Execução de Título Extrajudicial 0011401-50.2011.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Contratos Bancários
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
15/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
JOSE CARLOS ALVES LEAL
Reu
Advogados / Representantes
LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ
OAB/PR 30962
·
CPF
031.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
ANTONIO CARLOS PAIXÃO
OAB/PR 43296
·
CPF
023.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465
·
CPF
312.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
RUI SANTOS DE SÁ
OAB/PR 6104
·
CPF
045.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ
OAB/PR 30962
·
CPF
031.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ
OAB/PR 30962
·
CPF
031.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
ANTONIO CARLOS PAIXÃO
OAB/PR 43296
·
CPF
023.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465
·
CPF
312.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
RUI SANTOS DE SÁ
OAB/PR 6104
·
CPF
045.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/06/2023, 19:58
Documento (Informações)
21/06/2023, 16:29
LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ
OAB/PR 30962
·
CPF
031.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Réu
ANTONIO CARLOS PAIXÃO
OAB/PR 43296
·
CPF
023.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Réu
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465
·
CPF
312.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
RUI SANTOS DE SÁ
OAB/PR 6104
·
CPF
045.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 17:42
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:53
Confirmada
28/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:49
Confirmada
15/05/2023, 10:47
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 16:31
Trânsito em julgado
12/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:27
Ver todas as movimentações (408)
Todas as movimentações
(408)
Definitivo
21/06/2023, 19:58
Documento (Informações)
21/06/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 17:42
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:53
Confirmada
28/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:49
Confirmada
15/05/2023, 10:47
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 16:31
Trânsito em julgado
12/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:27
Confirmada
15/03/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.333,76 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Trata-se de uma execução de título extrajudicial em que o credor busca a satisfação de um crédito derivado de cédula de crédito bancário firmada com a parte executada. Observa-se, neste prisma, que o prazo prescricional é trienal previsto para a execução fundada em cédula de crédito bancário. Sobre a pretensão estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada para se manifestar e quedou-se inerte (seq. 414). As teses aplicadas sobre a prescrição intercorrente são: O artigo 921, do Código de Processo Civil, em sua antiga redação, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. E, segundo entendimento sumulado do C. STF (enunciado n. 150), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, a suspensão foi deferida em 05/10/2012 (seq. 1.17), de modo que, consoante entendimento acima sedimentado pelo C. STJ, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de outubro de 2013. O feito, contudo, tramitou sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo até 01/12/2022, momento em que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, ou seja, tramitou por mais de 7 anos, superando o prazo trienal para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente Assinalo que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Diferente do CPC/1973 que não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Dessa forma, a paralisação do processo não é atribuída pela prescrição intercorrente à vontade do exequente, e sim à impossibilidade material de realização do seu direito de crédito. Portanto, alinhando-se ao entendimento da Corte Superior, tem-se que para que seja interrompido o transcurso do prazo prescricional é necessária a efetivação da penhora, não bastando que o credor requeira diligências a fim de buscar bens do devedor, as quais restam infrutíferas. Repise-se que a simples diligência promovida sem o efetivo resultado prático, não interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional. A propósito: Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000047-53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) Acresça-se que não é necessária prévia intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo imprescindível apenas a preservação do contraditório, oportunizando à parte interessada indicar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (nesse sentido: TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018), o que foi devidamente observado no caso sob análise. Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial sem ônus para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC. Ao trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições oriundas dos presentes autos. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, 10 de março de 2023. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:17
Confirmada
12/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.333,76 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Trata-se de uma execução de título extrajudicial em que o credor busca a satisfação de um crédito derivado de cédula de crédito bancário firmada com a parte executada. O artigo 921, do Código de Processo Civil, em sua antiga redação, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) ” Neste sentido, observo que a demanda foi ajuizada em 09/02/2011, em que a primeira suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis penhora ocorreu em 05/10/2012 (seq. 1.17). Considerando que, conforme as referidas normas, o prazo prescricional começou a fluir a partir de outubro de 2013 e que o feito tramitou por nove anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:48
Mero expediente
01/12/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:51
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:26
Confirmada
28/09/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:54
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.273,55 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 386.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:07
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:21
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.214,97 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:51
Mero expediente
07/07/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:52
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:40
Confirmada
25/04/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.214,97 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 363.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:41
deferimento
18/04/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:58
Confirmada
07/04/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Confirmada
25/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 13:39
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:04
Confirmada
07/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.797,63 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 2. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 334.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Sem prejuízo do parágrafo anterior, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as diligências que vislumbrar pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:18
deferimento
02/03/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:07
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:00
Confirmada
15/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:03
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:19
Confirmada
12/11/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.797,63 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 317.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:02
deferimento
29/10/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:20
Confirmada
04/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:52
Documento (Certidão)
09/09/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:33
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:01
Confirmada
29/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:13
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:21
Confirmada
13/06/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:26
Confirmada
07/06/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011401-50.2011.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.732,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JOSE CARLOS ALVES LEAL Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 294.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Que a pesquisa seja realizada pela nova sistemática de maneira reiterada, conforme requerido, ou certifique-se a impossibilidade de fazê-lo. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:44
Execução frustrada
01/06/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:05
Desarquivamento
27/05/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 09:24
Provisório
22/03/2021, 08:44
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:59
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:46
Documento (Certidão)
02/02/2021, 11:29
Confirmada
29/01/2021, 00:10
Confirmada
29/01/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:55
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:43
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 10:42
Ato ordinatório
18/01/2021, 10:42
deferimento
15/01/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 11:49
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Confirmada
18/12/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:50
deferimento
16/12/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 16:00
Confirmada
12/12/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 08:01
Confirmada
01/12/2020, 17:16
Confirmada
01/12/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:20
deferimento
29/09/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 11:14
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:32
Ato ordinatório
17/09/2020, 08:30
Mero expediente
16/09/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:02
Desarquivamento
15/09/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:58
Provisório
07/11/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:17
deferimento
24/10/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:47
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:57
Decurso de Prazo
25/09/2018, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:20
deferimento
14/09/2018, 14:06
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:12
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 08:55
Mero expediente
27/07/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:52
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:25
Documento (Certidão)
10/07/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:20
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:22
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:13
Remessa (em diligência)
14/05/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 08:39
deferimento
11/05/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:15
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:50
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:05
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:51
Mero expediente
09/04/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 08:22
deferimento
14/03/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:25
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:22
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:24
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:01
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:06
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 11:36
Desarquivamento
21/08/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:32
Provisório
16/08/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 08:18
deferimento
15/08/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:28
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:03
Mero expediente
26/07/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2017, 18:19
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 10:21
deferimento
02/06/2017, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 19:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:10
deferimento
24/04/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:05
Documento (Certidão)
06/04/2017, 08:21
Documento (Certidão)
06/03/2017, 16:54
Remessa (em diligência)
03/03/2017, 12:32
Ato ordinatório
03/03/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 14:28
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 08:20
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:32
deferimento
24/01/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:22
Remessa (em diligência)
20/01/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:06
Mero expediente
13/01/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 16:40
Documento (Certidão)
16/12/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 08:46
Ato ordinatório
16/12/2016, 08:45
deferimento
15/12/2016, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 13:19
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:11
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 09:17
deferimento
24/11/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 20:16
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 08:39
Requisição de Informações
01/11/2016, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:54
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:20
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:40
Por decisão judicial
15/05/2015, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:39
Ato ordinatório
15/05/2015, 11:37
Documentos
Conclusão
•
13/03/2023, 00:00
Conclusão
•
02/12/2022, 00:00
Conclusão
•
02/08/2022, 00:00
Conclusão
•
08/07/2022, 00:00
Conclusão
•
20/04/2022, 00:00
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00
Conclusão
•
04/11/2021, 00:00
Conclusão
•
03/06/2021, 00:00
13/03/2023, 00:00