Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município de JAGUARIAÍVA
ApeladO: EDESIO DUBIELLA RelatorA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004158-59.2009.8.16.0100 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de recuso de apelação cível, interposto pelo Município de Jaguariaíva (mov. 33.1), em face da r. sentença de mov. 30.1, exarada nos autos de Execução Fiscal n.º 0004158-59.2009.8.16.0100, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, por intermédio da qual o d. Juiz singular julgou extinta a execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente dos créditos tributários e condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o em relação à taxa judiciária. Irresignada, a Fazenda Pública, em suas razões recursais, alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que “(...) para a configuração da prescrição intercorrente, necessário não apenas tenha transcorrido o prazo quinquenal, mas também que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor, que não empreendeu esforço suficiente para satisfação do seu crédito, o que não houve no presente caso.”. (mov. 33.1). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim seja afastar a prescrição intercorrente. Alternativamente, requer o afastamento da condenação em custas processuais, pleiteando, ainda, pela aplicação do art. 23 da Lei Estadual n.º 6.149/70. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento. O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. Denota-se do exame dos autos, que o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1 - fls. 06), data em que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN. Diante do retorno negativo do AR citatório em 14/04/2010, a Fazenda Pública, na mesma oportunidade, requereu a citação por oficial de justiça, a fim de dar prosseguimento ao feito (mov. 1.1 - fls. 09/10). Em 21/11/2013 diante da certidão do oficial de justiça informando a não localização do executado ou bens à penhora (mov. 1.1 - fls. 12/13), a municipalidade teve ciência da diligência com a carga dos autos em 09/12/2013 (mov. 1.1 - fls. 14). A Fazenda Pública requereu, em 15/01/2014, a expedição de ofícios para a localização do endereço do executado (mov. 1.1 - fls. 15), o que foi deferido em 20/01/2014, a busca de endereços via Bacenjud, Siel e Copel (mov. 1.1 - fls. 16). Foi juntado aos autos a pesquisa de endereços em 18/02/2014 (mov. 1.1 - fls. 17/18). Em 22/09/2015 o município foi intimado a se manifestar em relação a juntada dos endereços pesquisados nos sistemas Bacenjud e Siel (mov. 5.1), requerendo, na oportunidade, nova citação nos novos endereços em 28/09/2015 (mov. 8.1). Em razão da natureza e origem de crédito tributário (IPTU), a Fazenda Pública foi intimada em 10/03/2016, para manifestar-se quanto a individualização do imóvel (Rua/n.º/Bairro), requisito essencial de validade da CDA, consoante entendimento do magistrado a quo, bem como, apresentar a notificação do contribuinte da constituição do lançamento do crédito tributário (mov. 10.1). A Fazenda Pública, em 21/03/2016 (mov. 14.1), peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de um (um) ano, o que foi deferido em 01/04/2016 (mov. 15.1). Findo o prazo da suspensão, o exequente postulou o arquivamento provisório, na forma do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, em 23/05/2017 (mov. 20.1). O magistrado singular deferiu o pedido em 12/06/2017 (mov. 21.1). Posteriormente, em 04/05/2021, a municipalidade foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição (mov. 24.1). Em 26/05/2021, o ente municipal reiterou o pedido de mov. 8.1, argumentado pela inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento da execução fiscal (mov. 27.1). Após, sobreveio a r. sentença de mov. 30.1, por intermédio da qual o d. Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente. A marcha processual, suso descrita, demonstra que a prescrição foi corretamente decretada pelo juízo a quo. Vislumbra-se, pois, que a Fazenda Pública agiu com desídia, eis que não se preocupou em impulsionar o feito, uma vez que se limitou em requerer a suspensão e arquivamento do feito. Sendo assim, o prazo de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 de prescrição) teve início em 14/04/2010, findando-se em 14/04/2016. Destarte, considerando que não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção. Já a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI n.º 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n.º 136, 2007, p. 221). Desse modo, a despeito dos artigos 26[3] e 39[4] da Lei Federal n.º 6.830/80 exonerarem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado. Isso porque, por mais que a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o que configuraria a chamada isenção heterônoma, vedada pela Carta Magna, segundo inteligência do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal[5]. Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual n.º 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada. No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3.º Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i. as ações intentadas por quaisquer municípios; Por derradeiro, pleiteia o apelante a redução das custas processuais, aplicando-se ao caso o art. 23 da Lei Estadual n.º 6.149/70: Art. 23. Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa-fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial. Parágrafo único. A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a redução até a metade das custas processuais, apenas quando se tratar de demandas repetitivas, aptas a onerar demasiadamente os cofres públicos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE FICOU INERTE E NEGLIGENCIOU O ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA. (III) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/70. APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, CAPAZ DE ONERAR EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0005057-06.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 20.06.2018). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO DETERMINADO PELO ART. 174, I DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC N.º 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. RECEITA DO FUNJUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª C. Cível - n.º 0005307-44.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.04.2019). (Grifo nosso). Nesta seara, necessário frisar que o fato de o município ter um grande número de execuções fiscais em andamento, não basta para caracterizar o instituto jurídico referente às demandas repetitivas, que tem por objeto a discussão de uma única questão de direito. Assim, só pelo fato de serem execuções fiscais, isto não leva a caracterizá-las como demandas repetitivas para fins de concessão da benesse pretendida neste recurso, não se enquadrando, assim, no citado artigo 23 da Lei Estadual n.º 6.149/70. Aliás, caso se admitisse a interpretação almejada pelo apelante, todas as execuções fiscais teriam a benesse da redução das custas processuais. Ademais, na hipótese, a Execução Fiscal foi extinta diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, nota-se que o município deu causa à extinção do processo, eis que não tomou as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, fazendo com que o lustro prescricional fluísse integralmente. Portanto, não é possível que este se beneficie da redução legal das custas processuais. Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DES.ª LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200. Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [4] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. [5] Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.