Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:48
Confirmada
22/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:27
Desarquivamento
19/01/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:02
Provisório
30/06/2025, 12:19
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:18
Desarquivamento
30/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:11
Provisório
23/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:56
Desarquivamento
23/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:35
Provisório
19/05/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 08:56
Confirmada
28/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 13:49
Confirmada
27/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:59
Confirmada
17/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004666-79.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.319,44 Polo Ativo(s): SILVINA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 - Defiro o pedido, razão pela qual determino a inclusão das custas processuais no precatório requisitório, caso ainda não incluídas. 2 - Após, expeça-se o precatório de caráter alimentar. 3 - No que se refere à preferência de pagamento em razão da idade, tal pedido deverá ser realizado diretamente à central de precatórios. 4 - No mais, cumpra-se conforme determinado nos autos. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:31
deferimento
15/01/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
12/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 17:15
Confirmada
01/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:24
Ato ordinatório
20/11/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:54
Confirmada
12/11/2023, 00:26
Confirmada
12/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:38
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:00
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:12
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:51
Confirmada
14/07/2023, 00:16
Confirmada
14/07/2023, 00:16
Confirmada
12/07/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004666-79.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004666-79.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.319,44 Polo Ativo(s): SILVINA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente, ante a petição de seq. 57.1, aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN), ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos gerados definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN). Dessa forma, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 (seq. 1.16), se constituiu o fato gerador (título executivo judicial) antes da sua vigência, motivo pelo qual devem ser cobradas as custas processuais. Com efeito, a decisão de seq. 24.1 tão somente homologou os cálculos apresentados pelo exequente, considerando a aquiescência da parte executada, não se constituindo fato gerador. Entretanto, para os atos processuais realizados após a vigência da referida Lei, em setembro de 2021, com exceção das custas processuais antecipadas pela parte exequente, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a isenção de custas pela Lei Estadual n. 20.713/21. 2. À contadoria para cálculo das custas processuais, nos termos da fundamentação. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a petição de seq. 38.1, cumpra-se conforme item VI da decisão de seq. 24.1, expedindo-se Precatório Requisitório de natureza alimentar, relativo ao crédito principal. 4. Ainda, considerando a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios (seq. 31.1), expeçam-se alvarás judiciais a quem de direito, observando-se as retenções legais informadas no seq. 27.3 e não impugnadas pela parte exequente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:26
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:20
Outras Decisões
02/05/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:48
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:51
Confirmada
19/09/2022, 18:41
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:44
Movimentação processual
31/08/2022, 13:31
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:09
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:04
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:17
Entrega em carga/vista
30/06/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:29
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004666-79.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.319,44 Polo Ativo(s): SILVINA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Como se trata de causa de pedir e pedido diversos, não se aplica a prevenção de outro juízo. Proceda-se a dispensa no Sistema Projudi. II. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). III. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. IV. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. V. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VI. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) e Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). VII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). VIII. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. IX. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:07
deferimento
28/01/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:05
Confirmada
27/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004666-79.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.319,44 Polo Ativo(s): SILVINA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, nota-se que a exequente efetuou o recolhimento apenas da quantia devida à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (R$ 1.258,60) e da Taxa de Distribuição (R$ 62,04), conforme se infere das informações de pagamento (Movs. 14 e 15), restando, portanto, o pagamento das custas referentes à Taxa Judiciária. II. Assim sendo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). III. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:11
Mero expediente
08/12/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:46
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Confirmada
02/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004666-79.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$33.319,44 Polo Ativo(s): SILVINA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais. A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO. Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná. Expurgos inflacionários. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva. Irresignação da parte autora. 1. Custas em cumprimento individual de sentença coletiva. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais. Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie. Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II. Por outro lado, nota-se que a exequente não formulou pedido de justiça gratuita. III. Sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC),
trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade, como, a propósito, assim pacificou-se pelo Superior Tribunal de Justiça: “Reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no de estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008). Dessa forma, o benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a análise do benefício da justiça gratuita. Havendo requerimento, deverá, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, com juntada da última declaração de imposto de renda, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC). IV. Não havendo requerimento da justiça gratuita ou, ademais, decorrido o prazo fixado sem comprovação dos pressupostos, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos. Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. Desse modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). V. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito