Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executado: R$ 1.021,48 Caixa Econômica Federal Evento 131.1 R$ 1,01 Picpay Evento 131.2 R$ 365,57 Picpay Evento 131.3 R$ 1.840,26 Caixa Econômica Federal Evento 131.4 A decisão de evento 139.1 autorizou o desbloqueio da quantia de R$ 1.840,26. Ainda na referida decisão, foi determinada a intimação da executada para manifestar-se acerca dos bloqueios de R$ 1.021,48 em evento 131.1; R$ 1,01 em evento 131.2; e R$ 365,57 em evento 131.3. Realizado o desbloqueio da quantia de R$ 1.840,26 em evento 143.1. Em evento 149.1, a executada defendeu a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.021,48, localizada junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que os valores são oriundos da pensão alimentícia de seu filho, paga pelo genitor, Sr. Gregory Alves da Silva. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedore de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Assim, como regra, o bloqueio dos valores descritos no inciso IV, acima transcrito, se configuraria legítimo se o débito aqui buscado estivesse previsto como uma das exceções à regra da impenhorabilidade, as quais estão previstas expressamente no §2º do mesmo artigo, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifo nosso). Conforme disposto pelo art. 854, § 3º, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, analisando-se os extratos de eventos 149.2/149.4, constata-se que foram realizadas diversas transferências pelo Sr. Gregory, genitor do filho da executada. Intimado, o exequente concordou com a liberação da quantia (evento 156.1). Mediante tais considerações, determino: a) o imediato desbloqueio do montante de R$ 1.021,48, localizado em conta da executada junto à Caixa Econômica Federal; e b) a conversão da indisponibilidade dos valores de R$ 1,01 e R$ 365,57, localizados em conta da executada junto ao PicPay, em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. art. 854, § 5º, CPC.2. Com o depósito dos valores de R$ 1,01 e R$ 365,57 em contas vinculadas aos autos,
Conclusão - Autos nº. 0064407-20.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Extrai-se dos documentos juntados em eventos 131.1/131.4 que foram bloqueados os seguintes valores em contas do intime-se o exequente para requerer o quê entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Promova a Escrivania o bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora pôr termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativoonline por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representada, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta