Procedimento Comum CívelViolação dos Princípios AdministrativosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO JOEL COSA
CPF
T
JEVERSON GOMES DA SILVA
Autor
MUNICíPIO DE CARAMBEí/PR
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
ALAN MIRANDA
OAB/PR 33214·CPF·Representa: Autor
LUCAS MADUREIRA FERREIRA
OAB/PR 45575·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VITOR DA ROSA
OAB/PR 70671·CPF·Representa: Autor
JESSICA FAVORETO SANTOS
OAB/PR 83687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:40
Petição (Contra-razões)
06/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:25
Confirmada
27/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 19:35
Petição (Contestação)
12/03/2026, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Município de Carambeí/PR
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Não concedido efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal ad quem, prossiga como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 19:35
Petição (Contestação)
12/03/2026, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Município de Carambeí/PR
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Não concedido efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal ad quem, prossiga como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:54
Confirmada
18/02/2026, 13:40
Documento (Ofício)
12/02/2026, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:46
Mero expediente
11/02/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:17
Confirmada
13/01/2026, 00:04
Confirmada
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 1. Promova-se a inclusão do Município de Carambeí no pólo passivo, retificando-se a autuação. 2. Indefiro, outrossim, a manutenção da Câmara Municipal como litisconsorte, o que faço em razão de não dispor o aludido Poder de personalidade jurídica. 3. Promova-se, assim, a exclusão do feito dos demais requeridos. 4. Cite-se o Município de Carambeí, observando-se, no mais, os termos da decisão inicial de mov. 26.1. Castro, 11 de dezembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
08/01/2026, 17:06
Remessa (em diligência)
02/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
02/01/2026, 14:32
Ato ordinatório
02/01/2026, 14:31
Ato ordinatório
02/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Carta)
02/01/2026, 14:31
Ato ordinatório
02/01/2026, 14:18
Outras Decisões
11/12/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:55
Mero expediente
17/09/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. 1. O inconformismo da parte autora, diante da decisão do mov. 358.1, deveria ter sido intentado pela via própria para sustentar suas razões. Ressalte-se que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, o mero pedido de reconsideração somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas, sendo imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio Juízo. Assim, não verificando qualquer excepcionalidade a ensejar a reconsideração, INDEFIRO o pedido retro e, consequentemente, mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão mencionada. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 18:46
Confirmada
18/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:19
Indeferimento
15/07/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:40
Confirmada
04/04/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação anulatória de ato legislativo de cassação de mandato de vereador por CPP, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jeverson Gomes da Silva em face de Ricardo Vinicius Lopes Enevam, Comissão Parlamentar Processante e Câmara Municipal de Carambeí. O autor alega que houve diversas nulidades formais e procedimentais no processo de cassação de seu mandato, fundamentando seu pedido nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como nas disposições do Decreto-Lei nº 201/67 e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carambeí. Diviso, de pronto, não haver capacidade para ser parte da CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ e da COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE, porque não detêm aqueles órgãos personalidade jurídica e capacidade de direito. Não podem demandar e ser demandadas, dada a ausência de capacidade processual. Dispõe o art. 70 do CPP: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo." Isto é de conhecimento elementar em Direito Processual Civil. Ademais, rechace-se logo, qualquer afirmação de que a CÂMARA MUNICIPAL poderia ser demandada por conta do entendimento fixado na Súmula 525 do STJ ("A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais"). Não. Primeiro que no caso a casa legislativa não figura como demandante e, em segundo lugar, não há qualquer direito institucional. Se bem pesquisados, os precedentes que geraram a cristalização do entendimento naquela Súmula diziam em sua maioria a julgados pertinentes a ações de repetição de indébito tributário ou declaração de inexigibilidade tributária ajuizados por câmaras municipais. A doutrina tradicional somente admite tecnicamente a capacidade processual para a Câmara Municipal ou sua Mesa ou seu Presidente, ocupar o polo passivo em ações constitucionais mandamentais: mandado de segurança, etc. Neste sentido é a melhor doutrina: 2. Personalidade jurídica. "Todos os que têm personalidade jurídica (pessoas físicas e jurídicas) têm capacidade para estar em juízo. A personalidade jurídica da pessoa física se inicia a partir do nascimento com vida (CC 2.