Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0003783-05.2012.8.16.0019 Autor(s): JOSE ERLEI FERREIRA ASTORDE representado(a) por OLINDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas, devendo o INSS ser intimado na sequencia para manifestação. Ante a concordância expressa da parte Autora homologo os cálculos de mov. 379. Requisite-se o pagamento do principal através de precatório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme determinações do art. 535, §3º, I do CPC. Considerando que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito principal observe o regime dos precatórios, bem como que os honorários advocatícios no presente feito se enquadram no conceito de pequeno valor, a teor do preceituado no art. 87, do ADCT, expeça-se, pois, RPV, inclusive das custas processuais (se não houver impugnação destas). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RPV FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 730, I, DO CPC/1973. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 3. Por outro lado, é também pacífica a jurisprudência do STJ de que requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeiro instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido: REsp 1.367.372/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21.2.2017; REsp 1.564.391/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2015; REsp 1.559.315/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2015; REsp 1.440.174/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.9.2015; REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal. (REsp 1671164/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Deverá constar no precatório que o crédito é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º da CF. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)