Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0079718-90.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0079718-90.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): MOVEIS ROMERA LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING MÓVEIS ROMERA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a omissão e obscuridade do julgado sobre as matérias suscitadas; b) dos artigos 82, § 2°, 85, caput, §§ 1° e 2°, e 520 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o cumprimento provisório não difere do definitivo, sendo devida a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios quando não cumprir a obrigação ao ser intimado a fazê-lo, bem como a devolução das custas ao ora recorrente. Sustenta ter logrado êxito no litígio, não podendo ser imposta a condenação ao ônus sucumbenciais, bem como afirma que, diversamente do indicado pelo Colegiado, não houve perda do objeto e o recorrido apresentou manifestação se opondo ao pedido, restando configurada a resistência; c) do artigo 82, §11, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, uma vez que não houve condenação prévia pela instância inferior. Consignou o aresto combatido: “Nesta linha, não havia quaisquer reparos a serem feitos nas decisões que rejeitaram o pedido da Apelante para que a caução a maior (relativamente aos valores constantes da sentença, que ainda era provisória) fosse liberada para levantamento ante o cumprimento da obrigação em sede provisória, proferidas nos seguintes termos (movs. 47.1 e 55.1/origem): (...) Todavia, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 11856-13.2018.8.16.0000 interposto em face de r. decisão, e que sustenta as razões recursais, considerou-se à época de seu julgamento definitivo que a sentença havia se tornado definitiva naquele interim, alterando substancialmente a circunstância dos autos e os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido pelo juiz de primeiro grau, revelando, em verdade, a perda de objeto daquele recurso, haja vista as matérias que estavam nele em discussão. Porém, pela celeridade processual, e destacando a mudança do feito para cumprimento provisório de sentença, autorizou-se o levantamento da caução depositada a maior do que os valores sentenciados. Veja-se, conforme fundamentação da r. decisão (mov. 31.1 dos autos nº 11856-13.2018.8.16.0000): (...) Com efeito, até este momento a resistência manifestada pela Apelada, quanto à necessidade de espera do transito em julgado da sentença para levantamento de valores depositados a título de caução, encontrava, como visto, amparo legal, não havendo qualquer sucumbência do Requerido a ser considerada nesta extensão, por ausência de decaimento em sua tese defendida nos autos naquele momento. Por outro lado, após o julgamento do r. Agravo de Instrumento, que estabeleceu a tese do transito em julgado da sentença que até então se cumpria na forma provisória, alterando-se para cumprimento definitivo de sentença durante o interim de seu julgamento final, não se verifica dos autos que tenha o Apelado apresentado alguma resistência ao cumprimento da obrigação, de modo que nesta extensão também não há falar em sucumbência, por ausência de resistência manifestada ao cumprimento de sentença após este ter se tornado definitivo, com o transito em julgado da r. decisão, impedindo falar em condenação de honorários advocatícios de sucumbência. Com efeito, as custas antecipadas para o cumprimento provisório, por decorrer no interesse e responsabilidade do requerente (artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil), devem ser arcadas pela Apelante, não havendo falar em restituição de tais verbas posto que a perda de objeto do feito – quando do transito em julgado da sentença – não decorreu por ato atribuído ao Apelado. (...) Portanto, ainda que por outro fundamento, qual seja, de que não houve sucumbência/decaimento do Apelado na fase em que o feito tramitou pelas regras do cumprimento provisório de sentença, bem como de que não houve pretensão resistida após o incidente ter se convertido em cumprimento definitivo, o voto é pela manutenção da sentença recorrida, com o não provimento do recurso, fixando-se honorários advocatícios recursais em favor dos patronos do requerido/Apelado, na inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.” (g.n. - fls. 04/07 do acórdão de apelação cível - mov. 23.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, ambos amplamente embasados nos aspectos fáticos e probatórios dos autos, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). No que tange à aventada ofensa ao artigo 82, §11, do Código de Processo Civil, sustentou o Recorrente que “não houve fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrido na origem e nem recurso da parte nesse sentido”, de maneira a obstar a majoração dos honorários em sede recursal. Entretanto, do exame do aresto combatido, verifica-se que referida questão, sob o enfoque suscitado pelo Recorrente nas razões recursais, acima indicado, não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte local não solucionou a contenda sob o enfoque pretendido pelo recorrente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF ante a falta do necessário prequestionamento.(...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1648137/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)”(AgInt nos EDcl no REsp 1704177/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Por fim, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MÓVEIS ROMERA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente