CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
CLEUZA FRANCO DUARTE
CPF
Reu
JOSE LUIZ DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB/DF 22393·CPF·Representa: Autor
ANGELO DANIEL CARRION
OAB/PR 49727·Representa: Autor
VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO
OAB/PR 43943·CPF·Representa: Autor
GIOVANA ZOTTIS
OAB/PR 78978·CPF·Representa: Autor
MICHELLY DE MATTOS BORGES
OAB/PR 113908·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:17
Ato ordinatório
21/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 10:01
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:05
Confirmada
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 10:01
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:05
Confirmada
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:01
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:48
Confirmada
25/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:21
Confirmada
03/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:00
deferimento
23/10/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 01:09
Documento (Certidão)
22/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:17
Confirmada
30/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
19/09/2025, 16:48
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:54
Confirmada
15/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:45
deferimento
01/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:12
Mero expediente
05/08/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:59
Confirmada
01/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
20/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Confirmada
23/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.466.469,94 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:41
deferimento
12/05/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 11:32
Confirmada
19/04/2025, 00:22
Confirmada
19/04/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:33
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:46
Confirmada
20/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.466.469,94 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente, bem como se a constrição ocorreu a título de arresto. 2. Em caso negativo, tendo em vista que foi realizada a penhora online via SISBAJUD (mov. 312), bem como a ciência da parte executada, devidamente intimada, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica no importe de R$ 1.294,59 (mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente e de seu procurador, nos termos da petição de mov. 333.1, desde que possua poderes para tanto. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 4. Caso exista penhora anotada no rosto dos autos ou a constrição tenha ocorrido a título de arresto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:24
deferimento
14/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:19
Confirmada
18/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.466.469,94 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de concessão de prazo (mov. 339.1). Primeiro, pois a decisão de mov. 336.1, que havia concedido a dilação de prazo, foi proferida após o encerramento do recesso forense. Ademais, os prazos processuais estavam suspensos até 20/01/2025, motivo pelo qual o Advogado teve tempo mais que suficiente para entrar em contato com a sua cliente e se manifestar sobre a constrição de valores. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 333.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:10
Indeferimento
14/02/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:06
Confirmada
19/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.466.469,94 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO Ante a petição de mov. 332.1, concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias à parte executada, para se manifestar sobre a constrição de valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:41
deferimento
08/01/2025, 05:13
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:25
Confirmada
09/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:45
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:59
Confirmada
29/10/2024, 15:59
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:42
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.466.469,94 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:36
deferimento
28/06/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:03
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2024, 18:01
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:25
Confirmada
18/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:56
deferimento
07/05/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Confirmada
11/04/2024, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DESPACHO 1. Desabilite-se o Procurador do Município, conforme solicitado no mov. 285.1. 2. Certifique-se o cumprimento integral da decisão de mov. 215.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:22
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:22
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:16
Mero expediente
09/04/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:51
Confirmada
18/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DESPACHO 1. Intime-se o Procurador do Município para que se manifeste sobre o certificado no mov. 280.3, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:52
Mero expediente
06/03/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DESPACHO 1. À Secretaria para que junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 268.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:12
Confirmada
17/01/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DESPACHO 1. Intimem-se as partes e o arrematante para que se manifestem sobre a petição de mov. 268.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:43
Mero expediente
16/01/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:16
Confirmada
12/01/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO Ante a petição de mov. 263.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao Município de Curitiba, para manifestação nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:52
deferimento
11/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:55
Confirmada
22/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO Defiro o pedido de mov. 258.1, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:57
deferimento
10/10/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:01
Confirmada
28/09/2023, 11:00
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:58
Documento (Certidão)
27/09/2023, 21:58
Confirmada
24/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:20
Confirmada
14/09/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:35
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:14
Confirmada
14/09/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:44
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:43
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:33
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:10
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:15
Confirmada
30/08/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO – Concurso de Credores 1. Em análise dos presentes autos, nota-se que foram formulados os seguintes pedidos de preferência: a) Fazenda Municipal (movs. 101.1 e 147.1); b) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIAREGGIO - credor de verbas condominiais (movs. 169.1 e 177.1). Relato o essencial. DECIDO. 2. Passo à análise dos pedidos de preferência: De acordo com o artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (artigo 908, §§1° e 2°, do CPC). Assim, o concurso de credores deve observar, primeiro, a existência de título legal à preferência, de modo que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, a decorrente de hipoteca ou de crédito trabalhista). Pois bem. Sobre o crédito tributário, este possui o privilégio garantido pelo 186 do CTN, que assim determina: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, é irrelevante que não tenha havido penhora previamente averbada pelo Estado do Paraná no registro do imóvel, haja vista a preferência absoluta do crédito tributário, consoante entendimento pacificado inclusive no STJ. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE SOBRE TODOS OS CRÉDITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU APENAS A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM SE MANIFESTAR SOBRE OS DEMAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABSOLUTA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00424016620188160000 PR 0042401-66.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2021). Assim, observando a ordem de preferência, primeiro deverá ser pago o crédito tributário. Nesse ponto, ressalta-se que, de acordo com o art. 187, parágrafo único, do CTN, “o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata". Ademais, de acordo com a Súmula 478 do STJ, o crédito condominial tem preferência em relação ao crédito hipotecário, motivo pelo qual, após o pagamento do crédito tributário, deve ser pago o crédito condominial (terceiro interessado) e, por fim, deve ser expedido alvará em favor do exequente, credor hipotecário. 2.1. Ante todo o exposto, primeiro deve ser pago o crédito tributário (Fazenda Municipal – movs. 101.1 e 147.1), após, deve ser ocorrer o pagamento do crédito condominial (movs. 169.1 e 177.1) e, por fim, o crédito objeto da presente demanda (mov. 175.1). 3. No mais, quanto ao pedido de mov. 212.1, de acordo com a jurisprudência pátria, a competência para proceder o levantamento da indisponibilidade de bens é do próprio Juízo que determinou a indisponibilidade. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCEDER O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE É DO PRÓPRIO JUÍZO QUE EMITIU A ORDEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR TÃO SOMENTE PARA COMUNICAR O JUÍZO TRABALHISTA ACERCA DA FASE PROCESSUAL DA PRESENTE EXECUÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR EM ADJUDICAR O IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 6º E ART. 4º).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00423866320198160000 PR 0042386-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Imóveis arrematados pela credora agravante. Negativa de registro da carta de arrematação em razão de indisponibilidade dos bens por decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo INSS. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis para determinar o registro compulsório da carta de arrematação. CABIMENTO: A desconstituição da penhora e da consequente indisponibilidade dos bens deve ser arguida pela via própria, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao credor que deu causa às restrições na matrícula do imóvel. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 20056792020188260000 SP 2005679-20.2018.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2018). Apelação cível - Suscitação de dúvida - Sentença de procedência com cancelamento da prenotação - Pretensão de registro de carta de adjudicação - Impossibilidade - Ordem judicial de indisponibilidade de bens - Verificação, ainda, de que pode ser afastada pelo próprio juízo que a emitiu a carta de adjudicação envolve bem imóvel de propriedade de terceiro, após registro de carta de arrematação - Oportunidade em que se determinou o cancelamento da penhora que ensejou a carta de adjudicação ora apresentada - Recurso de apelação desprovido (Apelação Cível nº 1.181.668-3 – Relª. Desª. Denise Kruger Pereira – 11ª Câmara Cível – DJe 24-3-2015). Desse modo, deve o arrematante postular perante o Juízo que emitiu a ordem o cancelamento da respectiva indisponibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:21
Confirmada
16/08/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:53
Outras Decisões
15/08/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:28
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:01
Confirmada
12/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 12:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Confirmada
02/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:34
Confirmada
10/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:07
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:30
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:16
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:16
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:36
Confirmada
07/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:07
Confirmada
04/06/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 169.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:54
Mero expediente
06/05/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:56
Ato ordinatório
06/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:21
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:03
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:48
Confirmada
08/03/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. Nos termos do artigo 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 1.1. Desse modo, ausentes embargos à arrematação, o arrematante deverá comprovar o pagamento do ITBI, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Após, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do CPC, ficando desde já deferida a imissão na posse em favor do arrematante. 1.3. Ato contínuo, expeça-se o mandado de imissão de posse, com prazo de desocupação voluntária de 10 (dez) dias para eventuais ocupantes do imóvel. 1.4. Decorrido o prazo sem a desocupação, cumpra-se o despejo do imóvel, utilizando-se de arrombamento e de força policial, caso necessário. 1.5. Oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda à baixa de eventuais penhoras desta Vara constantes na matrícula, oficiando-se para outras varas em que eventualmente também haja ordem de penhora com a informação da arrematação nestes autos, solicitando a baixa. 2. Por fim, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de preferência e expedição de alvará em favor do exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:36
