Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENçA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB/PR 84653·CPF·Representa: Autor
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
ELIZABETH RUIZ
OAB/PR 15827·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ESPER DUARTE
OAB/PR 96311·Representa: Autor
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB/PR 59291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Provisório
11/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA 1. Indefiro o pedido do curador (mov. 204), mantendo a decisão de mov. 172 item 03, os honorários só ocorrerá ao final do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE NOTICIOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL E QUE PROSSEGUE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA, NO SISTEMA PROJUDI, POR OCASIÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, DA DECISÃO EM QUE SE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. DOCUMENTO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELAS VERBAS ACESSÓRIAS, QUE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM TODO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032423-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 28.09.2020) Vale ainda citar um trecho do voto do E. Relator: Assim é, porque a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devido somente devem ser arbitrados ao termino do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada. Trata-se, inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”. Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede recursal, pois este ato somente será valorado no final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, considerando-se que esta ainda prosseguirá. 2. No mais, remeta-se arquivo provisório conforme decisão de mov. 200. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:40
Confirmada
09/06/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:49
Indeferimento
06/06/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Provisório
11/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA 1. Indefiro o pedido do curador (mov. 204), mantendo a decisão de mov. 172 item 03, os honorários só ocorrerá ao final do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE NOTICIOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL E QUE PROSSEGUE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA, NO SISTEMA PROJUDI, POR OCASIÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, DA DECISÃO EM QUE SE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. DOCUMENTO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELAS VERBAS ACESSÓRIAS, QUE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM TODO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032423-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 28.09.2020) Vale ainda citar um trecho do voto do E. Relator: Assim é, porque a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devido somente devem ser arbitrados ao termino do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada. Trata-se, inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”. Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede recursal, pois este ato somente será valorado no final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, considerando-se que esta ainda prosseguirá. 2. No mais, remeta-se arquivo provisório conforme decisão de mov. 200. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 20:40
Confirmada
09/06/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:49
Indeferimento
06/06/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 21:49
Confirmada
20/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA 1. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 2. Indefiro o pedido de penhora de bens na sede/residência do executado, tendo em vista que o executado foi citado por edital, não tendo um endereço exato para localizá-lo. 3. No mais, remeta-se ao arquivo provisório, conforme decisão de mov. 177, item 04 e seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:24
Arquivamento
15/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:30
Confirmada
12/05/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROCESSO DESARQUIVADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:05
Desarquivamento
05/05/2025, 01:20
Provisório
27/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:28
Confirmada
06/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora. A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso insuficiente a tentativa de penhora sisbajud (seq. 161,109,45). Embora conste veículo no renajud, tendo em vista que o executado foi citado por edital, a localização do veículo é incerta, impossibilitando a venda o bem (mov. 46). Não foram localizados bens no infojud mov. 111. Revela-se, então, a necessidade do decreto de indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 2. Indefiro a expedição de mandado de penhora na sede do executado tendo em vista que parte executada foi citada por edital (mov. 35), evidenciando que a busca de bens no endereço da mesma restara negativa. Ademais, o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a mesma encontra-se em funcionamento. 3. Já realizada a inclusão no serasajud (mov. 120) 4. No mais, iniciada automaticamente a suspensão com a ciência da inexistência de bens penhoráveis - seq. 48 aos 04/05/2019, de modo que já decorreu. Assim, os termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão em 04.05.2020. Houve, porém, interrupção do prazo prescricional, os termos da tese 4.3 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, com a penhora efetivada em seq. 161 em 13.01.2025 Assim, reiniciou-se o prazo com a ciência de que a penhora de seq. 161 foi parcial, seq. 169 em 07.02.2025 5. Sobrevindo informação de bens, desarquive-se, junte-se a resposta e intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 7. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 15:01
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:20
Confirmada
21/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA 1. Intimado o executado por edital da penhora parcial do débito (mov. 161), o curador ofereceu defesa. O curador alegou que o valor penhorado do executado é impenhorável sendo a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é protegida nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Porém, o reconhecimento depende da demonstração que os valores se destinam a reserva pessoal e, no caso, não fora apresentado qualquer documento ou extrato bancário que comprove sua impenhorabilidade. Assim, ausentes irregularidade e observando-se que a CDA atende os requisitos legais, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e impõe-se o prosseguimento do feito. Expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Quanto aos honorários, rejeitada a exceção e não se verificando a extinção, nem sequer parcial, do feito não há que se falar em fixação nesse momento, o que só ocorrerá ao final do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE NOTICIOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL E QUE PROSSEGUE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA, NO SISTEMA PROJUDI, POR OCASIÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, DA DECISÃO EM QUE SE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. DOCUMENTO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELAS VERBAS ACESSÓRIAS, QUE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM TODO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032423-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 28.09.2020) Vale ainda citar um trecho do voto do E. Relator: Assim é, porque a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devido somente devem ser arbitrados ao termino do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada. Trata-se, inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”. Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede recursal, pois este ato somente será valorado no final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, considerando-se que esta ainda prosseguirá. 3. No mais, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 15:46
Confirmada
15/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:12
Exceção de pré-executividade
12/02/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:21
Confirmada
07/02/2025, 00:10
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:37
Confirmada
21/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2025, 09:00
Por decisão judicial
25/11/2024, 08:32
Documento (Certidão)
25/11/2024, 08:31
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:14
Confirmada
04/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA 1. Citada a parte executada por edital, foi nomeado curador que ofereceu defesa. O fato de o executado não ser encontrado para tentativa de parcelamento não impede o apontamento no serasajud, nem as demais restrições (renajud, etc), porque tais medidas decorrem do fato de que não houve pagamento do débito. No mais, o curador especial não pode pleitear a gratuidade em favor do réu citado por edital, porque não tem conhecimento de sua condição econômica e não pode formular pedidos, limitando-se à defesa. Assim ausentes irregularidades ou nulidades, impõe-se a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Incabível a nomeação de honorários nessa fase: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE NOTICIOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL E QUE PROSSEGUE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA, NO SISTEMA PROJUDI, POR OCASIÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, DA DECISÃO EM QUE SE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. DOCUMENTO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELAS VERBAS ACESSÓRIAS, QUE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM TODO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032423-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 28.09.2020) Vale ainda citar um trecho do voto do E. Relator: Assim é, porque a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devido somente devem ser arbitrados ao termino do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada. Trata-se, inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”. Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede recursal, pois este ato somente será valorado no final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, considerando-se que esta ainda prosseguirá. 2. Cumpra-se item 2 da decisão de seq. 136. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:04
Confirmada
03/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA I. Do(s) requerimento: Segundo o CNJ, o CCS "é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens". Porém, no caso, se o executado mantivesse conta com saldo positivo, os valores teria sido bloqueados pelo sistema sisbajud. Indefiro o requerimento para realização de diligência junto ao DECRED, tendo em vista que através do sistema sisbajud é possível verificar a existência de ativos financeiros do executado, restando desnecessária a diligência para análise de operações bancárias. Desnecessário ofício ao CENSEC porque em todas as escrituras o cartório de notas emite a DOI, de modo que a existência seria localizada na busca infojud, eis que determinada também a busca de DOI. 1. Citada a parte executada por edital (mov. 35), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. 2.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 2.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nessa hipótese, feita a ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência. 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 2.5 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação será feita: (a) se o executado foi citado por edital, a intimação será feita por edital, com prazo de 30 dias, E ao curador nomeado via projudi. 5. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 6. Fica nomeado como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem cronológica contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. 7. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
03/09/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
02/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:34
Confirmada
27/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 17:20
Confirmada
28/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:19
Documento (Certidão)
17/07/2024, 10:18
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENÇA
Trata-se de execução fiscal. Citado por edital o executado (mov. 35). Sisbajud negativo (mov. 45). O veículo bloqueado pelo renajud não foi alvo de diligencia (mov. 46). Pesquisa infrutífera no infojud (mov. 57, 111). Sisbajud e renajud negativos (mov. 109 e 110). Inclusão executado no serasa (mov. 120). DECIDO. 1. A princípio, considerando a citação por edital, e a fim de evitar qualquer tipo de nulidade, expeça-se carta de citação ao endereço encontrado nas pesquisas de seq. 22-26, qual seja: R UIRAPURU 1423 CENTRO 08670101ARAPONGAS PR 2. Caso o "A.R" retorne como "ausente", expeça-se mandado. 3. Após, tornem concluso para análise dos pedidos de seq. 129. Diligencias necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:14
Apensamento
20/06/2024, 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:56
Confirmada
01/06/2024, 00:03
Por decisão judicial
21/05/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 01:19
Por decisão judicial
24/04/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:06
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:50
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DECISÃO A Fazenda Pública requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC. Expeça-se ofício, valendo-se do sistema SERASAJUD. Após, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2023, 16:24
deferimento
17/11/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:28
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:25
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 23 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:39
deferimento
23/05/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:29
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:44
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 09:19
Execução frustrada
02/03/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:02
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:58
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DECISÃO A Fazenda Pública requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC. Expeça-se ofício, valendo-se do sistema SERASAJUD. Após, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
deferimento
29/10/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DESPACHO Sem prejuízo, considerando a informação de seq. 85, expeça-se ofício em reiteração. Com o retorno, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias Arapongas, 08 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:03
Mero expediente
08/10/2021, 18:09
Recebimento
07/10/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DESPACHO Ao cartório para certificar o retorno do oficio expedido. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 11:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:59
Mero expediente
15/07/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:13
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:25
Documento (Ofício)
12/03/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009721-24.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009721-24.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.897,46 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MATHEUS VINICIUS M. PROENÇA MATHEUS VINICIUS MIRANDA DE PROENCA DECISÃO Defiro a expedição de ofício ao 1º e 2º Registro de Imóveis da presente comarca, conforme requerido. Com o retorno, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:25
deferimento
16/02/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:47
Mero expediente
20/10/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:34
Mero expediente
13/07/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:44
deferimento
21/10/2019, 20:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:50
Mero expediente
12/08/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:29
Documento (Certidão)
22/02/2019, 08:43
Documento (Certidão)
22/01/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 08:07
Ato ordinatório
26/10/2018, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:18
Expedição de documento (Carta)
27/08/2018, 09:16
Mero expediente
27/07/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:21
Mandado
15/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:28
Mero expediente
15/12/2017, 20:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:02
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 10:34
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 10:32
Mero expediente
22/08/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:50
Distribuição (sorteio)
17/08/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)