
08/01/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:01
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:36
Por decisão judicial
18/11/2020, 07:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2020, 00:50
Por decisão judicial
17/10/2020, 21:23
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Carta)
07/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Carta)
07/09/2020, 14:33
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:58
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:41
Documento (Certidão)
02/06/2020, 11:44
Por decisão judicial
19/05/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:37
Documento (Certidão)
08/05/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:25
Por decisão judicial
20/03/2020, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2020, 00:53
Por decisão judicial
20/02/2020, 11:14
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2019, 01:19
Por decisão judicial
29/10/2019, 16:15
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:52
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:26
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:28
Expedição de documento (Carta)
25/09/2019, 09:26
Expedição de documento (Carta)
25/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Carta)
25/09/2019, 09:18
Expedição de documento (Carta)
25/09/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:06
deferimento
17/09/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:55
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 08:04
Mero expediente
02/09/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 08:18
Recebimento
30/07/2019, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2019, 14:23
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:23
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:43
Com efeito suspensivo
02/05/2019, 16:15
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:31
Remessa (em diligência)
21/03/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:12
Abandono da causa
20/03/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 11:52
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:36
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:18
Mero expediente
30/01/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 14:48
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:16
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:02
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 11:35
deferimento
08/11/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:59
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2018, 23:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2018, 23:20
Mandado
07/10/2018, 23:20
Ato ordinatório
04/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2018, 10:12
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:31
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:52
Mandado
17/09/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:55
Mandado
10/09/2018, 12:37
Ato ordinatório
10/09/2018, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2018, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 19:21
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:24
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:32
Documento (Certidão)
18/07/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:58
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 07:18
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 08:17
Ato ordinatório
21/04/2018, 09:33
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:52
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2018, 00:55
Por decisão judicial
02/03/2018, 08:21
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:48
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:38
Expedição de documento (Carta)
06/12/2017, 12:37
Expedição de documento (Carta)
06/12/2017, 12:31
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:46
Mero expediente
27/10/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 12:04
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2017, 12:36
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:18
Mandado
04/08/2017, 15:49
Mandado
04/08/2017, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:49
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 07:54
Mero expediente
20/06/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 08:46
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 08:21
Expedição de documento (Carta)
02/05/2017, 08:18
Expedição de documento (Carta)
02/05/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:15
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:43
deferimento
23/02/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 10:37
Documento (Certidão)
23/02/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 14:26
Mero expediente
21/02/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 10:46
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 11:07
Documento (Certidão)
13/01/2017, 11:07
Distribuição (sorteio)
11/01/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)