Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 12:02
Confirmada
21/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000226-36.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-36.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$332,51 Exequente(s): ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE E OUTROS Município de Curitiba/PR Executado(s): AGENOR CORDEIRO DE ASSIS ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA ANTENOR ROSENAU ANTONIO GONÇALVES DA CRUZ ANTONIO PORTELA ARISTIDES DE FREITAS AFONSO BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO DAVID MARTINS EUZEBIO RIBEIRO Mauro Voos TEREZA BARBOSA RIBEIRO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:49
Confirmada
16/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000226-36.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-36.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$332,51 Exequente(s): ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE E OUTROS Município de Curitiba/PR Executado(s): AGENOR CORDEIRO DE ASSIS ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA ANTENOR ROSENAU ANTONIO GONÇALVES DA CRUZ ANTONIO PORTELA ARISTIDES DE FREITAS AFONSO BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO DAVID MARTINS EUZEBIO RIBEIRO Mauro Voos TEREZA BARBOSA RIBEIRO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:49
Confirmada
16/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000226-36.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-36.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$332,51 Exequente(s): ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE E OUTROS Município de Curitiba/PR Executado(s): AGENOR CORDEIRO DE ASSIS ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA ANTENOR ROSENAU ANTONIO GONÇALVES DA CRUZ ANTONIO PORTELA ARISTIDES DE FREITAS AFONSO BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO DAVID MARTINS EUZEBIO RIBEIRO Mauro Voos TEREZA BARBOSA RIBEIRO 1. O exequente requer a desistência do cumprimento de sentença em relação ao devedor Almiro Lourenço de Meira. O CPC prevê que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). Não obstante, pelo princípio da causalidade e tendo em vista que o pedido de desistência se deu devido ao falecimento do executado e ausência de bens penhoráveis, não cabe ao desistente o ônus sucumbencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019).
Diante do exposto, nos termos dos art. 775 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação a Almiro Lourenço de Meira para que produza seus efeitos legais e de direito, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Custas pelo devedor. 2. Quanto ao executado Benedito Carlos do Nascimento, intimado sobre a penhora de valores em seu desfavor, deixou de apresentar impugnação. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do credor conforme requer no evento 127.1. 3. Após, quanto a quitação diga o credor em 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de outubro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:19
Desistência de pedido
29/10/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:27
Confirmada
22/07/2024, 00:10
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Confirmada
18/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:40
Confirmada
11/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000226-36.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-36.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$332,51 Exequente(s): ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE E OUTROS Município de Curitiba/PR Executado(s): AGENOR CORDEIRO DE ASSIS ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA ANTENOR ROSENAU ANTONIO GONÇALVES DA CRUZ ANTONIO PORTELA ARISTIDES DE FREITAS AFONSO BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO DAVID MARTINS EUZEBIO RIBEIRO Mauro Voos TEREZA BARBOSA RIBEIRO 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste ou se representado pela Defensoria Pública, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia pela qual foi condenada, acrescidas das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. 3. Ademais, não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do(s) credor(es), poderá(ão) o(s) exequente(s) solicitar(em): a) Diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à parte executada. Caso requerido, desde já DEFIRO, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. SISBAJUD - Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. i) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ii) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. iii) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. RENAJUD - Proceda-se, primeiramente, à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. b) Caso requerido, e restando infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD), ou insuficientes no caso do SISBAJUD, as medidas acima, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD. INFOJUD - Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. c) Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso se requerido, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado obtido, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso as diligências tenham resultado infrutíferas, ainda que parcialmente, manifestando-se sobre a satisfação, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:55
deferimento
27/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:27
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:07
Confirmada
17/02/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE CURITIBA
Executados: BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA Efetuado o pagamento pelo executado BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO (Mov. 91.3), manifestou-se o exequente pela satisfação da respectiva obrigação, bem como desistência em relação ao executado ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA porque falecido (Mov. 96.1). Relatados, DECIDO. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução em relação ao executado BENEDITO CARLOS NASCIMENTO e, por outro lado, não havendo impugnação (art. 775, parágrafo único, I e II, do CPC), impõe-se HOMOLOGAR a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) em relação ao executado ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA (art. 485, VIII c/c art. 775 do CPC). Como os executados deram causa à execução, sem efetuar, de forma voluntária, a quitação de dívida líquida e certa, impõe-se condená-los, pro rata e na proporção do interesse econômico de cada qual na causa, ao pagamento das custas 1 processuais, sem ser exigível em relação ao executado ALMIRO LOURENÇO DE 1 “Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL MEIRA porque não houve habilitação do espólio e não existem informações sobre existência de bens à partilhar. Cumprida a Instrução Normativa nº 12/2017, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000226-36.2004.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:53
Confirmada
16/08/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:05
Confirmada
15/08/2022, 12:59
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000226-36.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$332,51 Exequente(s): ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE E OUTROS Município de Curitiba/PR Executado(s): AGENOR CORDEIRO DE ASSIS e OUTROS I. INTIMEM-SE os executados ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA e BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO, mediante carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). II. Outrossim, cientifiquem-se os executados que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). III. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. IV. Enfim, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:52
Documento (Informações)
04/02/2022, 11:36
deferimento
02/02/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:22
Ato ordinatório
31/01/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:31
Confirmada
09/10/2021, 00:25
Confirmada
08/10/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autores: AGENOR CORDEIRO DE ASSIS e OUTROS
Réus: MUNICÍPIO DE CURITIBA e OUTRO O MUNICÍPIO DE CURITIBA requereu a revogação do benefício da justiça gratuita porque, em consulta no portal de transparência, constatou-se que auferem rendimentos suficientes para pagamento do ônus da sucumbência (Mov. 50.1). Intimados, deixaram os autores de se manifestar. Relatados. DECIDO. A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Logo, ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000226-36.2004.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237). Outrossim, o benefício não pode ser deferido ou mantido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Deve-se valorar, portanto, acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Por outro lado, para revogação do benefício exige-se não somente superveniente alteração do poder aquisitivo que, por conseguinte, afastam-se a presunção de insuficiência, mas, sobretudo, impossibilidade de pagamento do ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Dessa forma, enquanto as custas processuais, apuradas até 13 de julho de 2020 (Mov. 34.1), remontam à quantia de 1.793,63 (um setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), a ser dividida, de forma proporcional (1/11), entre todos os autores, os honorários de advocatícios, a despeito da iliquidez, de igual forma, deverão ser divididos entre os autores. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, aliada à alteração superveniente dos rendimentos dos autores ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA e BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO, sem impugnação específica, ainda que se considere, tão somente, a recomposição monetária, deixaram os autores, apesar da regular intimação, de demonstrar efetiva e superveniente impossibilidade de efetuarem o pagamento da proporção do ônus da sucumbência (1/11), mediante comprovação de despesas ordinárias ou extraordinárias que comprometam o orçamento da família, ou seja, coloquem em risco o sustento próprio ou da família. Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCASO QUANTO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DAS ALEGADAS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO ”. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10191543 PR 1019154-3 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/06/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1138 10/07/2013). Enfim, nota-se que a sentença, pela qual condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários, além de nada mencionar sobre a solidariedade, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocasião em que não se assegurava a solidariedade caso houvesse omissão na distribuição da sucumbência (art. 87, §2º, do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Logo, cada autor deverá arcar, de forma rateada, e não solidária, com o percentual de 1/11 do valor total das verbas da sucumbência.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, afastada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, impõe-se a REVOGAR o benefício da justiça gratuita concedido aos autores ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA e BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO, sem se estender aos demais autores. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Recolhidas as custas processuais pelos autos ALMIRO LOURENÇO DE MEIRA e BENEDITO CARLOS DO NASCIMENTO, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE até ulterior manifestação do credor (Súmula 150 do STF). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:39
Gratuidade da Justiça
09/08/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:00
Confirmada
13/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:59
Mero expediente
15/12/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:32
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)