INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA SILVESTRE DE BARROS
OAB/PR 82669·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/12/2023, 15:52
Documento (Informações)
12/12/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:21
Trânsito em julgado
20/11/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 13:52
Confirmada
25/10/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:58
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 13:52
Confirmada
25/10/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:58
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:35
Mero expediente
02/10/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:21
Confirmada
22/08/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Intimem-se as partes para manifestação acerca da certidão de seq. anterior, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:47
Mero expediente
21/08/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:22
Confirmada
01/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:20
deferimento
01/08/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Primeiramente, intime-se a parte executada para que comprove o adimplemento da RPV expedida, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:28
Confirmada
31/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:54
Mero expediente
31/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 03:51
Confirmada
24/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:07
Confirmada
07/04/2023, 00:14
Por decisão judicial
27/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 22:08
Confirmada
10/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 21:18
Confirmada
02/12/2022, 21:18
Por decisão judicial
02/12/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:15
Ato ordinatório
29/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:49
Confirmada
25/11/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:43
Confirmada
22/11/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:10
Confirmada
22/11/2022, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:02
deferimento
22/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 11:56
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2022, 08:31
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:14
Confirmada
08/11/2022, 00:07
Por decisão judicial
28/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:27
Por decisão judicial
11/10/2022, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:11
Confirmada
04/10/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:34
Por decisão judicial
03/10/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:29
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 165.1. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 15:37
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:54
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:37
deferimento
23/08/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:12
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:13
Documento (Certidão)
03/08/2022, 10:40
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022388-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$15.914,16 Polo Ativo(s): Paulo Roberto Ponvequi Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Anoto que, no mesmo prazo, deverá a parte executa se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, já determinado nas seqs. retro. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:18
Mero expediente
12/07/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 11:50
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 11:50
Evolução da Classe Processual
12/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:54
Confirmada
26/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:52
Confirmada
15/06/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas no título judicial, conforme exposto na petição de seq. 140.1. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:55
Mero expediente
07/06/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:04
Confirmada
29/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Conclusão desnecessária. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:10
Mero expediente
18/05/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:51
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:47
Confirmada
05/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:41
Recebimento
05/04/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0022388-04.2018.8.16.0014 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Paulo Roberto Ponvequi Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou conhecimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Em suas razões a Embargante sustenta que o recurso inominado deve ser conhecido, eis que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente. É o relatório. 2. Fundamentação Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise do supracitado artigo constata-se que os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso em questão. Isso porque no caso dos autos o embargante limita-se a mostrar sua insatisfação com o resultado, sem apontar nenhum vício na decisão combatida que autorize o conhecimento dos embargos de declaração. Para além disso, analisando detidamente a decisão embargada, constata-se que o recurso inominado não foi conhecido corretamente, eis que interposto em face de decisão interlocutória. Nesse sentido é o entendimento: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE E ESPONTANEAMENTE À RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Recurso não conhecido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010816-72.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.11.2021) Portanto, as alegações do embargante não caracterizam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Assim, a pretensão do embargante se resume a modificação do julgado, tendo por manifesto seu inconformismo com a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, sendo inadequada a via eleita. 3. Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos. Curitiba, data da assinatura digital. BRUNA GREGGIO Juíza Relatora L
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022388-04.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0022388-04.2018.8.16.0014 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Paulo Roberto Ponvequi Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ART. 4º DA LEI 12153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível. Verifica-se, dos autos, que a parte Exequente interpôs Recurso Inominado em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição do valor da condenação (Evento 111.1). A decisão atacada é irrecorrível dentro da sistemática dos Juizados Especiais, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/2009, que assim dispõem: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Nesse diapasão, não sendo a decisão recorrível por meio de Recurso Inominado, não deve o recurso ser conhecido. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DAS AÇÕES. VALOR ATRIBUÍDO ÀS CAUSAS QUE SOMADO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS PARA VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005744-20.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 20.10.2021) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM FACE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO É CABÍVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003944-16.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2021) Assim, não conheço do recurso interposto. Determino a revogação da decisão proferida nos embargos no evento 13.1. Condena-se o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruna Greggio Magistrada
29/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2020, 12:58
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:26
Sem efeito suspensivo
27/01/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:04
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2019, 12:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:22
deferimento
15/10/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:11
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 20:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:28
Mero expediente
09/07/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:12
deferimento
06/06/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:46
Mero expediente
03/05/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 21:06
Documento (Certidão)
26/03/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:55
Remessa (em diligência)
12/03/2019, 15:35
Mudança de Classe Processual
12/03/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:34
Mero expediente
11/03/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:21
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:19
Recebimento
11/02/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:38
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2018, 17:01
Petição (Contra-razões)
17/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:48
Sem efeito suspensivo
24/09/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:16
Procedência
09/07/2018, 14:26
Conclusão (para julgamento)
07/07/2018, 10:16
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 15:38
Mero expediente
02/07/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:56
Petição (Contestação)
04/06/2018, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)