Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 08:42
Confirmada
10/05/2025, 00:13
Definitivo
09/05/2025, 13:03
Documento (Informações)
06/05/2025, 12:18
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:12
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CUSTAS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:43
Confirmada
25/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CUSTAS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:43
Confirmada
25/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:24
Confirmada
14/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) RECEBIDOS OS AUTOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) RECEBIDOS OS AUTOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) RECEBIDOS OS AUTOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) RECEBIDOS OS AUTOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:09
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 11:09
Trânsito em julgado
11/02/2025, 11:09
Recebimento
10/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. º 0009895-11.2020.8.16.0083 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO APELANTE (1): JOSETI ANTÔNIO MEIMBERG APELANTE (2): SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA E TALISE CASAGRANDE PILONETTO. APELADA: SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA. Vistos, I - Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença (mov. 187.1), que rejeitou os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor indicado na petição inicial, de R$ 633.495,45 (seiscentos e trinta e três mil reais e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pela média o INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Ao mais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média o INPC /IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.Interpostos os recursos de apelação cível nos movimentos 190.1 e 194.1 e contrarrazoados aos movimentos 200.1 e 201.1, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Posteriormente, sobreveio petição conjunta no mov. 17.1, datada de 16/03/2023, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, ante a possibilidade de proposta de acordo. Intimadas (mov. 18.1), as partes apresentaram ciência expressa quanto a referida petição (mov. 21 e 23), do modo que o pedido foi deferido no mov. 25.1. Encerrado o prazo suspensivo, foram requeridas sucessivas suspensões do processo, a pedido das partes, no intuito de se efetivar um acordo (mov. 38.1, 53.1 e 60.1). Em 24/06/2024, os autos foram conclusos a este Relator, para a análise das petições de mov. 63.1, 64.1 e 65.1, que visam nova suspensão processual, pautada na possibilidade de acordo e no avanço das tratativas. Ao mov. 67.1, tendo em vista o decurso do tempo e ausência de notícia de efetivo avanço, foi deferido o pedido de suspensão do processo. Compareceu aos autos o patrono da apelada (mov. 72.1), comunicando a realização de acordo entre as partes, e requerendo a sua homologação. Intimados acerca do acordo, os apelantes manifestaram-se em consonância à sua homologação (movimentos 79.1 e 82.1).II. Pela petição de mov. 72.1 a apelada noticia a formalização de acordo entre as partes, devidamente assinado por ela e com manifestação de anuência dos apelantes (mov. 79.1 e 82.1). III. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o termo de acordo (mov. 72.1) e, por conseguinte, julgo extinta presente demanda. IV. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. V. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2025, CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA I. Da leitura dos autos afere-se que ainda não decorreu o prazo para manifestação dos apelantes, Santa Rosa Agroindustrial Ltda. e Talise Casagrande Pilonetto. II. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo consignado ao mov. 78 e, após retornem ao Gabinete. Curitiba, 16 de dezembro de 2024. Carlos Mauricio Ferreira Relator
17/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. º 0009895-11.2020.8.16.0083 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO APELANTE (1): JOSETI ANTÔNIO MEIMBERG APELANTE (2): SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA E TALISE CASAGRANDE PILONETTO. APELADA: SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA. Vistos, I - Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença (mov. 187.1), que rejeitou os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente os pedidos autorais, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor indicado na petição inicial, de R$ 633.495,45 (seiscentos e trinta e três mil reais e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pela média o INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Ao mais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média o INPC /IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.Interpostos os recursos de apelação cível nos mov. 190.1 e 194.1 e contrarrazoados nos mov. 200.1 e 201.1, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Posteriormente, sobreveio petição conjunta no mov. 17.1, datada de 16/03/2023, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, ante a possibilidade de proposta de acordo. Intimadas as partes (mov. 18.1), as partes apresentaram ciência expressa quanto a referida petição (mov. 21 e 23), de modo que o pedido foi deferido no mov. 25.1. Encerrado o prazo suspensivo, foram requeridas sucessivas suspensões do processo, a pedido das partes, no intuito de se efetivar um acordo (mov. 38.1, 53.1 e 60.1). Em 24/06/2024, os autos foram conclusos a este Relator, para a análise das petições de mov. 63.1, 64.1 e 65.1, que visam nova suspensão processual, pautada na possibilidade de acordo e no avanço das tratativas. Ao mov. 67.1, tendo em vista o decurso do tempo e ausência de notícia de efetivo avanço, foi deferido o pedido de suspensão do processo.Compareceu aos autos o patrono da apelada (mov. 72), comunicando a realização de acordo entre as partes, e requerendo a sua homologação. II. Observados tais fatos, apenas como medida de cautela, necessário se faz a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do acordo informado no mov. 72.1. III. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 03 de dezembro de 2024 CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
04/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA.
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009895-11.2020.8.16.0083 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. APELANTE (1): JOSETI ANTÔNIO MEIMBERG APELANTE (2): SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTRO. Vistos, I - Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença (mov. 187.1), que rejeitou os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente os pedidos autorais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor indicado na petição inicial, de R$ 633.495,45 (seiscentos e trinta e três mil reais e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pela média o INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Ao mais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média o INPC /IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.ESTADO DO PARANÁ Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Interpostos os recursos de apelação cível nos mov. 190.1 e 194.1 e contrarrazoados nos mov. 200.1 e 201.1, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Posteriormente, sobreveio petição conjunta no mov. 17.1, datada de 16/03/2023, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, ante a possibilidade de proposta de acordo. Intimadas as partes (mov. 18.1), as partes apresentaram ciência expressa quanto a referida petição (mov. 21 e 23), de modo que o pedido foi deferido no mov. 25.1. Encerrado o prazo suspensivo, foram requeridas sucessivas suspensões do processo, a pedido das partes, no intuito de se efetivar um acordo (mov. 38.1, 53.1 e 60.1). Em 24/06/2024, os autos foram conclusos a este Relator, para a análise das petições de mov. 63.1, 64.1 e 65.1, que visam nova suspensão processual, pautada na possibilidade de acordo e no avanço das tratativas. II - Deste modo, tendo em vista o decurso do tempo e os sucessivos pedidos de suspensão do processo, sem notícia de efetivo avanço, defiro o pedido de suspensão do processo, requerido nos mov. 63.1 a 65.1.ESTADO DO PARANÁ Página 3 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA III – Por consequência, remetam-se os autos à Seção da 2ª Câmara Cível para que suspenda o feito até que sobrevenha notíicia por qualquer das partes, acerca da efetivação do acordo, ou da perda do interesse na composição. Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA I. Tendo em vista já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias solitados nas petições de movimentos 56.1, 57.1 e 58.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se houve efetivação do acordo e, por conseguinte se persiste o interesse no prosseguimento do recurso. II. Após, retorne ao Gabinete. Curitiba, 04 de junho de 2024. Carlos Mauricio Ferreira Relator
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA I. Tendo em vista a petição de mov. 50.1 anunciando tratativas para acordo entre as partes, bem como o decurso do prazo consignado, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se foi efetivada transação. II. Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete. Curitiba, 21 de março de 2024. Carlos Mauricio Ferreira Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA I. Tendo em vista a informação de que remanescem as tratativas extrajudiciais para eventual composição entre as partes, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, prestem as informações pertinentes procedendo o regular andamento da demanda. III. Ato seguinte, retornem ao Gabinete. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA I. Tendo em vista o pedido apresentado ao mov. 17.1, anunciando a possibilidade de acordo, ainda, a consonância das partes envolvidas aos movimentos 21.1 e 23.1, defiro o pedido de suspensão por 120 (cento e vinte dias) corridos, conforme formulado, a serem contados do pedido, formulado em data de 15 de março de 2023. II. Assim, restituam-se os autos à Seção da Segunda Câmara Cível para que permaneçam suspensos até 15/06/2023. III. Findo o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem acerca da efetivação de acordo. IV. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 02 de maio de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA I. Como medida de cautela, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 110 (dez) dias, se manifestem acerca do pedido formulado pela parte apelada ao mov. 17.1. II. Após, retorne ao Gabinete. Curitiba, 27 de março de 2023. Carlos Mauricio Ferreira Relator
30/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009895-11.2020.8.16.0083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009895-11.2020.8.16.0083 – DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO APELANTE 1: SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL E TALISE CASAGRANDE PILONETO APELANTES 2: JOSETI ANTONIO MEIMBERG Vistos, I. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença (mov. 187.1), que rejeitou os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente os pedidos autorais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor indicado na petição inicial, de R$ 633.495,45 (seiscentos e trinta e três mil reais e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pela média o INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Ao mais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média o INPC / 1 Em substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009895-11.2020.8.16.0083 IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (mov. 190.1) as primeiras apelantes sustentaram, em síntese, que, embora tenha ocorrido a homologação da desistência do pedido de recuperação judicial, no mov. 94.4, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, nos termos da fundamentação. Os segundos apelantes (mov. 194.1), em suas razões recursais, alegam, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, haja vista não ter oportunizado a parte manifestar-se sobre as provas audiovisuais; b) a clausula de solidariedade não afasta o benefício de ordem nos casos de fiador; e c) deve ser afastada a incidência de juros e correção monetária durante o período em que as segundas apeladas estiveram em recuperação judicial, conforme preceitua a Lei 11.101/2005. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para considerar apelante como fiador, respeitado o benefício de ordem, bem como para que seja afastada a correção e juros durante o período em que as recorridas entravam em recuperação judicial. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009895-11.2020.8.16.0083 Intimado, os primeiros apelados apresentaram contrarrazões, no mov. 199.1, por meio do qual aduzem que o mérito do primeiro recurso converge em parte com a segunda apelação interposta pelo próprio recorrido. Em contrarrazões (movimentos 200.1 e 201.1), as segundas apeladas defenderam, em resumo, que: a) o pedido de desistência do processo de recuperação judicial, tem-se a devolução dos créditos e o direito de exigi-los, nas condições originais; e b) não há fundamento para a não incidência da correção monetária e juros de mora no período respectivo. Requer, assim, desprovimento da segunda apelação. II. Em que pesem as razões apresentadas nos presentes recursos, verifica-se por ora que as primeiras apelantes, Santa Rosa Agroindustrial e Talise Casagrande Piloneto, deixaram de juntar ao recurso de Apelação Cível o comprovante de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC. Inclusive, em consulta ao sistema Projudi, depreende-se que o pagamento das custas consta como “pendente”: Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009895-11.2020.8.16.0083 III. Desta forma, intimem-se as primeiras apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpram o determinado no artigo 1.007, § 4º, 2 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se Curitiba, 08 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator. 2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Página 4 de 4
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Recurso: 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Considerando o término de minha designação em 02/09/2022, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 16:53
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:53
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 11:09
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:16
Confirmada
23/07/2022, 00:09
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:47
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:53
Confirmada
15/06/2022, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Schmoller Comércio de Cereais Ltda., já qualificada, contra Joseti Antônio Meimberg, igualmente qualificado. A parte autora pretende a cobrança de uma dívida no valor de R$ 663.495,45, referente ao Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar n° 020/2018, celebrado com a Santa Rosa Agroindustrial Ltda. em 24/04/2018, que tinha como objeto a compra e venda de 808.671 quilos de soja. O réu figurou na relação contratual na condição de devedor solidário de todas as obrigações assumidas pela “Compradora”. Recebida a petição inicial, este Juízo determinou a citação da parte ré para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios (mov. 14.1). Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios (mov. 35.1). Argumentou, em síntese, que: a) “não é o devedor principal da dívida perseguida, mas sim e tão somente fiador, contudo, não participou das fixações de preços, não podendo ser responsabilizado por documento que não tenha consentido”; b) “há que se considerar a existência de outra devedora solidária/fiadora, Sr. Talise Casagrande Pilonetto, bem como a devedora principal, Santa Rosa Agroindustrial Ltda.”; c) “inobstante o contrato questionado informar simplesmente que a garantia se operou por meio de um ‘devedor solidário’, tal fato não afasta que na realidade figurou como fiador”; d) “todos os efeitos da fiança devem ser lançados nesta demanda, entre eles: i) o Requerido e a Sra. Talise são solidariamente responsáveis pela obrigação; ii) em caso de execução, necessariamente a satisfação inicia-se pelos bens da devedora principal/Santa Rosa, afinal não houve afastamento do benefício de ordem; iii) necessidade de outorga uxória, afinal, o Sr. Joseti é casado pelo regime de comunhão de bens, assim há irregularidade na própria garantia; iv) a interpretação é restrita ao expressamente pactuado”; e) em relação aos pagamentos efetuados por Pallaoro & Ludwig Prestadora de Serviços Ltda. e Daniel Bertol Incorporações, “imprescindível confirmar se o valor dos bens imóveis correspondem ao valor efetivamente avaliado, por isso é necessário que os credores que se sub-rogaram sejam cadastrados como terceiros interessados e demonstrem que efetivamente transferiram os imóveis e comprovem efetivamente a sua origem”; f) há risco de que tenha sido praticado crime falimentar; g) “não restam dúvidas de que as próprias fixações não respeitaram condição indispensável de validade, eis que foram produzidas unilateralmente e não podem ser utilizadas como base para os cálculos da presente demanda”; e h) “o valor atribuído pela Autora não correspondeu à realidade do preço da saca de soja nos dias fixados. (...) Conforme convencionado na cláusula terceira do contrato, a fixação do preço da soja seria realizada de acordo com a Bolsa de Chicago”. Não obstante, chamou ao processo a Santa Rosa Agroindustrial Ltda. e a Sra. Talise Casagrande Pilonetto, bem como alegou a existência de conexão com o processo autuado sob o n° 0009899-48.2020.8.16.0083. Os embargos monitórios foram recebidos no mov. 38.1. A parte autora / embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 44.1). Este Juízo, então, rejeitou a tese de conexão e deferiu o pedido de chamamento ao processo de Talise Casagrande Pilonetto e de Santa Rosa Agroindustrial Ltda., que foram incluídas no polo passivo do processo (mov. 58.1). Devidamente citadas, as referidas partes rés também opuseram embargos monitórios (mov. 86.1). Asseveraram, resumidamente, que, “considerando a cessão de crédito no valor de R$ 740.000,00, o valor atualizado do débito corresponde a R$ 535.270,87. Isto porque, no período compreendido entre 27 de novembro de 2018 e 06 de janeiro de 2020, a empresa Santa Rosa se encontrava em Recuperação Judicial, razão pela qual no período não há que se considerar a incidência de juros de mora e correção monetária”. A parte autora / embargada mais uma vez apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 99.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Após, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 152.1). Porém, em razão da desistência da parte ré / embargante, cancelou a produção da aludida prova e, concomitantemente, saneou o processo, ocasião na qual atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou um único ponto controvertido, autorizou a utilização dos depoimentos colhidos nos autos n° 0001238-17.2019.8.16.0083 a título de prova emprestada, indeferiu a produção de outras provas e abriu prazo para que as partes apresentassem razões finais escritas (mov. 168.1). Somente a parte autora / embargada apresentou razões finais escritas (mov. 174.1). É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito De acordo com o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Quanto ao conceito de prova documental no âmbito da ação monitória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Seguindo essa linha de raciocínio, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni lecionam que: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160). In casu, a parte autora juntou o Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar n° 020/2018, datado de 24/04/2018 (mov. 1.6), que tinha como objeto a compra e venda de 808.671 quilos de soja (cláusula n° 1), cujo preço seria fixado a partir da entrega da mercadoria até o dia 30/11/2018, levando-se em consideração a cotação na Bolsa de Chicago (cláusula n° 3). Além disso, foi colacionado aos autos o termo de fixação n° 645/2018 (mov. 1.7), o qual continha a quantidade e qualidade do produto, o preço e a data e a forma de pagamento. Inegável, pois, que os referidos documentos, associados ao demonstrativo de débito (mov. 1.8) e à notificação judicial (mov. 1.9), configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, capazes de justificar o ajuizamento de ação monitória. Superada essa questão, sigo à análise da controvérsia propriamente dita. Responsabilidade do réu / embargante Joseti Antônio Meimberg O réu Joseti Antônio Meimberg asseverou que “não é o devedor principal da dívida perseguida, mas sim e tão somente fiador”, o que implica, dentre outras coisas, que, “em caso de execução, necessariamente a satisfação inicia-se pelos bens da devedora principal/Santa Rosa, afinal não houve afastamento do benefício de ordem”. Disse, ainda, que havia necessidade de outorga uxória, uma vez que é casado pelo regime de comunhão de bens. Segundo o artigo 264 do Código Civil (CC), “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Nota-se, assim, que a existência de solidariedade depende da lei ou da vontade das partes, não podendo em hipótese alguma ser presumida pela natureza do objeto da prestação ou por outras circunstancias do caso (art. 265 do CC). Os arts. 275 e ss. do CC contêm as disposições específicas quanto à solidariedade passiva e, conforme artigo de abertura, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Por outro lado, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (art. 818 do CC). Como praxe dos negócios jurídicos solenes, a “fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva” (art. 819 do CC). Além disso, tratando-se o fiador de pessoa casada, imprescindível a outorga uxória do cônjuge alheio ao negócio (art. 1647, inc. III, do CC[1]). No caso dos autos, o contrato apresenta como vendedora a Schmoller Comércio de Cereais Ltda., e como compradora a Santa Rosa Agroindustrial Ltda., representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto. Ao final do documento, assinaram como devedores solidários a própria sócia Talise Casagrande Pilonetto e o Sr. Joseti Antônio Meimberg. Veja-se (mov. 1.6, fl. 3): 5. DAS GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO: 5.1. Comparecem no presente instrumento na qualidade de DEVEDORES SOLIDÁRIOS de todas as obrigações assumidas pela COMPRADORA, Sra. Talise Casagrande Pilonetto, brasileira, casada, portadora do CPF N° 058.386.859-21 e RG N° 8.475.113-8 SSP/PR, residente e domiciliada à Rua Ibiporã, n. 907, Ap. 301, Centro, Município de Pato Branco, Estado do Paraná e o Sr. Joseti Antonio Meimberg, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF N° 127.754.369-00 e RG N° 654.228-0 SSP/PR, residente de domiciliado à Rua Niterói, N° 57, Centro, Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. A cláusula supratranscrita, que trata das garantias do cumprimento do contrato, é de clareza solar ao qualificar o Sr. Joseti Antônio Meimberg como devedor solidário, sem qualquer referência ao regime de fiança ou aval. Como visto, o ajuste da fiança deve se dar por escrito e restar evidente no contrato, o que certamente não é satisfeito pela mera condição de colocar-se como devedor solidário. Não obstante, os fundamentos apresentados nos embargos monitórios vão de encontro à segunda parte do art. 819 do CC, que veda expressamente que a fiança seja interpretada extensivamente. Inegável, portanto, que o Sr. Joseti Antônio Meimberg se colocou na condição de devedor solidário da dívida insculpida no contrato, e não de simples fiador. Como consectário lógico, o negócio jurídico prescinde da outorga uxória e, por isso, não se aplica à espécie o teor do Enunciado n° 332 da Súmula do STJ. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU AS NULIDADES ARGUIDAS E AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELAD. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1010, II DO CPC/15 – RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EXPOSTAS NA PEÇA RECURSAL – MOTIVAÇÃO ACERCA DA REFORMA DA SENTENÇA – VÍCIO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TESE AFASTADA. EMBARGANTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA QUALIDADE DE CO-DEVEDOR DA DÍVIDA CONTRAÍDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA – DESNCESSIDADE DE ESCOAMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL – ATUAÇÃO COMO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO – PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO TÍPICO – REGIDO POR LEI ESPECIAL (Nº 10.931/2004) – SITUAÇÃO DE AVALISTA E FIADOR NÃO CONFIGURADO – COMPROMISSO. EXPRESSAMENTE ASSUMIDO NO AJUSTE, NA CONDIÇÃO DE CO-DEVEDOR – DESNECESSIDADE DA OUTORGA UXÓRIA DIANTE DA SOLIDARIEDADE DO EMBARGANTE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – TÍTULO TÍPICO – PRESCINDIBILIDADE DA AUTORGA MARITAL – SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR AC 0021108-52.2009.8.16.0001, rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª C.C, j. 20/4.2020). Como se não bastasse, o art. 1.650 do CC prevê expressamente que: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Ou seja, no caso sob exame, a legitimidade para arguir a nulidade da fiança seria da cônjuge do pretenso fiador ou de seus herdeiros, não sendo cabível a ele próprio alegar a existência de vício em decorrência da ausência de outorga uxória. Tal entendimento visa preservar o princípio segundo o qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou ou que lhe deu causa, valendo-se da própria ilicitude para buscar se eximir da obrigação assumida, em observância à boa-fé objetiva que permeia o direito obrigacional. Aliás, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “(...) a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros” (AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Seguindo essa linha intelectiva, temos a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – DESCABIMENTO – ILEGITIMIDADE DA FIADORA PARA ARGUIR EVENTUAL VÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650/CC – NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA SOMENTE PELO CÔNJUGE OU HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR SE VALER DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA – OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0059809-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021). Quitação parcial do débito e suposta prática de crime falimentar Cumpre consignar, inicialmente, que a discussão relativa à suposta prática de crime falimentar extrapola os limites objetivos da lide. Vale dizer, esta ação monitória não se revela o meio processual adequado para questionar as condutas praticadas durante o processo de recuperação judicial da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Além disso, o réu Joseti Antônio Meimberg sequer possui interesse na desconstituição do(s) pagamento(s) parcial(is), porquanto, em última análise, beneficia(m) todos os devedores, independentemente de quem o(s) tenha feito. Fixação do preço O réu Joseti Antônio Meimberg argumentou, ademais, que “não restam dúvidas de que as próprias fixações não respeitaram condição indispensável de validade, eis que foram produzidas unilateralmente e não podem ser utilizadas como base para os cálculos da presente demanda”, bem como que “o valor atribuído pela Autora não correspondeu a realidade do preço da saca de soja nos dias fixados. (...) Conforme convencionado na cláusula terceira do contrato, a fixação do preço da soja seria realizada de acordo com a Bolsa de Chicago”. Especificamente no que concerne ao preço da mercadoria, o contrato em litígio estabelece que (mov. 1.6, fl. 2): 3. DO PREÇO DA MERCADORIA: 3.1. Pactuam as partes que o preço objeto deste contrato, sendo soja Venda a Fixar, cuja fixação do preço poderá ser feita a partir da entrega da mercadoria até o dia 30 de novembro de 2018. Parágrafo 1 – As fixações poderão ser feitas pela VENDEDORA, a partir da abertura do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago até 15 min. antes do fechamento da mesma. Parágrafo 2 – O momento da fixação, de preço(s) e o volume fixado, são de prerrogativa exclusiva da VENDEDORA, mediante documento escrito e assinado por ambas as partes. Parágrafo 3 – No caso de variações significativas de mercado, durante o pregão da Bolsa de Chicago, as fixações deverão ocorrer sob consulta junto à COMPRADORA. O termo de fixação de preço n° 0645/2018, por sua vez, ajustou o preço da saca de 60 kg de soja em R$ 82,00 e foi subscrito apenas pela vendedora (parte autora) e pela compradora (Santa Rosa Agroindustrial Ltda.) (mov. 1.7). Antes de qualquer outra discussão, faz-se necessária a definição do exato sentido da expressão “partes”, constante na parte final do supratranscrito parágrafo segundo da cláusula terceira. A referida expressão é precedida de “ambas”, ou seja, refere-se a dois, um e outro. Assim, tendo em vista que as únicas pessoas mencionadas pela cláusula terceira são a “vendedora” e a “compradora”, é evidente a alusão à parte autora e à Santa Rosa Agroindustrial Ltda. A rigor, não há menção expressa aos codevedores solidários, pessoas naturais, até porque somente foram relacionados posteriormente, na cláusula quinta do instrumento contratual. Além disso, deve-se interpretar o contrato segundo a boa-fé e os usos e costumes do lugar (art. 113 do CC). Vale dizer, deve-se privilegiar a praxe comercial. Reputo conveniente mencionar, neste particular, que, ao ser ouvido no processo autuado sob o n° 0001238-17.2019.8.16.0083, cuja mídia digital foi juntada aos presentes autos no mov. 169.5, o Sr. Renato Pereira de Souza afirmou, resumidamente, que: a) era funcionário da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. à época dos fatos (meados de 2018), exercendo a função de gerente comercial; b) tinha como atribuições formar preços, definir momento de compra e venda, visitava clientes, comprava soja, vendia farelo, óleo, enfim, operava como gerente comercial da indústria de óleo de soja; c) se recorda de contratos feitos com a Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda.; d) foi feito um contrato a fixar e na medida do tempo foram fixando os preços conforme a vontade do vendedor; e) trabalhou diretamente nessa fixação de preço; f) o seu e-mail era “[email protected]”; g) até hoje, a praxe é fazer um contato telefônico, a fim de acordar o preço, e, em seguida, emitir uma confirmação do negócio por e-mail; h) normalmente o preço que está na confirmação de negócio é o que foi acordado no “contrato-mãe”; i) acredita que a assinatura do contrato seja uma matriz com a assinatura de uma das “proprietárias” da Santa Rosa; j) essa matriz era utilizada em todas as confirmações análogas, que eram feitas do mesmo jeito, para não ter que colher a assinatura da “proprietária” da sociedade empresária; e k) não ocorreu a assinatura digital de fato. Percebe-se, pois, que os moldes da negociação de compra e venda de cereais com a parte autora era a praxe da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Isto é, era firmado contrato com preço a fixar e, na medida do tempo, confeccionava-se o termo de fixação, conforme a vontade do vendedor. Verifico, portanto, que o contrato de compra e venda n° 020/2018 seguiu os costumes do lugar, estipulando a fixação do preço para momento posterior. Além do mais, extrai-se das cláusulas contratuais que a responsabilidade solidária assumida pelo Sr. Joseti Antônio Meimberg abrange a satisfação da integralidade das obrigações contraídas pela devedora principal, incluído o preço fixado posteriormente. Ou seja, não há qualquer disposição acerca da imprescindibilidade da sua participação direta na fixação. Logo, não havendo dúvidas de que o termo de fixação de preço vincula-se, segundo menção explícita, à avença do contrato de compra e venda, em que a parte assumiu, ilimitadamente, a responsabilização solidária pelas obrigações dela advindas, inequívoca a sua responsabilidade pela dívida discutida. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do TJPR: DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO, EMPRESARIAL, MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL CEDIDAS PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. PROVAS ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO ADITIVO EM QUE ASSENTADA A CESSÃO DO CRÉDITO COBRADO. PACTO ACESSÓRIO. TERMO EXPRESSAMENTE ABRANGIDO PELA RESPONSABILIDADE CONTRAÍDA NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AFASTAMENTO. MORA CONFIGURADA DESDE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE RECOMPRA. 4. NÃO JUNTADA PELO FATURIZADOR DE PARTE DAS DUPLICATAS. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO ADITIVO ASSINADO PELO FATURIZADO. DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CRÉDITO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADO. ART. 373, I E II, DO CPC. 5. FATOR DE COMPRA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Tendo o réu firmado o contrato de fomento mercantil na condição de devedor solidário e prevendo a avença, expressamente, a extensão da obrigação a débitos oriundos de termos aditivos, integrantes do pacto por ele firmado, é o demandado parte legítima para responder à ação de cobrança de dívida advinda de operação assentada em um daqueles aditivos, ainda que ausente sua assinatura no instrumento acessório. (TJPR, 0002466-65.2015.8.16.0148, rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 5/7/2018). Em relação à assinatura da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. no termo de fixação de preço, representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto, noto que, de fato, se trata de uma cópia da rubrica inserida manualmente no documento, e não da assinatura original. Isso, como visto, é ratificado pela testemunha Renato Pereira de Souza, funcionário da cerealista à época dos fatos. Deve-se sopesar, todavia, que, apesar de a assinatura não possuir validade jurídica, pois não preenche os requisitos de autenticidade da assinatura digital, o referido documento não se torna imprestável à finalidade pretendida pela parte autora. Firmo esta convicção na medida em que, conforme se depreende da prova documental colacionada aos autos, o termo de fixação de preço foi encaminhado desta maneira para a parte autora por empregado da própria Santa Rosa Agroindustrial Ltda., por meio dos e-mails “[email protected]” e “[email protected]”, o qual, frise-se, foi encaminhado a diversos outros endereços eletrônicos vinculados à cerealista. Ademais, como descrito anteriormente, o Sr. Renato Pereira de Souza confirmou em juízo que, até hoje, a praxe é fazer um contato telefônico, a fim de acordar o preço, e, em seguida, emitir uma confirmação do negócio por e-mail, bem como que essa “assinatura matriz” era utilizada em todas as confirmações análogas, que eram feitas do mesmo jeito, para não ter que colher a assinatura da “proprietária” da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Vale dizer, essa forma de assinatura se tratava de uma prática recorrente da cerealista. Por conseguinte, ao questionar a autenticidade da assinatura, a parte ré / embargante está exercendo um direito próprio em contrariedade com o seu comportamento anterior, o que é vedado por um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva, qual seja, o brocardo venire contra factum proprium non postest. Por fim, previamente à análise da alegação de onerosidade excessiva na fixação do preço da saca de soja, para melhor compreender como é feita esta operação, transcrevo os seguintes trechos do depoimento do Sr. Carlos Alberto Maccari, colhido no processo autuado sob o n° 0001238-17.2019.8.16.0083, cuja mídia digital foi juntada aos presentes autos no mov. 169.4: Tem uma corretora de cereais; a corretora intermedia negócios entre um vendedor (cliente “A”) e um comprador (cliente “B”); trabalha tanto para o mercado externo, na exportação, quanto no mercado interno, para indústria; são comuns nesse mercado os contratos de compra e venda de soja com fixação de preço futuro; quando se faz uma exportação, leva-se em base as cotações de Chicago, mais o prêmio que é pago e, em cima disso, é feita a conversão; são “tantos” centos de dólar por “bushel” em Chicago, mais “tantos” centos de dólar de prêmio por “bushel”; o “bushel” se transforma em dólar e o dólar se transforma em real, no preço de porto; para se trazer um preço para o interior ou para a indústria, eles calculam o preço de porto menos o frete; quem está nesse mercado sabe que funciona assim; para fixar o preço não basta olhar apenas o preço do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago; caso seja levada em consideração apenas a cotação da bolsa, deixando de considerar os outros elementos, o mercado interno não consegue comprar, porque terá uma diferença de R$ 20,00 / R$ 30,00 por saco; como corretor já fez negociações com a “Santa Rosa”; conhece o funcionário da “Santa Rosa”, o Sr. Renato Pereira, que era o responsável por fazer a fixação de preços na empresa; as negociações eram feitas através de Skype, WhatsApp ou telefone; a confirmação do negócio era enviada por e-mail, a qual era posteriormente assinada. Ou seja, a fixação do preço da saca de soja pode ser resumida da seguinte maneira: apura-se o valor da saca – em dólares – a partir da cotação na Bolsa de Chicago e acresce-se o prêmio de exportação. Após, feita a conversão do preço de dólar para real, são considerados os custos portuários e de frete para se chegar ao valor final. No caso dos autos, a fixação do preço, de acordo com a já citada cláusula terceira, ocorreria a partir do momento da abertura do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago, até 15 minutos antes do fechamento. Isso não significa, porém, que seria considerada única e exclusivamente a cotação na Bolsa de Chicago, pois, conforme elucidado pela testemunha Carlos Alberto Maccari, tal postura contrariaria a prática de mercado, levando a uma diferença de R$ 20,00 a R$ 30,00 por saca de soja, o que tornaria inviável a sua comercialização nesses termos. É certo, portanto, que a fixação ocorreu nos moldes convencionados no contrato de compra e venda, que, por sua vez, está em consonância com a praxe de mercado. Não se pode olvidar, outrossim, que a “compradora” – Santa Rosa Agroindustrial Ltda. – possui amplo conhecimento sobre o mercado da soja e, ainda assim, assentiu com o preço fixado ao assinar o respectivo termo. Valor efetivamente devido As rés / embargantes Talise Casagrande Pilonetto e Santa Rosa Agroindustrial Ltda. se limitaram a questionar o valor devido. Analisando detidamente os autos constato que inexiste equívoco no valor apontado como correto pela parte autora / embargada, pois, apesar de ter atualizado separadamente o crédito e a amortização, esta última no valor de R$ 740.000,00, referente ao pagamento realizado por Pallaoro & Ludwig Prestadora de Serviços Ltda., para, somente ao final, deduzi-los, utilizou exatamente o mesmo índice de correção monetária e a mesma taxa de juros moratórios. Ademais, tendo em conta que houve a homologação da desistência do pedido de recuperação judicial (cf. sentença juntada no mov. 99.2), não há que se falar em inexigibilidade dos encargos moratórios durante o referido procedimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar as partes rés – solidariamente – ao pagamento do valor indicado na petição inicial - R$ 633.495,45 (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) -, corrigido monetariamente pela média do INPC / IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Condeno as partes rés / embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval; Francisco Beltrão, 07 de junho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:48
Procedência
07/06/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 14:44
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:59
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:26
Confirmada
17/05/2022, 13:43
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:29
Petição (Alegações finais)
13/05/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:36
Confirmada
20/04/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Inicialmente, considerando a manifestação de mov. 165.1, tendo em vista que a parte embargante desistiu da realização da perícia técnica, cancelo a produção da prova pericial. DO SANEAMENTO
Trata-se de ação monitória proposta por SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, em face de JOSETI ANTONIO MEIMBERG e outros. Intimadas, as partes requeridas apresentaram embargos. Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, o que faço com fulcro no art. 357 do CPC. Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo o seguinte ponto controvertido: quantum efetivamente devido. DAS PROVAS Tendo em vista que há identidade entre as demandas, autorizo a utilização dos depoimentos colhidos nos autos n. 0001238-17.2019.8.16.0083, a título de prova emprestada. Registro, a propósito, que a utilização de prova emprestada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, poupando as partes e o próprio Judiciário da repetição desnecessária de atos processuais já realizados com a mesma finalidade. Nas palavras de Fredie Didier Junior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed. – Salvador: Ed. Jus Podium, 2015), “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentam”. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida noutro processo, desde que observado o contraditório (artigo 372), e, in casu, este requisito foi satisfeito, porquanto os depoimentos foram colhidos em ações envolvendo as mesmas partes e contratos semelhantes. Inexiste, portanto, qualquer impeditivo lógico-jurídico ou jurídico-positivo à utilização dos depoimentos a título de prova emprestada. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral, uma vez que a finalidade indicada pelas partes pode ser alcançada através de provas documental e da prova emprestada, sobretudo porque a controvérsia refere-se ao quantum efetivamente devido em razão da realização de pagamentos parciais. Além disso destaco que necessidade de se verificar quem fez os pagamentos parciais é irrelevante, vez que se trata de ação monitória lastreada em contrato de compra e venda. Determino que a Serventia promova a inclusão das mídias digitais contendo depoimento pessoal de Joseti Meimberg, depoimento testemunhal de Carlos Alberto Maccari e Renato Pereira de Souza, colhidos na fase de instrução da ação monitória autuada sob o número 0001238-17.2019.8.16.0083. Sequencialmente, intime as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de abril de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:13
Outras Decisões
11/04/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:45
Confirmada
30/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 16:54
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 12:04
Confirmada
11/03/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Em razão das controvérsias subjacentes à hipótese em apreço, defiro a produção da prova pericial contábil postulada pela parte embargante. Nomeio para atuar nos autos a perita contábil Sra. CRISTIANE MAYARA VIESSELI, independentemente de termo de compromisso. Se eventualmente o(a) perito(a) nomeado(a) recusar o encargo, voltem os autos conclusos para deliberação. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar proposta de honorários. A perita deverá ser expressamente advertida sobre as responsabilidades decorrentes da nomeação. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º). Havendo concordância, nos termos dos artigos 82 e 95 ambos do CPC, os honorários periciais serão suportados pela parte que requereu a produção da prova pericial, sendo neste caso, a parte embargante. Pela inteligência do § 4º do art. 465 do supracitado diploma legal, resta desde já autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor da perita antes do início dos trabalhos profissionais, devendo nesta hipótese o valor remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com o pagamento do valor inicial, circunstância em que resta desde já deferida a expedição de Alvará em favor da Sra. Perita para fins de levantamento, ou se for o caso de recebimento apenas ao final, proceda-se a intimação da "expert" para dar início aos trabalhos periciais, que deverão estar concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia. Oportunamente será analisada a (des)necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:09
Outras Decisões
02/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:39
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 16:13
Confirmada
28/01/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Considerando o teor dos embargos apresentados, intimem-se as partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestem o (des)interesse na realização das provas periciais contábil e grafotécnica. Em seguida, conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:19
Outras Decisões
18/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:40
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Considerando que, não foi agendada por este Juízo, bem como as partes não se manifestaram expressamente acerca da realização da audiência de conciliação, reitere-se a intimação, concedendo as partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para informar o (des)interesse na realização da audiência de conciliação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 23 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:47
Outras Decisões
23/11/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Sobre o requerimento de prova emprestada, bem como acerca do documento novo apresentado no evento 109.2, concedo às partes requeridas o prazo de até 10 (dez) dias para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:06
Confirmada
17/10/2021, 00:11
Confirmada
17/10/2021, 00:11
Confirmada
06/10/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:29
Determinação de Diligência
04/10/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:49
Confirmada
25/09/2021, 01:01
Confirmada
25/09/2021, 00:59
Confirmada
24/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:35
Confirmada
21/08/2021, 00:30
Confirmada
20/08/2021, 15:06
Confirmada
17/08/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Santa Rosa Agroindustrial Ltda. TALISE CASAGRANDE PILONETTO Vistos e examinados. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória, suspendo a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4°, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) / embargada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:31
deferimento
10/08/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:41
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:10
Petição (Embargos ação monitária)
09/08/2021, 19:55
Confirmada
06/08/2021, 00:24
Confirmada
03/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 14:32
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:31
Confirmada
09/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:22
Confirmada
01/07/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso dos autos, conforme contrato de compra e venda de produto agrícola com preço a fixar nº 020/2018 de 24/04/2018 (mov. 1.6), a parte requerente firmou negociação com a empresa Santa Rosa Agroindustrial LTDA, sendo o referido contrato assinado pela empresa, bem como, por seus devedores solidários Talise Casagrande Pilonetto e Joseti Antonio Meimberg. Nesse contexto, bem como considerando que, a exemplo da Sra. Talise Casagrande Pilonetto, o réu efetivamente figurou na condição de fiador da Santa Rosa Agroindustrial Ltda. (afiançada) no aludido instrumento contratual, não resta outra alternativa senão deferir o pedido de chamamento ao processo. Promova-se, pois, a inclusão de Talise Casagrande Pilonetto e de Santa Rosa Agroindustrial Ltda. no polo passivo deste processo e, após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Vistos e examinados.
Cuida-se de ação monitória lastreada em “contrato de compra e venda de produto agrícola com preço a fixar” n° 020/2018, datado de 24/04/2018. Ao ser citada, a parte ré opôs embargos monitórios, oportunidade na qual requereu a conexão de ações, bem como, o chamamento ao processo da outra fiadora e da devedora principal. Pois bem. Quanto ao pedido de conexão da ação, parte embargante afirma que os processos são conexos – este e o autuado sob nº 0009899-48.2020.8.16.0083, uma vez que tratam-se de contrários originários idênticos, e embora não seja a mesma parte autora, o pedido e a causa de pedir são os mesmos. Nos termos do art. 55 do CPC, são conexas as ações que compartilhem pedido ou causa de pedir comum (caput), devendo ser reunidas para decisão conjunta, exceto se uma delas já tiver sido sentenciada (§ 1º). Além disso, ainda que não se configure a conexão, também serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º). Nesse contexto, observa-se que, in casu, não está presente nenhuma das situações descritas no art. 55 do CPC para justificar a remessa dos feitos a um mesmo juízo, para julgamento conjunto. Isso porque nos autos n° 0009899-48.2020.8.16.0083, embora sejam contratos parecidos, discutem-se objetos diferentes, além disso, tratam-se de contratos pactuados com pessoas jurídicas distintas. Logo, malgrado as ações envolvam as mesmas embargantes e tragam fundamentos jurídicos parecidos para a apreciação do Judiciário, é notório que o substrato fático é distinto, já que em cada uma delas são discutidos os pormenores de uma contratação específica, realizada em contexto próprio. Dito isso, conclui-se que, apesar da semelhança quanto à causa de pedir remota, não se configura a conexão entre as ações, já que diversos os pedidos e as causas de pedir imediatas. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Alega a parte requerida que devem integrar o polo passivo da lide, Santa Rosa Agroindustrial Ltda e Talise Casagrande Pilonetto, sob o fundamento de que não é o devedor principal, apenas o devedor solidário da dívida perseguida pela parte embargada, portanto, seria responsabilidade de todos os envolvidos. Pois bem. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o chamamento ao processo é admissível quando há comprovação legal acerca da responsabilidade solidária das partes, ou seja, aplica-se o artigo 130 do Código de Processo Civil, quando a solidariedade decorre de lei e as partes são corresponsáveis pela obrigação, in verbis: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo intime-se a parte ré para que adote as providências necessárias à citação das referidas pessoas no prazo legal, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131 do Código de Processo Civil). Na sequência, cumpra-se conforme decisões de mov. 14.1 e 38.1. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
28/06/2021, 14:25
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:17
Documento (Certidão)
28/06/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
28/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
28/06/2021, 10:14
Determinação de Diligência
24/06/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:04
Confirmada
04/06/2021, 00:20
Confirmada
31/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:08
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:33
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:05
Confirmada
03/05/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:10
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:46
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009895-11.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009895-11.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$633.495,45 Autor(s): SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Vistos e examinados. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória (mov. 35.1), suspendo a eficácia da decisão inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). Desde já esclareço que as questões relativas ao chamamento ao processo e à conexão serão oportunamente analisadas, após a manifestação da(s) parte(s) contrária(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) / embargada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de março de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Confirmada
26/03/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:20
Outras Decisões
25/03/2021, 16:58
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:29
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 18:14
Petição (Embargos ação monitária)
23/03/2021, 20:16
Confirmada
24/02/2021, 17:11
Confirmada
24/02/2021, 17:08
Mandado
24/02/2021, 16:36
Ato ordinatório
23/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:33
Confirmada
19/02/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:21
Confirmada
05/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:43
Confirmada
29/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:32
deferimento
18/01/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 10:16
Documento (Certidão)
15/01/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:39
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:19
Documento (Certidão)
16/12/2020, 19:10
Distribuição (sorteio)
16/12/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)