º). A da pessoa jurídica, a partir do registro de seus atos constitutivos na repartição competente, na forma da lei (CC 45 caput; EOAB 15 § 1.º; LRP 114 e ss.). [...] 6. Capacidade de ser parte. É decorrente da capacidade de direito, significando a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em ação judicial. É pressuposto pré-processual (Arruda Alvim. Manual DPC9, I, n. 155, p. 442). Têm-na os que têm capacidade de direito. O incapaz tem capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual (de exercício). O nascituro pode ser parte em ação judicial (v. CPC/1973 877 e 878, no procedimento da posse em nome de nascituro) V. coments. CPC 75. Nos juizados especiais cíveis não podem ser parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (LJE 8.º caput); o maior de dezoito anos não precisa ser assistido para ser autor, tendo capacidade plena de exercício (CC 5.º caput) e, consequentemente, capacidade processual (LJE 8.º § 2.º). O maior de dezoito anos já tinha capacidade plena no direito processual do trabalho, e já podia ser reclamante sem a assistência dos pais ou representantes legais (CLT 792), mesmo antes de o CC 5.º haver reduzido a maioridade civil de vinte e um para dezoito anos de idade. Os entes despersonalizados a quem foi conferida personalidade judiciária podem ser parte ou intervenientes em ação judicial (v. coment. 2 CPC 70)." (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais Page: RL-1.14https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.14%20) O Código de Processo Civil não conferiu personalidade judiciária à Câmara de Vereadores tampouco a eventual comissão daquele órgão. A capacidade processual é pressuposto de validade processual (CPC, 485, IV), o qual, se não saneado, pode irromper na extinção do feito sem resolução do mérito. Mesmo que saneado, cumpre ao juiz velar pela suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (CPC, 139, IX). Ou seja, não há preclusão quando o vício é de natureza absoluta, porque inexistente parte processualmente dita. 2. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização da incapacidade processual atinente à CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ e à COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspenda-se, por ora, qualquer ato probatório. Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para que, querendo, intervenha no feito e manifeste-se sobre a presente decisão e eventual manifestação da parte autora (CPC, 178). Feito tudo, autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, 02 de abril de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:40
Mero expediente
02/04/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:54
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:23
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:50
Confirmada
29/11/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 22:31
Confirmada
05/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:08
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:20
Confirmada
25/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a expedição de carta com aviso de recebimento, conforme requerido no mov. 330.1. 3. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:12
deferimento
11/10/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:27
Confirmada
20/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:38
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:01
Confirmada
22/08/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:45
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:55
Confirmada
13/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN 1. DEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Outras Decisões
26/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 20:50
Confirmada
30/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 08:14
Confirmada
08/05/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN Considerando a concordância do Sr. Antonio Joel Cosa em participar da perícia grafotécnica, INTIME-SE a Perita para que dê início aos trabalhos periciais, conforme decisão saneadora de mov. 151.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:00
Mero expediente
27/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Confirmada
26/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. 1. À luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE o terceiro, Antônio Joel Cosa, para que esclareça se concorda em participar da produção da prova pericial, em cinco dias, sob as penas da lei. 2. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:42
Mero expediente
14/03/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 23:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:01
Confirmada
31/08/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:29
Confirmada
21/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 23:24
Confirmada
30/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA (RG: 63465615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.600.299-29) Rua Rio Paraná, 20 - Boqueirão - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43)99911-7701 Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN (CPF/CNPJ: 019.429.749-73) Rua da Prata, 99 - Centro - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ (CPF/CNPJ: 01.613.766/0001-04) representado(a) por diego josino xavier de macedo (CPF/CNPJ: 023.562.979-01) RUA DA PRATA, 99 - CARAMBEÍ/PR RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN (CPF/CNPJ: 019.429.749-73) Rua da Prata, 99 - Centro - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000
