Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COTEMINAS S.A.
Réu: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ O autor COTEMINAS S.A. ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Repetição do Indébito contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARA – IPEM/PR, na qual aduziu, em suma: a) exerce atividades de produção e comercialização de fios, tecidos e artigos têxteis em geral; b) foi autuado indevidamente sob a justificativa de que apesar de constar nas etiquetas dos panos de prato “100% algodão”, foi encontrada quantidade de poliéster superior ao permitido; c) a quantidade de poliéster destina-se a bordas e fios de ligação e junção e por isso não há necessidade de incluir tal informação na etiqueta; d) apresentou recurso administrativo, porém não houve enfrentamento das teses de defesa; e) nulidade da decisão do processo administrativo nº 49/2017/PR e restituição do valor pago a título de multa. Citado (Mov. 23.1), o réu deixou decorrer o prazo para resposta (Mov. 25.0). O autor requereu o julgamento antecipado (Mov. 30.1) e o Ministério Público deixou de intervir (Mov. 35.1). Após requerimento do réu (Mov. 42.1), determinou-se a inclusão do INMETRO no polo passivo (Mov. 51.1), o que foi cumprido (Mov. 54.1). Relatados, DECIDO. De início, acolho a emenda da petição inicial (Mov. 54.1). Proceda-se a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO no polo passivo, com as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, conforme esclarecido (Mov. 51.1), compete ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO a execução, coordenação e supervisão das atividades de “metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada” (art. 3º, V, da Lei nº 9.933/99), as quais foram delegadas ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ – IPEM/PR, nos termos do art. 4º da respectiva lei e mediante o Convênio nº 05/2013, que estabelece (Mov. 42.6): Por outro lado, nos termos art. 109 da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é absoluta, salvo hipóteses das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que a comarca não seja sede da vara do juízo federal (art. 109, §3º). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004297-56.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
Trata-se de competência ratione personae e, portanto, absoluta porque determinada em razão das pessoas que figuram no processo. Assim sendo, como o INMETRO é autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. A propósito, assim já se decidiu: “APELAÇÃO. IPEM/PR. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO DELEGADO DO INMETRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO DO INMETRO. 1. Agindo o IPEM/PR no exercício de competência delegada, a teor do que estabelece o art. 114 do CPC, o caso exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INMETRO, sem o qual sequer está firmada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício." 3. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento, com a inclusão do INMETRO no polo passivo, efetuada a sua citação. 4. Prejudicada a apelação”. (TRF-4, AC nº 5024718-46.2018.4.04.7000 PR, 1ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, DJe. 19.02.2020).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa dos autos à Justiça Federal de Curitiba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os autos à Justiça Federal de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR