Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 15:15
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:30
Confirmada
23/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:32
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em 20 (vinte) dias, proceder a transferência dos valores indicados à Mov. 127.1 à conta judicial vinculada a este feito e Juízo. 2. Tão logo cumprida a diligência referida no item acima, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme requerido pelo credor à Mov. 175.1. 3. Em seguida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 15:15
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:30
Confirmada
23/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:32
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em 20 (vinte) dias, proceder a transferência dos valores indicados à Mov. 127.1 à conta judicial vinculada a este feito e Juízo. 2. Tão logo cumprida a diligência referida no item acima, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme requerido pelo credor à Mov. 175.1. 3. Em seguida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:44
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA 1. DEFIRO o pedido de Mov. 175.1. 2. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à Mov. 127.1 como requerido pelo credor. 3. Em seguida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de junho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:07
Recebimento
11/03/2024, 15:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/03/2024, 15:42
Remessa
05/03/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA 1. Diante do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR¹, o Estado manifestou da expressa concordância em aderir ao "juízo 100% digital" por meio do Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023 2. Dispenda a intimação parte executada, pois não constituiu advogado. 3. Encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de janeiro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
01/03/2024, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/02/2024, 09:56
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 09:56
Mero expediente
05/02/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:17
Confirmada
07/11/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:27
Mero expediente
17/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:22
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:34
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:06
Documento (Certidão)
02/02/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA DESPACHO 1. Antes de qualquer outra providência, a fim de evitar nulidade, ao Cartório para que proceda busca de endereços nos sistemas à disposição do Juízo. 2. Não localizado endereço diverso, independentemente de nova conclusão, cumpra-se conforme requerido pelo ESTADO DO PARANÁ na petição de seq. 149.1. 2.1. Em caso de não comparecimento da parte executada, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 3. Oportunamente voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:03
Mero expediente
24/11/2022, 11:20
Documento (Decisão)
21/11/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:10
Confirmada
23/08/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:50
Mandado
22/08/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 07:50
Mero expediente
29/07/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:13
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:00
Mandado
19/04/2022, 20:28
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:40
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA DESPACHO Considerando que o A.R. da carta de intimação expedida no presente feito retornou como “ausente 3x” (121.1), determino a expedição de mandado para nova tentativa de intimação no respectivo endereço, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 13, I, da Portaria nº 01/2017, deste Juízo. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 10:12
Ato ordinatório
08/02/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:47
Mero expediente
25/01/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:39
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:55
Documento (Certidão)
08/09/2021, 09:52
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015756-68.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015756-68.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.180,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPOFOOD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA FABIO ROMERO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
deferimento
30/07/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:06
Confirmada
09/06/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:24
Por decisão judicial
13/04/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:38
Execução frustrada
11/03/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:27
deferimento
06/12/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:40
deferimento
04/10/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:01
Mero expediente
24/05/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:37
Documento (Certidão)
30/04/2019, 15:37
Mero expediente
27/03/2019, 14:35
Documento (Ofício)
25/02/2019, 13:53
Apensamento
18/02/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 16:20
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:47
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 16:38
deferimento
17/09/2018, 15:57
Conclusão (para julgamento)
03/09/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:25
Mandado
23/08/2018, 15:31
Ato ordinatório
08/08/2018, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 08:51
Documento (Certidão)
31/07/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:55
deferimento
07/05/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:28
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:28
Expedição de documento (Carta)
29/09/2017, 14:39
Mero expediente
05/09/2017, 19:21
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:21
Documento (Certidão)
30/03/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 08:48
Expedição de documento (Carta)
17/10/2016, 16:45
Documento (Certidão)
15/07/2016, 18:13
Expedição de documento (Carta)
13/07/2016, 10:20
Remessa (em diligência)
12/07/2016, 17:13
Ato ordinatório
12/07/2016, 17:11
deferimento
17/06/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 08:53
Ato ordinatório
09/05/2016, 08:53
Por decisão judicial
25/04/2016, 08:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 08:12
Mandado
20/04/2016, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 14:47
Expedição de documento (Carta)
02/03/2016, 15:02
Mero expediente
24/02/2016, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:35
Recebimento
24/11/2015, 14:57
Distribuição (sorteio)
24/11/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)