Vistos. 1. Cumpra-se conforme solicitado pela Sra. Perita, intimando-se o Sr. Antônio Joel Cosa na pessoa de seu advogado constituído nos autos 0006389-55.2018.8.16.0064, para que justifique a ausência anterior, concitando-o em nova oportunidade de preenchimento dos formulários para realização da perícia, sob as penas da lei. 2. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 247.1, no que couber. 3. Diligências e intimações necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:44
Ato ordinatório
19/07/2023, 10:43
Outras Decisões
13/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 08:57
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 21:54
Confirmada
12/05/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:36
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:36
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:58
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Confirmada
27/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:01
Confirmada
12/02/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN 1. Nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Desta forma, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em Juízo. Oficie-se à Instituição Bancária para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pela Expert. 2. Outrossim, INTIME-SE a Perita para que dê início aos trabalhos periciais. 3. Em havendo agendamento de data para perícia, CERTIFIQUE-SE, imediatamente, nos autos de mov. 6549-80.2018.8.16.0064, intimando-se os interessados para comparecimento em ambos os processos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 22:01
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 18:45
Expedição de documento (Alvará)
01/02/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:13
Ato ordinatório
01/02/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:12
deferimento
25/01/2023, 16:08
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:16
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:41
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:06
Confirmada
21/09/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. Trago o feito a ordem. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação foi proposta em face de RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAM, COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE e CÂMARA MUNICIPAL. A ré Câmara Municipal se habilitou no mov. 35 e 36. Não houve a citação dos demais réus, consoante devolução das correspondências de mov. 59.1 e 60.1. A ré Câmara Municipal apresentou contestação no mov. 61.1, sendo que dentre as preliminares alegou ilegitimidade passiva da Comissão Parlamentar Processante. O réu Ricardo Vinicius Lopes Enevam juntou procuração no mov. 61.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 66.1 e requereu a citação dos demais réus no mov. 88.1 e 96.1. A ré Câmara Municipal, novamente, alegou que CPP deixou de existir em 30/08/2018, presidida por Ricardo Vinicius Lopes Enevam, e não tem a mesma capacidade postulatória (mov. 118.1). A parte autora requereu a decretação de revelia de Ricardo Vinicius Lopes Enevam e a citação da CPP (mov. 122.1). Os réus Câmara Municipal e Ricardo requereram que a contestação de mov. 61.1 seja recebida em nome de todos os réus (mov. 137.1). O feito foi saneado no mov. 151.1, sendo postergada a análise das preliminares, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. A parte autora informou o pagamento dos honorários periciais, requerendo a suspensão da perícia até a decisão sobre a utilização da mesma prova nos autos nº 6389-55.2018.8.16.0064 (mov. 212.1). No mov. 214.1 determinou-se a intimação dos réus para que se manifestem sobre o pedido, bem como fora determinado para que a Escrivania certifique se a CPP foi efetivamente intimada no mov. 223.1. A Escrivania certificou que a Comissão Parlamentar Processante não foi intimada (mov. 224.1). É o relato. Decido. 1. À Secretaria para que observe o substabelecimento existente no feito, procedendo a regularização da representação das partes. 2. Em que pese não tenha sido analisado na decisão de saneamento e organização do processo, a fim de evitar possível arguição de nulidade, passo a verificar as questões pendentes. a) Inicialmente, não há se falar em decretação da revelia do réu Ricardo Vinicius Lopes Enevam, pois este se habilitou nos autos (juntando procuração no mov. 61.4), e apesar de, preambularmente, não constar seu nome na contestação de mesmo movimento (mov. 61.1), a ré Comissão Parlamentar Processante até o presente momento não foi citada (consoante documento de mov. 60.1). Assim, DEFIRO o pedido de mov. 137.1 e recebo a contestação em nome também do réu Ricardo Vinicius Lopes Enevam. b) Em que pese na decisão saneadora tenha-se postergado a análise as preliminares, verifico que não fora observado a ausência de citação da Comissão Parlamentar Processante. No entanto, considerando que a legitimidade de parte, se trata de condição da ação, portanto, matéria de ordem pública, passo a analisá-la Os réus Câmara Municipal e Ricardo, no mov. 61.1, alegaram que a Comissão Parlamentar Processante não é pessoa jurídica, e já havia sido destituída no momento em que a presente ação foi distribuída, autuação: 21/11/2018 às 17:35, sendo que desde o dia 30 de agosto quando da leitura do Relatório Final da CPP esta deixou de existir, portanto não há ninguém que responda por ela. Por sua vez, a parte autora afirma que a Comissão Parlamentar Processante – CPP – tem sua legitimidade quando foi formada com intuito de averiguar as condutas dos Vereadores, sendo através desta o cometimento de algumas das irregularidades encontradas no processo que culminou na cassação do mandato do autor, ou seja, instrumento do qual pode ser materializado o ato nulo. Pois bem. A Comissão Parlamentar Processante não deve integrar ao polo passivo desta demanda. Isto porque, se trata de mera fração despersonalizada da Câmara Municipal de Vereadores, de modo que quem responde pelos seus atos é quem detém a capacidade judiciária, no caso a própria Câmara Municipal que já integra a presente lide, que é quem tem competência para defender seus interesses, seus direitos e atribuições. Nesse sentido dispõe a Súmula 525 do STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o feito em relação à ré Comissão Parlamentar Processante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade. Custas e honorários advocatícios serão arbitrados ao final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, ratifico a decisão de saneamento e organização do processo. 3. A parte autora requereu a suspensão da perícia até a decisão sobre a utilização da mesma prova nos autos nº 6389-55.2018.8.16.0064 (mov. 212.1). O pedido restou prejudicado, vez que já foi deferida a utilização da prova naqueles autos. 4. Após a intimação das partes, INTIME-SE a sra. Perita para que inicie os trabalhos, nos moldes determinados na decisão de mov. 151.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:14
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:13
Ausência das condições da ação
13/09/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE a Escrivania se houve a intimação da ré Comissão Parlamentar Processante – CCP acerca da decisão de mov. 214.1. Após, tornem conclusos para análise do pedido de suspensão da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:33
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:32
Outras Decisões
17/05/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 08:34
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de suspensão da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:22
Outras Decisões
02/03/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 08:04
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:05
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2021, 14:41
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:46
Ato ordinatório
29/11/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 20:18
Depósito de Bens/Dinheiro
29/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:26
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2021, 14:38
Ato ordinatório
27/09/2021, 08:17
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:18
Ato ordinatório
26/08/2021, 11:45
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:45
Confirmada
07/08/2021, 00:27
Confirmada
06/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. 1. Preliminarmente, em relação ao pedido de mov. 171.1, entendo que este deve se indeferido. Isto porque a parte autora pretende que o rateio dos honorários periciais seja efetuado por terceiros que não compõem os polos da presente demanda, não havendo que se falar em divisão do pagamento dos honorários entre terceiros que figuram apenas nas ações conexas a este feito. Destaco ainda que a prova pericial foi requerida somente nestes autos pela parte autora (mov. 86.1), sendo que sequer foi proferida decisão saneadora nos feitos conexos. Ademais, saliento que a decisão saneadora de mov. 151.1 foi clara ao determinar que o custeio dos honorários periciais deve ser arcado pela parte autora, não tendo aquela se insurgido sobre referido decisum, de modo que tal discussão encontra-se preclusa. Portanto, INDEFIRO o pedido de mov. 171.1. 2. Em relação ao pedido de parcelamento da verba honorária, INTIME-SE a Expert para que manifeste se aceita receber os honorários de forma parcelada, previamente à realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição do encargo. 3. Caso a Perita concorde com o parcelamento da verba, tal pedido resta, desde já, DEFERIDO. 3.1. Intime-se a parte autora para que deposite a primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. 4. Em relação ao contido na petição de mov. 176.1, INTIME-SE o réu Ricardo Vinicius Lopes Enevam para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 5. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela ré ao mov. 176.1. Ora, o momento para requerimento e especificação de provas já ocorreu, tendo sido, inclusive, exarada decisão saneadora ao mov. 151.1. Destaco ainda que, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré Câmara Municipal de Carambeí/PR se limitou a requerer o julgamento antecipado do feito, por duas vezes (mov. 79.1 e 82.1). Portanto, o requerimento de produção de provas encontra-se precluso. 6. Ademais, efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Expert para que dê início aos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:49
Confirmada
26/07/2021, 14:03
Confirmada
26/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:37
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:37
Indeferimento
21/07/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 11:57
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:12
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:17
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:38
Confirmada
17/05/2021, 00:45
Confirmada
17/05/2021, 00:44
Confirmada
16/05/2021, 00:34
Confirmada
14/05/2021, 01:05
Confirmada
14/05/2021, 00:18
Confirmada
14/05/2021, 00:18
Confirmada
14/05/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEVERSON GOMES DA SILVA em face de RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAM, COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE e CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC). Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. Considerando o pedido do Ministério Público de movimento retro, POSTERGO a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para após a realização da audiência de instrução. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a legitimidade passiva; b) as nulidades no processo de cassação (formais e procedimentais); e c) a ausência da razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada. E, no tocante à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, obedecerá à regra estática delimitada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. Com relação às provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1), ao passo que a parte requerente requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, bem como a prova pericial grafotécnica (mov.86.1). O Ministério Público também requereu a produção de prova oral, especialmente para oitiva do requerido Ricardo Lopes Enevam (mov. 148.1). Pois bem. Da Prova Pericial Considerando a alegação de unilateralidade da perícia grafotécnica realizada quando da averiguação das assinaturas, entendo ser pertinente ao deslinde do feito, sobretudo para análise das nulidades processuais alegadas. Para tanto fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos (Perito Grafotécnico) observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação, independente de nova conclusão. Havendo dificuldade em nomear o perito, o cartório deverá certificar o motivo e enviar os autos conclusos, com anotação de urgência. Em caso de aceitação, INTIME-SE o expert nomeado a fim de que apresente, em 15 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que os honorários são de sua responsabilidade, a teor do art. 95 do CPC/15. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, INTIME-SE a parte para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Da Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte ré, a qual deverá ser intimada PESSOALMENTE, sob pena de confesso, bem como na oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora, desde que arroladas até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução de julgamento. Advirto que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). Todavia, POSTERGO a designação de data para audiência, para após a conclusão da prova pericial, devendo os autos tornarem conclusos na sequência para tanto. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Confirmada
03/05/2021, 13:15
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:06
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:32
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006549-80.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006549-80.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JEVERSON GOMES DA SILVA Réu(s): Comissão Parlamentar Processante - CCP representado(a) por RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ representado(a) por diego josino xavier de macedo RICARDO VINICIUS LOPES ENEVAN
Vistos. 1. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Em seguida, tornem conclusos para o saneamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 12:45
Mero expediente
08/02/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 07:52
Mero expediente
02/10/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:32
Mero expediente
12/08/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 09:52
Documento (Certidão)
08/06/2020, 12:46
Documento (Certidão)
08/05/2020, 12:57
Documento (Certidão)
07/04/2020, 10:30
Documento (Certidão)
05/03/2020, 11:42
Documento (Certidão)
03/02/2020, 14:06
Documento (Certidão)
02/01/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:57
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:20
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Documento (Certidão)
26/08/2019, 15:49
Apensamento
26/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:36
Recebimento
20/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:00
Recebimento
13/08/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:41
Mero expediente
17/06/2019, 15:25
Petição (Renúncia de mandato)
15/06/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 09:08
Documento (Certidão)
30/05/2019, 14:25
Mero expediente
24/05/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:10
Recebimento
10/04/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 19:38
Petição (Contestação)
26/02/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:08
Ato ordinatório
05/02/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:20
Mero expediente
04/02/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:05
Mero expediente
21/01/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:07
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2019, 09:28
Liminar
09/01/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:44
Mero expediente
05/12/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:37
Gratuidade da Justiça
26/11/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 07:57
Mero expediente
22/11/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)