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 09:35
deferimento
02/03/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:42
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 10:04
Confirmada
11/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:12
Confirmada
07/12/2021, 11:16
Confirmada
01/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:14
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:04
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:56
Confirmada
02/09/2021, 09:54
Documento (Certidão)
31/08/2021, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:23
Documento (Certidão)
23/08/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:49
Documento (Certidão)
16/08/2021, 21:25
Confirmada
16/08/2021, 00:39
Confirmada
16/08/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:08
Confirmada
12/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:50
Documento (Certidão)
05/08/2021, 15:49
Documento (Certidão)
03/08/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:27
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:15
Documento (Ofício)
29/06/2021, 13:20
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:21
Confirmada
23/06/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:12
Confirmada
22/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 20:03
Documento (Certidão)
16/06/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:05
Ato ordinatório
15/06/2021, 11:00
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:53
Documento (Certidão)
14/06/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:41
Confirmada
08/06/2021, 00:55
Confirmada
07/06/2021, 16:54
Confirmada
04/06/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 89.1, pois, conforme dispõe o artigo 881 do CPC, caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial. 1.1. Inclua-se em pauta para arrematação do imóvel penhorado nos autos, em primeira e segunda praça. 1.2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. MARCELO SOARES OLIVEIRA para atuar na hasta pública, que deverá cumprir o disposto no artigo 884 do CPC. 1.3. O edital de leilão deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros (art. 886, I, do CPC); b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II, do CPC); c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886, IV, do CPC); d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886, V, do CPC); e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 886, VI, do CPC); f) a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 1.4. Deverá à Secretaria comunicar a realização do leilão, com antecedência de 05 (cinco) dias: a) a parte executada, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, do CPC) b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do CPC); c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do CPC); d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do CPC); e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, do CPC); f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do CPC); g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do CPC); h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do CPC). 1.5. Consigne-se que se a parte executada for revel e não tiver Advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). 1.6. Por fim, esclarece-se que: a) será considerado preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). b) a forma de pagamento é de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC) ou parcelado na forma do art. 895, § 1º, do CPC; c) quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação, tal como o preço, sendo que, em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% (seis por cento) do valor da arrematante. Caso ocorra transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou pelo terceiro interessado; d) as custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante; e) ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes; f) o valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 23:07
Ato ordinatório
28/05/2021, 23:07
deferimento
29/04/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 09:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:35
Confirmada
23/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 84.1, concedendo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias à parte executada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:12
deferimento
12/02/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:30
Confirmada
11/02/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044565-79.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044565-79.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.059.330,98 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): CLEUZA FRANCO DUARTE JOSE LUIZ DUARTE DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 78.1, concedendo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias à parte exequente. 2. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:03
deferimento
27/01/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:05
Confirmada
26/01/2021, 00:07
Confirmada
19/01/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
02/01/2021, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:51
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 15:28
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 22:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:29
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 13:29
Mero expediente
25/06/2020, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 13:40
Mero expediente
30/01/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 10:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/01/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 22:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
21/10/2019, 22:36
Ato ordinatório
17/10/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:20
deferimento
26/06/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:26
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:01
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
25/01/2019, 14:40
deferimento
23/01/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:18
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)