Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005329-33.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005329-33.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.632,52 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Expeça-se alvará, conforme requisitado pela parte. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
22/11/2024, 13:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:17
Confirmada
29/10/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:13
Documento (Acórdão)
25/10/2024, 17:36
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
22/11/2024, 13:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:17
Confirmada
29/10/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:13
Documento (Acórdão)
25/10/2024, 17:36
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/10/2024, 14:13
Confirmada
09/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:26
Mero expediente
05/09/2024, 08:48
Confirmada
06/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:29
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 15:29
Recebimento
05/08/2024, 15:23
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005329-33.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005329-33.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.632,52 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação cobrança ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. em face de Copel Distribuição S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro empresarial com a segurada Tornearia Trevo LTDA EPP, por meio da qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio e durante o período de vigência da apólice, a garantir os riscos ao qual o imóvel situado na Cidade de Maringá, na Avenida Morangueira, n° 3401, CEP n° 87035-060. Alega que no dia 20/05/2017, houve uma forte chuva na região com descargas atmosféricas, danificando bens do imóvel em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da ré, conforme apurado em laudo técnico. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da demandada. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que a ré seja condenada ao ressarcimento de R$ 9.632,52, em razão sub-rogação no direito de cobrança de seu segurado pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço da ré (mov. 1.1 e 43.1). Juntou documentos. Devidamente citada, a ré Copel apresentou contestação (mov. 68). Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de juntada da apólice, bem como a falta de interesse de agir da seguradora ante a ausência de tentativa de resolução do imbróglio em sede administrativa. Ainda, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva no presente caso. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado. Afirma que o serviço foi prestado regularmente, não sendo responsável pelas instalações elétricas deficientes do imóvel segurado. Requer a extinção do feito, e, caso contrário, a rejeição do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 73). O feito foi saneado (mov. 90), momento em que parte das preliminares suscitadas pela demandada foram rejeitadas, restando reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão da prova. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. O ofício foi expedido (mov. 132) solicitando informações sobre a ocorrência de chuvas com descargas atmosféricas na data e local do sinistro, que restou devidamente respondido pelo INMET (mov. 136). As partes se manifestaram acerca do ofício (mov. 142 e 143). Encerrada a instrução, vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 9.632,52, em razão sub-rogação no direito de cobrança de seu segurado pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço de distribuição de energia da ré. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não há nexo causal entre os serviços prestados e os danos suportados pelo segurado da ré, motivo pelo qual não há o dever de indenizar no presente caso. Outrossim, na forma da decisão que saneou o feito (mov. 90), o ponto controvertido dos autos reside em verificar a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicado, bem como nexo causal entre os danos e o serviço alegadamente defeituoso. Inobstante a responsabilidade objetiva da ré, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, caberia à parte demandante comprovar o cenário descrito acima, vez que fato constitutivo do seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Pois bem. Após análise detida dos autos, não é possível afirmar que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório. Os documentos apresentados pela parte autora (mov. 1.4/1.7) não comprovam o nexo causal entre os danos e o serviço de energia elétrica prestado pela ré, pois apresentam informações insuficientes em relação à origem da queima dos equipamentos. Ademais, da análise dos citados documentos, denota-se a inexistência de informações seguras acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, bem como, sobre os testes e métodos utilizados para chegar àquelas conclusões. Entendo que, com a finalidade de demonstrar o nexo de causalidade, caberia à parte autora trazer aos autos laudos técnicos elaborados com maior robustez. Destaco, ainda, que em recentes julgados, este Tribunal tem se orientado no sentido de que a apresentação de laudos confeccionados unilateralmente é insuficiente para comprovar que o dano foi causado por falha na prestação dos serviços da Copel. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DO MODULO 9 DO PRODIST. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INTERCORRÊNCIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS NOS DIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000168- 36.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.10.2020)”. Ademais, o INMET registrou que não houveram registros de descargas atmosféricas no município de Maringá na data do sinistro, tendo ocorrido apenas chuvas fracas no local (mov. 136.2). Somado a isso, o relatório de interrupção apresentado pela ré (mov. 24.7) não apontam qualquer anormalidade na rede elétrica das unidades consumidoras no dia do sinistro, o que infirma a narrativa autoral. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – COPEL – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS – DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO /OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE, POR OUTRO LADO, NÃO REGISTRA QUALQUER OCORRÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CORRETA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO – BAIXO VALOR DA CAUSA – ART. 85, § 8º, CPC – REDUÇÃO, NO ENTANTO, A MONTANTE PROPORCIONAL À BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002856- 11.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.05.2021)”. Finalmente, a parte autora deixou de trazer aos autos o laudo de vistoria prévia realizado nas instalações elétricas do seu segurado, a fim de comprovar a situação quando da contratação do seguro. Portanto, inexistindo nexo de causalidade, não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos causados ao segurado da autora, motivo pelo qual a rejeição do pedido inicial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005329-33.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005329-33.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.632,52 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av. das Nações unidas, 14261 Conj. 2101B, ala B, Cond. WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - Mossungue - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Terceiro(s): Instituto Nacional de Meteorologia (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua G, s/n Eixo Monumental Sul Via S1 - Setor Sudoeste - Brasília/DF - CEP: 70.680-900 Intime-se a autora sobre o documento de mov. 101. Intime-se a ré quanto ao documento juntado no mov. 154. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005329-33.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.632,52 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1 – Em comunicado datado de 11 de agosto de 2023 aos acionistas e ao mercado financeiro (Fato Relevante nº 15/23[1]), a COPEL, parte no processo em mesa, oficializou que foi privatizada, deixando, portanto, de ser uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, nestes termos: Nos termos do art. 4º da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No recente julgamento datado de 15 de setembro de 2013 do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, em situação idêntica a destes autos, a 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível, diante da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para continuarem o processo e julgamento de feitos de sociedade de economia mista privatizada e transformada em sociedade por ações de capital fechado. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Consolidou-se, portanto, o entendimento majoritário no âmbito E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). Forte nessas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos apara distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2 – Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/dcc9119f-ccd2-0063-780f-765511cb2e34 Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUSBTITUTO
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: HDI SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A S A N E A D O R HDI SEGUROS S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com TORNEARIA TREVO LTDA EPP; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 20.05.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos em 9.632,52 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Movs. 24.1 e 68.1), em que aduziu, em suma: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) inépcia da petição inicial em virtude da ausência da apólice de seguro; c) ausência de prévio procedimento administrativo do segurado em face da COPEL; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) incabível a inversão do ônus da prova; f) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; g) inexistência de nexo de causalidade; h) ausência de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicado; 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL i) o segurado possui fornecimento de energia elétrica em alta tensão, sendo necessário um transformador de energia, de sua exclusiva responsabilidade; j) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; k) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; l) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; m) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional sem qualificação e registro no CREA e por empresa sem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias; n) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, o) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA para correção monetária. A autora apresentou impugnação (Movs. 29.1 e 73.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora requereu a produção de prova documental, expedição de ofício ao INMET e prova técnica simplificada (Mov.81.1), a ré requereu a produção de prova pericial e a oitiva do técnico que elaborou o laudo (Mov. 80.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov.87.1). Relatados, DECIDO. De início, ante a ausência de interesse na composição consensual, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se ressaltar que parte legítima é aquela que, de um lado, possa exigir o cumprimento de uma obrigação e, por outro lado, aquela que deva suportar as obrigações advindas do reconhecimento da pretensão de direito material. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Como cada um deve propor ações relativas aos seus direitos e em relação àquele que, por força de lei ou contrato, deva suportar as consequências da demanda, as normas definidoras da legitimidade estão no direito material (contrato de prestação de serviços), pois somente com análise das relações jurídicas constituídas pode ser possível definir os respectivos titulares. Desse modo, a despeito de a unidade consumidora informada estar sob titularidade de TREVO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. (Mov. 68.3), a apólice de seguro (Mov. 1.2) demonstra que o segurado TORNEARIA TREVO LTDA EPP firmou contrato de seguro no endereço correspondente à unidade consumidora (Avenida Morangueira, nº 3401, na cidade de Maringá/ PR). Aliás, ressalta-se que ainda que o cadastro esteja em nome de terceiro, não significa que o segurado não possa exercer atividade empresarial naquele endereço. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua (art. 22, do CDC, c/c art. 37, §6.º, da CRFB/88). Logo, a responsabilidade decorre de lei, e não pode ser afastada por uma questão contratual de seguro, pelo fato de o segurado não ser titular da unidade de consumo. Nesse sentido, foi esclarecido: “PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/15. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº: 0005329-33.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, V, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 242-244): ‘[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside. Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]’ IV - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no AREsp 1467772 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0072595-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Julgamento: 22.04.2020, Publicação: DJe 24.04.2020). Ademais, aplica-se a teoria da asserção, segundo qual assenta-se a legitimidade nas afirmações ou assertivas do autor na petição inicial porque, na concepção abstrata do direito de ação, pode ser exercido sem vinculação às provas da pretensão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (...)”. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Por outro lado, segundo a teoria da substanciação, a petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir. Exige-se explicitação do fato 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL suscetível a produzir o efeito jurídico pretendido, além do pedido certo e determinado sobre o qual deverá haver o pronunciamento judicial. Deve-se esclarecer que a inicial está acompanhada da apólice (Mov. 1.2), aviso de sinistro (Mov.1.3), relatório de vistoria (Movs. 1.4, 1.5 e 1.6) e comprovante de pagamento (Mov. 1.10), os quais são suficientes ao ajuizamento. Não obstante a ausência de assinatura do segurado na apólice, ressalta-se que não se trata de documento essencial, mormente porque a comprovação da relação contratual entre a seguradora e seu segurado não se limita à emissão da apólice. Nesse sentido, assim já se decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. [...] O seguro, por sua vez, é considerado contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice, o que, aliás, é ato unilateral da seguradora [...]. Nesse viés, o artigo 758, do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Segue o disposto no artigo 758, do Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Certamente, o mencionado dispositivo embora faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. [...] Ademais, seguem os ensinamentos de Flávio Tartuce:"No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC)". (TJPR - 18ª C.Cível - 1182445-4/01 – Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.06.2015). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Havendo documentação suficiente à demonstração da relação contratual e pagamento do seguro, sem olvidar que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento, os quais são específicos os pressupostos processuais e condições da ação, impõe-se afastar a preliminar de inépcia da inicial. Como não se exige prévio procedimento administrativo, despropositada a alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de laudos de vistoria do imóvel ou dos equipamentos, sem olvidar que, com ajuizamento da ação de indenização securitária, a falta de provas dos danos ou do nexo de causalidade poderá implicar na improcedência, e não “cerceamento de defesa”. A propósito, decidiu-se: “AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADAS - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ COBERTO PELA APÓLICE SECURITÁRIA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para pleitear indenização securitária, em observância ao disposto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. [...]” (TJPR - 10ª C.Cível - 0074113- 08.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 26.04.2018).
DIANTE DO EXPOSTO, afastadas a preliminar e atendido os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos: I) a aplicabilidade ou não do CDC; II) a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicado; III) o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; IV) o quantum indenizatório, se cabível. No que se refere ao ônus da prova, impõe-se ponderar que a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF). Sendo assim, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Quanto à responsabilidade por conduta omissiva (falha na prestação de serviços), deve-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da 1 vítima ou, ainda, a ocorrência de motivo de força maior. Por outro lado, a responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub- rogação nos direitos do consumidor. Caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na Súmula 2 188 do STF. 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 2 “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORA POR SUB- ROGAÇÃO (SEGURADORA).1. Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet).2. Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado.3. Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.4. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, antem- se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5. O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal.6. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, §3º, II, do CDC).8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ, REsp nº. 1321739/SP, 2012/0088797-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, jul. 05.09.2013, 3ª Turma, DJe 10.09.2013). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise do alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial”. (STJ, REsp. 802442/SP, 2005/0202839-0, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 02.02.2010, DJe 22.02.2010). Ademais, o art. 14, caput, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, a responsabilidade independe da prova de culpa, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Todavia, sabe-se que a pessoa, física ou jurídica, para usufruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser o destinatário final do produto ou serviço que venha a adquirir ou utilizar, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, exige-se que seja destinatário final do produto ou serviços, ou seja, que figure como último elo da cadeia produtiva, com utilização dos produtos ou serviços em benefício próprio. Busca-se, portanto, proteger os destinatários finais dos produtos ou serviços, sem ampliar àqueles que deles se utilizam para obtenção de lucros ou meio para a sua atividade de produção. A propósito, assim leciona JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: "O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, abstraindo-se, pois, da conceituação sociológica de consumidor, qualquer indivíduo que frui ou utiliza de bens e serviços". ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ed. Forense Universitária, 7ª ed., p. 26/27). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, para compreensão do conceito de destinatário final do produto ou serviço, revela-se imprescindível definir o momento de encerramento da cadeia produtiva, ou seja, quando o bem ou serviço adquirido, por pessoa física ou jurídica, não serviu para gerar outro produto ou serviço. Logo, como o segurado Tornearia Trevo Ltda. Epp não é destinatário final do fornecimento de energia elétrica, mas, sim, utiliza-a para produção de bens ou serviços, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao respectivo contrato de seguro, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ‘Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária. Oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si Precedentes’. (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). (...) Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1657303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a despeito de ser aplicada a teoria finalista para definição do consumidor, em situações excepcionais, aplica-se a teoria finalista mitigada, pela qual ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a parte, pessoa física ou jurídica, apesar não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. A propósito, a doutrina aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: a) técnica: ausência de conhecimento específico sobre o produto ou serviço objeto de consumo; b) jurídica: falta de conhecimento jurídico, contábil ou 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL econômico e de seus reflexos na relação de consumo; c) fática: situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor, o coloca em desigualdade com o fornecedor; d) informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório do consumidor (STJ – Terceira Turma - REsp 1195642/RJ - Rel. Min.Nancy Andrighi - DJe 21/11/2012). Destarte, apesar de a teoria finalista mitigada ampliar o conceito de consumidor, aliada à circunstância de o segurado não ser destinatária final do produto ou serviço, não havendo quaisquer elementos caracterizados de vulnerável técnica, jurídica e informacional, mormente porque se trata de empresa em que o fornecimento energia elétrica está relacionada à sua atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda. Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL OU DA VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante não esclareceu em que consistiria a vulnerabilidade capaz de autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, nem mesmo demonstrou que o fornecimento de energia não tem, de fato, relação direta com a atividade empresarial das seguradas, de modo que não há se falar em incidência da legislação consumerista.2. Não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora agravante, hipossuficiente, tendo em vista tratar-se de empresa de grande porte, com possibilidade de produzir a prova necessária ao deslinde do feito”. (TJPR - 8ª Câmara Cível, AI 002466- 14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021). No que se refere à inversão do ônus da prova, afastado o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, a ré 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373 do CPC). A propósito, assim já se decidiu: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PACOTE DE SERVIÇOS E SEGURO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DEVIDOS. 4. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013527-54.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.08.2020). Passa-se à análise das provas: Além da admissibilidade de provas menos onerosa para comprovação das oscilações de energia elétrica na unidade consumidora, como os danos nos aparelhos eletrônicos ocorreram em 20 de maio de 2017, revela-se inócua prova pericial, inclusive simplificada (art. 464, §3º, do CPC), para apurar circunstâncias que não mais existem ou sofreram modificações, como as instalações internas da unidade consumidora, danos causados nos aparelhos eletrônicos e/ou as oscilações/interrupções da rede de energia elétrica (art. 464, § 1.º, III, CPC). Impertinente, portanto, a produção de prova pericial ou técnica simplificada para apuração de fatos pretéritos que, possivelmente, sofreram alteração em razão do tempo, como as condições da unidade consumidora e dos aparelhos eletrônicos, antes ou depois do sinistro ocorrido. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De igual forma, não havendo pertinência na oitiva de testemunhas, inclusive do técnico responsável pela elaboração do laudo, e no depoimento pessoal do representante da seguradora, impõe-se indeferir as respectivas provas. No que se refere à expedição de ofício ao INMET, impõe-se deferir o pedido. Oficie-se o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo Relatório de Dados Meteorológicos do dia 20.05.2017, especialmente no endereço da unidade consumidora (Avenida Morangueira, nº 3401, CEP 87.035-060, na cidade de Maringá/PR). Com relação ao pedido de produção de prova documental, somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos e, portanto, despropósito o pedido de deferimento de produção genérica de prova qualquer documental (art. 435 do CPC). Por outro lado, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o relatório juntado (Mov. 68.4) serve para demonstrar eventuais oscilações e/ou intercorrências diárias de energia, ou se indica somente interrupções de energia. Havendo indicação apenas de interrupções, providencie a juntada do relatório diário de oscilações da unidade consumidora do segurado. Em seguida, juntados os documentos, inclusive o laudo meteorológico, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, enfim, voltem conclusos para sentença. Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR