Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS PRECATóRIOS BRASIL
T
ADRIANE MILINKOVIC
CPF
Autor
ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ITO
OAB/PR 47606·CPF·Representa: Autor
THIAGO BUENO RECHE
OAB/PR 45800·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
OAB/PR 49320·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual foi certificado o pagamento do valor devido a parte exequente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições. Eventuais custas na forma da sentença/ v. Acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Castro, 24 de março de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Confirmada
27/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 15:02
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2025, 15:06
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:37
Confirmada
02/06/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor da terceira, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, ou do seu Procurador, caso este possua poderes para tanto. 2. Após, INTIME-SE a terceira para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:24
deferimento
23/05/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 17:41
Confirmada
16/04/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADRIANE MILINKOVIC e outro em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Instada a se manifestar acerca da necessidade de retenção tributária no caso dos autos e apresentação do respectivo cálculo, a parte executada sustentou que a contribuição previdenciária não incide sobre os atrasados, conforme art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao imposto de renda, sustentou que é retido com base no valor efetivamente pago, no momento do pagamento, pela instituição financeira, de modo que indevida a apresentação de cálculo. É o breve relato. Decido. Considerando que a importância objeto da execução é oriunda de auxílio-acidente, não há incidência do imposto de renda, conforme art. 48 da Lei n. 8.541/1992. Ademais, considerando que o próprio INSS entendeu ser indevida a retenção de contribuição previdenciária no caso dos autos, se revela indevida a retenção desse tributo. 1. HABILITE-SE e INTIME-SE o cessionário do crédito perseguido nos autos para que requeira o que entender pertinente em quinze dias, sob as penas da lei. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:09
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:07
Outras Decisões
14/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:44
Confirmada
28/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:52
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:24
Confirmada
02/12/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 15:44
Confirmada
11/11/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. CUMPRA-SE o item “c” da decisão de mov. 226.1. 2. Diante do pagamento de precatório, observa-se que é preciso realizar a retenção dos tributos relativos ao valor recebido quando devidos, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O Poder Judiciário é responsável por indicar a necessidade de retenção do tributo, que será posteriormente realizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário. Nesse sentido é a redação do art. 35 da Resolução mencionada: A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. Na mesma linha, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO Nº 382/2020 DESTA CORTE – OMISSÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE ALVARÁ – PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL QUE APENAS É RESPONSÁVEL POR INDICAR A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO, QUE SERÁ POSTERIORMENTE REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – ACÓRDÃO INTEGRADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0047918-47.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.06.2022, destaquei). Assim, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de retenção do imposto de renda no caso dos autos, bem como da alíquota e da base de cálculo a serem aplicadas no caso de retenção, sob pena de preclusão. Caso o executado entenda pela necessidade de retenção do tributo, deverá, no mesmo prazo, apresentar os respectivos cálculos. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:25
Mero expediente
05/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:55
Confirmada
29/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:55
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:35
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:50
Confirmada
19/08/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIME-SE a parte requerida para que, em 05 dias, sob as penas da lei, manifeste-se acerca da certidão acostada ao mov. 252. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 07:56
Mero expediente
08/08/2024, 18:25
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:28
Confirmada
02/05/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:11
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:07
Confirmada
25/04/2024, 09:12
Confirmada
25/04/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Mov: 234.1: DEFIRO. CERTIFIQUE-SE conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:36
deferimento
23/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:38
Documento (Certidão)
05/01/2024, 14:50
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No v. Acórdão de mov. 58.1, concedeu-se à autora o benefício de Auxílio-Acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, desde a data da cessação administrativa, e com juros e correção monetária na forma da fundamentação, bem como condenou-se a Autarquia ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, observado que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. A executada informou a concessão e encerramento do auxílio-acidente no mov. 85. A parte exequente entende devido o valor de R$ 209.682,13 (duzentos e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos), requerendo o destaque dos honorários contratuais e expedição de RPV (mov. 88.1). O executado concordou com a planilha de valores apresentado no mov. 102.1. A parte exequente juntou contrato de honorários (mov. 130). No mov. 132.1 determinou-se a expedição de RPV e precatório. Na decisão de mov. 163.1 acolheu-se a impugnação acerca dos honorários contratuais, bem como determinou-se a necessidade de separação entre o montante principal atualizado e juros. O precatório foi expedido (mov. 186). No mov. 193.1 determinou-se o levantamento dos honorários sucumbenciais. Juntou-se decisão de que o precatório foi incluído no orçamento de 2024 (mov. 202). O terceiro Fundo de Investimento em Direitos creditórios não Padronizados Precatórios Brasil informou que celebrou a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios com a exequente, na totalidade dos direitos, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais. Assim, requer a substituição no polo ativo desta demanda; que o pagamento seja determinado ao cessionário do crédito e expedição de ofício ao TRF para ciência da cessão. O Advogado da parte exequente ratificou a cessão de apenas 70% (setenta por cento) da parte reservada à exequente, sendo o restante 30% (trinta por cento) de sua titularidade, sem qualquer cessão (mov. 222.1). Pois bem. a) INTIME-SE o executado (Instituto Nacional do Seguro Social) para que se manifeste sobre a cessão de direitos, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. b) Havendo concordância, desde logo, HOMOLOGO a cessão de direitos dos valores correspondentes a Adriane Milinkovic, exceto os honorários advocatícios contratuais, conforme Escritura Pública de mov. 217. c) Havendo concordância, desde logo, DEFIRO a substituição processual. Anote-se no sistema PROJUDI e comunique-se ao Distribuidor. d) COMUNIQUE-SE ao TRF acerca da cessão de direito. e) Após o pagamento do precatório, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
06/11/2023, 00:00
Confirmada
03/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:48
deferimento
05/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 217.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Confirmada
07/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:16
Mero expediente
03/07/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:13
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:38
Documento (Certidão)
13/05/2023, 09:37
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:16
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:35
Documento (Certidão)
27/01/2023, 08:48
Documento (Certidão)
27/12/2022, 14:45
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:24
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:40
Documento (Certidão)
05/09/2022, 16:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:51
Confirmada
18/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:28
Confirmada
23/06/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. EXPEÇA-SE ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta indicada no mov. 191.1. 2. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que seu silêncio presumirá satisfação. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:42
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:57
Confirmada
26/05/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:49
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Ato ordinatório
02/04/2022, 15:22
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:59
Confirmada
24/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:32
Documento (Certidão)
24/03/2022, 15:31
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:03
Confirmada
16/03/2022, 14:54
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:05
Confirmada
07/03/2022, 14:41
Confirmada
04/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por Adriane Milinkovic e Ito, Reche, Xavier e Advogados Associados em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ao mov. 113.1 os cálculos dos créditos foram homologados e, por conseguinte, foi determinada a expedição de RPV para cada credor. Em seguida, a executada apresentou impugnação, alegando: (a) a impossibilidade de requisição de honorários contratuais por meio de requisição de pequeno valores; e (b) a necessidade de separação entre principal atualizado e juros (mov. 150.1). Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (movs. 157.1 e 160.1). É o relato. Decido. (A) Da impossibilidade de requisição de honorários contratuais. Analisando detidamente os autos, verifica-se que existe razão a parte executada. Isto porque, o contrato firmado entre o advogado e o cliente não é oponível à Fazenda Pública e, assim, a pretensão do causídico encontra óbice no disposto no artigo 100, §8º, da Constituição Federal. Ressalte-se que os fundamentos ora apresentados não guardam semelhança com aqueles que deram ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 47, tendo em vista que a autonomia entre o débito a ser recebido pela parte e o valor devido a título de honorários advocatícios registre-se aos de natureza sucumbencial, que decorrem de expressa previsão legal. Por outro lado, a relação negocial estabelecida entre advogado e particular não confere àquele o direito de receber diretamente da parte sucumbente, de forma fracionada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes do contato de prestação de serviços advocatícios, tampouco altera a sua natureza e forma de pagamento. Com efeito, a existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios - tanto pelo patrono contratado como pelo cliente contratante - são matérias estranhas à execução do título judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Pública, resultará na expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor. Assim, ante a acessoriedade da verba honorária contratual em relação ao montante principal, não há como se fracionar o precatório ou RPV a ser expedido para, desde logo, destacar-se o montante devido ao causídico. Todavia, nada impede que, após o pagamento da requisição, este requeira o levantamento direto do percentual que, por previsão contratual, é-lhe devido (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM APARTADO DO VALOR PRINCIPAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PARTICULAR E O SEU PROCURADOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DOS PAGAMENTOS (ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054392-05.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020) Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, quanto a este ponto. (B) Necessidade de Separação entre Principal Atualizado e Juros Também existe razão a executada quanto ao tópico em apreço. Explico: Como o pagamento dos valores devidos se dá mediante a expedição de precatório, é necessário que as informações sejam expostas minuciosamente, a fim de evitar eventuais equívocos no momento do pagamento. De mais a mais, também deve-se destacar que a descrição detalhada dos valores também facilitará a exequente Adriana a entender os valores que por ela serão recebidos, evitando quaisquer dúvidas sobre a natureza dos valores. Assim, também ACOLHO a impugnação apresentada, no que tange a necessidade da separação dos valores. 2. Isto posto, DETERMINO a expedição de novos RPV’s, devendo contudo, serem consideradas as informações contidas nesta Decisão. 3. No mais, cumpra-se a Decisão de mov. 113.1, no que couber. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:26
Outras Decisões
02/03/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:53
Documento (Certidão)
27/12/2021, 09:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:04
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Confirmada
08/11/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC ITO, RECHE, XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 150.1, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:42
Mero expediente
04/11/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:20
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:45
Confirmada
01/11/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:46
Confirmada
22/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:14
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:14
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:40
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:10
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:10
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:37
Confirmada
12/04/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da concordância tácita da parte executada com os valores apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 127.0), alusivos as custas judiciais, HOMOLOGO o cálculo de mov. 121.1. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV quanto as custas judiciais, independentemente de nova conclusão, mas intimando a Fazenda Pública previamente ao envio. 3. Retirada a RPV, promova-se o pagamento das custas. 4. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 113.1, observando o contido na petição de mov. 130.1 no que tange ao destaque dos honorários advocatícios. 5. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 21:42
Confirmada
09/04/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:19
Determinação de Diligência
09/04/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 20:15
Confirmada
06/04/2021, 20:14
Confirmada
06/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:23
Confirmada
05/04/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-64.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004128-64.2011.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$209.682,13 Exequente(s): ADRIANE MILINKOVIC Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no mov. 88.2, diante da anuência expressa da parte executada (mov. 102.1). 2. REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de quinze dias. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. Inexistindo impugnação, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor/Precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambos créditos de natureza alimentar), observadas as cautelas legais. 4. Efetuado o pagamento da RPV/Precatório, INTIME-SE a parte exequente para que indique a conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores para a conta a ser indicada pela exequente. 5. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 6. Int. e Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 20:20
Confirmada
15/03/2021, 20:19
Confirmada
15/03/2021, 16:07
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:00
deferimento
12/03/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 08:48
Documento (Certidão)
06/03/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 16:33
Confirmada
14/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 11:03
Mero expediente
11/09/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:45
deferimento
30/06/2020, 15:28
Documento (Informações)
30/06/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:53
Ato ordinatório
30/06/2020, 14:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/06/2020, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:01
Recebimento
19/06/2020, 17:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/06/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
19/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:56
Mero expediente
19/06/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 09:09
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:35
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:32
Documento (Certidão)
03/04/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:04
deferimento
23/01/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:23
Documento (Certidão)
27/12/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:43
Recebimento
16/12/2019, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2018, 14:15
Documento (Certidão)
26/06/2018, 14:14
Documento (Certidão)
25/05/2018, 14:23
Recebimento
17/04/2018, 14:54
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/04/2018, 14:54
Remessa (em diligência)
17/04/2018, 09:54
Recebimento
17/04/2018, 09:53
Ato ordinatório
03/12/2016, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2016, 15:39
Petição (Contra-razões)
24/10/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:56
Improcedência
12/09/2016, 11:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:16
Conclusão (para julgamento)
01/07/2016, 09:49
Petição (Alegações finais)
22/06/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:00
Mero expediente
14/06/2016, 20:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 09:27
Mero expediente
27/04/2016, 13:06
Conclusão (para julgamento)
26/04/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 07:46
Ato ordinatório
26/01/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 13:53
Mero expediente
31/10/2015, 14:09
Conclusão (para julgamento)
25/08/2015, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 15:22
Ato ordinatório
26/06/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)