Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:37
Confirmada
13/07/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022866-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022866-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$64.826,85 Exequente(s): JOSE BONFIM Executado(s): GLEIZY DA APARECIDA BASSETTI GASPARETTO LUIZ AUGUSTO MARTINS GASPARETTO SENTENÇA 1. Diante do contido no mov. 74.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 66.2), no importe de R$ 64.826,85 (sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da procuradora da parte exequente, nos termos da petição de mov. 74.1, desde que possua poderes para tanto. 3. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 4. Custas remanescentes pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:15
Confirmada
14/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 20:37
Confirmada
02/06/2022, 20:36
Ato ordinatório
02/06/2022, 20:32
Confirmada
01/06/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022866-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022866-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$64.826,85 Exequente(s): JOSE BONFIM Executado(s): GLEIZY DA APARECIDA BASSETTI GASPARETTO LUIZ AUGUSTO MARTINS GASPARETTO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 55.1), tendo em vista o desinteresse do credor (mov. 56.1), bem como que os executados não cumpriram a decisão de mov. 32.1, que havia deferido o parcelamento da dívida. 2. No mais, considerando o não pagamento das prestações, passa a incidir o disposto no item 2 da decisão de mov. 32.1: “a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; b) a imposição ao executado de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas”. 3. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 3.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 3.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 3.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 3.7. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.10. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 14:06
Indeferimento
02/05/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:06
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:23
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022866-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022866-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.249,43 Exequente(s): JOSE BONFIM Executado(s): GLEIZY DA APARECIDA BASSETTI GASPARETTO LUIZ AUGUSTO MARTINS GASPARETTO DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos da petição de mov. 50.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Efetuado o pagamento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 32.1. 3. Do contrário, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:32
Mero expediente
02/03/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 15:19
Confirmada
18/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 20:32
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:08
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:57
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022866-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022866-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.249,43 Exequente(s): JOSE BONFIM Executado(s): GLEIZY DA APARECIDA BASSETTI GASPARETTO LUIZ AUGUSTO MARTINS GASPARETTO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada (mov. 28.1), com fundamento no artigo 916 do CPC, com o qual concordou a parte exequente (mov. 29.1). Desse modo, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. 1.1. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. 1.2. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; b) a imposição ao executado de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 28.3), no importe de R$ 25.010,00 (vinte e cinco mil e dez reais), com eventuais acréscimos legais, em favor da procuradora da parte exequente, nos termos da petição de mov. 29.1, desde que possua poderes para tanto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/01/2022, 00:00
Confirmada
20/01/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:46
deferimento
20/01/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:03
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:39
Ato ordinatório
14/01/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:59
Documento (Certidão)
08/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:06
Confirmada
26/11/2021, 13:05
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022866-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022866-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.249,43 Exequente(s): JOSE BONFIM Executado(s): GLEIZY DA APARECIDA BASSETTI GASPARETTO LUIZ AUGUSTO MARTINS GASPARETTO DESPACHO INICIAL – Execução de Título Extrajudicial 1. Cite-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (artigo 829 do CPC). Cientifique-se o(s) executado(s) que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (artigo 915 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 4. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829 do CPC). 5. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC). 6. Caso solicitado, expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 6.1. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 12:58
deferimento
16/11/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:27
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:28
Confirmada
09/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:24
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:24
Distribuição (sorteio)
04/11/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)